Detalhe do processo

0003228-27.2020.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003228-27.2020.8.26.0278 (processo principal 0002890-73.2008.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Brasil Loteamentos Eireli - José Aci Costa - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRASIL LOTEAMENTOS EIRELI em face de JOSÉ ACI COSTA, decorrente de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse. A sentença proferida na fase de conhecimento, confirmada pelo v. Acórdão, julgou procedente para rescindir o contrato e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, bem condenar o requerido, ora executado, no pagamento dos consectários contratuais, os quais deveriam ser compensados com as benfeitorias, mediante apuração em liquidação de sentença. No curso do cumprimento de sentença, foram penhorados os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, tendo sido posteriormente homologado o valor de R$ 81.264,12 para tais direitos e deferida a adjudicação em favor da exequente, com determinação de desocupação voluntária e posterior imissão na posse. Mais recentemente, o executado requereu a suspensão dos atos destinados à imissão na posse, sustentando, em síntese, que realizou benfeitorias e acessões no imóvel e que seu valor deveria ser previamente apurado, mediante perícia, para fins de indenização. Alegou, ainda, tratar-se de seu único imóvel residencial e postulou o reconhecimento do direito de retenção. A exequente, por sua vez, opôs-se ao pedido, sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão, nesta fase, das questões já decididas no processo de conhecimento. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Chamo o feito à ordem. I) DA FORMA DE APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES Inicialmente, cumpre apreciar a alegação da parte exequente de que a apuração das acessões dependeria do ajuizamento de ação autônoma. Embora o V. acórdão proferido tenha feito referência à necessidade de ação autônoma para a discussão das acessões, a interpretação do julgado deve ser realizada de forma sistemática, considerando-se não apenas a expressão isoladamente empregada, mas o conjunto do pronunciamento judicial e, especialmente, a circunstância de que o acórdão manteve integralmente a sentença recorrida. Tal providência implicaria, inclusive, na duplicação desnecessária da atividade jurisdicional em relação a questão já contemplada no título. A liquidação de sentença constitui justamente o instrumento processual destinado à determinação do valor de obrigação reconhecida judicialmente quando este não estiver definido no título, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. II) DO PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS Como regra, a liquidação de sentença é processada em incidente próprio, destinado à apuração do valor da obrigação reconhecida no título judicial. No caso concreto, contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo, a liquidação será processada nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem a necessidade de formação de procedimento apartado, preservando-se, contudo, a observância das regras próprias da liquidação. III) DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS: Ante a necessidade de prévia apuração das benfeitorias e acessões, mostra-se, por ora, prematuro o prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito. Assim, determino a suspensão de quaisquer novas medidas constritivas ou expropriatórias, bem como da efetivação dos atos dessa natureza anteriormente determinados. Quanto à reintegração ou imissão na posse, ficam igualmente suspensos, por ora, os efeitos das determinações anteriormente proferidas que tenham por objeto a retomada da posse do imóvel, até a conclusão da prova pericial e ulterior deliberação deste Juízo. A medida não implica revogação ou desconstituição das decisões anteriormente proferidas, mas apenas o sobrestamento temporário de sua eficácia, diante da necessidade de preservar a utilidade da prova técnica a ser produzida. Com efeito, a perícia deverá ser realizada no próprio imóvel e terá por objeto a identificação, individualização e valoração das benfeitorias e acessões nele existentes. Mostra-se, portanto, necessária a preservação do estado atual do bem até a conclusão dos trabalhos periciais, evitando-se eventual alteração ou supressão das intervenções que constituem objeto da prova. Por fim, deixo, por ora, de apreciar o pedido de pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, cuja análise fica prejudicada pela suspensão dos atos constritivos e pela necessidade de prévia definição do saldo efetivamente exigível, sem prejuízo de sua apreciação oportunamente, após a regular intimação da parte executada para pagamento voluntário, na forma legal. Ficam, portanto, suspensos quaisquer atos de constrição, bem como os atos destinados à reintegração ou imissão na posse, inclusive aqueles decorrentes da decisão de fls. 301/303, até a conclusão da perícia e ulterior deliberação. IV) DA COISA JULGADA: Não prospera, por outro lado, a alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de se tratar de bem de família. A questão já foi apreciada no curso da demanda e encontra-se abarcada pela coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. A presente decisão, portanto, não reabre discussão acerca da relação contratual, da resolução do contrato ou das questões já definitivamente decididas, limitando-se à apuração das benfeitorias e acessões nos estritos limites estabelecidos pelo título judicial. V). DA PROVA PERICIAL: Superadas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos a existência, extensão e valor das benfeitorias e acessões realizadas pelo executado no imóvel, bem como o valor que, eventualmente, poderá ser considerado para os fins decorrentes do título judicial. Fica desde logo estabelecido que eventual indenização ou compensação ficará limitada às benfeitorias e acessões comprovadamente realizadas pelo executado, não abrangendo o valor do terreno propriamente dito. Diante da natureza técnica do(s) ponto(s) controvertido(s), defiro a prova técnica pericial de engenharia solicitada pela parte executada. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Fernando Rodrigues dos Santos (avaliarpericiasfjr@gmail.com) para realizar os trabalhos. Por conseguinte, intimem-se, nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC, as partes para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em geral, incumbe à parte solicitante o adiantamento dos honorários periciais, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. Ocorre que, no presente feito, a parte solicitante é beneficiária da gratuidade processual e, consequentemente, o pagamento dos honorários deverá observar os termos do inciso II do parágrafo 3.º do artigo supramencionado, cujo procedimento fora especificado pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e sua tabela. Desta feita, observando-se o grau de especialização exigido e a complexidade da perícia técnica a ser realizada, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 2.228.36, equivalentes a 58 UFESPs, correspondente ao valor máximo previsto no anexo da referida Resolução, especialidade engenharia, espécie da perícia "Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento),". Assim, providencie a z. Serventia a intimação do(a) Perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e indique os dados necessários para posterior preenchimento do ofício destinado ao pagamento dos honorários, quais sejam: nome completo, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Em caso de aceitação, providencie a z. Serventia a expedição de ofício e seu encaminhamento ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, a fim de que seja efetuada a reserva de numerário destinada ao pagamento dos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, admitida prorrogação mediante justificativa fundamentada, nos termos do artigo 476 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, deverá a z. Serventia: (a) intimar as partes para que, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se acerca da prova técnica produzida, bem como especifiquem, de forma fundamentada, se remanesce a necessidade e pertinência da produção de prova oral; (b) providenciar a expedição de ofício e seu encaminhamento ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública para fins de pagamento dos honorários periciais. Por fim, tornem conclusos para deliberações ulteriores. Intime-se. - ADV: RICARDO RODRIGUES PEDROSO (OAB 285804/SP), REGIS CRISTOVÃO (OAB 188578/SP), FERNANDO PARDO GUIMARÃES (OAB 316752/SP), MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRASIL LOTEAMENTOS EIRELI

Réu JOSé ACI COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA

OAB: 293440/SP

RICARDO RODRIGUES PEDROSO

OAB: 285804/SP

FERNANDO PARDO GUIMARÃES

OAB: 316752/SP

REGIS CRISTOVÃO

OAB: 188578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003228-27.2020.8.26.0278 (processo principal 0002890-73.2008.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Brasil Loteamentos Eireli - José Aci Costa - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRASIL LOTEAMENTOS EIRELI em face de JOSÉ ACI COSTA, decorrente de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse. A sentença proferida na fase de conhecimento, confirmada pelo v. Acórdão, julgou procedente para rescindir o contrato e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, bem condenar o requerido, ora executado, no pagamento dos consectários contratuais, os quais deveriam ser compensados com as benfeitorias, mediante apuração em liquidação de sentença. No curso do cumprimento de sentença, foram penhorados os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, tendo sido posteriormente homologado o valor de R$ 81.264,12 para tais direitos e deferida a adjudicação em favor da exequente, com determinação de desocupação voluntária e posterior imissão na posse. Mais recentemente, o executado requereu a suspensão dos atos destinados à imissão na posse, sustentando, em síntese, que realizou benfeitorias e acessões no imóvel e que seu valor deveria ser previamente apurado, mediante perícia, para fins de indenização. Alegou, ainda, tratar-se de seu único imóvel residencial e postulou o reconhecimento do direito de retenção. A exequente, por sua vez, opôs-se ao pedido, sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão, nesta fase, das questões já decididas no processo de conhecimento. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Chamo o feito à ordem. I) DA FORMA DE APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES Inicialmente, cumpre apreciar a alegação da parte exequente de que a apuração das acessões dependeria do ajuizamento de ação autônoma. Embora o V. acórdão proferido tenha feito referência à necessidade de ação autônoma para a discussão das acessões, a interpretação do julgado deve ser realizada de forma sistemática, considerando-se não apenas a expressão isoladamente empregada, mas o conjunto do pronunciamento judicial e, especialmente, a circunstância de que o acórdão manteve integralmente a sentença recorrida. Tal providência implicaria, inclusive, na duplicação desnecessária da atividade jurisdicional em relação a questão já contemplada no título. A liquidação de sentença constitui justamente o instrumento processual destinado à determinação do valor de obrigação reconhecida judicialmente quando este não estiver definido no título, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. II) DO PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS Como regra, a liquidação de sentença é processada em incidente próprio, destinado à apuração do valor da obrigação reconhecida no título judicial. No caso concreto, contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo, a liquidação será processada nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem a necessidade de formação de procedimento apartado, preservando-se, contudo, a observância das regras próprias da liquidação. III) DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS: Ante a necessidade de prévia apuração das benfeitorias e acessões, mostra-se, por ora, prematuro o prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito. Assim, determino a suspensão de quaisquer novas medidas constritivas ou expropriatórias, bem como da efetivação dos atos dessa natureza anteriormente determinados. Quanto à reintegração ou imissão na posse, ficam igualmente suspensos, por ora, os efeitos das determinações anteriormente proferidas que tenham por objeto a retomada da posse do imóvel, até a conclusão da prova pericial e ulterior deliberação deste Juízo. A medida não implica revogação ou desconstituição das decisões anteriormente proferidas, mas apenas o sobrestamento temporário de sua eficácia, diante da necessidade de preservar a utilidade da prova técnica a ser produzida. Com efeito, a perícia deverá ser realizada no próprio imóvel e terá por objeto a identificação, individualização e valoração das benfeitorias e acessões nele existentes. Mostra-se, portanto, necessária a preservação do estado atual do bem até a conclusão dos trabalhos periciais, evitando-se eventual alteração ou supressão das intervenções que constituem objeto da prova. Por fim, deixo, por ora, de apreciar o pedido de pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, cuja análise fica prejudicada pela suspensão dos atos constritivos e pela necessidade de prévia definição do saldo efetivamente exigível, sem prejuízo de sua apreciação oportunamente, após a regular intimação da parte executada para pagamento voluntário, na forma legal. Ficam, portanto, suspensos quaisquer atos de constrição, bem como os atos destinados à reintegração ou imissão na posse, inclusive aqueles decorrentes da decisão de fls. 301/303, até a conclusão da perícia e ulterior deliberação. IV) DA COISA JULGADA: Não prospera, por outro lado, a alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de se tratar de bem de família. A questão já foi apreciada no curso da demanda e encontra-se abarcada pela coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. A presente decisão, portanto, não reabre discussão acerca da relação contratual, da resolução do contrato ou das questões já definitivamente decididas, limitando-se à apuração das benfeitorias e acessões nos estritos limites estabelecidos pelo título judicial. V). DA PROVA PERICIAL: Superadas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos a existência, extensão e valor das benfeitorias e acessões realizadas pelo executado no imóvel, bem como o valor que, eventualmente, poderá ser considerado para os fins decorrentes do título judicial. Fica desde logo estabelecido que eventual indenização ou compensação ficará limitada às benfeitorias e acessões comprovadamente realizadas pelo executado, não abrangendo o valor do terreno propriamente dito. Diante da natureza técnica do(s) ponto(s) controvertido(s), defiro a prova técnica pericial de engenharia solicitada pela parte executada. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Fernando Rodrigues dos Santos (avaliarpericiasfjr@gmail.com) para realizar os trabalhos. Por conseguinte, intimem-se, nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC, as partes para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em geral, incumbe à parte solicitante o adiantamento dos honorários periciais, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. Ocorre que, no presente feito, a parte solicitante é beneficiária da gratuidade processual e, consequentemente, o pagamento dos honorários deverá observar os termos do inciso II do parágrafo 3.º do artigo supramencionado, cujo procedimento fora especificado pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e sua tabela. Desta feita, observando-se o grau de especialização exigido e a complexidade da perícia técnica a ser realizada, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 2.228.36, equivalentes a 58 UFESPs, correspondente ao valor máximo previsto no anexo da referida Resolução, especialidade engenharia, espécie da perícia "Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento),". Assim, providencie a z. Serventia a intimação do(a) Perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e indique os dados necessários para posterior preenchimento do ofício destinado ao pagamento dos honorários, quais sejam: nome completo, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Em caso de aceitação, providencie a z. Serventia a expedição de ofício e seu encaminhamento ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, a fim de que seja efetuada a reserva de numerário destinada ao pagamento dos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, admitida prorrogação mediante justificativa fundamentada, nos termos do artigo 476 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, deverá a z. Serventia: (a) intimar as partes para que, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se acerca da prova técnica produzida, bem como especifiquem, de forma fundamentada, se remanesce a necessidade e pertinência da produção de prova oral; (b) providenciar a expedição de ofício e seu encaminhamento ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública para fins de pagamento dos honorários periciais. Por fim, tornem conclusos para deliberações ulteriores. Intime-se. - ADV: RICARDO RODRIGUES PEDROSO (OAB 285804/SP), REGIS CRISTOVÃO (OAB 188578/SP), FERNANDO PARDO GUIMARÃES (OAB 316752/SP), MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP)