Detalhe do processo

0003226-72.2026.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003226-72.2026.8.16.0004 Recurso: 0003226-72.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): EDSON LUIZ CORREA VERONESE I – Companhia De Saneamento Do Paraná – Sanepar interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação ao dispositivo seguinte: a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) - o Tribunal deixou de enfrentar tese relevante sobre a recusa do perito em responder quesitos essenciais; b) art. 473, II e III, do CPC - o laudo pericial não apresentou método técnico próprio e apenas reproduziu parecer unilateral do autor. Defende nulidade da perícia; c) art. 477, § 2º, II, do CPC - o perito não respondeu adequadamente quesitos formulados pela Recorrente. Alega cerceamento de defesa; d) arts. 370 e 371 do CPC - a decisão baseou-se em prova pericial insuficiente. Sustenta deficiência na valoração da prova; e) art. 364, § 2º, do CPC - ausência de alegações finais em causa complexa. Alega cerceamento de defesa por prejuízo processual. II - O Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que a responsabilidade da Recorrente pelos danos materiais e morais foi configurada, com base na falha na prestação de serviço, reconhecida como objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na comprovação do nexo causal entre os vazamentos da rede de água e os danos estruturais no imóvel. Considerou-se que o laudo pericial era claro, suficiente e adequado, tendo resultado de vistoria in loco, análise técnica e documentação comprobatória, evidenciando manifestações patológicas no imóvel decorrentes da movimentação do solo provocada pelos vazamentos. Afastou-se a alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento de ausência de prejuízo, pois o conjunto probatório foi tido como suficiente para o convencimento do julgador, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). Também se entendeu que a ausência de intimação para alegações finais não comprometeu o direito de defesa. Os danos materiais e morais foram reconhecidos, com fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, e os consectários legais foram ajustados de ofício. As apelações foram desprovidas. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não houve omissão, obscuridade ou contradição, pois todas as questões relevantes, inclusive a preliminar de nulidade da perícia e o alegado cerceamento de defesa, foram devidamente enfrentadas. O colegiado reafirmou a regularidade do laudo pericial, destacando que o perito respondeu adequadamente aos quesitos e que eventual impossibilidade de resposta a quesitos suplementares decorreu da ausência de elementos nos autos, sem comprometer a validade da prova. Ressaltou-se que o laudo observou os requisitos do art. 473 do CPC e que a utilização de elementos fornecidos pelas partes não compromete a imparcialidade, desde que haja fundamentação técnica autônoma. Reiterou-se que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e que a pretensão da Recorrente consistia em rediscutir matéria já decidida. Com base no art. 1.022 do CPC, concluiu-se que os embargos não se prestam à revisão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais, inexistentes no caso. Assim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. ...” (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. No que tange à suposta afronta aos arts. 473, II e III, 477, § 2º, II, 370 e 371 do CPC, rever o entendimento adotado pelo colegiado demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) 2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade civil, o defeito da prestação de serviço e a análise das provas trazidas nos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n.º 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.228.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Por fim, quanto à mencionada vulneração ao art. 364, § 2º, do CPC, a revisão demandaria o reexame do contexto fático-processual dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A respeito: “... 2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). ...” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.184/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento em entendimento jurisprudencial e ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu EDSON LUIZ CORREA VERONESE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABET NASCIMENTO

OAB: 12845/PR

THAIS PORTUGAL ZAITTER

OAB: 36903/PR

JOSIANE BECKER

OAB: 32112/PR

ADRIANO ZAITTER

OAB: 47325/PR

LUCIANO SILVA DE LIMA

OAB: 63354/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003226-72.2026.8.16.0004 Recurso: 0003226-72.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): EDSON LUIZ CORREA VERONESE I – Companhia De Saneamento Do Paraná – Sanepar interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação ao dispositivo seguinte: a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) - o Tribunal deixou de enfrentar tese relevante sobre a recusa do perito em responder quesitos essenciais; b) art. 473, II e III, do CPC - o laudo pericial não apresentou método técnico próprio e apenas reproduziu parecer unilateral do autor. Defende nulidade da perícia; c) art. 477, § 2º, II, do CPC - o perito não respondeu adequadamente quesitos formulados pela Recorrente. Alega cerceamento de defesa; d) arts. 370 e 371 do CPC - a decisão baseou-se em prova pericial insuficiente. Sustenta deficiência na valoração da prova; e) art. 364, § 2º, do CPC - ausência de alegações finais em causa complexa. Alega cerceamento de defesa por prejuízo processual. II - O Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que a responsabilidade da Recorrente pelos danos materiais e morais foi configurada, com base na falha na prestação de serviço, reconhecida como objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na comprovação do nexo causal entre os vazamentos da rede de água e os danos estruturais no imóvel. Considerou-se que o laudo pericial era claro, suficiente e adequado, tendo resultado de vistoria in loco, análise técnica e documentação comprobatória, evidenciando manifestações patológicas no imóvel decorrentes da movimentação do solo provocada pelos vazamentos. Afastou-se a alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento de ausência de prejuízo, pois o conjunto probatório foi tido como suficiente para o convencimento do julgador, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). Também se entendeu que a ausência de intimação para alegações finais não comprometeu o direito de defesa. Os danos materiais e morais foram reconhecidos, com fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, e os consectários legais foram ajustados de ofício. As apelações foram desprovidas. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não houve omissão, obscuridade ou contradição, pois todas as questões relevantes, inclusive a preliminar de nulidade da perícia e o alegado cerceamento de defesa, foram devidamente enfrentadas. O colegiado reafirmou a regularidade do laudo pericial, destacando que o perito respondeu adequadamente aos quesitos e que eventual impossibilidade de resposta a quesitos suplementares decorreu da ausência de elementos nos autos, sem comprometer a validade da prova. Ressaltou-se que o laudo observou os requisitos do art. 473 do CPC e que a utilização de elementos fornecidos pelas partes não compromete a imparcialidade, desde que haja fundamentação técnica autônoma. Reiterou-se que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e que a pretensão da Recorrente consistia em rediscutir matéria já decidida. Com base no art. 1.022 do CPC, concluiu-se que os embargos não se prestam à revisão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais, inexistentes no caso. Assim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. ...” (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. No que tange à suposta afronta aos arts. 473, II e III, 477, § 2º, II, 370 e 371 do CPC, rever o entendimento adotado pelo colegiado demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) 2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade civil, o defeito da prestação de serviço e a análise das provas trazidas nos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n.º 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.228.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Por fim, quanto à mencionada vulneração ao art. 364, § 2º, do CPC, a revisão demandaria o reexame do contexto fático-processual dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A respeito: “... 2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). ...” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.184/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento em entendimento jurisprudencial e ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10