Detalhe do processo

0003225-72.2020.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003225-72.2020.8.16.0174 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegado erro médico de natureza obstétrica, ajuizada por Benjamim Gabriel Jadaski, representado por sua genitora, e por Cheila Daiane de Camargo, em face da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância — APMI e do Município de União da Vitória/PR, figurando o Estado do Paraná na qualidade de terceiro e atuando como assistentes simples João Alberto Prust e Olir José Momoli. Deferida à parte autora a gratuidade da justiça (mov. 7.1). No curso da instrução realizou-se perícia médica, com juntada do respectivo laudo (mov. 271.1), tendo a parcela dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora sido fixada em R$ 3.500,00. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, restando a parte autora sucumbente e, por beneficiária da gratuidade, com a responsabilidade pela verba pericial submetida ao regime do art. 95, §3º, II, do CPC. Interpostos recursos de apelação, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão de relatoria do Desembargador Espedito Reis do Amaral, julgado em 13/06/2025, conheceu em parte e negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, para determinar que o pagamento dos honorários periciais pelo ente estatal ocorra somente após o trânsito em julgado e por procedimento próprio, e que a responsabilidade do Estado se limite ao valor máximo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ (mov. 399.1). Certificado o trânsito em julgado em 13/02/2026 (mov. 400). Manifestou-se o Município de União da Vitória requerendo ciência do trânsito em julgado e o arquivamento do feito, ao argumento de que a obrigação pelos honorários periciais foi atribuída ao Estado do Paraná, nada lhe remanescendo a adimplir (mov. 406.1). Remetidos os autos à Contadoria, sobreveio cálculo atualizando o valor de R$ 3.500,00 para R$ 3.888,24, com correção a partir de novembro de 2022 (movs. 409.1 e 415.1). Intimado, o Estado do Paraná impugnou o cálculo, sustentando que o montante devido corresponde a R$ 1.850,00, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ para a perícia médica (R$ 370,00), em observância ao decidido no acórdão transitado em julgado, e requerendo a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor em favor da perita (mov. 419.1). É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se exclusivamente à apuração do quantum dos honorários periciais a cargo do Estado do Paraná, cuja responsabilidade decorre de a parte autora ser beneficiária da gratuidade e sucumbente (art. 95, §3º, II, do CPC), nos limites do título executivo judicial. Cumpre observar, de início, que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), de sorte que o cumprimento da decisão há de guardar estrita fidelidade ao comando exarado no acórdão (mov. 399.1). E ali se definiu, de modo expresso, que “a responsabilidade [do Estado] se limite ao valor máximo previsto na Resolução nº 232/2016”, mediante a aplicação do art. 2º, §4º, do referido ato normativo, que autoriza a fixação dos honorários em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela, tomando-se por base, para a perícia de natureza médica, o importe de R$ 370,00. Estabelecida essa premissa, o cálculo apresentado pela Contadoria não pode subsistir. A conta de movs. 409.1 e 415.1, que conduziu ao montante de R$ 3.888,24, limitou-se a atualizar monetariamente a parcela de R$ 3.500,00 — valor originariamente atribuído à responsabilidade da parte autora na sentença e expressamente superado pelo acórdão. Atualizar essa base equivale a reintroduzir, na fase de cumprimento, montante que o título executivo afastou, em frontal afronta à coisa julgada. Impõe-se, pois, a sua rejeição. De outro lado, a pretensão do Estado do Paraná tampouco comporta integral acolhimento. Embora acerte ao reconhecer que o teto de sua responsabilidade corresponde a 5 (cinco) vezes o valor da tabela para a perícia médica, o ente estatal adota o valor nominal de R$ 370,00, desconsiderando a atualização imposta pelo art. 2º, §5º, da própria Resolução nº 232/2016, segundo o qual “os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”. Não se trata, aqui, de inovar em relação ao título. A incidência da correção monetária sobre os valores da tabela integra a própria disciplina normativa invocada pelo acórdão e foi por ele expressamente reconhecida em sua fundamentação, ao apoiar-se em precedente que assentou que o ressarcimento deve observar o limite da Resolução nº 232/2016, “devendo ser observada, ainda, a correção monetária incidente sobre a tabela (art. 2º, §5º)” (TJPR, 0004205-40.2019.8.16.0146/2, Rel. Des. Robson Marques Cury, 6ª C.Cível, julg. 01.08.2022). Aplicar o valor nominal de 2016, mais de uma década depois, importaria esvaziar o comando do §5º e impor ao auxiliar do Juízo defasagem que a norma justamente procurou evitar. Por conseguinte, o valor devido pelo Estado do Paraná corresponde a 5 (cinco) vezes o importe previsto na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ para a perícia de natureza médica (R$ 370,00), atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E, na forma do art. 2º, §5º, do mesmo ato normativo — montante necessariamente superior ao nominal de R$ 1.850,00 pretendido pelo ente estatal, e cuja apuração precisa deve ser cometida à Contadoria Judicial. Por fim, indefere-se, por ora, o arquivamento postulado pelo Município de União da Vitória (mov. 406.1), pois pendente de apuração e adimplemento a verba pericial de responsabilidade do Estado do Paraná, ato cujo desfecho condiciona o encerramento do feito. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do Estado do Paraná (mov. 419.1) e, por conseguinte, rejeito o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (movs. 409.1 e 415.1), no importe de R$ 3.888,24, por traduzir mera atualização da parcela de R$ 3.500,00 fixada na sentença e expressamente superada pelo acórdão (mov. 399.1), em afronta à coisa julgada. 3.2. Indefiro a fixação do valor em R$ 1.850,00, tal como pretendido pelo Estado do Paraná, por adotar o importe nominal da tabela, sem a atualização imposta pelo art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3.3. Fixo, em cumprimento à coisa julgada, que a responsabilidade do Estado do Paraná pelos honorários periciais corresponde a 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ para a perícia de natureza médica (R$ 370,00), atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º, do referido ato normativo. 3.4. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido pelo Estado do Paraná, observados os parâmetros do item 3.3 — 5 × R$ 370,00, com atualização pelo IPCA-E (art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016) até a data da elaboração do cálculo. 3.5. Apurado o valor, intime-se o Estado do Paraná, em prazo em dobro, e a parte autora; em seguida, não havendo impugnação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita, com a indicação do valor requisitado, nome, CPF e dados bancários, observado o procedimento próprio. 3.6. Indefiro, por ora, o pedido de arquivamento formulado pelo Município de União da Vitória (mov. 406.1), por pendente a apuração e o pagamento da verba pericial de responsabilidade do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu APMI -ASSOCIAçãO DE PROTEçãO A MATERNIDADE E A INFANCIA

Autor BANJAMIM GABRIEL JADASKI REPRESENTADO(A) POR CHEILA DAIANE DE CAMARGO

T ESTADO DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE DE FATIMA LOPES

OAB: 66915/PR

MATHEUS GASPARI DE MELLO

OAB: 75726/PR

JULIANA LEAL MARQUES

OAB: 60949/PR

MARCELO GASPARI DE MELLO

OAB: 65546/PR

THIAGO DE MELLO CAESAR

OAB: 61904/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003225-72.2020.8.16.0174 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegado erro médico de natureza obstétrica, ajuizada por Benjamim Gabriel Jadaski, representado por sua genitora, e por Cheila Daiane de Camargo, em face da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância — APMI e do Município de União da Vitória/PR, figurando o Estado do Paraná na qualidade de terceiro e atuando como assistentes simples João Alberto Prust e Olir José Momoli. Deferida à parte autora a gratuidade da justiça (mov. 7.1). No curso da instrução realizou-se perícia médica, com juntada do respectivo laudo (mov. 271.1), tendo a parcela dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora sido fixada em R$ 3.500,00. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, restando a parte autora sucumbente e, por beneficiária da gratuidade, com a responsabilidade pela verba pericial submetida ao regime do art. 95, §3º, II, do CPC. Interpostos recursos de apelação, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão de relatoria do Desembargador Espedito Reis do Amaral, julgado em 13/06/2025, conheceu em parte e negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, para determinar que o pagamento dos honorários periciais pelo ente estatal ocorra somente após o trânsito em julgado e por procedimento próprio, e que a responsabilidade do Estado se limite ao valor máximo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ (mov. 399.1). Certificado o trânsito em julgado em 13/02/2026 (mov. 400). Manifestou-se o Município de União da Vitória requerendo ciência do trânsito em julgado e o arquivamento do feito, ao argumento de que a obrigação pelos honorários periciais foi atribuída ao Estado do Paraná, nada lhe remanescendo a adimplir (mov. 406.1). Remetidos os autos à Contadoria, sobreveio cálculo atualizando o valor de R$ 3.500,00 para R$ 3.888,24, com correção a partir de novembro de 2022 (movs. 409.1 e 415.1). Intimado, o Estado do Paraná impugnou o cálculo, sustentando que o montante devido corresponde a R$ 1.850,00, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ para a perícia médica (R$ 370,00), em observância ao decidido no acórdão transitado em julgado, e requerendo a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor em favor da perita (mov. 419.1). É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se exclusivamente à apuração do quantum dos honorários periciais a cargo do Estado do Paraná, cuja responsabilidade decorre de a parte autora ser beneficiária da gratuidade e sucumbente (art. 95, §3º, II, do CPC), nos limites do título executivo judicial. Cumpre observar, de início, que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), de sorte que o cumprimento da decisão há de guardar estrita fidelidade ao comando exarado no acórdão (mov. 399.1). E ali se definiu, de modo expresso, que “a responsabilidade [do Estado] se limite ao valor máximo previsto na Resolução nº 232/2016”, mediante a aplicação do art. 2º, §4º, do referido ato normativo, que autoriza a fixação dos honorários em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela, tomando-se por base, para a perícia de natureza médica, o importe de R$ 370,00. Estabelecida essa premissa, o cálculo apresentado pela Contadoria não pode subsistir. A conta de movs. 409.1 e 415.1, que conduziu ao montante de R$ 3.888,24, limitou-se a atualizar monetariamente a parcela de R$ 3.500,00 — valor originariamente atribuído à responsabilidade da parte autora na sentença e expressamente superado pelo acórdão. Atualizar essa base equivale a reintroduzir, na fase de cumprimento, montante que o título executivo afastou, em frontal afronta à coisa julgada. Impõe-se, pois, a sua rejeição. De outro lado, a pretensão do Estado do Paraná tampouco comporta integral acolhimento. Embora acerte ao reconhecer que o teto de sua responsabilidade corresponde a 5 (cinco) vezes o valor da tabela para a perícia médica, o ente estatal adota o valor nominal de R$ 370,00, desconsiderando a atualização imposta pelo art. 2º, §5º, da própria Resolução nº 232/2016, segundo o qual “os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”. Não se trata, aqui, de inovar em relação ao título. A incidência da correção monetária sobre os valores da tabela integra a própria disciplina normativa invocada pelo acórdão e foi por ele expressamente reconhecida em sua fundamentação, ao apoiar-se em precedente que assentou que o ressarcimento deve observar o limite da Resolução nº 232/2016, “devendo ser observada, ainda, a correção monetária incidente sobre a tabela (art. 2º, §5º)” (TJPR, 0004205-40.2019.8.16.0146/2, Rel. Des. Robson Marques Cury, 6ª C.Cível, julg. 01.08.2022). Aplicar o valor nominal de 2016, mais de uma década depois, importaria esvaziar o comando do §5º e impor ao auxiliar do Juízo defasagem que a norma justamente procurou evitar. Por conseguinte, o valor devido pelo Estado do Paraná corresponde a 5 (cinco) vezes o importe previsto na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ para a perícia de natureza médica (R$ 370,00), atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E, na forma do art. 2º, §5º, do mesmo ato normativo — montante necessariamente superior ao nominal de R$ 1.850,00 pretendido pelo ente estatal, e cuja apuração precisa deve ser cometida à Contadoria Judicial. Por fim, indefere-se, por ora, o arquivamento postulado pelo Município de União da Vitória (mov. 406.1), pois pendente de apuração e adimplemento a verba pericial de responsabilidade do Estado do Paraná, ato cujo desfecho condiciona o encerramento do feito. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do Estado do Paraná (mov. 419.1) e, por conseguinte, rejeito o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (movs. 409.1 e 415.1), no importe de R$ 3.888,24, por traduzir mera atualização da parcela de R$ 3.500,00 fixada na sentença e expressamente superada pelo acórdão (mov. 399.1), em afronta à coisa julgada. 3.2. Indefiro a fixação do valor em R$ 1.850,00, tal como pretendido pelo Estado do Paraná, por adotar o importe nominal da tabela, sem a atualização imposta pelo art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3.3. Fixo, em cumprimento à coisa julgada, que a responsabilidade do Estado do Paraná pelos honorários periciais corresponde a 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ para a perícia de natureza médica (R$ 370,00), atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º, do referido ato normativo. 3.4. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido pelo Estado do Paraná, observados os parâmetros do item 3.3 — 5 × R$ 370,00, com atualização pelo IPCA-E (art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016) até a data da elaboração do cálculo. 3.5. Apurado o valor, intime-se o Estado do Paraná, em prazo em dobro, e a parte autora; em seguida, não havendo impugnação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita, com a indicação do valor requisitado, nome, CPF e dados bancários, observado o procedimento próprio. 3.6. Indefiro, por ora, o pedido de arquivamento formulado pelo Município de União da Vitória (mov. 406.1), por pendente a apuração e o pagamento da verba pericial de responsabilidade do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito