0003227-31.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003227-31.2026.8.16.0045 Processo: 0003227-31.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.025,00 Autor(s): CLAUDIO MAZIERO Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por CLAUDIO MAZIERO em face de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A. A parte autora alegou, em síntese, que sofreu grave acidente de trabalho em 29/07/2024, ao manusear uma serra circular, o que lhe causou lesão permanente na mão esquerda, com redução funcional estimada em 35% e incapacidade parcial e definitiva para o exercício da profissão de pedreiro, conforme laudo pericial produzido em demanda previdenciária. Sustenta que possuía seguro contratado com a requerida, contemplando cobertura para invalidez permanente por acidente, mas que a seguradora negou indevidamente o pagamento da indenização, apesar da comprovação do sinistro e das sequelas. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária proporcional à invalidez apurada, no valor de R$18.025,00 (35% do capital segurado de R$ 51.500,00), acrescida de correção monetária e juros, o reembolso das despesas médicas e de reabilitação decorrentes do acidente, indenização por danos morais, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Custas processuais reduzidas e parceladas em mov. 14.1. Contestação foi apresentada pela requerida em mov. 22.1. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, por entender não demonstradas a hipossuficiência técnica do autor nem a verossimilhança de suas alegações, defendendo a aplicação da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. No mérito, alegou que a indenização securitária foi regularmente quitada nos estritos termos da apólice vigente à época do sinistro, observando-se o limite do capital segurado e a necessária proporcionalidade decorrente do grau de invalidez apurado. Sustentou que a cobertura por invalidez permanente por acidente não assegura o pagamento integral do capital segurado, mas apenas o valor correspondente ao percentual de redução funcional constatado, conforme a tabela da SUSEP e as condições contratuais. Aduziu que, na esfera administrativa, foi reconhecida invalidez parcial definitiva correspondente a 2,5% do capital segurado, razão pela qual foi paga a quantia de R$1.287,50, inexistindo direito à complementação pretendida. Defendeu, ainda, a necessidade de realização de perícia médica judicial para apuração do grau efetivo de incapacidade, bem como a observância das cláusulas contratuais e da tabela de invalidez para eventual fixação do quantum indenizatório. Em caráter subsidiário, afirmou não haver violação ao dever de informação, por se tratar de seguro de vida em grupo, atribuindo ao estipulante a responsabilidade pelo repasse das informações aos segurados, e requereu, na hipótese de eventual condenação, a limitação da indenização ao percentual de invalidez apurado em perícia, com abatimento dos valores já pagos administrativamente e aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024. Impugnação à contestação em mov. 28.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as demais provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), as partes o fizeram em mov. 34.1 a 36.1, oportunidade em que pugnaram pela produção de prova pericial médica. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357[1] do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus da prova 1. Aplica-se aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 3º, §2º[2], define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Há que se considerar, igualmente, que o contrato de seguro constitui contrato típico de adesão, devendo, portanto, ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor aderente, nos termos do art. 47[3] do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423[4] do Código Civil. 2. À vista de tais ponderações e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à seguradora, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º[5], VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 357[6], III, e 373[7], §2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Inexistindo demais irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Dos pontos controvertidos 3. Para produção das provas, restam fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a ocorrência do sinistro e o nexo causal entre o acidente de trabalho de 29/07/2024 e a invalidez permanente parcial do autor; b) o grau de invalidez permanente parcial do autor, com a apuração do percentual de perda funcional da mão esquerda, e a extensão da cobertura securitária; c) o quantum devido a título de indenização securitária, considerando o pagamento administrativo de R$1.287,50; d) o cabimento dos danos morais e o respectivo quantum; e e) a correção dos cálculos apresentados por ambas as partes. Das provas a serem produzidas Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as demais provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), as partes o fizeram em mov. 34.1 a 36.1, oportunidade em que pugnaram pela produção de prova pericial médica. Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental. Prova documental 4. As partes ficam autorizadas a juntar aos autos documentos novos, na forma do que dispõe o artigo 435[8] do Código de Processo Civil. Documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma do que dispõem os artigos 320 e 434, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Prova pericial médica 5. Para realização de perícia objetivando atestar a incapacidade laborativa da parte autora, nomeio como perito o DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, independente de compromisso legal. 5.1 Desde logo, estabeleço os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da diligência, bem como o montante fixado neste juízo em exames semelhantes. 5.2 A verba honorária será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95[9] do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a metade referente à parte autora será paga ao final, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. 5.3 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465[10], §1º, do Código de Processo Civil). 5.4 Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação. 5.5 Havendo aceitação, nos moldes estabelecidos nesta decisão, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pericial. Registre-se que a requerida suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. 5.6 Depositados os honorários, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. 5.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 5.8 Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477[11], §1º, do Código de Processo Civil). 5.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 6. As partes, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 7. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [4] Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. [5] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [6] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [7] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [8] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [9] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. [10] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. [11] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Autor CLAUDIO MAZIERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAGO GONÇALVES BATISTA
OAB: 95276/PR
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB: 35463/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003227-31.2026.8.16.0045 Processo: 0003227-31.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.025,00 Autor(s): CLAUDIO MAZIERO Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por CLAUDIO MAZIERO em face de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A. A parte autora alegou, em síntese, que sofreu grave acidente de trabalho em 29/07/2024, ao manusear uma serra circular, o que lhe causou lesão permanente na mão esquerda, com redução funcional estimada em 35% e incapacidade parcial e definitiva para o exercício da profissão de pedreiro, conforme laudo pericial produzido em demanda previdenciária. Sustenta que possuía seguro contratado com a requerida, contemplando cobertura para invalidez permanente por acidente, mas que a seguradora negou indevidamente o pagamento da indenização, apesar da comprovação do sinistro e das sequelas. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária proporcional à invalidez apurada, no valor de R$18.025,00 (35% do capital segurado de R$ 51.500,00), acrescida de correção monetária e juros, o reembolso das despesas médicas e de reabilitação decorrentes do acidente, indenização por danos morais, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Custas processuais reduzidas e parceladas em mov. 14.1. Contestação foi apresentada pela requerida em mov. 22.1. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, por entender não demonstradas a hipossuficiência técnica do autor nem a verossimilhança de suas alegações, defendendo a aplicação da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. No mérito, alegou que a indenização securitária foi regularmente quitada nos estritos termos da apólice vigente à época do sinistro, observando-se o limite do capital segurado e a necessária proporcionalidade decorrente do grau de invalidez apurado. Sustentou que a cobertura por invalidez permanente por acidente não assegura o pagamento integral do capital segurado, mas apenas o valor correspondente ao percentual de redução funcional constatado, conforme a tabela da SUSEP e as condições contratuais. Aduziu que, na esfera administrativa, foi reconhecida invalidez parcial definitiva correspondente a 2,5% do capital segurado, razão pela qual foi paga a quantia de R$1.287,50, inexistindo direito à complementação pretendida. Defendeu, ainda, a necessidade de realização de perícia médica judicial para apuração do grau efetivo de incapacidade, bem como a observância das cláusulas contratuais e da tabela de invalidez para eventual fixação do quantum indenizatório. Em caráter subsidiário, afirmou não haver violação ao dever de informação, por se tratar de seguro de vida em grupo, atribuindo ao estipulante a responsabilidade pelo repasse das informações aos segurados, e requereu, na hipótese de eventual condenação, a limitação da indenização ao percentual de invalidez apurado em perícia, com abatimento dos valores já pagos administrativamente e aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024. Impugnação à contestação em mov. 28.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as demais provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), as partes o fizeram em mov. 34.1 a 36.1, oportunidade em que pugnaram pela produção de prova pericial médica. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357[1] do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus da prova 1. Aplica-se aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 3º, §2º[2], define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Há que se considerar, igualmente, que o contrato de seguro constitui contrato típico de adesão, devendo, portanto, ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor aderente, nos termos do art. 47[3] do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423[4] do Código Civil. 2. À vista de tais ponderações e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à seguradora, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º[5], VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 357[6], III, e 373[7], §2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Inexistindo demais irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Dos pontos controvertidos 3. Para produção das provas, restam fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a ocorrência do sinistro e o nexo causal entre o acidente de trabalho de 29/07/2024 e a invalidez permanente parcial do autor; b) o grau de invalidez permanente parcial do autor, com a apuração do percentual de perda funcional da mão esquerda, e a extensão da cobertura securitária; c) o quantum devido a título de indenização securitária, considerando o pagamento administrativo de R$1.287,50; d) o cabimento dos danos morais e o respectivo quantum; e e) a correção dos cálculos apresentados por ambas as partes. Das provas a serem produzidas Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as demais provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), as partes o fizeram em mov. 34.1 a 36.1, oportunidade em que pugnaram pela produção de prova pericial médica. Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental. Prova documental 4. As partes ficam autorizadas a juntar aos autos documentos novos, na forma do que dispõe o artigo 435[8] do Código de Processo Civil. Documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma do que dispõem os artigos 320 e 434, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Prova pericial médica 5. Para realização de perícia objetivando atestar a incapacidade laborativa da parte autora, nomeio como perito o DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, independente de compromisso legal. 5.1 Desde logo, estabeleço os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da diligência, bem como o montante fixado neste juízo em exames semelhantes. 5.2 A verba honorária será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95[9] do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a metade referente à parte autora será paga ao final, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. 5.3 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465[10], §1º, do Código de Processo Civil). 5.4 Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação. 5.5 Havendo aceitação, nos moldes estabelecidos nesta decisão, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pericial. Registre-se que a requerida suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. 5.6 Depositados os honorários, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. 5.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 5.8 Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477[11], §1º, do Código de Processo Civil). 5.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 6. As partes, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 7. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [4] Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. [5] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [6] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [7] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [8] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [9] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. [10] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. [11] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.