0003226-03.2016.8.19.0081
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itatiaia- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por LEONÍSIO SANTOS DE SOUZA em face de MARIA HELENA MEDEIROS, alegando, em síntese, que as partes foram casadas e que, após a dissolução da sociedade conjugal, a ré permaneceu na posse exclusiva de imóvel integrante do patrimônio comum, situado na Rua 08, nº 261, Jardim Itatiaia, Itatiaia/RJ. Sustenta que a utilização exclusiva do bem impede o autor de exercer os direitos inerentes à sua fração ideal, razão pela qual pretende o arbitramento de aluguel correspondente à sua participação no imóvel. Requereu, inicialmente, a fixação do aluguel mensal em R$ 1.325,00, tomando por base avaliação anteriormente realizada do imóvel. A tutela provisória foi indeferida, ao fundamento de que, naquele momento, não estavam presentes elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito, sendo necessária a prévia instrução probatória. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia. O processo foi saneado, delimitando-se como questão de fato controvertida o valor mensal do aluguel do imóvel, com deferimento da produção de prova pericial. Foi realizada perícia judicial pelo profissional Vando Martins Cimonato, que apresentou laudo técnico fundamentado no método comparativo direto de dados de mercado, conforme a NBR 14.653-2. O expert concluiu que o valor de mercado do aluguel do imóvel, consideradas suas características e condições, corresponde a R$ 1.100,00 mensais, para julho de 2022, apresentando, ainda, tabela de valores retroativos para os períodos anteriores, mediante aplicação dos índices FIPE ZAP. O laudo também consignou que, embora o imóvel apresentasse estado de conservação inadequado no momento da vistoria, o valor locatício foi calculado considerando o imóvel reformado, sem maiores benfeitorias, tendo sido fixado o aluguel em R$ 1.100,00 para julho de 2022. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao arbitramento da contraprestação devida em razão da utilização exclusiva, pela ré, de imóvel integrante do patrimônio comum das partes. A circunstância de um dos ex-cônjuges permanecer na posse exclusiva de bem comum não lhe confere o direito de privar o outro coproprietário dos frutos civis correspondentes à sua fração ideal. No caso concreto, a própria tramitação da demanda principal de partilha demonstra que o imóvel integra o patrimônio comum submetido à divisão entre as partes, circunstância igualmente considerada na decisão que determinou a realização da prova pericial. De outro lado, a ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia. Embora a revelia produza os efeitos previstos no art. 344 do CPC, a procedência do pedido não decorre exclusivamente de seus efeitos materiais, encontrando-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo pela prova pericial. Com efeito, foi determinada expressamente a realização de perícia justamente para apurar o valor de mercado médio do aluguel do imóvel, diante da insuficiência da avaliação anteriormente produzida para esse fim. O laudo elaborado pelo perito judicial apresenta metodologia definida, vistoria do imóvel, pesquisa de mercado e tratamento técnico dos dados coletados. O expert utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, em observância à NBR 14.653-2. Ao final, concluiu pelo valor locatício de R$ 1.100,00 mensais para julho de 2022, tendo apresentado, ainda, os valores correspondentes aos períodos anteriores mediante atualização pela série histórica da FIPE ZAP. Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert. Ao contrário, a perícia foi determinada precisamente para solucionar a questão de fato delimitada no saneamento, e o trabalho pericial responde adequadamente ao objeto da prova. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso, não há razão para afastar as conclusões do profissional de confiança do Juízo, que realizou exame técnico específico e fundamentado. Assim, deve ser acolhido o valor locatício apurado pela perícia. Quanto ao período de incidência, embora o autor tenha afirmado na inicial que a ocupação exclusiva remontaria ao ano de 2011, o próprio perito registrou que não foi indicado nos autos o mês exato de início da cobrança, consignando expressamente essa limitação. Desse modo, considerando a natureza condenatória da pretensão e a necessidade de delimitação precisa do termo inicial da obrigação, a condenação deve ter início a partir da citação da ré, momento em que formalmente constituída a pretensão em face da ocupante do imóvel, observando-se, para a quantificação dos valores de cada período, os parâmetros estabelecidos no laudo pericial. O valor devido ao autor deverá corresponder à sua fração ideal no imóvel, conforme definida no processo de partilha, incidindo sobre o valor locativo integral apurado pela perícia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor ao recebimento de indenização correspondente à sua fração ideal sobre os frutos civis do imóvel situado na Rua 08, nº 261, Jardim Itatiaia, Itatiaia/RJ, em razão da utilização exclusiva do bem pela ré; b) fixar o valor locatício do imóvel nos termos do laudo pericial, observando-se, para os períodos correspondentes, os valores históricos indicados pelo expert, com destaque para o valor de R$ 1.100,00 mensais em julho de 2022, e os demais valores pretéritos (anteriores a julho/2022) constantes da tabela pericial e os vincendos (a partir de julho/2022) reajustados pelo índice FIPEZAP até a efetiva cessação de uso exclusivo do bem pela requerida; c) condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da parcela correspondente à sua fração ideal sobre os aluguéis acima arbitrados, desde a data da citação até a efetiva cessação da utilização exclusiva do imóvel; d) sobre as parcelas incidirá correção monetária pelo IPCA desde os vencimentos até a data da citação, momento a partir da qual incidirá apenas juros pela Taxa Selic, nos termos do Tema Repetitivo nº 1368, STJ e da Lei nº 14.905/2024; Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A ré, vencida, também fica condenada ao pagamento dos honorários periciais. Certifique-se se houve pagamento de ajuda de custo ao perito, oficiando-se caso necessário. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, e em nada sendo requerido e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONÍSIO SANTOS DE SOUZA
Réu MARIA HELENA MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por LEONÍSIO SANTOS DE SOUZA em face de MARIA HELENA MEDEIROS, alegando, em síntese, que as partes foram casadas e que, após a dissolução da sociedade conjugal, a ré permaneceu na posse exclusiva de imóvel integrante do patrimônio comum, situado na Rua 08, nº 261, Jardim Itatiaia, Itatiaia/RJ. Sustenta que a utilização exclusiva do bem impede o autor de exercer os direitos inerentes à sua fração ideal, razão pela qual pretende o arbitramento de aluguel correspondente à sua participação no imóvel. Requereu, inicialmente, a fixação do aluguel mensal em R$ 1.325,00, tomando por base avaliação anteriormente realizada do imóvel. A tutela provisória foi indeferida, ao fundamento de que, naquele momento, não estavam presentes elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito, sendo necessária a prévia instrução probatória. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia. O processo foi saneado, delimitando-se como questão de fato controvertida o valor mensal do aluguel do imóvel, com deferimento da produção de prova pericial. Foi realizada perícia judicial pelo profissional Vando Martins Cimonato, que apresentou laudo técnico fundamentado no método comparativo direto de dados de mercado, conforme a NBR 14.653-2. O expert concluiu que o valor de mercado do aluguel do imóvel, consideradas suas características e condições, corresponde a R$ 1.100,00 mensais, para julho de 2022, apresentando, ainda, tabela de valores retroativos para os períodos anteriores, mediante aplicação dos índices FIPE ZAP. O laudo também consignou que, embora o imóvel apresentasse estado de conservação inadequado no momento da vistoria, o valor locatício foi calculado considerando o imóvel reformado, sem maiores benfeitorias, tendo sido fixado o aluguel em R$ 1.100,00 para julho de 2022. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao arbitramento da contraprestação devida em razão da utilização exclusiva, pela ré, de imóvel integrante do patrimônio comum das partes. A circunstância de um dos ex-cônjuges permanecer na posse exclusiva de bem comum não lhe confere o direito de privar o outro coproprietário dos frutos civis correspondentes à sua fração ideal. No caso concreto, a própria tramitação da demanda principal de partilha demonstra que o imóvel integra o patrimônio comum submetido à divisão entre as partes, circunstância igualmente considerada na decisão que determinou a realização da prova pericial. De outro lado, a ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia. Embora a revelia produza os efeitos previstos no art. 344 do CPC, a procedência do pedido não decorre exclusivamente de seus efeitos materiais, encontrando-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo pela prova pericial. Com efeito, foi determinada expressamente a realização de perícia justamente para apurar o valor de mercado médio do aluguel do imóvel, diante da insuficiência da avaliação anteriormente produzida para esse fim. O laudo elaborado pelo perito judicial apresenta metodologia definida, vistoria do imóvel, pesquisa de mercado e tratamento técnico dos dados coletados. O expert utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, em observância à NBR 14.653-2. Ao final, concluiu pelo valor locatício de R$ 1.100,00 mensais para julho de 2022, tendo apresentado, ainda, os valores correspondentes aos períodos anteriores mediante atualização pela série histórica da FIPE ZAP. Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert. Ao contrário, a perícia foi determinada precisamente para solucionar a questão de fato delimitada no saneamento, e o trabalho pericial responde adequadamente ao objeto da prova. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso, não há razão para afastar as conclusões do profissional de confiança do Juízo, que realizou exame técnico específico e fundamentado. Assim, deve ser acolhido o valor locatício apurado pela perícia. Quanto ao período de incidência, embora o autor tenha afirmado na inicial que a ocupação exclusiva remontaria ao ano de 2011, o próprio perito registrou que não foi indicado nos autos o mês exato de início da cobrança, consignando expressamente essa limitação. Desse modo, considerando a natureza condenatória da pretensão e a necessidade de delimitação precisa do termo inicial da obrigação, a condenação deve ter início a partir da citação da ré, momento em que formalmente constituída a pretensão em face da ocupante do imóvel, observando-se, para a quantificação dos valores de cada período, os parâmetros estabelecidos no laudo pericial. O valor devido ao autor deverá corresponder à sua fração ideal no imóvel, conforme definida no processo de partilha, incidindo sobre o valor locativo integral apurado pela perícia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor ao recebimento de indenização correspondente à sua fração ideal sobre os frutos civis do imóvel situado na Rua 08, nº 261, Jardim Itatiaia, Itatiaia/RJ, em razão da utilização exclusiva do bem pela ré; b) fixar o valor locatício do imóvel nos termos do laudo pericial, observando-se, para os períodos correspondentes, os valores históricos indicados pelo expert, com destaque para o valor de R$ 1.100,00 mensais em julho de 2022, e os demais valores pretéritos (anteriores a julho/2022) constantes da tabela pericial e os vincendos (a partir de julho/2022) reajustados pelo índice FIPEZAP até a efetiva cessação de uso exclusivo do bem pela requerida; c) condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da parcela correspondente à sua fração ideal sobre os aluguéis acima arbitrados, desde a data da citação até a efetiva cessação da utilização exclusiva do imóvel; d) sobre as parcelas incidirá correção monetária pelo IPCA desde os vencimentos até a data da citação, momento a partir da qual incidirá apenas juros pela Taxa Selic, nos termos do Tema Repetitivo nº 1368, STJ e da Lei nº 14.905/2024; Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A ré, vencida, também fica condenada ao pagamento dos honorários periciais. Certifique-se se houve pagamento de ajuda de custo ao perito, oficiando-se caso necessário. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, e em nada sendo requerido e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.