0003222-78.2024.8.13.0395
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0003222-78.2024.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILSON ANTONIO CAMILO RIBEIRO CPF: 006.510.327-09 DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de Wilson Antônio Camilo Ribeiro, na qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, a rejeição da denúncia ou absolvição sumária, a desclassificação do delito, o afastamento de qualificadora, o reconhecimento de privilégio, além de pedidos de produção de provas e outras providências (Id. 10713412636). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, indeferimento dos pleitos de liberdade e de mérito, e deferimento parcial das diligências requeridas (Id. 10716005831). Fundamento e decido. 1. Das teses defensivas A Defesa alegou, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de animus necandi, a necessidade de desclassificação para o crime de lesão corporal e a ocorrência de legítima defesa, pleiteando a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Referidas teses, embora relevantes, confundem-se com o mérito da causa e demandam aprofundada análise do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta fase processual. A verificação da intenção do agente (animus necandi), a dinâmica das agressões mútuas e a configuração da legítima defesa são questões que exigem a devida instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para serem elucidadas. A denúncia, por sua vez, preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias e baseando-se em elementos informativos colhidos no inquérito policial, o que confere justa causa para a persecução penal. Assim, rejeito as teses no âmbito preliminar, postergando a análise meritória no momento oportuno, após a instrução processual. 2. Das provas requeridas pela Defesa A defesa requereu a produção de diversas diligências. Os pedidos de expedição de ofícios e juntada de documentos que visam esclarecer a regularidade de provas já constantes nos autos e contextualizar os fatos narrados mostram-se pertinentes para a busca da verdade real e para a escorreita instrução do feito. Já a realização de novos exames periciais no réu e na vítima para aferir altura e peso (itens g.4 e g.5) são dispensáveis para o prosseguimento do feito nesta fase. A questão da compleição física dos envolvidos, relevante para a tese de legítima defesa, poderá ser devidamente explorada por outros meios de prova admitidos em direito durante a instrução processual, como a prova testemunhal e documental (fotografias), cabendo ao Juízo e aos jurados, em caso de eventual pronúncia, a sua valoração oportuna. Assim, limito o deferimento das provas às seguintes: a) A expedição de ofício ao Hospital Padre Júlio Maria para que encaminhe o prontuário médico completo da vítima , bem como informe a quem pertence o CRM 17840 e justifique a ausência de assinatura da médica que realizou o atendimento inicial (item g.1). b) A expedição de ofício ao CRM/MG para que preste as informações solicitadas no item g.2 da petição defensiva, qual seja: “data foi expedido o CRM em nome da médica Dra. Raphaela Crisitina Victor Moreira CRM 097996 bem como se consta a inscrição CRM 17840 no Estado de Minas Gerais indicando o nome do médico data da inscrição, esclarecendo se está ativo ou há comunicação de falecimento informando a data do óbito.“ c) A expedição de ofício à Unidade de Atendimento Intermediário (UAI) para que encaminhe o prontuário completo do atendimento registro 159177 realizado em 19 de agosto de 2024 às 23h30 (item g.3). d) Que a Secretaria certifique o andamento do inquérito policial referente ao RO 2023-021618872-0001 (item g.6). e) Que a Secretaria certifique a data de cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do acusado no HC 1.0000.24.379672-9/000 (item g.7). f) A intimação do perito Mateus Dutra Rhodes, subscritor do laudo pericial 2024-394-002968-024-016214929-12, para que esclareça se foi encontrada munição deflagrada no local dos fatos (item g.8). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta aos ofícios e o cumprimento das diligências deferidas. Com a juntada, intimem-se as partes. 3. Do pedido de revogação da prisão preventiva A prisão preventiva somente é possível quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade, indícios de autoria e perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, evidenciado por fatos novos ou contemporâneos (§ 2º). Nos termos do art. 310, II, do CPP, a manutenção da prisão exige a verificação da insuficiência das medidas cautelares diversas. Além disso, a medida somente se admite nas hipóteses do art. 313 do CPP, como em crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos (inciso I). a) Do contexto processual Trata-se de ação penal movida em face de Wilson Antônio Camilo Ribeiro, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante em 19/08/2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Posteriormente, após ser beneficiado com liberdade provisória em sede de liminar de Habeas Corpus, a 6ª Câmara Criminal do TJMG, no julgamento de mérito, cassou a medida e restabeleceu a prisão preventiva em 19/11/2024 (Id. 10348417597). O réu não foi localizado para cumprimento do mandado, permanecendo foragido por mais de um ano e meio, o que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (Id. 10685825396). O acusado foi capturado em 02/06/2026, no Estado do Rio de Janeiro (Id. 692996529), e, após ser citado na unidade prisional, apresentou a presente resposta à acusação, onde pleiteia a revogação da custódia. b) Da reanálise da prisão preventiva A custódia cautelar deve ser mantida. Não houve alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida extrema, persistindo os fundamentos que a justificam. O periculum libertatis está demonstrado. A conduta do acusado de permanecer foragido por longo período, frustrando deliberadamente o cumprimento de ordem judicial e o andamento regular do processo, evidencia um claro e concreto risco à aplicação da lei penal, um dos pressupostos do art. 312 do CPP. Este fato constitui fundamento novo e contemporâneo que justifica a manutenção da segregação, conforme art. 312, § 2º, e se amolda à hipótese do art. 310, § 5º, V (“haver perigo de fuga”). Ademais, a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo uso de arma de fogo em um estabelecimento comercial contra um desafeto, em plena luz do dia, demonstra a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. O crime imputado é doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se patentemente insuficientes e inadequadas. A evasão anterior do distrito da culpa demonstra que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento em juízo não seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal e impedir nova fuga. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Wilson Antônio Camilo Ribeiro, pois persistem integralmente seus pressupostos e fundamentos, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Quanto ao local de custódia do denunciado, Diante do requerimento defensivo, defiro a manutenção da segregação cautelar junto ao Presídio Constantino Cokotos, em Niterói/RJ, unidade destinada a servidores da segurança pública. A medida se justifica pela profissão do réu (policial penal aposentado) e a necessidade de resguardar sua integridade física. 4. Local de cumprimento da custódia cautelar A defesa requer a manutenção do acusado no Presídio Constantino Cokotos, em Niterói/RJ. Conforme documento de Id. 10713412642, o réu já se encontra acautelado na referida unidade, destinada a custodiar servidores da área de segurança. A alocação de presos no sistema prisional, bem como a definição da unidade específica para o cumprimento da custódia, é matéria afeta à administração penitenciária, não cabendo a este Juízo interferir em tal organização. Assim, nada a prover sobre o pedido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se os ofícios necessários. 5. Demais deliberações Após o cumprimento das diligências do item 2, e certificado nos autos, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e diligenciem-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILSON ANTONIO CAMILO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIANA RODRIGUES MUNIZ
OAB: 130510/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0003222-78.2024.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILSON ANTONIO CAMILO RIBEIRO CPF: 006.510.327-09 DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de Wilson Antônio Camilo Ribeiro, na qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, a rejeição da denúncia ou absolvição sumária, a desclassificação do delito, o afastamento de qualificadora, o reconhecimento de privilégio, além de pedidos de produção de provas e outras providências (Id. 10713412636). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, indeferimento dos pleitos de liberdade e de mérito, e deferimento parcial das diligências requeridas (Id. 10716005831). Fundamento e decido. 1. Das teses defensivas A Defesa alegou, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de animus necandi, a necessidade de desclassificação para o crime de lesão corporal e a ocorrência de legítima defesa, pleiteando a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Referidas teses, embora relevantes, confundem-se com o mérito da causa e demandam aprofundada análise do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta fase processual. A verificação da intenção do agente (animus necandi), a dinâmica das agressões mútuas e a configuração da legítima defesa são questões que exigem a devida instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para serem elucidadas. A denúncia, por sua vez, preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias e baseando-se em elementos informativos colhidos no inquérito policial, o que confere justa causa para a persecução penal. Assim, rejeito as teses no âmbito preliminar, postergando a análise meritória no momento oportuno, após a instrução processual. 2. Das provas requeridas pela Defesa A defesa requereu a produção de diversas diligências. Os pedidos de expedição de ofícios e juntada de documentos que visam esclarecer a regularidade de provas já constantes nos autos e contextualizar os fatos narrados mostram-se pertinentes para a busca da verdade real e para a escorreita instrução do feito. Já a realização de novos exames periciais no réu e na vítima para aferir altura e peso (itens g.4 e g.5) são dispensáveis para o prosseguimento do feito nesta fase. A questão da compleição física dos envolvidos, relevante para a tese de legítima defesa, poderá ser devidamente explorada por outros meios de prova admitidos em direito durante a instrução processual, como a prova testemunhal e documental (fotografias), cabendo ao Juízo e aos jurados, em caso de eventual pronúncia, a sua valoração oportuna. Assim, limito o deferimento das provas às seguintes: a) A expedição de ofício ao Hospital Padre Júlio Maria para que encaminhe o prontuário médico completo da vítima , bem como informe a quem pertence o CRM 17840 e justifique a ausência de assinatura da médica que realizou o atendimento inicial (item g.1). b) A expedição de ofício ao CRM/MG para que preste as informações solicitadas no item g.2 da petição defensiva, qual seja: “data foi expedido o CRM em nome da médica Dra. Raphaela Crisitina Victor Moreira CRM 097996 bem como se consta a inscrição CRM 17840 no Estado de Minas Gerais indicando o nome do médico data da inscrição, esclarecendo se está ativo ou há comunicação de falecimento informando a data do óbito.“ c) A expedição de ofício à Unidade de Atendimento Intermediário (UAI) para que encaminhe o prontuário completo do atendimento registro 159177 realizado em 19 de agosto de 2024 às 23h30 (item g.3). d) Que a Secretaria certifique o andamento do inquérito policial referente ao RO 2023-021618872-0001 (item g.6). e) Que a Secretaria certifique a data de cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do acusado no HC 1.0000.24.379672-9/000 (item g.7). f) A intimação do perito Mateus Dutra Rhodes, subscritor do laudo pericial 2024-394-002968-024-016214929-12, para que esclareça se foi encontrada munição deflagrada no local dos fatos (item g.8). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta aos ofícios e o cumprimento das diligências deferidas. Com a juntada, intimem-se as partes. 3. Do pedido de revogação da prisão preventiva A prisão preventiva somente é possível quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade, indícios de autoria e perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, evidenciado por fatos novos ou contemporâneos (§ 2º). Nos termos do art. 310, II, do CPP, a manutenção da prisão exige a verificação da insuficiência das medidas cautelares diversas. Além disso, a medida somente se admite nas hipóteses do art. 313 do CPP, como em crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos (inciso I). a) Do contexto processual Trata-se de ação penal movida em face de Wilson Antônio Camilo Ribeiro, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante em 19/08/2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Posteriormente, após ser beneficiado com liberdade provisória em sede de liminar de Habeas Corpus, a 6ª Câmara Criminal do TJMG, no julgamento de mérito, cassou a medida e restabeleceu a prisão preventiva em 19/11/2024 (Id. 10348417597). O réu não foi localizado para cumprimento do mandado, permanecendo foragido por mais de um ano e meio, o que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (Id. 10685825396). O acusado foi capturado em 02/06/2026, no Estado do Rio de Janeiro (Id. 692996529), e, após ser citado na unidade prisional, apresentou a presente resposta à acusação, onde pleiteia a revogação da custódia. b) Da reanálise da prisão preventiva A custódia cautelar deve ser mantida. Não houve alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida extrema, persistindo os fundamentos que a justificam. O periculum libertatis está demonstrado. A conduta do acusado de permanecer foragido por longo período, frustrando deliberadamente o cumprimento de ordem judicial e o andamento regular do processo, evidencia um claro e concreto risco à aplicação da lei penal, um dos pressupostos do art. 312 do CPP. Este fato constitui fundamento novo e contemporâneo que justifica a manutenção da segregação, conforme art. 312, § 2º, e se amolda à hipótese do art. 310, § 5º, V (“haver perigo de fuga”). Ademais, a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo uso de arma de fogo em um estabelecimento comercial contra um desafeto, em plena luz do dia, demonstra a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. O crime imputado é doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se patentemente insuficientes e inadequadas. A evasão anterior do distrito da culpa demonstra que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento em juízo não seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal e impedir nova fuga. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Wilson Antônio Camilo Ribeiro, pois persistem integralmente seus pressupostos e fundamentos, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Quanto ao local de custódia do denunciado, Diante do requerimento defensivo, defiro a manutenção da segregação cautelar junto ao Presídio Constantino Cokotos, em Niterói/RJ, unidade destinada a servidores da segurança pública. A medida se justifica pela profissão do réu (policial penal aposentado) e a necessidade de resguardar sua integridade física. 4. Local de cumprimento da custódia cautelar A defesa requer a manutenção do acusado no Presídio Constantino Cokotos, em Niterói/RJ. Conforme documento de Id. 10713412642, o réu já se encontra acautelado na referida unidade, destinada a custodiar servidores da área de segurança. A alocação de presos no sistema prisional, bem como a definição da unidade específica para o cumprimento da custódia, é matéria afeta à administração penitenciária, não cabendo a este Juízo interferir em tal organização. Assim, nada a prover sobre o pedido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se os ofícios necessários. 5. Demais deliberações Após o cumprimento das diligências do item 2, e certificado nos autos, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e diligenciem-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito