0003221-08.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria de Fátima Parga Bouza Silva em face de Banco C6 S.A. Em petição inicial apresentada em 15/02/2022, a autora alegou que recebeu, em sua conta bancária, crédito no valor de R$ 1.279,41 decorrente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustentou que impugnou administrativamente a operação, mas que, apesar disso, passaram a ser efetuados descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação das cobranças, a restituição dos valores descontados, o reconhecimento do perdimento da quantia depositada em sua conta e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão proferida em 03/03/2022, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação apresentada em 25/02/2022, o réu requereu a retificação do polo passivo para Banco C6 Consignado S.A., suscitou a ausência de pretensão resistida e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010017583524, firmado em 16/03/2021, com crédito depositado em conta da autora. Sustentou a autenticidade da assinatura constante do contrato, a inexistência de fraude, de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução ou compensação dos valores creditados à autora. Em petição apresentada em 25/05/2022, o réu requereu a produção de prova oral e documental, incluindo expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do crédito e apresentação de extratos bancários. Em réplica apresentada em 23/06/2022, a autora impugnou as preliminares e a defesa de mérito, reiterou a alegação de inexistência de contratação, negou a autenticidade da assinatura constante do contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica. Em decisão saneadora proferida em 28/07/2022, o Juízo determinou a retificação do polo passivo para Banco C6 Consignado S.A., rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, indeferiu o pedido de sigilo e o requerimento de expedição de ofício à instituição bancária, saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Em laudo pericial grafotécnico apresentado em 27/06/2024, a perita concluiu que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 010017583524 não foram produzidas pela autora, reputando-as falsas. Em manifestação apresentada em 04/02/2025, a autora anuiu às conclusões periciais e requereu a reconsideração da decisão que havia indeferido a tutela de urgência. Em petição protocolada em 05/02/2025, o réu reconheceu a inautenticidade das assinaturas apontada pela perícia, mas sustentou a ocorrência de fraude praticada por terceiro, requerendo a devolução ou compensação dos valores creditados à autora. Posteriormente, em petições de 15/07/2025 e 03/10/2025, réu e autora informaram não possuir outras provas a produzir. Por fim, em decisão proferida em 02/02/2026, foi encerrada a fase instrutória e determinado o retorno dos autos à conclusão para sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 010017583524, cuja contratação foi impugnada pela autora, bem como às consequências decorrentes da comprovada falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda se insere no âmbito de uma típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia relevante acerca da ocorrência do depósito do valor de R$ 1.279,41 em conta bancária de titularidade da autora, mas sim quanto à existência de manifestação válida de vontade para a contratação do empréstimo consignado que deu origem à operação. O réu sustentou a regularidade da contratação e apresentou contrato contendo assinaturas atribuídas à autora. Contudo, diante da impugnação expressa da autenticidade do documento, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, prova adequada para o esclarecimento da controvérsia, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O laudo pericial produzido revelou-se claro, coerente e conclusivo. Após análise comparativa entre as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 010017583524 e diversos padrões gráficos autênticos da autora, a perita constatou incompatibilidades relevantes de ordem morfológica e de gênese gráfica, concluindo, de forma categórica, que as assinaturas constantes do contrato não foram produzidas pela demandante, reputando-as falsas. Destacou, ainda, que o exame foi realizado sobre a via original do documento, circunstância que reforça a confiabilidade da conclusão alcançada. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. Pelo contrário, ao se manifestar após a juntada do laudo, o próprio réu passou a sustentar a ocorrência de fraude praticada por terceiro, reconhecendo, em essência, a inautenticidade das assinaturas identificada pela expert. Dessa forma, resta comprovado que a autora não celebrou o contrato objeto da lide, impondo-se a declaração de inexistência da contratação e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A alegação de que a fraude teria sido praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira. O fornecimento de crédito e a verificação da identidade do contratante constituem atividades inerentes ao risco do empreendimento bancário. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços. Se a instituição financeira disponibilizou crédito mediante contrato firmado com assinaturas falsas, evidencia-se a deficiência dos mecanismos de segurança empregados na contratação. Por outro lado, a própria autora reconhece que o valor depositado ingressou em sua conta bancária, afirmando, inclusive, que o manteve reservado para eventual devolução. A documentação juntada pelo réu igualmente demonstra a efetiva transferência da quantia. Assim, embora inexistente o vínculo contratual, não seria juridicamente admissível permitir que a demandante conservasse definitivamente o numerário disponibilizado pela instituição financeira. A restituição do valor recebido decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista nos artigos 884 e 885 do Código Civil, devendo ser assegurada a compensação entre tal crédito e os valores reconhecidos em favor da autora nesta demanda. Quanto à repetição do indébito, os descontos efetuados em benefício previdenciário da autora revelaram-se indevidos, impondo-se sua restituição. Entretanto, a devolução em dobro não se mostra cabível. Embora caracterizada a falha do serviço, o conjunto probatório não demonstra atuação dolosa da instituição financeira ou cobrança conscientemente indevida. A hipótese retrata fraude que também atingiu a esfera patrimonial do banco, circunstância que justifica a restituição simples dos valores descontados. No tocante aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. A autora teve empréstimo consignado fraudulento contratado em seu nome, sofreu descontos em benefício previdenciário sem manifestação válida de vontade e precisou recorrer ao Poder Judiciário para afastar os efeitos da contratação indevida, submetendo-se, inclusive, à realização de perícia grafotécnica para comprovar fato que incumbia ao réu prevenir. A situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura lesão apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 4.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da contratação referente à Cédula de Crédito Bancário nº 010017583524; 2) DECLARAR inexigíveis todos os débitos decorrentes do referido contrato; 3) DETERMINAR ao réu que cesse definitivamente quaisquer descontos vinculados ao contrato declarado inexistente, no benefício previdenciário ou em qualquer outro meio de cobrança relacionado à referida operação; 4) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados da autora em decorrência do contrato impugnado, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, à luz do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data de cada desconto, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ; 5) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil; 6) RECONHECER o dever de restituição, pela autora, da quantia de R$ 1.279,41 recebida em sua conta bancária, devidamente corrigida monetariamente desde o depósito, autorizada a compensação desse crédito com os valores devidos pelo réu em cumprimento desta sentença. Em razão da sucumbência preponderante do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S A
Autor MARIA DE FÁTIMA PARGA BOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO DA CUNHA COSTA JÚNIOR
OAB: 139725/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria de Fátima Parga Bouza Silva em face de Banco C6 S.A. Em petição inicial apresentada em 15/02/2022, a autora alegou que recebeu, em sua conta bancária, crédito no valor de R$ 1.279,41 decorrente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustentou que impugnou administrativamente a operação, mas que, apesar disso, passaram a ser efetuados descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação das cobranças, a restituição dos valores descontados, o reconhecimento do perdimento da quantia depositada em sua conta e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão proferida em 03/03/2022, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação apresentada em 25/02/2022, o réu requereu a retificação do polo passivo para Banco C6 Consignado S.A., suscitou a ausência de pretensão resistida e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010017583524, firmado em 16/03/2021, com crédito depositado em conta da autora. Sustentou a autenticidade da assinatura constante do contrato, a inexistência de fraude, de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução ou compensação dos valores creditados à autora. Em petição apresentada em 25/05/2022, o réu requereu a produção de prova oral e documental, incluindo expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do crédito e apresentação de extratos bancários. Em réplica apresentada em 23/06/2022, a autora impugnou as preliminares e a defesa de mérito, reiterou a alegação de inexistência de contratação, negou a autenticidade da assinatura constante do contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica. Em decisão saneadora proferida em 28/07/2022, o Juízo determinou a retificação do polo passivo para Banco C6 Consignado S.A., rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, indeferiu o pedido de sigilo e o requerimento de expedição de ofício à instituição bancária, saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Em laudo pericial grafotécnico apresentado em 27/06/2024, a perita concluiu que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 010017583524 não foram produzidas pela autora, reputando-as falsas. Em manifestação apresentada em 04/02/2025, a autora anuiu às conclusões periciais e requereu a reconsideração da decisão que havia indeferido a tutela de urgência. Em petição protocolada em 05/02/2025, o réu reconheceu a inautenticidade das assinaturas apontada pela perícia, mas sustentou a ocorrência de fraude praticada por terceiro, requerendo a devolução ou compensação dos valores creditados à autora. Posteriormente, em petições de 15/07/2025 e 03/10/2025, réu e autora informaram não possuir outras provas a produzir. Por fim, em decisão proferida em 02/02/2026, foi encerrada a fase instrutória e determinado o retorno dos autos à conclusão para sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 010017583524, cuja contratação foi impugnada pela autora, bem como às consequências decorrentes da comprovada falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda se insere no âmbito de uma típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia relevante acerca da ocorrência do depósito do valor de R$ 1.279,41 em conta bancária de titularidade da autora, mas sim quanto à existência de manifestação válida de vontade para a contratação do empréstimo consignado que deu origem à operação. O réu sustentou a regularidade da contratação e apresentou contrato contendo assinaturas atribuídas à autora. Contudo, diante da impugnação expressa da autenticidade do documento, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, prova adequada para o esclarecimento da controvérsia, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O laudo pericial produzido revelou-se claro, coerente e conclusivo. Após análise comparativa entre as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 010017583524 e diversos padrões gráficos autênticos da autora, a perita constatou incompatibilidades relevantes de ordem morfológica e de gênese gráfica, concluindo, de forma categórica, que as assinaturas constantes do contrato não foram produzidas pela demandante, reputando-as falsas. Destacou, ainda, que o exame foi realizado sobre a via original do documento, circunstância que reforça a confiabilidade da conclusão alcançada. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. Pelo contrário, ao se manifestar após a juntada do laudo, o próprio réu passou a sustentar a ocorrência de fraude praticada por terceiro, reconhecendo, em essência, a inautenticidade das assinaturas identificada pela expert. Dessa forma, resta comprovado que a autora não celebrou o contrato objeto da lide, impondo-se a declaração de inexistência da contratação e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A alegação de que a fraude teria sido praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira. O fornecimento de crédito e a verificação da identidade do contratante constituem atividades inerentes ao risco do empreendimento bancário. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços. Se a instituição financeira disponibilizou crédito mediante contrato firmado com assinaturas falsas, evidencia-se a deficiência dos mecanismos de segurança empregados na contratação. Por outro lado, a própria autora reconhece que o valor depositado ingressou em sua conta bancária, afirmando, inclusive, que o manteve reservado para eventual devolução. A documentação juntada pelo réu igualmente demonstra a efetiva transferência da quantia. Assim, embora inexistente o vínculo contratual, não seria juridicamente admissível permitir que a demandante conservasse definitivamente o numerário disponibilizado pela instituição financeira. A restituição do valor recebido decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista nos artigos 884 e 885 do Código Civil, devendo ser assegurada a compensação entre tal crédito e os valores reconhecidos em favor da autora nesta demanda. Quanto à repetição do indébito, os descontos efetuados em benefício previdenciário da autora revelaram-se indevidos, impondo-se sua restituição. Entretanto, a devolução em dobro não se mostra cabível. Embora caracterizada a falha do serviço, o conjunto probatório não demonstra atuação dolosa da instituição financeira ou cobrança conscientemente indevida. A hipótese retrata fraude que também atingiu a esfera patrimonial do banco, circunstância que justifica a restituição simples dos valores descontados. No tocante aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. A autora teve empréstimo consignado fraudulento contratado em seu nome, sofreu descontos em benefício previdenciário sem manifestação válida de vontade e precisou recorrer ao Poder Judiciário para afastar os efeitos da contratação indevida, submetendo-se, inclusive, à realização de perícia grafotécnica para comprovar fato que incumbia ao réu prevenir. A situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura lesão apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 4.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da contratação referente à Cédula de Crédito Bancário nº 010017583524; 2) DECLARAR inexigíveis todos os débitos decorrentes do referido contrato; 3) DETERMINAR ao réu que cesse definitivamente quaisquer descontos vinculados ao contrato declarado inexistente, no benefício previdenciário ou em qualquer outro meio de cobrança relacionado à referida operação; 4) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados da autora em decorrência do contrato impugnado, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, à luz do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data de cada desconto, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ; 5) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil; 6) RECONHECER o dever de restituição, pela autora, da quantia de R$ 1.279,41 recebida em sua conta bancária, devidamente corrigida monetariamente desde o depósito, autorizada a compensação desse crédito com os valores devidos pelo réu em cumprimento desta sentença. Em razão da sucumbência preponderante do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.