Detalhe do processo

0003220-97.2024.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003220-97.2024.8.16.0210 Processo: 0003220-97.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$77.641,45 Autor(s): JOSE APARECIDO DA SILVA Réu(s): YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR DANOS SOFRIDOS ajuizada por JOSE APARECIDO DA SILVA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, determinou-se a realização de perícia médica e nomeou-se o perito Dr. Erasto Felipe Correa Roos, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 (seq. 56.1). A parte ré realizou o depósito prévio de 50% desse valor (R$ 750,00) no seq. 61, o qual já foi levantado pelo profissional (seq. 66). O laudo pericial foi devidamente entregue no seq. 76.1. Posteriormente, no seq. 85.1, as partes apresentaram petição conjunta de acordo, requerendo a homologação judicial para pôr fim ao litígio. Vieram os autos conclusos. Passo à análise. O acordo apresentado pelas partes é lícito, preenche os requisitos do artigo 840 do Código Civil e a transação deve ser homologada para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários periciais, com a entrega definitiva do laudo técnico (seq. 76.1), o perito judicial faz jus ao recebimento integral da remuneração arbitrada. Tendo em vista que a ré já antecipou a metade do valor e que, no acordo firmado (seq. 85.1, cláusula 5), restou pactuado que eventuais custas finais e despesas remanescentes ficariam a cargo exclusivo da seguradora ré, cabe a esta o depósito do saldo remanescente de 50% dos honorários do perito. Ante o exposto HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (seq. 85.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré, Yelum Seguros S.A., ao pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo realizar o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Após o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito. Custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90, do CPC. Eventuais custas iniciais, não abarcadas pelas custas remanescentes, ficam a cargo da ré, nos termos do acordo de seq. 85.1. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE APARECIDO DA SILVA

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS EDUARDO PALUDO

OAB: 102781/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003220-97.2024.8.16.0210 Processo: 0003220-97.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$77.641,45 Autor(s): JOSE APARECIDO DA SILVA Réu(s): YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR DANOS SOFRIDOS ajuizada por JOSE APARECIDO DA SILVA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, determinou-se a realização de perícia médica e nomeou-se o perito Dr. Erasto Felipe Correa Roos, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 (seq. 56.1). A parte ré realizou o depósito prévio de 50% desse valor (R$ 750,00) no seq. 61, o qual já foi levantado pelo profissional (seq. 66). O laudo pericial foi devidamente entregue no seq. 76.1. Posteriormente, no seq. 85.1, as partes apresentaram petição conjunta de acordo, requerendo a homologação judicial para pôr fim ao litígio. Vieram os autos conclusos. Passo à análise. O acordo apresentado pelas partes é lícito, preenche os requisitos do artigo 840 do Código Civil e a transação deve ser homologada para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários periciais, com a entrega definitiva do laudo técnico (seq. 76.1), o perito judicial faz jus ao recebimento integral da remuneração arbitrada. Tendo em vista que a ré já antecipou a metade do valor e que, no acordo firmado (seq. 85.1, cláusula 5), restou pactuado que eventuais custas finais e despesas remanescentes ficariam a cargo exclusivo da seguradora ré, cabe a esta o depósito do saldo remanescente de 50% dos honorários do perito. Ante o exposto HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (seq. 85.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré, Yelum Seguros S.A., ao pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo realizar o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Após o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito. Custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90, do CPC. Eventuais custas iniciais, não abarcadas pelas custas remanescentes, ficam a cargo da ré, nos termos do acordo de seq. 85.1. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO