0003222-33.2024.8.16.0189
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pontal do Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0003222-33.2024.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.737,46 Autor(s): GILSON DE OLIVEIRA JUNIOR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por GILSON DE OLIVEIRA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que celebrou com o banco réu, em 10/07/2020, o Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças nº 10149671407, no valor total financiado de R$ 164.800,00, a ser amortizado em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxa efetiva anual de juros de 7,3000% e prestação inicial de R$ 1.491,75. Sustenta, em apertada síntese:(i) a existência de relação de consumo, com aplicação do CDC e necessidade de inversão do ônus da prova;(ii) a abusividade na metodologia de incidência dos juros remuneratórios, alegando que o contrato adotou regime composto/capitalização mensal sem pactuação expressa, em desacordo com a Súmula 539 e o REsp 1.388.972/SC do STJ;(iii) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Administração do Contrato (R$ 25,00 mensais), por entender que tal encargo somente se justificaria em operações com utilização do FGTS, o que não teria ocorrido;(iv) a ilegalidade da Tarifa de Avaliação de Bens Recebidos em Garantia (R$ 3.420,00), por configurar custo administrativo próprio da instituição;(v) a nulidade da cobrança dos seguros MIP – Morte e Invalidez Permanente (R$ 27,10) e DFI – Danos Físicos no Imóvel (R$ 11,41), por configurarem venda casada, em afronta ao art. 39, I, do CDC; e(vi) com base em laudo pericial particular, sustenta que, se aplicada de forma linear/simples a taxa de juros contratada, o valor da prestação inicial deveria ser de R$ 864,58 (e não R$ 1.428,25/R$ 1.491,75), apurando uma diferença de R$ 563,67 por parcela, totalizando R$ 101.737,46 pagos a maior. Requereu, em sede de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), que o banco réu passasse a cobrar a quantia mensal de R$ 864,58, bem como, no mérito, a declaração de incidência linear/simples da taxa de juros, a nulidade das cláusulas relativas aos seguros (MIP/DFI) e à Tarifa de Administração, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça, e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em patamar não inferior a 20% do valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.737,46. Ao mov. 34.1, foi proferida decisão que, ratificando o indeferimento da gratuidade, indeferiu a tutela de evidência pleiteada. Designada audiência de conciliação para (mov. 36), a sessão restou INFRUTÍFERA, conforme termo de audiência (mov. 46.1), oportunidade em que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito. Contestação tempestiva apresentada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 47.1), na qual, preliminarmente, sustenta:(a) inépcia da inicial em razão do pedido genérico de revisão, por não ter o autor indicado, especificamente, quais cláusulas reputa abusivas, em afronta aos arts. 322, 324 e 330, §2º, do CPC, e à Súmula 381 do STJ;(b) impugnação ao laudo técnico particular juntado com a inicial, ao argumento de ausência de tecnicidade, unilateralidade, impossibilidade de identificação técnica da subscritora e indícios de litigância predatória, com requerimento de extinção do feito por inépcia, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC;(c) ausência dos requisitos para a tutela de urgência/evidência, pugnando pela manutenção do indeferimento. No mérito, argumenta:(i) a não infringência ao CDC, pois todas as condições contratuais foram informadas de forma clara e transparente, com expressa anuência do consumidor, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova;(ii) a legalidade dos juros remuneratórios contratados (7,3% a.a.), em conformidade com as Resoluções 1.221/86, 3.347/2006 e 3.932/2010 do BACEN, art. 25 da Lei 8.692/93, e Súmula 422 do STJ;(iii) a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ, MP 2.170-36/2001);(iv) a legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), nos termos do art. 15-B da Lei 4.380/64 e Súmula 450 do STJ, com demonstração matemática da inexistência de anatocismo nesse sistema;(v) a impossibilidade de substituição do SAC pelo "Método de Gauss", por não constituir sistema de amortização e violar o art. 354 do CC;(vi) a legalidade do seguro habitacional (MIP/DFI), por se tratar de cobertura obrigatória nos contratos de financiamento imobiliário, nos termos do art. 79 da Lei 11.977/2009 e Circular 08/95 da SUSEP, tendo sido facultada ao autor a escolha da seguradora;(vii) a legalidade da Tarifa de Administração do Contrato, com fundamento no art. 14, §1º, II, da Resolução 3.932/10 do BACEN e art. 15-A, §1º, IV, da Lei 4.380/64; e(viii) a legalidade da Tarifa de Avaliação de Bens, conforme tese firmada pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), comprovada a efetiva prestação do serviço pelo laudo de avaliação acostado. Pugnou, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos. Acompanharam a defesa o contrato, matrícula do imóvel, laudo de avaliação elaborado em 25/06/2020 pela empresa INVESTCORP e planilha de evolução do financiamento (movs. 47.2 a 47.4). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 50.1), oportunidade em que reiterou os termos da inicial, refutou as preliminares e teses defensivas, requereu novamente a inversão do ônus da prova, e manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas e na designação de nova audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ao mov. 52.1, certificou a Secretaria a intimação das partes acerca do item 9 da decisão inaugural, para que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 370 do CPC. Decorrido os prazos sem manifestação das partes (movs. 55 e 56) sobreveio a manifestação da parte requerida (mov. 57). Em seguida foi anunciado o julgamento antecipado do feito e deferida a inversão do ônus da prova (mov. 59). A parte requerida se manifestou (mov. 62.1) impugnando a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, sem, contudo, produzir prova adicional. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte (mov. 64). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação De início, cabe registrar que a controvérsia posta em juízo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito, sendo os fatos relevantes ao deslinde da causa amplamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Ademais, ambas as partes, expressa e reiteradamente, manifestaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 50.1 e 57.1), postulando pelo julgamento antecipado da lide. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da alegada inépcia da inicial — pedido genérico de revisão Sustenta o banco réu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor teria formulado pedido genérico de revisão contratual, sem indicar, de forma específica, as cláusulas reputadas abusivas, em afronta aos arts. 322, 324 e 330, §2º, do CPC, e à Súmula 381 do STJ. A preliminar não merece acolhimento. Da leitura atenta da exordial, verifica-se que o autor delimitou, com a especificidade exigida pelo art. 330, §2º, do CPC, exatamente quais cláusulas e encargos pretende ver revisados, a saber: (i) a metodologia de incidência dos juros remuneratórios (item 5-A do Quadro Resumo), pleiteando sua aplicação linear/simples; (ii) a cláusula referente à Tarifa de Administração do Contrato (item 6-E, R$ 25,00 mensais); (iii) a cláusula relativa à Tarifa de Avaliação de Bens Recebidos em Garantia (item 4-B, R$ 3.420,00); e (iv) as cláusulas referentes aos seguros MIP e DFI (itens 6-C e 6-D), por alegada venda casada. O autor, ademais, quantificou o valor incontroverso da dívida ao requerer que a prestação mensal passe a ser de R$ 864,58, conforme demonstrativo do parecer técnico que instrui a inicial, dando à causa o valor de R$ 101.737,46, equivalente à diferença entre o valor pago e o que reputa devido. Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, segundo o qual "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2. Da impugnação ao parecer técnico particular Insurge-se o réu contra o parecer técnico particular que instrui a inicial, sustentando sua ausência de tecnicidade, unilateralidade e indícios de inidoneidade da subscritora, requerendo, ao final, a extinção do feito por inépcia. Razão parcial assiste ao banco réu apenas quanto à força probatória limitada do documento. Com efeito, o parecer técnico particular, produzido de forma unilateral, sem submissão ao crivo do contraditório, não se equipara à prova pericial judicial (arts. 464 e ss. do CPC), constituindo, no máximo, mero indício ou elemento de convicção, a ser livremente apreciado por este juízo, nos termos do art. 371 do CPC. Tal circunstância, contudo, não conduz à inépcia da inicial, mas tão somente à relativização do valor probatório do documento. Ademais, a controvérsia central da demanda, relativa à legalidade da capitalização de juros, do sistema SAC, da cobrança de tarifas e seguros é, primordialmente, de direito, podendo ser dirimida com base no próprio contrato celebrado entre as partes, na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Portanto, rejeito, a preliminar. 2.1.3. Da inexistência de requisitos para a tutela de evidência. A questão restou preclusa, uma vez que a tutela pleiteada foi indeferida ao mov. 34.1, sem interposição de recurso pela parte autora, tornando-se incontroversa a decisão liminar denegatória. 2.1.4. Da relação de consumo e da manutenção da inversão do ônus da prova. Aplicável o CDC à espécie (Súmula 297/STJ), a inversão foi deferida ao mov. 59.1 com base no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC. A impugnação de mov. 62.1 não merece acolhida: (i) a inversão constitui regra de instrução, admissível fora da fase saneadora, desde que respeitado o contraditório (Tema 229/STJ), o que foi observado; (ii) os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC são alternativos, verossimilhança ou hipossuficiência, ambos presentes na espécie; (iii) a hipossuficiência aqui invocada é técnica e informacional, e não econômica, decorrente da assimetria entre consumidor e instituição financeira quanto ao domínio dos dados operacionais e das cláusulas contratuais, não sendo afastada pela contratação de assistente técnico pelo autor; (iv) não há probatio diabolica, pois a prova exigida do banco é positiva (juntada do contrato integral, do instrumento apartado de oferta de seguradoras e demonstração da efetiva prestação dos serviços tarifados), toda ela sob seu integral domínio documental; (v) a peça de mov. 62.1 não constitui recurso próprio (art. 1.015, XI, do CPC), operando-se a preclusão. Mantida a decisão de mov. 59.1. Superadas as preliminares, passo ao mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. Da legalidade da taxa de juros remuneratórios Pretende o autor a declaração de aplicação linear/simples da taxa de juros contratada (7,3% ao ano), sustentando que a metodologia de capitalização adotada pelo banco réu seria abusiva. O pleito não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que não há limitação legal genérica para a taxa de juros remuneratórios praticada pelas instituições financeiras, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ: Súmula 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 422/STJ: "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." No caso dos autos, a taxa efetiva anual de juros pactuada foi de 7,3% a.a. (item 5-A do Quadro Resumo, fl. 38 do contrato), patamar manifestamente compatível com a média de mercado para financiamentos imobiliários no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação à época da contratação (julho/2020), conforme dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente a flagrante e demonstrada discrepância da taxa contratada em relação à média de mercado autoriza sua revisão, ônus do qual o autor não se desincumbiu (REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. Nancy Andrighi). 3.2. Da capitalização de juros e do Sistema de Amortização Constante (SAC) Sustenta o autor que o contrato adota regime composto de juros, com capitalização mensal, sem que haja pactuação expressa, em afronta à Súmula 539 do STJ e à tese firmada no REsp 1.388.972/SC (Tema 953/STJ). A pretensão não procede, por dois fundamentos autônomos e suficientes. O contrato em discussão adota expressamente o Sistema de Amortização Constante (SAC) como método de amortização (item 5-E do Quadro Resumo), cuja cláusula 18 do instrumento detalha o seu funcionamento. A doutrina financeira e a jurisprudência do STJ são uníssonas em reconhecer que, no Sistema SAC, não há capitalização de juros (anatocismo), na medida em que: (a) as parcelas de amortização são constantes (valor do financiamento dividido pelo número de prestações); (b) os juros incidem sobre o saldo devedor decrescente, sendo pagos mensalmente; (c) não há incorporação de juros não pagos ao saldo devedor para gerar novos juros (que é a essência do anatocismo). Conforme bem ressaltou a Min. Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp 973.827/RS (recurso repetitivo, Tema 247): "a restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (...), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação". Confirma-se a legalidade pela Súmula 450 do STJ: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Ou seja, a sistemática adotada — atualização monetária do saldo devedor, incidência de juros sobre o saldo atualizado e posterior amortização pela prestação — é expressamente reconhecida como legítima pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. ALEGADA INCORREÇÃO DO VALOR DA CUASA. PRECLUSÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. PERMITIDA EXPRESSAMENTE NA ESPÉCIE PELA LEI (ART. 5º, INCISO III, DA LEI Nº 9.514/97). INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA DE JUROS INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010712-33.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.06.2024) Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de capitalização de juros, esta seria igualmente legal, porquanto expressamente pactuada no contrato. Com efeito, o item 5 do Quadro Resumo indica, de forma clara e destacada: taxa efetiva anual de 7,3000%, taxa nominal anual de 7,0665%, taxa efetiva mensal de 0,5888% e taxa nominal mensal de 0,5888%, sendo certo que a previsão de taxa anual em patamar superior ao duodécuplo da mensal é considerada, pelo STJ, pactuação expressa suficiente para autorizar a capitalização: Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3.3. Da inaplicabilidade do "Método de Gauss" Postula o autor, ainda que de forma indireta, a substituição do SAC pelo método de cálculo desenvolvido em seu parecer técnico particular (denominado "SAC-GAUSS" ou "Método de Gauss"), com prestação inicial de R$ 864,58. A pretensão é improcedente. O denominado "Método de Gauss" não constitui sistema de amortização reconhecido pela ciência da matemática financeira, tratando-se de mera fórmula estatística de progressão aritmética (soma de termos) adaptada, equivocadamente, como suposto critério de amortização de dívidas. Tal metodologia: (a) viola o princípio da prevalência da autonomia da vontade (art. 421 do CC), pois substitui sistema livremente pactuado pelas partes; (b) afronta o art. 354 do Código Civil, segundo o qual, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital; (c) resulta em Taxa Interna de Retorno (TIR) inferior à contratada, ocasionando enriquecimento sem causa do mutuário em detrimento do credor (art. 884 do CC); e (d) não encontra previsão no art. 15-B da Lei 4.380/64, que enumera, dentre as opções legais, o SAC, a Tabela Price e outros sistemas de amortização tecnicamente reconhecidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou expressamente sobre a inaplicabilidade do referido método, em precedente que se aplica integralmente ao caso: "O MÉTODO GAUSS, segundo especialistas, é desconhecido na literatura mundial que versa sobre matemática financeira, porque é um método estatístico, equivocadamente adaptado à matemática financeira. Além disso, o MÉTODO DE GAUSS não respeita o art. 354 do novo Código Civil (...), o que inviabiliza, por completo, a ocorrência de cobrança de juros sobre juros (anatocismo)." (TJSP, AI nº 0053057-50.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves, j. 21/09/2011) Portanto, rejeita-se, também, o pedido de recálculo do contrato pelo denominado Método Gauss (SAC-Gauss), mantendo-se hígido o Sistema de Amortização Constante (SAC) livremente pactuado pelas partes. 3.4. Da alegada venda casada dos seguros habitacionais (MIP e DFI) Alega o autor que a inclusão dos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) na prestação mensal caracterizaria venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A tese, novamente, não prospera. O contrato em análise integra o Sistema Financeiro da Habitação (item 44 do instrumento), sendo a contratação do seguro habitacional obrigatória por força de lei, nos termos do art. 20 da Lei nº 4.380/64 e da Resolução nº 3.811/2009 do Conselho Monetário Nacional, que impõem a cobertura mínima de MIP e DFI durante toda a vigência do financiamento. O que a jurisprudência do STJ veda, à luz do julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), é a imposição ao mutuário da contratação com seguradora indicada pelo próprio banco ou por empresa a ele coligada, sem oportunidade de livre escolha. No caso vertente, o autor sequer alega que tenha sido compelido a contratar com seguradora específica, limitando-se a impugnar a existência dos seguros que, como visto, são de contratação obrigatória. Rejeito, portanto, o pedido de nulidade e de restituição em dobro dos valores correspondentes aos seguros MIP e DFI. 3.5. Da legalidade da Tarifa de Administração do Contrato Pleiteia o autor a declaração de nulidade da Tarifa de Administração do Contrato (R$ 25,00 mensais), sob o argumento de que tal encargo somente se justificaria em operações com utilização do FGTS. Sem razão o autor. A Tarifa de Administração do Contrato encontra respaldo normativo expresso no: - Art. 14, §1º, II, da Resolução nº 3.932/2010 do BACEN, que autoriza sua cobrança mensal, limitada a R$ 25,00, com a finalidade de ressarcir os custos administrativos do contrato; - Art. 15-A, §1º, IV, da Lei nº 4.380/64, que expressamente permite a cobrança de taxas, custas e demais despesas conjuntamente com as prestações, desde que discriminadas separadamente. No caso dos autos, (i) a tarifa foi expressamente pactuada (cláusula 20 do contrato); (ii) seu valor (R$ 25,00) está dentro do limite regulamentar; (iii) foi devidamente discriminada no Quadro Resumo (item 6-E); e (iv) o autor teve plena ciência de sua cobrança desde a celebração do contrato. A tese autoral de que tal tarifa somente seria cabível em operações com utilização do FGTS não encontra respaldo legal, eis que a Resolução nº 3.932/2010 do BACEN, fundamento normativo da cobrança no caso dos autos, não estabelece tal limitação. A legislação invocada pelo autor (Lei 8.036/1990) regula a taxa de administração devida à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS, situação jurídica distinta da Tarifa de Administração do Contrato cobrada pelo banco réu. 3.6. Da legalidade da Tarifa de Avaliação de Bens Por fim, sustenta o autor a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 3.420,00), por entender tratar-se de custo administrativo próprio da instituição financeira. A pretensão não merece acolhimento, em face da jurisprudência consolidada do STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), que assim fixou: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No caso dos autos, restou comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação, conforme Laudo de Avaliação de Imóveis elaborado em 25/06/2020 pela empresa INVESTCORP, subscrito pelo engenheiro Eduardo Salinas Santos (CREA A74261-9), acostado pelo réu (mov. 47.3). O laudo apresenta análise técnica detalhada do imóvel financiado (Unidade nº 03 do Condomínio Residencial Germania II, em Colombo/PR), com pesquisa de mercado por meio de cinco amostras comparativas e metodologia de homogeneização, resultando na avaliação de R$ 206.000,00, valor este que serviu de base para o financiamento. Igualmente, não restou demonstrada onerosidade excessiva do valor cobrado (R$ 3.420,00), correspondente a aproximadamente 1,66% do valor do imóvel avaliado, patamar compatível com os praticados no mercado para esse tipo de serviço. Impõe-se, por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos, exclusivamente quanto à venda casada dos seguros habitacionais. 4. Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GILSON DE OLIVEIRA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis, arquivando-se o feito oportunamente. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GILSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELEN MICHELLE DA SILVA
OAB: 57097/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0003222-33.2024.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.737,46 Autor(s): GILSON DE OLIVEIRA JUNIOR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por GILSON DE OLIVEIRA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que celebrou com o banco réu, em 10/07/2020, o Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças nº 10149671407, no valor total financiado de R$ 164.800,00, a ser amortizado em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxa efetiva anual de juros de 7,3000% e prestação inicial de R$ 1.491,75. Sustenta, em apertada síntese:(i) a existência de relação de consumo, com aplicação do CDC e necessidade de inversão do ônus da prova;(ii) a abusividade na metodologia de incidência dos juros remuneratórios, alegando que o contrato adotou regime composto/capitalização mensal sem pactuação expressa, em desacordo com a Súmula 539 e o REsp 1.388.972/SC do STJ;(iii) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Administração do Contrato (R$ 25,00 mensais), por entender que tal encargo somente se justificaria em operações com utilização do FGTS, o que não teria ocorrido;(iv) a ilegalidade da Tarifa de Avaliação de Bens Recebidos em Garantia (R$ 3.420,00), por configurar custo administrativo próprio da instituição;(v) a nulidade da cobrança dos seguros MIP – Morte e Invalidez Permanente (R$ 27,10) e DFI – Danos Físicos no Imóvel (R$ 11,41), por configurarem venda casada, em afronta ao art. 39, I, do CDC; e(vi) com base em laudo pericial particular, sustenta que, se aplicada de forma linear/simples a taxa de juros contratada, o valor da prestação inicial deveria ser de R$ 864,58 (e não R$ 1.428,25/R$ 1.491,75), apurando uma diferença de R$ 563,67 por parcela, totalizando R$ 101.737,46 pagos a maior. Requereu, em sede de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), que o banco réu passasse a cobrar a quantia mensal de R$ 864,58, bem como, no mérito, a declaração de incidência linear/simples da taxa de juros, a nulidade das cláusulas relativas aos seguros (MIP/DFI) e à Tarifa de Administração, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça, e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em patamar não inferior a 20% do valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.737,46. Ao mov. 34.1, foi proferida decisão que, ratificando o indeferimento da gratuidade, indeferiu a tutela de evidência pleiteada. Designada audiência de conciliação para (mov. 36), a sessão restou INFRUTÍFERA, conforme termo de audiência (mov. 46.1), oportunidade em que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito. Contestação tempestiva apresentada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 47.1), na qual, preliminarmente, sustenta:(a) inépcia da inicial em razão do pedido genérico de revisão, por não ter o autor indicado, especificamente, quais cláusulas reputa abusivas, em afronta aos arts. 322, 324 e 330, §2º, do CPC, e à Súmula 381 do STJ;(b) impugnação ao laudo técnico particular juntado com a inicial, ao argumento de ausência de tecnicidade, unilateralidade, impossibilidade de identificação técnica da subscritora e indícios de litigância predatória, com requerimento de extinção do feito por inépcia, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC;(c) ausência dos requisitos para a tutela de urgência/evidência, pugnando pela manutenção do indeferimento. No mérito, argumenta:(i) a não infringência ao CDC, pois todas as condições contratuais foram informadas de forma clara e transparente, com expressa anuência do consumidor, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova;(ii) a legalidade dos juros remuneratórios contratados (7,3% a.a.), em conformidade com as Resoluções 1.221/86, 3.347/2006 e 3.932/2010 do BACEN, art. 25 da Lei 8.692/93, e Súmula 422 do STJ;(iii) a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ, MP 2.170-36/2001);(iv) a legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), nos termos do art. 15-B da Lei 4.380/64 e Súmula 450 do STJ, com demonstração matemática da inexistência de anatocismo nesse sistema;(v) a impossibilidade de substituição do SAC pelo "Método de Gauss", por não constituir sistema de amortização e violar o art. 354 do CC;(vi) a legalidade do seguro habitacional (MIP/DFI), por se tratar de cobertura obrigatória nos contratos de financiamento imobiliário, nos termos do art. 79 da Lei 11.977/2009 e Circular 08/95 da SUSEP, tendo sido facultada ao autor a escolha da seguradora;(vii) a legalidade da Tarifa de Administração do Contrato, com fundamento no art. 14, §1º, II, da Resolução 3.932/10 do BACEN e art. 15-A, §1º, IV, da Lei 4.380/64; e(viii) a legalidade da Tarifa de Avaliação de Bens, conforme tese firmada pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), comprovada a efetiva prestação do serviço pelo laudo de avaliação acostado. Pugnou, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos. Acompanharam a defesa o contrato, matrícula do imóvel, laudo de avaliação elaborado em 25/06/2020 pela empresa INVESTCORP e planilha de evolução do financiamento (movs. 47.2 a 47.4). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 50.1), oportunidade em que reiterou os termos da inicial, refutou as preliminares e teses defensivas, requereu novamente a inversão do ônus da prova, e manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas e na designação de nova audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ao mov. 52.1, certificou a Secretaria a intimação das partes acerca do item 9 da decisão inaugural, para que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 370 do CPC. Decorrido os prazos sem manifestação das partes (movs. 55 e 56) sobreveio a manifestação da parte requerida (mov. 57). Em seguida foi anunciado o julgamento antecipado do feito e deferida a inversão do ônus da prova (mov. 59). A parte requerida se manifestou (mov. 62.1) impugnando a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, sem, contudo, produzir prova adicional. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte (mov. 64). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação De início, cabe registrar que a controvérsia posta em juízo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito, sendo os fatos relevantes ao deslinde da causa amplamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Ademais, ambas as partes, expressa e reiteradamente, manifestaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 50.1 e 57.1), postulando pelo julgamento antecipado da lide. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da alegada inépcia da inicial — pedido genérico de revisão Sustenta o banco réu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor teria formulado pedido genérico de revisão contratual, sem indicar, de forma específica, as cláusulas reputadas abusivas, em afronta aos arts. 322, 324 e 330, §2º, do CPC, e à Súmula 381 do STJ. A preliminar não merece acolhimento. Da leitura atenta da exordial, verifica-se que o autor delimitou, com a especificidade exigida pelo art. 330, §2º, do CPC, exatamente quais cláusulas e encargos pretende ver revisados, a saber: (i) a metodologia de incidência dos juros remuneratórios (item 5-A do Quadro Resumo), pleiteando sua aplicação linear/simples; (ii) a cláusula referente à Tarifa de Administração do Contrato (item 6-E, R$ 25,00 mensais); (iii) a cláusula relativa à Tarifa de Avaliação de Bens Recebidos em Garantia (item 4-B, R$ 3.420,00); e (iv) as cláusulas referentes aos seguros MIP e DFI (itens 6-C e 6-D), por alegada venda casada. O autor, ademais, quantificou o valor incontroverso da dívida ao requerer que a prestação mensal passe a ser de R$ 864,58, conforme demonstrativo do parecer técnico que instrui a inicial, dando à causa o valor de R$ 101.737,46, equivalente à diferença entre o valor pago e o que reputa devido. Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, segundo o qual "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2. Da impugnação ao parecer técnico particular Insurge-se o réu contra o parecer técnico particular que instrui a inicial, sustentando sua ausência de tecnicidade, unilateralidade e indícios de inidoneidade da subscritora, requerendo, ao final, a extinção do feito por inépcia. Razão parcial assiste ao banco réu apenas quanto à força probatória limitada do documento. Com efeito, o parecer técnico particular, produzido de forma unilateral, sem submissão ao crivo do contraditório, não se equipara à prova pericial judicial (arts. 464 e ss. do CPC), constituindo, no máximo, mero indício ou elemento de convicção, a ser livremente apreciado por este juízo, nos termos do art. 371 do CPC. Tal circunstância, contudo, não conduz à inépcia da inicial, mas tão somente à relativização do valor probatório do documento. Ademais, a controvérsia central da demanda, relativa à legalidade da capitalização de juros, do sistema SAC, da cobrança de tarifas e seguros é, primordialmente, de direito, podendo ser dirimida com base no próprio contrato celebrado entre as partes, na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Portanto, rejeito, a preliminar. 2.1.3. Da inexistência de requisitos para a tutela de evidência. A questão restou preclusa, uma vez que a tutela pleiteada foi indeferida ao mov. 34.1, sem interposição de recurso pela parte autora, tornando-se incontroversa a decisão liminar denegatória. 2.1.4. Da relação de consumo e da manutenção da inversão do ônus da prova. Aplicável o CDC à espécie (Súmula 297/STJ), a inversão foi deferida ao mov. 59.1 com base no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC. A impugnação de mov. 62.1 não merece acolhida: (i) a inversão constitui regra de instrução, admissível fora da fase saneadora, desde que respeitado o contraditório (Tema 229/STJ), o que foi observado; (ii) os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC são alternativos, verossimilhança ou hipossuficiência, ambos presentes na espécie; (iii) a hipossuficiência aqui invocada é técnica e informacional, e não econômica, decorrente da assimetria entre consumidor e instituição financeira quanto ao domínio dos dados operacionais e das cláusulas contratuais, não sendo afastada pela contratação de assistente técnico pelo autor; (iv) não há probatio diabolica, pois a prova exigida do banco é positiva (juntada do contrato integral, do instrumento apartado de oferta de seguradoras e demonstração da efetiva prestação dos serviços tarifados), toda ela sob seu integral domínio documental; (v) a peça de mov. 62.1 não constitui recurso próprio (art. 1.015, XI, do CPC), operando-se a preclusão. Mantida a decisão de mov. 59.1. Superadas as preliminares, passo ao mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. Da legalidade da taxa de juros remuneratórios Pretende o autor a declaração de aplicação linear/simples da taxa de juros contratada (7,3% ao ano), sustentando que a metodologia de capitalização adotada pelo banco réu seria abusiva. O pleito não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que não há limitação legal genérica para a taxa de juros remuneratórios praticada pelas instituições financeiras, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ: Súmula 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 422/STJ: "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." No caso dos autos, a taxa efetiva anual de juros pactuada foi de 7,3% a.a. (item 5-A do Quadro Resumo, fl. 38 do contrato), patamar manifestamente compatível com a média de mercado para financiamentos imobiliários no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação à época da contratação (julho/2020), conforme dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente a flagrante e demonstrada discrepância da taxa contratada em relação à média de mercado autoriza sua revisão, ônus do qual o autor não se desincumbiu (REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. Nancy Andrighi). 3.2. Da capitalização de juros e do Sistema de Amortização Constante (SAC) Sustenta o autor que o contrato adota regime composto de juros, com capitalização mensal, sem que haja pactuação expressa, em afronta à Súmula 539 do STJ e à tese firmada no REsp 1.388.972/SC (Tema 953/STJ). A pretensão não procede, por dois fundamentos autônomos e suficientes. O contrato em discussão adota expressamente o Sistema de Amortização Constante (SAC) como método de amortização (item 5-E do Quadro Resumo), cuja cláusula 18 do instrumento detalha o seu funcionamento. A doutrina financeira e a jurisprudência do STJ são uníssonas em reconhecer que, no Sistema SAC, não há capitalização de juros (anatocismo), na medida em que: (a) as parcelas de amortização são constantes (valor do financiamento dividido pelo número de prestações); (b) os juros incidem sobre o saldo devedor decrescente, sendo pagos mensalmente; (c) não há incorporação de juros não pagos ao saldo devedor para gerar novos juros (que é a essência do anatocismo). Conforme bem ressaltou a Min. Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp 973.827/RS (recurso repetitivo, Tema 247): "a restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (...), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação". Confirma-se a legalidade pela Súmula 450 do STJ: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Ou seja, a sistemática adotada — atualização monetária do saldo devedor, incidência de juros sobre o saldo atualizado e posterior amortização pela prestação — é expressamente reconhecida como legítima pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. ALEGADA INCORREÇÃO DO VALOR DA CUASA. PRECLUSÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. PERMITIDA EXPRESSAMENTE NA ESPÉCIE PELA LEI (ART. 5º, INCISO III, DA LEI Nº 9.514/97). INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA DE JUROS INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010712-33.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.06.2024) Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de capitalização de juros, esta seria igualmente legal, porquanto expressamente pactuada no contrato. Com efeito, o item 5 do Quadro Resumo indica, de forma clara e destacada: taxa efetiva anual de 7,3000%, taxa nominal anual de 7,0665%, taxa efetiva mensal de 0,5888% e taxa nominal mensal de 0,5888%, sendo certo que a previsão de taxa anual em patamar superior ao duodécuplo da mensal é considerada, pelo STJ, pactuação expressa suficiente para autorizar a capitalização: Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3.3. Da inaplicabilidade do "Método de Gauss" Postula o autor, ainda que de forma indireta, a substituição do SAC pelo método de cálculo desenvolvido em seu parecer técnico particular (denominado "SAC-GAUSS" ou "Método de Gauss"), com prestação inicial de R$ 864,58. A pretensão é improcedente. O denominado "Método de Gauss" não constitui sistema de amortização reconhecido pela ciência da matemática financeira, tratando-se de mera fórmula estatística de progressão aritmética (soma de termos) adaptada, equivocadamente, como suposto critério de amortização de dívidas. Tal metodologia: (a) viola o princípio da prevalência da autonomia da vontade (art. 421 do CC), pois substitui sistema livremente pactuado pelas partes; (b) afronta o art. 354 do Código Civil, segundo o qual, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital; (c) resulta em Taxa Interna de Retorno (TIR) inferior à contratada, ocasionando enriquecimento sem causa do mutuário em detrimento do credor (art. 884 do CC); e (d) não encontra previsão no art. 15-B da Lei 4.380/64, que enumera, dentre as opções legais, o SAC, a Tabela Price e outros sistemas de amortização tecnicamente reconhecidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou expressamente sobre a inaplicabilidade do referido método, em precedente que se aplica integralmente ao caso: "O MÉTODO GAUSS, segundo especialistas, é desconhecido na literatura mundial que versa sobre matemática financeira, porque é um método estatístico, equivocadamente adaptado à matemática financeira. Além disso, o MÉTODO DE GAUSS não respeita o art. 354 do novo Código Civil (...), o que inviabiliza, por completo, a ocorrência de cobrança de juros sobre juros (anatocismo)." (TJSP, AI nº 0053057-50.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves, j. 21/09/2011) Portanto, rejeita-se, também, o pedido de recálculo do contrato pelo denominado Método Gauss (SAC-Gauss), mantendo-se hígido o Sistema de Amortização Constante (SAC) livremente pactuado pelas partes. 3.4. Da alegada venda casada dos seguros habitacionais (MIP e DFI) Alega o autor que a inclusão dos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) na prestação mensal caracterizaria venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A tese, novamente, não prospera. O contrato em análise integra o Sistema Financeiro da Habitação (item 44 do instrumento), sendo a contratação do seguro habitacional obrigatória por força de lei, nos termos do art. 20 da Lei nº 4.380/64 e da Resolução nº 3.811/2009 do Conselho Monetário Nacional, que impõem a cobertura mínima de MIP e DFI durante toda a vigência do financiamento. O que a jurisprudência do STJ veda, à luz do julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), é a imposição ao mutuário da contratação com seguradora indicada pelo próprio banco ou por empresa a ele coligada, sem oportunidade de livre escolha. No caso vertente, o autor sequer alega que tenha sido compelido a contratar com seguradora específica, limitando-se a impugnar a existência dos seguros que, como visto, são de contratação obrigatória. Rejeito, portanto, o pedido de nulidade e de restituição em dobro dos valores correspondentes aos seguros MIP e DFI. 3.5. Da legalidade da Tarifa de Administração do Contrato Pleiteia o autor a declaração de nulidade da Tarifa de Administração do Contrato (R$ 25,00 mensais), sob o argumento de que tal encargo somente se justificaria em operações com utilização do FGTS. Sem razão o autor. A Tarifa de Administração do Contrato encontra respaldo normativo expresso no: - Art. 14, §1º, II, da Resolução nº 3.932/2010 do BACEN, que autoriza sua cobrança mensal, limitada a R$ 25,00, com a finalidade de ressarcir os custos administrativos do contrato; - Art. 15-A, §1º, IV, da Lei nº 4.380/64, que expressamente permite a cobrança de taxas, custas e demais despesas conjuntamente com as prestações, desde que discriminadas separadamente. No caso dos autos, (i) a tarifa foi expressamente pactuada (cláusula 20 do contrato); (ii) seu valor (R$ 25,00) está dentro do limite regulamentar; (iii) foi devidamente discriminada no Quadro Resumo (item 6-E); e (iv) o autor teve plena ciência de sua cobrança desde a celebração do contrato. A tese autoral de que tal tarifa somente seria cabível em operações com utilização do FGTS não encontra respaldo legal, eis que a Resolução nº 3.932/2010 do BACEN, fundamento normativo da cobrança no caso dos autos, não estabelece tal limitação. A legislação invocada pelo autor (Lei 8.036/1990) regula a taxa de administração devida à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS, situação jurídica distinta da Tarifa de Administração do Contrato cobrada pelo banco réu. 3.6. Da legalidade da Tarifa de Avaliação de Bens Por fim, sustenta o autor a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 3.420,00), por entender tratar-se de custo administrativo próprio da instituição financeira. A pretensão não merece acolhimento, em face da jurisprudência consolidada do STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), que assim fixou: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No caso dos autos, restou comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação, conforme Laudo de Avaliação de Imóveis elaborado em 25/06/2020 pela empresa INVESTCORP, subscrito pelo engenheiro Eduardo Salinas Santos (CREA A74261-9), acostado pelo réu (mov. 47.3). O laudo apresenta análise técnica detalhada do imóvel financiado (Unidade nº 03 do Condomínio Residencial Germania II, em Colombo/PR), com pesquisa de mercado por meio de cinco amostras comparativas e metodologia de homogeneização, resultando na avaliação de R$ 206.000,00, valor este que serviu de base para o financiamento. Igualmente, não restou demonstrada onerosidade excessiva do valor cobrado (R$ 3.420,00), correspondente a aproximadamente 1,66% do valor do imóvel avaliado, patamar compatível com os praticados no mercado para esse tipo de serviço. Impõe-se, por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos, exclusivamente quanto à venda casada dos seguros habitacionais. 4. Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GILSON DE OLIVEIRA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis, arquivando-se o feito oportunamente. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito