Detalhe do processo

0003228-59.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003228-59.2023.8.16.0194 Processo: 0003228-59.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$137.200,90 Autor(s): GUILHERME JOSÉ GRABARSKI Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por GUILHERME JOSÉ GRABARSKI, em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual alega, em síntese, que: a) é beneficiário dependente do plano de saúde administrado pela ré; b) em razão das graves sequelas decorrentes de disparos de arma de fogo sofridos em assalto, passou a apresentar isquemia cerebral, déficit neurológico grave à direita e lesão no nervo radial esquerdo, permanecendo com severa limitação funcional e dependência para a realização de atividades básicas da vida diária; c) diante da persistência das sequelas, foi avaliado por médico especialista em nervos periféricos, que prescreveu procedimentos cirúrgicos específicos, com utilização de materiais e insumos indispensáveis à reconstrução nervosa, transferência tendinosa, ressecção de neuroma e tratamento microcirúrgico, como forma de possibilitar sua reabilitação funcional; d) submeteu o pedido de cobertura à operadora do plano de saúde, a qual negou autorização para o tratamento, sob justificativa considerada abusiva, sem avaliação por especialista e em desconformidade com as recomendações médicas; e) sustenta que a negativa de cobertura viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, frustrando o tratamento necessário para recuperação de sua autonomia; f) defende a responsabilidade civil da ré pela recusa indevida de cobertura, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; g) afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, requerendo a aplicação de suas normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova; h) sustenta que a Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, assegura a cobertura de procedimentos prescritos pelo médico assistente, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS, desde que atendidos os requisitos legais; i) argumenta que estão presentes os pressupostos legais para a cobertura do tratamento indicado, diante da comprovação científica da eficácia do procedimento e da urgência do quadro clínico; j) afirma que a recusa da operadora ocasionou danos morais, em razão do agravamento do sofrimento experimentado pela negativa de tratamento indispensável; k) sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de agravamento irreversível do quadro clínico caso o procedimento não seja realizado de forma imediata. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos, incluindo honorários médicos, honorários da instrumentadora, despesas hospitalares, honorários do anestesista, materiais e insumos necessários; a confirmação definitiva da obrigação de fazer; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (seq. 1.1). A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada na exordial (seq. 14.1). Irresignada, a ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento (seq. 52.1), o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) o cumprimento integral da tutela de urgência deferida, esclarecendo que a liberação dos procedimentos ocorreu apenas em observância à decisão judicial, sem reconhecimento do direito alegado pela parte autora; b) a impugnação ao valor da causa, sustentando que, por se tratar de ação de obrigação de fazer com proveito econômico inestimável, deve ser atribuído o valor de alçada, e não o montante indicado na inicial. No mérito, sustenta, em suma, que: a) a negativa parcial de cobertura decorreu de regular divergência técnico-assistencial quanto à pertinência de parte dos procedimentos e materiais solicitados, sendo instaurada junta médica desempatadora prevista contratualmente e autorizada pela regulamentação da ANS; b) a junta médica concluiu pela autorização apenas parcial dos procedimentos, considerando desnecessários alguns atos cirúrgicos e materiais indicados pelo médico assistente, decisão fundamentada em pareceres técnicos especializados; c) a atuação da seguradora observou as disposições contratuais, a Lei nº 9.656/1998, a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e a Resolução CONSU nº 08/1998, inexistindo qualquer ilegalidade na negativa parcial de cobertura; d) a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual defende a imprescindibilidade da realização de perícia médica judicial para aferição da real necessidade dos procedimentos recusados; e) o procedimento solicitado possuía caráter eletivo, inexistindo situação de urgência ou emergência, bem como declaração médica que demonstrasse risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis; f) o médico indicado pela parte autora não integra a rede credenciada da seguradora, a qual dispõe de profissionais e hospitais aptos à realização dos procedimentos cobertos, inexistindo obrigação de custear profissional particular fora da rede credenciada, ressalvadas as hipóteses contratuais e legais; g) eventual reembolso deve observar os limites previstos no contrato e na legislação aplicável; h) inexistiu ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa parcial decorreu do exercício regular de direito e de critérios técnicos legitimamente adotados; i) não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil nem do dever de indenizar, pois o mero descumprimento contratual, ainda que reconhecido, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável; j) caso a demanda seja julgada improcedente, requer seja possibilitada a execução, nos próprios autos, dos valores eventualmente despendidos em cumprimento da tutela de urgência (seq. 55.1). Comprovado o descumprimento da liminar, a decisão de seq. 66.1 determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros da parte ré, a fim de que o procedimento cirúrgico seja realizado pelo médico especialista indicado pela parte autora. Realizado o bloqueio de ativos financeiros da ré, esta se insurgiu em relação à decisão que reconheceu o descumprimento da medida liminar (seq. 79.1), contudo, a decisão não foi reformada (seq. 83.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova oral (seq. 117.1), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial (seq. 120.1). A decisão saneadora rejeitou a preliminar suscitada, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova (seq. 131.1). As partes reiteraram as provas que pretendem produzir (seq. 133 e 135). A decisão de seq. 139.1 determinou a produção de prova pericial. Juntado o laudo pericial no seq. 229.1, a parte ré apresentou impugnação (seq. 234.1), enquanto o autor apresentou concordância (seq. 235.1). Apresentado laudo complementar no seq. 244.1. Ante a ausência de impugnações, houve a homologação do laudo pericial e suas complementações (seq. 251.1). Após, o autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. 2.2 Do Mérito 2.1 Do Direito Fundamental à Saúde e Da Lei 9.656/98 A Constituição de 1988 reflete tanto a superação do Liberalismo quanto a decadência do Estado do Bem-Estar Social; é o marco, pois, do Estado Social Liberal. Nesse contexto, “crescimento econômico” e “bem-estar social” são dois grandes pilares para a interpretação de todo o texto fundamental. É dizer, não se contrapõem, mas se complementam. Surge, nesse novo panorama constitucional, novos direitos (difusos e homogêneos), novos princípios e, portanto, novos paradigmas para a aplicação do Direito. Surge a noção de vulnerabilidade do consumidor, do idoso, enfim, da necessidade de proteção desigual ao desigual. Nesse cenário, percebe-se, então, que a Constituição da República trouxe à tona a ideia de dirigismo contratual, isto é, da imposição por parte do Estado de diretrizes mínimas para o aperfeiçoamento do equilíbrio entre as partes contratantes – reflexo da conciliação entre o ideal do desenvolvimento econômico e o ideal do bem-estar social. Sobre o assunto, Fabiano Del Masso pontifica que “Os princípios dispostos no art. 170 da Constituição Federal representam os interesses e também ao mesmo tempo os limites impostos à economia de mercado. O simples crescimento econômico despregado dos pressupostos reais para o desenvolvimento não são capazes de contribuir para a satisfação das necessidades humanas de forma equilibrada” 1. Cuida-se de direitos sociais fundamentais que notadamente exigem a atuação estatal para, nas lições de Ingo Wolfgang Sarlet, “colocar à disposição os meios materiais e implementar as condições fáticas que possibilitem o efeito exercício das liberdades fundamentais, a prestações objetiva, em última análise, a garantia não apenas da liberdade-autonomia (liberdade perante o Estado), mas também da liberdade por intermédio do Estado, partindo da premissa de que o indivíduo, no que concerne à conquista e manutenção de sua liberdade, depende em muito de uma postura ativa dos poderes públicos” 2. Tais direitos estão insertos no núcleo indelével de direitos fundamentais presentes nas constituições modernas que são dotadas de rigidez. Para José Sérgio da Silva Cristóvam, “A Constituição é a baliza mestra da atuação do Poder Público. Vincula toda a ação do Estado e exige que esteja voltada ao implemento de suas disposições. O Estado coloca-se perante a Constituição como instrumento de realização dos ditames constitucionais. Este é o verdadeiro fundamento de sua existência, sua fonte de legitimidade” 3. Na mesma esteira, Alexandre Morais da Rosa discorre que “o dever primevo dos atores jurídicos a compreensão adequada da Constituição, concretizando-a na sua maior extensão possível, primordialmente no tocante aos Direitos Fundamentais” 4. Nesse panorama, a Lei nº 9.656/1.998 foi instituída para estabelecer parâmetros e limitações para os planos de assistência e seguro à saúde. De tudo isso, dessume-se: (i) de regra, as operadoras de planos de saúde detêm liberdade para delimitar o objeto da cobertura do plano, ou seja, não lhes é imposto o encargo de cobrir todos os serviços inerentes à prestação de Saúde, o que incumbe, ao contrário, ao Poder Público. Caso contrário, derrui-se o equilíbrio atuarial e, por consequência, o sistema securitário de saúde; (ii) a exceção reside naqueles serviços eleitos pelo legislador como essenciais à preservação da dignidade da pessoa humana e à garantia do princípio da função social dos contratos, previstos no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998; (iii) incumbe à Agência Reguladora – no âmbito de sua competência normativa e dentro dos limites do legítimo Poder de Polícia – regulamentar os parâmetros mínimos exigidos a essas contratações, sempre com respaldo legal (art. 174 da CF e art. 4º da Lei nº 9.9601/2000); (iv) a amplitude dos procedimentos de alta complexidade deverá ser definida por normas editada pela ANS, tratando-se, portanto, de lei cuja eficácia se limita ao ato administrativo, para o melhor aperfeiçoamento da prestação do serviço. Debruça-se, com isso, à análise dos pedidos. 2.2 Da Recusa ao Fornecimento A celeuma processual reside no dever ou não, da ré, em custear o procedimento cirúrgico requerido pela autora na exordial para tratamento da patologia que acomete a parte autora. Pois bem. Da análise do encarte processual, consoante se extrai do laudo médico juntado no mov. 1.7, assinado pelo médico Dr. Thomas Ribeiro Marcolini, CRM nº 33.811, em 13.03.2023, o autor teve isquemia cerebral com déficit neurológico grave a direita e apresentou lesão grave de nervo radial a esquerda. No mesmo documento, o médico especializado solicita a liberação do procedimento e material para a realização de cirurgia de enxerto interfascicular de nervo vascularizado, enxerto interfascicular pedicular, transposição única de tendão, ressecção de neuroma e tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a divergência entre as suas turmas, decidiu recentemente que o Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional da Saúde é taxativo, em regra, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...)” (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6 /2022, DJe de 3/8/2022.) No entanto, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que trouxe alterações à Lei nº 9.656 de 1998, estabelecendo novas hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). De acordo com a referida lei, os planos de saúde passam a ser obrigados a garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos que não constam no rol da ANS, desde que sejam comprovados por evidências científicas de sua eficácia e que haja um plano terapêutico para o paciente. Além disso, a cobertura também poderá ser garantida caso existam recomendações emitidas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde reconhecidos internacionalmente: “Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotandose, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (…) Art. 10. (…) § 12. A rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou, II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Portanto, ressalta-se que a legislação é expressa ao dispor que o rol da ANS é exemplificativo, não cabendo a tese defensiva do plano de saúde de que o exame solicitado não se encontra previsto no rol da Agência de Saúde. Além disso, o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 determina ser obrigatória a cobertura da operadora de planos de saúde nos casos de emergência, “como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. No presente caso, a indicação do procedimento se deu por profissionais médicos especialistas, conforme laudo médico (seq. 1.7/1.9). Logo, há prescrição médica. Como se vê, o quadro clínico do autor levou à prescrição dos procedimentos ora postulados, com amparo em evidências científicas de eficácia para a sua doença, conforme o estudo indicado nos relatórios médicos. Verifica-se, ainda, que laudo pericial evidenciou ser favorável para a eficácia e segurança dos procedimentos indicados aos autos, nos seguintes termos: “O exame neurológico revelou hemiparesia direita, com preservação da musculatura facial, resultado de lesão intracraniana ocasionada pelo trauma. A força motora do lado direito foi avaliada segundo a escala de Oxford modificada, evidenciando déficits significativos nos membros superiores e inferiores, mas com preservação da mobilidade e força motora no lado esquerdo. A cirurgia de reparo do nervo radial foi realizada em maio de 2023. Durante a avaliação neurológica pericial, aproximadamente um ano e nove meses após o procedimento, foi possível observar os efeitos positivos da intervenção cirúrgica, com o paciente apresentando força motora grau 5/5 em todos os movimentos da mão esquerda, conforme a escala de Oxford. Esse resultado, comparado à eletroneuromografia pré-operatória constante nos autos (mov. 1.9) vide obs., evidencia uma recuperação total e substancial da força motora após a cirurgia de reconstrução do nervo radial.” Ademais, ao ser questionado se o requerente realmente necessita dos procedimentos e materiais solicitados, o expert afirmou que o periciado necessita de todos os procedimentos solicitados. Veja-se: “Sim, o periciado necessita de todos os procedimentos solicitados. É importante esclarecer que a escolha dos procedimentos solicitados e os códigos utilizados para a realização das intervenções cirúrgicas no paciente não são determinados exclusivamente pelo médico do serviço, mas sim baseados na avaliação clínica individual do caso, levando em consideração a gravidade da lesão, o prognóstico do paciente, os requisitos técnicos da cirurgia e as diretrizes de tratamento, conforme preconizado pelos parâmetros médicos estabelecidos para cada condição. [...] Complexidade do Procedimento e Justificativa Clínica: A lista de procedimentos solicitados — incluindo enxerto interfascicular de nervo vascularizado, enxerto interfascicular pedicular, transposição única de tendão, ressecção de neuroma, tratamento microcirúrgico de neuropatias compressivas e transposição de tendão — está diretamente associada à complexidade da lesão neural sofrida pelo paciente. Esses procedimentos são indicados em casos de danos severos ao sistema nervoso periférico e foram fundamentais para assegurar a recuperação funcional do paciente, especialmente após a lesão traumática causada pela arma de fogo. É importante considerar também a fibrose local, uma vez que, na consulta com o Dr. Thomas Ribeiro Marcolini, já haviam se passado mais de seis meses desde o trauma inicial (do momento do disparo até a consulta). O código do procedimento reflete a previsão do médico quanto à complexidade e aos desafios envolvidos no tratamento, levando em conta a necessidade de intervenções minuciosas e, em alguns casos, o uso de enxertos, o que justifica a escolha dos códigos correspondentes a essas técnicas avançadas. Todas essas abordagens estão fundamentadas na literatura médica e foram devidamente referenciadas aqui. 3. Analise da literatura: "O reparo das lesões nervosas é realizado por meio de técnicas microcirúrgicas, como a neurorrafia e a enxertia de nervo. Quanto mais precoce for o reparo, melhor o prognóstico. Nos casos em que ocorre falha no reparo ou em que se passaram mais de 15 meses desde o trauma, a abordagem indicada inclui as transferências tendíneas" (Batista, 2010, Lundborg, 2000, Meek, Coert, e Robinson, 2005). Considerando o intervalo entre o acidente ocorrido em 06/04/2021 e a consulta com o Dr. Thomas Ribeiro Marcolini em 05/12/2022, que totaliza aproximadamente 9 meses, os códigos de procedimentos indicado estão corretos e encontram-se dentro do prazo recomendado para intervenções dessa natureza. [...] Sim, as cirurgias solicitadas são indispensáveis para o tratamento do periciado, dado o quadro clínico resultante da lesão traumática e das consequências neurológicas graves decorrentes do disparo de arma de fogo.” Portanto, é indiscutível que existe comprovação da eficácia do procedimento à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. Nesse sentido, considerando-se que há prescrição médica explícita, bem como comprovação científica da eficácia do procedimento, não se pode acolher a tese de que a operadora de plano de saúde não tem o dever de conceder o procedimento em razão de o quadro clínico da autora não estar previsto nas Diretrizes de Utilização. Na presente hipótese, conforme já mencionado, os médicos que atendiam o autor, entenderam pela necessidade dos procedimentos mencionados, diante da gravidade do quadro de saúde do paciente. Dessa forma, tem-se a procedência da demanda para o fim de determinar a liberação pela pessoa jurídica ré dos procedimentos e materiais indicados ao autor. Do Dever de Indenizar O princípio neminem laedere estabelece a proibição de se prejudicar alguém. Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser reparada pelo agente que a deu causa – o que garante segurança ao convívio em sociedade. Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros”[5]. O dever de tornar indene, portanto, em sede de responsabilidade subjetiva, exsurgirá quando se constatar a reunião dos seguintes requisitos: (a) a culpa; (b) o resultado danoso; e (c) o nexo de causalidade. Já na responsabilidade objetiva, prescinde-se da ocorrência de culpa, bastando para a configuração do dever de reparar a prova do dano, do nexo etiológico e do ato ilícito. Haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária. Nelson Nery Júnior ensina que a “teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga. A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: ‘É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano? ’ (Alarcão. Obrigações, 239)” [6]. Por sua vez, a culpa é o “fundo animador do ato ilícito” e caracteriza-se, em suma, pela inobservância de um dever. Como instrui Rui Stoco, a “culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências de sua atitude (...) a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, da ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, e o subjetivo, do mau procedimento imputável” [7]. A análise do presente caso se faz no campo da responsabilidade civil contratual, o que em regra não ensejaria dano moral, entretanto, considerando as particularidades do caso e, também, os transtornos para solucionar o problema, impõe-se o arbitramento do dano moral, já que não se trata de um mero aborrecimento pelo descumprimento do contrato, a todas as luzes. O dano moral, in casu, exsurge da angústia resultante de estar desamparado no momento de necessidade e da espera indevida para o fornecimento do medicamento solicitado pelo médico responsável. Por conseguinte, denota-se a violação à honra subjetiva do autor – ante a recusa de liberação para realização do tratamento – obrigando-o a requerer a tutela perante ao Poder Judiciário. De mais a mais, o Enunciado nº 7.1, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prevê que “A recusa indevida de cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos (morais e materiais) causados ao consumidor”. No caso em apreço, levam-se em conta fatos como a gravidade do ilícito contratual, a situação econômica das partes e a violação à honra subjetiva do autor. Por isso, à luz do aspecto sancionatório e compensatório inerente ao instituto dos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa à compensação do dano. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que ACOLHO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na exordial para o efeito de, confirmando a tutela provisória de urgência, DETERMINAR que a pessoa jurídica ré libere a realização do procedimento requisitado pelo médico, Thomas Ribeiro Marcolini (CRM 33.811), bem como todos os materiais necessários para sua realização, na forma da solicitação médica do mov. 1.7, bem como CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre a qual devem acrescer juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, ambos incidentes a partir da presente sentença (Súmula 362 STJ). Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME JOSé GRABARSKI

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

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MARIA JÚLIA GOBO JORGE

OAB: 105924/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003228-59.2023.8.16.0194 Processo: 0003228-59.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$137.200,90 Autor(s): GUILHERME JOSÉ GRABARSKI Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por GUILHERME JOSÉ GRABARSKI, em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual alega, em síntese, que: a) é beneficiário dependente do plano de saúde administrado pela ré; b) em razão das graves sequelas decorrentes de disparos de arma de fogo sofridos em assalto, passou a apresentar isquemia cerebral, déficit neurológico grave à direita e lesão no nervo radial esquerdo, permanecendo com severa limitação funcional e dependência para a realização de atividades básicas da vida diária; c) diante da persistência das sequelas, foi avaliado por médico especialista em nervos periféricos, que prescreveu procedimentos cirúrgicos específicos, com utilização de materiais e insumos indispensáveis à reconstrução nervosa, transferência tendinosa, ressecção de neuroma e tratamento microcirúrgico, como forma de possibilitar sua reabilitação funcional; d) submeteu o pedido de cobertura à operadora do plano de saúde, a qual negou autorização para o tratamento, sob justificativa considerada abusiva, sem avaliação por especialista e em desconformidade com as recomendações médicas; e) sustenta que a negativa de cobertura viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, frustrando o tratamento necessário para recuperação de sua autonomia; f) defende a responsabilidade civil da ré pela recusa indevida de cobertura, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; g) afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, requerendo a aplicação de suas normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova; h) sustenta que a Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, assegura a cobertura de procedimentos prescritos pelo médico assistente, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS, desde que atendidos os requisitos legais; i) argumenta que estão presentes os pressupostos legais para a cobertura do tratamento indicado, diante da comprovação científica da eficácia do procedimento e da urgência do quadro clínico; j) afirma que a recusa da operadora ocasionou danos morais, em razão do agravamento do sofrimento experimentado pela negativa de tratamento indispensável; k) sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de agravamento irreversível do quadro clínico caso o procedimento não seja realizado de forma imediata. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos, incluindo honorários médicos, honorários da instrumentadora, despesas hospitalares, honorários do anestesista, materiais e insumos necessários; a confirmação definitiva da obrigação de fazer; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (seq. 1.1). A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada na exordial (seq. 14.1). Irresignada, a ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento (seq. 52.1), o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) o cumprimento integral da tutela de urgência deferida, esclarecendo que a liberação dos procedimentos ocorreu apenas em observância à decisão judicial, sem reconhecimento do direito alegado pela parte autora; b) a impugnação ao valor da causa, sustentando que, por se tratar de ação de obrigação de fazer com proveito econômico inestimável, deve ser atribuído o valor de alçada, e não o montante indicado na inicial. No mérito, sustenta, em suma, que: a) a negativa parcial de cobertura decorreu de regular divergência técnico-assistencial quanto à pertinência de parte dos procedimentos e materiais solicitados, sendo instaurada junta médica desempatadora prevista contratualmente e autorizada pela regulamentação da ANS; b) a junta médica concluiu pela autorização apenas parcial dos procedimentos, considerando desnecessários alguns atos cirúrgicos e materiais indicados pelo médico assistente, decisão fundamentada em pareceres técnicos especializados; c) a atuação da seguradora observou as disposições contratuais, a Lei nº 9.656/1998, a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e a Resolução CONSU nº 08/1998, inexistindo qualquer ilegalidade na negativa parcial de cobertura; d) a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual defende a imprescindibilidade da realização de perícia médica judicial para aferição da real necessidade dos procedimentos recusados; e) o procedimento solicitado possuía caráter eletivo, inexistindo situação de urgência ou emergência, bem como declaração médica que demonstrasse risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis; f) o médico indicado pela parte autora não integra a rede credenciada da seguradora, a qual dispõe de profissionais e hospitais aptos à realização dos procedimentos cobertos, inexistindo obrigação de custear profissional particular fora da rede credenciada, ressalvadas as hipóteses contratuais e legais; g) eventual reembolso deve observar os limites previstos no contrato e na legislação aplicável; h) inexistiu ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa parcial decorreu do exercício regular de direito e de critérios técnicos legitimamente adotados; i) não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil nem do dever de indenizar, pois o mero descumprimento contratual, ainda que reconhecido, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável; j) caso a demanda seja julgada improcedente, requer seja possibilitada a execução, nos próprios autos, dos valores eventualmente despendidos em cumprimento da tutela de urgência (seq. 55.1). Comprovado o descumprimento da liminar, a decisão de seq. 66.1 determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros da parte ré, a fim de que o procedimento cirúrgico seja realizado pelo médico especialista indicado pela parte autora. Realizado o bloqueio de ativos financeiros da ré, esta se insurgiu em relação à decisão que reconheceu o descumprimento da medida liminar (seq. 79.1), contudo, a decisão não foi reformada (seq. 83.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova oral (seq. 117.1), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial (seq. 120.1). A decisão saneadora rejeitou a preliminar suscitada, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova (seq. 131.1). As partes reiteraram as provas que pretendem produzir (seq. 133 e 135). A decisão de seq. 139.1 determinou a produção de prova pericial. Juntado o laudo pericial no seq. 229.1, a parte ré apresentou impugnação (seq. 234.1), enquanto o autor apresentou concordância (seq. 235.1). Apresentado laudo complementar no seq. 244.1. Ante a ausência de impugnações, houve a homologação do laudo pericial e suas complementações (seq. 251.1). Após, o autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. 2.2 Do Mérito 2.1 Do Direito Fundamental à Saúde e Da Lei 9.656/98 A Constituição de 1988 reflete tanto a superação do Liberalismo quanto a decadência do Estado do Bem-Estar Social; é o marco, pois, do Estado Social Liberal. Nesse contexto, “crescimento econômico” e “bem-estar social” são dois grandes pilares para a interpretação de todo o texto fundamental. É dizer, não se contrapõem, mas se complementam. Surge, nesse novo panorama constitucional, novos direitos (difusos e homogêneos), novos princípios e, portanto, novos paradigmas para a aplicação do Direito. Surge a noção de vulnerabilidade do consumidor, do idoso, enfim, da necessidade de proteção desigual ao desigual. Nesse cenário, percebe-se, então, que a Constituição da República trouxe à tona a ideia de dirigismo contratual, isto é, da imposição por parte do Estado de diretrizes mínimas para o aperfeiçoamento do equilíbrio entre as partes contratantes – reflexo da conciliação entre o ideal do desenvolvimento econômico e o ideal do bem-estar social. Sobre o assunto, Fabiano Del Masso pontifica que “Os princípios dispostos no art. 170 da Constituição Federal representam os interesses e também ao mesmo tempo os limites impostos à economia de mercado. O simples crescimento econômico despregado dos pressupostos reais para o desenvolvimento não são capazes de contribuir para a satisfação das necessidades humanas de forma equilibrada” 1. Cuida-se de direitos sociais fundamentais que notadamente exigem a atuação estatal para, nas lições de Ingo Wolfgang Sarlet, “colocar à disposição os meios materiais e implementar as condições fáticas que possibilitem o efeito exercício das liberdades fundamentais, a prestações objetiva, em última análise, a garantia não apenas da liberdade-autonomia (liberdade perante o Estado), mas também da liberdade por intermédio do Estado, partindo da premissa de que o indivíduo, no que concerne à conquista e manutenção de sua liberdade, depende em muito de uma postura ativa dos poderes públicos” 2. Tais direitos estão insertos no núcleo indelével de direitos fundamentais presentes nas constituições modernas que são dotadas de rigidez. Para José Sérgio da Silva Cristóvam, “A Constituição é a baliza mestra da atuação do Poder Público. Vincula toda a ação do Estado e exige que esteja voltada ao implemento de suas disposições. O Estado coloca-se perante a Constituição como instrumento de realização dos ditames constitucionais. Este é o verdadeiro fundamento de sua existência, sua fonte de legitimidade” 3. Na mesma esteira, Alexandre Morais da Rosa discorre que “o dever primevo dos atores jurídicos a compreensão adequada da Constituição, concretizando-a na sua maior extensão possível, primordialmente no tocante aos Direitos Fundamentais” 4. Nesse panorama, a Lei nº 9.656/1.998 foi instituída para estabelecer parâmetros e limitações para os planos de assistência e seguro à saúde. De tudo isso, dessume-se: (i) de regra, as operadoras de planos de saúde detêm liberdade para delimitar o objeto da cobertura do plano, ou seja, não lhes é imposto o encargo de cobrir todos os serviços inerentes à prestação de Saúde, o que incumbe, ao contrário, ao Poder Público. Caso contrário, derrui-se o equilíbrio atuarial e, por consequência, o sistema securitário de saúde; (ii) a exceção reside naqueles serviços eleitos pelo legislador como essenciais à preservação da dignidade da pessoa humana e à garantia do princípio da função social dos contratos, previstos no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998; (iii) incumbe à Agência Reguladora – no âmbito de sua competência normativa e dentro dos limites do legítimo Poder de Polícia – regulamentar os parâmetros mínimos exigidos a essas contratações, sempre com respaldo legal (art. 174 da CF e art. 4º da Lei nº 9.9601/2000); (iv) a amplitude dos procedimentos de alta complexidade deverá ser definida por normas editada pela ANS, tratando-se, portanto, de lei cuja eficácia se limita ao ato administrativo, para o melhor aperfeiçoamento da prestação do serviço. Debruça-se, com isso, à análise dos pedidos. 2.2 Da Recusa ao Fornecimento A celeuma processual reside no dever ou não, da ré, em custear o procedimento cirúrgico requerido pela autora na exordial para tratamento da patologia que acomete a parte autora. Pois bem. Da análise do encarte processual, consoante se extrai do laudo médico juntado no mov. 1.7, assinado pelo médico Dr. Thomas Ribeiro Marcolini, CRM nº 33.811, em 13.03.2023, o autor teve isquemia cerebral com déficit neurológico grave a direita e apresentou lesão grave de nervo radial a esquerda. No mesmo documento, o médico especializado solicita a liberação do procedimento e material para a realização de cirurgia de enxerto interfascicular de nervo vascularizado, enxerto interfascicular pedicular, transposição única de tendão, ressecção de neuroma e tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a divergência entre as suas turmas, decidiu recentemente que o Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional da Saúde é taxativo, em regra, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...)” (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6 /2022, DJe de 3/8/2022.) No entanto, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que trouxe alterações à Lei nº 9.656 de 1998, estabelecendo novas hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). De acordo com a referida lei, os planos de saúde passam a ser obrigados a garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos que não constam no rol da ANS, desde que sejam comprovados por evidências científicas de sua eficácia e que haja um plano terapêutico para o paciente. Além disso, a cobertura também poderá ser garantida caso existam recomendações emitidas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde reconhecidos internacionalmente: “Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotandose, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (…) Art. 10. (…) § 12. A rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou, II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Portanto, ressalta-se que a legislação é expressa ao dispor que o rol da ANS é exemplificativo, não cabendo a tese defensiva do plano de saúde de que o exame solicitado não se encontra previsto no rol da Agência de Saúde. Além disso, o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 determina ser obrigatória a cobertura da operadora de planos de saúde nos casos de emergência, “como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. No presente caso, a indicação do procedimento se deu por profissionais médicos especialistas, conforme laudo médico (seq. 1.7/1.9). Logo, há prescrição médica. Como se vê, o quadro clínico do autor levou à prescrição dos procedimentos ora postulados, com amparo em evidências científicas de eficácia para a sua doença, conforme o estudo indicado nos relatórios médicos. Verifica-se, ainda, que laudo pericial evidenciou ser favorável para a eficácia e segurança dos procedimentos indicados aos autos, nos seguintes termos: “O exame neurológico revelou hemiparesia direita, com preservação da musculatura facial, resultado de lesão intracraniana ocasionada pelo trauma. A força motora do lado direito foi avaliada segundo a escala de Oxford modificada, evidenciando déficits significativos nos membros superiores e inferiores, mas com preservação da mobilidade e força motora no lado esquerdo. A cirurgia de reparo do nervo radial foi realizada em maio de 2023. Durante a avaliação neurológica pericial, aproximadamente um ano e nove meses após o procedimento, foi possível observar os efeitos positivos da intervenção cirúrgica, com o paciente apresentando força motora grau 5/5 em todos os movimentos da mão esquerda, conforme a escala de Oxford. Esse resultado, comparado à eletroneuromografia pré-operatória constante nos autos (mov. 1.9) vide obs., evidencia uma recuperação total e substancial da força motora após a cirurgia de reconstrução do nervo radial.” Ademais, ao ser questionado se o requerente realmente necessita dos procedimentos e materiais solicitados, o expert afirmou que o periciado necessita de todos os procedimentos solicitados. Veja-se: “Sim, o periciado necessita de todos os procedimentos solicitados. É importante esclarecer que a escolha dos procedimentos solicitados e os códigos utilizados para a realização das intervenções cirúrgicas no paciente não são determinados exclusivamente pelo médico do serviço, mas sim baseados na avaliação clínica individual do caso, levando em consideração a gravidade da lesão, o prognóstico do paciente, os requisitos técnicos da cirurgia e as diretrizes de tratamento, conforme preconizado pelos parâmetros médicos estabelecidos para cada condição. [...] Complexidade do Procedimento e Justificativa Clínica: A lista de procedimentos solicitados — incluindo enxerto interfascicular de nervo vascularizado, enxerto interfascicular pedicular, transposição única de tendão, ressecção de neuroma, tratamento microcirúrgico de neuropatias compressivas e transposição de tendão — está diretamente associada à complexidade da lesão neural sofrida pelo paciente. Esses procedimentos são indicados em casos de danos severos ao sistema nervoso periférico e foram fundamentais para assegurar a recuperação funcional do paciente, especialmente após a lesão traumática causada pela arma de fogo. É importante considerar também a fibrose local, uma vez que, na consulta com o Dr. Thomas Ribeiro Marcolini, já haviam se passado mais de seis meses desde o trauma inicial (do momento do disparo até a consulta). O código do procedimento reflete a previsão do médico quanto à complexidade e aos desafios envolvidos no tratamento, levando em conta a necessidade de intervenções minuciosas e, em alguns casos, o uso de enxertos, o que justifica a escolha dos códigos correspondentes a essas técnicas avançadas. Todas essas abordagens estão fundamentadas na literatura médica e foram devidamente referenciadas aqui. 3. Analise da literatura: "O reparo das lesões nervosas é realizado por meio de técnicas microcirúrgicas, como a neurorrafia e a enxertia de nervo. Quanto mais precoce for o reparo, melhor o prognóstico. Nos casos em que ocorre falha no reparo ou em que se passaram mais de 15 meses desde o trauma, a abordagem indicada inclui as transferências tendíneas" (Batista, 2010, Lundborg, 2000, Meek, Coert, e Robinson, 2005). Considerando o intervalo entre o acidente ocorrido em 06/04/2021 e a consulta com o Dr. Thomas Ribeiro Marcolini em 05/12/2022, que totaliza aproximadamente 9 meses, os códigos de procedimentos indicado estão corretos e encontram-se dentro do prazo recomendado para intervenções dessa natureza. [...] Sim, as cirurgias solicitadas são indispensáveis para o tratamento do periciado, dado o quadro clínico resultante da lesão traumática e das consequências neurológicas graves decorrentes do disparo de arma de fogo.” Portanto, é indiscutível que existe comprovação da eficácia do procedimento à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. Nesse sentido, considerando-se que há prescrição médica explícita, bem como comprovação científica da eficácia do procedimento, não se pode acolher a tese de que a operadora de plano de saúde não tem o dever de conceder o procedimento em razão de o quadro clínico da autora não estar previsto nas Diretrizes de Utilização. Na presente hipótese, conforme já mencionado, os médicos que atendiam o autor, entenderam pela necessidade dos procedimentos mencionados, diante da gravidade do quadro de saúde do paciente. Dessa forma, tem-se a procedência da demanda para o fim de determinar a liberação pela pessoa jurídica ré dos procedimentos e materiais indicados ao autor. Do Dever de Indenizar O princípio neminem laedere estabelece a proibição de se prejudicar alguém. Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser reparada pelo agente que a deu causa – o que garante segurança ao convívio em sociedade. Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros”[5]. O dever de tornar indene, portanto, em sede de responsabilidade subjetiva, exsurgirá quando se constatar a reunião dos seguintes requisitos: (a) a culpa; (b) o resultado danoso; e (c) o nexo de causalidade. Já na responsabilidade objetiva, prescinde-se da ocorrência de culpa, bastando para a configuração do dever de reparar a prova do dano, do nexo etiológico e do ato ilícito. Haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária. Nelson Nery Júnior ensina que a “teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga. A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: ‘É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano? ’ (Alarcão. Obrigações, 239)” [6]. Por sua vez, a culpa é o “fundo animador do ato ilícito” e caracteriza-se, em suma, pela inobservância de um dever. Como instrui Rui Stoco, a “culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências de sua atitude (...) a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, da ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, e o subjetivo, do mau procedimento imputável” [7]. A análise do presente caso se faz no campo da responsabilidade civil contratual, o que em regra não ensejaria dano moral, entretanto, considerando as particularidades do caso e, também, os transtornos para solucionar o problema, impõe-se o arbitramento do dano moral, já que não se trata de um mero aborrecimento pelo descumprimento do contrato, a todas as luzes. O dano moral, in casu, exsurge da angústia resultante de estar desamparado no momento de necessidade e da espera indevida para o fornecimento do medicamento solicitado pelo médico responsável. Por conseguinte, denota-se a violação à honra subjetiva do autor – ante a recusa de liberação para realização do tratamento – obrigando-o a requerer a tutela perante ao Poder Judiciário. De mais a mais, o Enunciado nº 7.1, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prevê que “A recusa indevida de cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos (morais e materiais) causados ao consumidor”. No caso em apreço, levam-se em conta fatos como a gravidade do ilícito contratual, a situação econômica das partes e a violação à honra subjetiva do autor. Por isso, à luz do aspecto sancionatório e compensatório inerente ao instituto dos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa à compensação do dano. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que ACOLHO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na exordial para o efeito de, confirmando a tutela provisória de urgência, DETERMINAR que a pessoa jurídica ré libere a realização do procedimento requisitado pelo médico, Thomas Ribeiro Marcolini (CRM 33.811), bem como todos os materiais necessários para sua realização, na forma da solicitação médica do mov. 1.7, bem como CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre a qual devem acrescer juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, ambos incidentes a partir da presente sentença (Súmula 362 STJ). Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta