Detalhe do processo

0003220-89.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003220-89.2023.8.16.0030 Processo: 0003220-89.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 17/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L.V.D.O.D.G. Réu(s): LUCAS SILVA DE GOES 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 22.1), em 08.08.2025, contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, do CP, pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “No dia 17 de janeiro de 2023, por volta das 17h30min, em via pública, na Rua Antônio Alves, nº 394, bairro Cidade Nova, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado LUCAS SILVA DE GOES, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de seu ato, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima Luana Valensuela de Oliveira de Goes, sua ex-esposa. Para tanto, o ora denunciado puxou os braços da vítima por várias vezes, causando-lhe as lesões corporais consistentes em equimoses violáceas irregulares em região de braço esquerdo, antebraço esquerdo e direito, conforme Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.6), Laudo de Lesões Corporais de mov. 19.1, Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.7) e Boletim de Ocorrência nº 2023/73331.” A denúncia foi recebida em 19.08.2025 (mov. 32.1). Citado (mov. 45.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 57.1), por meio de Defensor constituído. Não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1). No curso da instrução processual, foi inquirida a vítima (mov. 108.3). Ainda, foi decretada a revelia do acusado (mov. 108.1). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 111.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, aduziu que (a) embora exista laudo de lesões corporais, este apenas demonstra a existência de lesões, não sendo suficiente para afirmar, de forma incontestável, que elas decorreram da conduta dolosa atribuída ao acusado; (b) durante a instrução processual, não foi produzida prova independente capaz de confirmar, de maneira segura, a dinâmica narrada na denúncia; (c) o simples fato de o processo envolver violência doméstica não autoriza flexibilização do padrão probatório exigido para uma condenação criminal. Requereu, ao final, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação do regime inicial mais favorável, assim como substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou concessão da suspensão condicional da pena (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveu essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); (2) Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.4); (3) Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.7); (4) Laudo de Lesões Corporais (mov. 19.1); (5) Relatório da Autoridade Policial (mov. 20.1); e (6) Depoimentos extrajudiciais (movs. 1.6 e 19.2). Com o oferecimento da denúncia (mov. 22.1), foram produzidos o(s) seguinte(s) documento(s) e prova(s): (7) Oitiva da vítima (mov. 108.3). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. L.V.d.O.d.G., vítima, ouvida na Delegacia (mov. 1.6), afirmou que “na tarde da última terça-feira (17/01/2023) por volta das 17h30 a vítima como de costume voltou do trabalho de ônibus e desembarcou no ponto próximo à sua casa, que Lucas a aguardava no ponto e queria conversar, que a vítima disse que estava com pressa pois tinha que pegar os filhos na casa da babá, que Lucas então disse que queria ver os filhos e seguiu a vítima, que a vítima pegou as crianças na casa da babá e caminhava para sua casa para que Lucas ficasse com as crianças algum tempo lá. Que no caminho Lucas perguntou se poderia levar as crianças para casa dele, que a vítima disse que se as crianças concordassem poderia, pois algumas vezes que as crianças se recusaram a ir com Lucas ele levou as crianças a contragosto delas e elas choravam muito, que então as crianças mais uma vez se negaram a ir com Lucas e a vítima então segurou as crianças de maneira firme cada uma em uma de suas mãos, que Lucas então passou a tentar tirar as crianças dos braços e para isso puxou os braços da vítima várias vezes, que a vítima conseguiu caminhar até sua casa sem soltar as crianças e quando chegou no portão de casa Lucas desistiu e seguiu para casa dele”. Posteriormente, ouvida em Juízo, a vítima disse que tinha chegado do serviço e ia buscar as crianças na babá, mas o acusado a esperava no ponto de ônibus; que conversavam porque o acusado queria pegar as crianças para leva-las na casa da mãe dela; que respondeu que ele poderia pegá-las se elas quisessem; que o acusado começou a querer arrastar as crianças para leva-las a força e, então, a depoente interviu; que o acusado começou a apertar os seus braços para ela soltar as crianças; que não soltou as crianças e por isso ficaram os hematomas em seus braços; que ficaram roxos nos braços em que ele apertou; que o acusado sempre foi muito possessivo, mas essa foi a primeira vez que ele “encostou a mão”. O acusado, mesmo intimado (mov. 101.1-101.2) não compareceu e nem justificou sua ausência, de modo que foi decretada sua revelia na forma da parte final do art. 367 do CPP. Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria Como se sabe, em infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando coerente, apresenta relevante valor probatório, dá-se especial atenção aos relatos da ofendida, uma vez que tais crimes costumam ocorrer no interior dos lares, sem a presença de testemunhas. Não desconheço, portanto, que a Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro sistema de proteção integral à mulher, evitando que delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, usualmente sem a presença de testemunhas, permanecessem sem a devida apuração, restando impunes os autores de tão reprovável conduta. Um maior prestígio à palavra da vítima já era conferido pela jurisprudência às infrações penais praticadas na clandestinidade, entendimento este que também ganhou força com a vigência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a condição especial de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica não passou despercebida por este Julgador, atento para as diretrizes do art. 4º, da Lei Maria da Penha. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Nessa toada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber especial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 2. A partir da exclusiva revaloração jurídica dos elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido - notadamente o depoimento firme e coerente da vítima e os depoimentos das testemunhas que, momentos após o fato, confirmaram o relato da ofendida -, é possível concluir que estão presentes elementos suficientes para demonstrar a prática do crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, sem que haja necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo. (AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do pedido absolutório, alegando que seria suficiente a revaloração das provas para constatar sua fragilidade e absolver o réu. Argumenta, ainda, que não haveria comprovação dos fatos utilizados para elevar a pena do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para fins de absolvição do réu; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável afastar as conclusões do Tribunal de origem que se basearam na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos. 6. O agravo regimental não combate de forma específica os fundamentos da decisão agravada sobre a dosimetria da pena, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão conhecida, improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, ÁUDIO E PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ANTE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. AMEAÇA. CRIME FORMAL. TEMOR EVIDENCIADO PELA BUSCA DE PROTEÇÃO ESTATAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SEGUNDA FASE. SUSPENSÃO CONDICIONAL JÁ ENFRENTADA PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com base nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, sob a Lei nº 11.340/06, tendo a defesa sustentado a insuficiência de provas e a violação ao princípio da congruência, além de requerer a absolvição e, alternativamente, a revisão da pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de nulidade por violação ao princípio da congruência, bem como da revisão da pena imposta. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça foram comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e provas documentais. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação. 5. Não houve violação ao princípio da congruência, pois a condenação se baseou em fatos descritos na denúncia. 6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a gravidade da conduta em contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da vítima. 7. O pedido de suspensão condicional da pena foi concedido na sentença, atendendo aos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, sendo suficiente para caracterizar o crime de ameaça, que se consuma com a simples intimidação da vítima, independentemente da concretização do mal prometido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007783-41.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2026) (grifos meus). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, com o fim de condenar o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147, c/c artigos 61, inciso II, alínea ‘f’ e 65, inciso III, alínea ‘d’, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, fixando a pena de em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A defesa técnica pretende: a) a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) fixação de regime prisional diverso do fechado, em atenção ao princípio da proporcionalidade; c) exclusão da indenização por danos morais por ausência de prova efetiva do dano sofrido.III. Razões de decidir3. Materialidade e autoria delitivas que estão devidamente comprovadas nos autos, designadamente em razão dos indícios amealhados na fase de inquérito policial e nas declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal, destacando a especial relevância atribuída à palavra da vítima em casos de violência doméstica, principalmente quando corroborada pelo acervo probatório hígido e coerente.4. “No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).5. A fixação de indenização por danos morais é devida, considerando o dano in re ipsa decorrente da violência doméstica, independentemente da condição econômica do réu.6. O regime inicial de cumprimento de pena foi modificado para semiaberto, pois condenado à reprimenda de detenção, observada a presença de uma circunstância judicial negativa e reincidência.7. Arbitramento, ex officio, de honorários advocatícios recursais com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, observados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, a complexidade do trabalho desenvolvido, e a quantidade de atos processuais praticados.8. Sentença integralmente mantida. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios.Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sendo suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000163-60.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.04.2026) (grifos meus). Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. De toda a sorte, a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentada contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência dos fatos (=materialidade) é possível de ser extraída de alguns elementos produzidos nos autos que permitem concluir, com segurança, que no dia 17.01.2023, em via pública, na Rua Antônio Alves, n.º 394, Bairro Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-PR, houve uma situação envolvendo a vítima, que causou nela equimoses violáceas irregulares em região de braço esquerdo, antebraço esquerdo e direito. Nesse ponto, destaco que efetivamente houve a juntada de Laudo de Lesões Corporais (mov. 19.1), que atestou a ocorrência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, mediante ação contundente, resultando nos ferimentos acima descritos. Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mais sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. E, na espécie, o laudo pericial juntado demonstra de maneira satisfatória as lesões sofridas pela ofendida, indo ao encontro da prova oral colhida ao longo do feito. Nesse cenário, registro que a análise das provas contidas nos autos, especialmente as declarações da vítima e as demais evidências apresentadas, demonstram de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva imputadas ao acusado. A vítima foi firme, em ambos os depoimentos (na Delegacia e em Juízo), ao afirmar que o réu, no dia dos fatos, a agrediu. Em sede extrajudicial, a ofendida afirmou que, ao retornar do trabalho de ônibus, desembarcou em ponto próximo à sua residência, local em que o acusado já a aguardava e desejava conversar. Após pegar as crianças, o acusado manifestou intenção de levá-las para sua casa, ao que a ofendida respondeu que isso poderia ocorrer caso elas concordassem. Segundo a vítima, as crianças não quiseram acompanhá-lo, razão pela qual ela as segurou, uma em cada mão, momento em que o acusado passou a tentar retirá-las de seus braços e, para tanto, puxou os braços da ofendida diversas vezes. Posteriormente, em Juízo, a vítima reiterou a essência da narrativa anteriormente apresentada. Declarou que havia chegado do serviço e estava indo buscar os filhos na babá, quando encontrou o acusado no ponto de ônibus. Narrou, então, que, ao chegarem à casa da babá, o acusado passou a querer arrastar as crianças pelo braço, com a finalidade de levá-las à força, o que fez com que elas começassem a chorar. Nesse contexto, a vítima interveio, segurou os filhos e disse ao acusado que ele não os levaria daquela forma, propondo que antes conversassem e perguntassem às crianças se desejavam ir. Foi nesse momento, segundo declarou, que o acusado começou a apertar seus braços para que ela soltasse as crianças, esclarecendo que, justamente por não as ter soltado, surgiram hematomas em seus braços. Destaque-se que são aceitáveis pequenas divergências porventura apresentadas nos relatos da vítima na esfera policial e em Juízo, as quais em nada diminuem a credibilidade conferida a eles, notadamente quando tais declarações se harmonizam em pontos essenciais e divergem apenas em aspectos de somenos importância. Por óbvio, não se exige da ofendida memória sobre-humana, especialmente diante do contexto fático a que foi submetida, isto é, a intenso sofrimento psicológico, físico e momentos de tensão, nem tampouco que se recorde detalhadamente dos pormenores de cada agressão sofrida. Frisa-se que não há nos autos qualquer elemento que desqualifique a versão apresentada pela vítima, não havendo motivos idôneos – nem sequer levantados nesse sentido – para imputar falsamente pessoas inocentes, porquanto à vítima, ofendida pela obra criminosa, não calha acusar inocentes. Além disso, o exame pericial atestou (mov. 19.1), objetivamente, a existência de equimoses violáceas irregulares situadas em região de braço esquerdo, antebraço esquerdo e direito, concluindo expressamente pela ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, através de ação contundente. Tais achados materiais guardam direta correspondência com a versão da ofendida, que descreveu justamente contato físico exercido pelo acusado sobre seus braços, com a finalidade de fazê-la soltar as crianças. Também merece destaque que a vítima, em Juízo, ao ser confrontada com fotografias tiradas à época, confirmou que os braços ficaram roxos nos locais em que o acusado a apertou. É evidente que, em regra, a prova pericial atesta o resultado físico, enquanto a autoria e a dinâmica são extraídas da conjugação da perícia com a prova oral e demais elementos informativos. Contudo, ao contrário do alegado pela d. Defesa, no presente caso a vítima narrou, desde o início, que o acusado puxou/apertou seus braços, sendo que tal relato foi prestado em contexto próximo aos fatos, as lesões foram constatadas justamente nos braços e antebraços e a mesma narrativa foi confirmada em Juízo de maneira segura e coerente. Portanto, a prova da autoria não se baseia exclusivamente no laudo pericial, mas sim na análise combinada dos elementos probatórios, especialmente a palavra da vítima. A ofendida apresentou narrativa lógica, detalhada e dotada de espontaneidade, sem acréscimos artificiais ou exageros que pudessem sugerir intenção deliberada de agravar a situação do acusado. Quanto ao interrogatório, verifica-se que, apesar de regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada sua revelia. A ausência do acusado, por si só, evidentemente não pode ser interpretada como confissão, tampouco autoriza inversão do ônus probatório. Todavia, também é certo que a d. Defesa não apresentou versão alternativa minimamente concreta, plausível e amparada em prova capaz de explicar a origem das lesões constatadas na vítima ou de afastar a dinâmica por ela narrada. Caberia ao denunciado demonstrar, minimamente (inclusive para suscitar razoável dúvida sobre o desenrolar dos fatos), que a narrativa da vítima (prestada na Delegacia e em Juízo) é inverídica. Contudo, não há, no conjunto probatório, circunstância capaz de desqualificar as versões apresentadas pela ofendida, que, inclusive, guardam relação com o laudo médico juntado. Importa lembrar que a manutenção da vida conjugal depende, evidentemente, da vontade de ambos os cônjuges. Não há como se obrigar alguém a permanecer em um relacionamento quando esse alguém não mais queira manter esse estado de coisas. Que fique claro desde logo: o ex-companheiro, o atual companheiro, o homem, ou qualquer outra pessoa (companheira ou não) não é dono da mulher; não pode mandar nela, e dizer o que ela pode, ou não, fazer, e muito menos agredi-la física ou verbalmente em razão de qualquer circunstância. O que impõe restrições à ação das pessoas é, tão somente, o governo das leis, que determinam aquilo que deve ser cumprido (respeitado o princípio da legalidade para o particular: fazer tudo aquilo que a lei não proíba). Não há, supostamente, lógica que razoavelmente permita, em uma relação que deve e deveria ser fulcrada sempre no afeto, especialmente diante da necessidade de resguardo das relações mútuas e recíprocas mantidas entre companheiros, permitir que eventuais desavenças, discussões e fins de relacionamento descabem para o desrespeito cuja manifestação mais oprobriosa se traduz naquela que fisicamente agride o outro, verbal ou fisicamente, e naquela que vise tornar a vontade do outro em elemento irrelevante, como se seus desejos - inclusive os de não mais se manter em convivência - embora dolorosos, não devessem ser respeitados e observados. Diante desse cenário, o conjunto probatório evidencia que os fatos narrados na denúncia efetivamente ocorreram e que foram praticados pelo acusado. A palavra da vítima apresenta-se coerente, persistente e corroborada por prova pericial idônea e o laudo de lesões corporais comprova de maneira objetiva a existência das agressões e a natureza da ação produtora. Reconhecida a materialidade e a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3. Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade O tipo da lesão corporal (art. 129, caput, do CP), exige que a integridade corporal ou a saúde de outrem sejam ofendidas pelo autor. A ofensa à integridade, física (corporal) ou de saúde, da vítima, ocorre quando o comportamento do agente causa, efetivamente, uma chaga, um dano, um machucado a esses elementos bio-corpóreo-psíquicos do ser humano. Trago à baila, aqui, os ensinamentos de Bento de Faria (in Código Penal brasileiro comentado: parte especial, v.3, pág. 85): O dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. Dano à saúde é a desordem causadas às atividades psíquicas ou ao funcionamento regular do organismo. No mesmo sentido, as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): Somente existe lesão corporal presentes tais ofensas [à integridade física ou à saúde], o que significa que, não demonstrada a aflição da integridade física ou da saúde, não é possível a condenação por lesão corporal. (...) A abrangência do termo integridade física é ampla, incluindo qualquer classe de dano, tanto anatômico quanto fisiológico. No que se refere à saúde, amplia-se ainda mais o conceito para incluir até mesmo danos psíquicos ou perturbações mentais que, sem dúvida, são representativos de uma redução na saúde da vítima. (...) Em suma, dentro da pretensão de relevância, inclui-se, além da ofensa à integridade ou à saúde corporais, também a ofensa à integridade e à saúde mentais. Destarte, conforme se verifica na perícia realizada, as lesões ocasionadas não foram suficientes para dar incidência nos resultados descritos no tipo penal dos §§ 1º e 2º, do art. 129, do CP. Aqui, inclusive, cabem alguns apontamentos sobre a Lei n.º 14.994/24, que alterou a pena do crime previsto no art. 129, §13, do CP (entre outras alterações relevantes no âmbito do combate à violência contra a mulher). A nova lei entrou em vigor no dia 09.10.2024, e a principal alteração, de fato, foi transformar o feminicídio em um crime autônomo no Código Penal, agora tipificado no art. 121-A, aumentando a pena mínima de 12 (doze) para 20 (vinte) anos, com um teto de até 40 (quarenta) anos. Além disso, o crime foi consolidado como hediondo, o que impede benefícios como liberdade condicional e exige que o condenado cumpra pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena antes de progressão de regime, inclusive para acusados primários. Outra inovação significativa foi a ampliação do conceito de violência de gênero, que agora inclui explicitamente motivações baseadas em "menosprezo ou discriminação à condição de mulher", abrangendo tanto agressões físicas quanto psicológicas e emocionais. Como mencionado, um dos pontos relevantes foi a modificação do art. 129, §13, CP, que trata da lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a nova redação, houve um aumento significativo da pena para os casos de lesão corporal qualificada por razões de gênero. Agora, as condutas que envolvem violência doméstica, especialmente aquelas motivadas pela condição do sexo feminino, como já ocorre no feminicídio, passaram a ser punidas de maneira mais rigorosa, com previsão de agravamento das penas. Para melhor compreensão e diferenciação, vejamos a diferença entre as alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021 e Lei n.º 14.994/24: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) (...) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Todavia, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aos delitos praticados antes do dia 09.10.2024, não podem ser aplicadas as penas previstas na Lei n.º 14.994/24, uma vez que a previsão contida na Lei n.º 14.188/2021, é mais benéfica ao acusado. A irretroatividade da lei penal maléfica é um princípio que tem previsão na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, XL. No campo doutrinário, consoante o magistério dos autores Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli "qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade" (in Direito Penal: Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Org. por Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2008). No presente feito, os fatos foram praticados ainda no período de vigência da Lei n.º 14.188/21, de modo que deve ser afastada a incidência das previsões contidas na Lei nº 14.994/24. E, nos termos do art. 5º, da LMP, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por sua vez, o art. 7º, da Lei nº 11.340⁄06, estabelece os vetores para a interpretação das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre os quais se encontram a violência psicológica, consubstanciada quando a pessoa com a qual a mulher conviva lhe cause danos emocionais, diminua sua autoestima, prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, degrade ou controle suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante uma séria de atos, lhe causem prejuízos à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade física ou saúde corporal; bem como a violência patrimonial, referente à atos que busquem reter, subtrair, destruir objetos de propriedade da mulher, inclusive seus bens, valores e direitos ou recursos econômicos; e a violência moral, voltada ao acinte à honra objetiva e subjetiva da pessoa; bem como a violência sexual, referente à atos que constranjam a pessoa a presenciar, manter, ou participar de relação sexual não desejada, por qualquer meio de coação, uso de força ou forma que obrigue a mulher a fazer algo que não pretende. Assim, o que se exige para configuração da violência doméstica prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 121, do CP, é a prática de alguma das condutas do art. 7º, da LMP, em uma das hipóteses do art. 5º, também da Lei n.º 11.340/06. No caso, verifica-se que houve menção expressa, na denúncia, ao fato de que a vítima era ex-esposa do acusado, o que possibilita o reconhecimento de que o crime foi cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em afastamento da qualificadora em questão. A violência física foi praticada pelo acusado contra sua (ex-)esposa, no âmbito de uma relação íntima de afeto passada, preenchendo assim um dos cenários previstos no art. 5º, III, da LMP. A mola propulsora do entrevero, conforme narrado pela vítima, foi a divergência surgida entre as partes acerca da retirada dos filhos pelo acusado, em contexto posterior ao término da relação conjugal e ainda marcado por desentendimentos relativos à convivência paterna, guarda de fato e cuidados cotidianos com as crianças. Tal cenário revela conflito inserido no âmbito das relações domésticas e familiares pretéritas, potencializado pela separação recente do casal, pela ausência de adequada composição quanto ao exercício da convivência parental e pela tentativa do acusado de impor, mediante força física, sua vontade sobre a vítima e os filhos. No caso, a ofendida relatou que, ao retornar do trabalho e se dirigir à residência da babá para buscar os filhos, foi surpreendida pela presença do acusado no ponto de ônibus, ocasião em que ele passou a acompanhá-la, manifestando intenção de levar as crianças para a casa de sua mãe. Segundo a vítima, embora tenha esclarecido que não se oporia à convivência paterna caso os filhos desejassem acompanhá-lo, as crianças resistiram à saída, momento em que o denunciado passou a tentar retirá-las à força, puxando-as/arrastando-as pelo braço. Diante disso, a ofendida interveio para impedir que os filhos fossem levados contra a vontade, segurando-os consigo, ocasião em que o acusado passou a puxar e apertar seus braços diversas vezes, com o propósito de fazê-la soltar as crianças, conduta que ocasionou as equimoses posteriormente constatadas em braço esquerdo, antebraço esquerdo e antebraço direito. Insta destacar que a agressão física, voltada a ofensa à integridade ou saúde do corpo humano de outro indivíduo, não se isenta diante de discussões ou desacertos havidos no ambiente familiar e, em razão disso, é punida de forma mais rigorosa, tendo em conta não ser aceita pela sociedade nesse ambiente. Como dito pela vítima em audiência (corroborado por aquilo que por ela dito na fase inquisitorial), e analisando, ainda, o que consta no laudo pericial, houve, sim, ofensa à sua integridade física e fisiológica, o que permite concluir ter havido, sim, lesão. Lembro, aqui, que a conduta, por expressa previsão legal, somente será imputada penalmente a alguém quando haja dolo ou culpa, e, neste caso, somente quando a lei expressamente autorizar a punição pelo crime culposo (art. 18, e §ún, do CP). E, no caso, há provas seguradas e indubitáveis de que o acusado causou lesões corporais de modo doloso, com intenção de fazê-lo. Existem elementos suficientes para demonstração do dolo, elemento constante na tipicidade para configuração de determinação ação (ainda despida da valoração jurídico-penal) como delitiva. Trago à baila, aliás, que nosso ordenamento pátrio adotou duas teorias para configuração do dolo: a da vontade e a do assentimento. Esta se configura pela vontade (elemento volitivo) livre e consciente (elemento intelectivo) de praticar a infração penal; aquela, por sua vez, se consubstancia no fato de que o agente, antevendo como possível o resultado lesivo pela prática de seu comportamento, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco dele ser produzido. Dolo é consciência e vontade da realização da conduta típica. É a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito, na frase de Welzel, que adverte que dolo é saber e querer a realização do tipo. Assim, o dolo compreende um elemento cognitivo, caracterizado pelo conhecimento do fato que constitui a ação típica, e um elemento volitivo, constituído pela vontade de realizá-la. Nestas condições, o dolo é parte da conduta, pois é a decisão que orienta a ação. A ausência de dolo torna a conduta atípica (salvo nas hipóteses em que o tipo penal admite desclassificação para modalidade culposa). Quanto ao elemento cognitivo, o dolo é a representação (consciência ou previsão), conhecimento, pelo sujeito ativo, da ação e das circunstâncias do fato, do resultado e do nexo de causalidade. É, em síntese, a representação de todos os elementos que compõem o tipo objetivo e deve cobrir inclusive os elementos negativos. Este conhecimento deve ser atual e não mera possibilidade de conhecimento. No instante da ação o agente deve efetivamente representar em sua mente todos os elementos do tipo objetivo. Quanto aos elementos normativos, não se exige do agente um conhecimento técnico, mas apenas o conhecimento alcançável pelo homem comum, do nível social em que o autor se encontra. Estes elementos sempre fazem referência a um dado do tipo objetivo que, para ser compreendido, precisa ser complementado por um juízo de valor. Esse complemento pode ser encontrado em um conceito jurídico, um conceito ético-social, um conceito “aberto” a ser preenchido pelo intérprete ou um conceito que indica a ilicitude da conduta. Para que possa haver dolo, em relação a um tipo que contém um elemento normativo, necessário que o autor tenha realizado esse juízo de valor e percebido a presença do elemento normativo. Assim, a presença desse elemento não depende só do uso dos sentidos, mas depende de uma avaliação, de um julgamento. O autor precisa avaliar a situação e perceber a presença do elemento normativo. Importante frisar que essa consciência que compõe o dolo não abrange a consciência da ilicitude, que é dispensada para reconhecimento do dolo, sendo analisada somente na esfera da culpabilidade. O dolo, para a teoria finalista, é o dolo puramente psicológico. Em resumo, no juízo de tipicidade, pergunta-se se o agente agiu com dolo. Para saber se havia dolo, pergunta-se se ele tinha consciência, representação, dos elementos do tipo objetivo, mas não se pergunta se ele tinha condições de saber que o que fazia era contra a lei, que corresponde ao potencial conhecimento da ilicitude. O elemento volitivo do dolo é a vontade incondicionada de realização da conduta típica, isto é, a vontade de materializar os elementos descritivos e normativos do tipo. E do que colhido, reputo haver provas suficientes indicativas de que a ação do acusado foi (a) consciente, (b) representada, e (c) direcionada ao fim contido no art. 129, §13, do CP. Nesse cenário, a dinâmica apurada demonstra que o acusado empregou força corporal contra a ofendida, de modo consciente e reiterado, puxando e apertando seus braços para vencer sua resistência e fazê-la soltar os filhos. A ação, portanto, não se insere no campo de mero toque fortuito, de contato socialmente tolerado ou de desentendimento familiar sem repercussão corporal. Houve intervenção física direta sobre o corpo da vítima, com intensidade suficiente para produzir equimoses em mais de uma região dos membros superiores, circunstância que revela, com segurança, a exteriorização de conduta voluntária ofensiva à integridade física da ofendida Não se exige, para a configuração do dolo no delito de lesão corporal, que o agente tenha agido movido por especial desejo de causar determinado resultado anatômico específico, tampouco que tenha previamente deliberado produzir equimoses nesta ou naquela região do corpo da vítima. Basta que, consciente da própria conduta e das circunstâncias em que atuava, empregue força física contra o corpo de outrem, querendo o resultado lesivo ou, ao menos, assumindo o risco concreto de produzi-lo. O acusado, ao puxar e apertar os braços da vítima por diversas vezes, em meio a um conflito envolvendo a retirada forçada dos filhos, tinha plena representação de que sua conduta era apta a causar dor, marcas, hematomas ou outras alterações corporais. Ainda assim, prosseguiu na ação, utilizando a força como meio de imposição de sua vontade. A circunstância de o propósito imediato do acusado, segundo a prova oral, ter sido fazer com que a vítima soltasse as crianças não afasta o dolo da lesão. O dolo não desaparece pelo fato de a agressão física ter sido instrumentalizada para atingir outro objetivo prático. Pelo contrário, quando o agente utiliza o corpo da vítima como obstáculo a ser vencido mediante força física, apertando-lhe ou puxando-lhe os braços para compelir determinado comportamento, assume integralmente o risco de produzir ofensa à integridade corporal. A lesão, nesse contexto, não é resultado estranho, imprevisível ou anômalo, mas consequência natural e previsível da conduta deliberadamente adotada. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do acusado. Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática do crime em apreço. 2.4. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025). Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Todavia, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve seguir a orientação fixada pelo STJ. No presente cenário, considerando que foi decretada a revelia do acusado, não há que se falar em incidência da atenuante da confissão espontânea. Ainda, analisando a Certidão de Antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário e não possui anotações anteriores transitadas em julgado. Outrossim, inviável a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP. Lembro que a elementar “praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino” já integra o próprio tipo penal, de modo que a utilização do mesmo fundamento - violência de gênero no contexto doméstico - para agravar novamente a pena configuraria indevida dupla valoração da mesma circunstância fática. Veja-se que é possível e necessário fazer o "recorte" desses elementos porque o art. 61, II, f, do CP, permite o agravamento da conduta por conta (a) ou de abuso de autoridade, (b) ou com prevalência (b.1) das relações domésticas, (b.2) de coabitação, ou (b.3) de hospitalidade, ou (c) com violência contra a mulher na forma da Lei n.º 11.340/2006. Ademais, o art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 não exige coabitação para sua incidência, ao passo que o art. 129, §13, do CP, é aplicável quando há violência doméstica na forma do art. 121-A, §1º, do CP, que, por sua vez, faz referência à Lei n.º 11.340/2006 em seu inciso I. Esse fundamento e essa distinção foi, inclusive, mencionada pelo STJ ao fixar a tese do Tema n.º 1197 acima reproduzida. Como se verifica das razões de decidir e do voto do Min. Og Fernandes a lógica lançada foi uma que buscava cenário em que a conduta do agressor independia do gênero, enquanto que o art. 61, II, f, do CP, apontava agravante que dependia do gênero: Ao contrário daquilo que consta no acórdão recorrido, não há bis in idem, porque a agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), inserida pela alteração legal da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). A cabeça do art. 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias agravantes genéricas sempre devem ser observadas na dosimetria da pena, desde que não constituem ou qualificam o crime. No presente caso a circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). Em essência, portanto, o que isso quer significar é que (a) se houver coabitação ou prevalência das relações domésticas, e (b) houver violência cometida com base no gênero será possível a aplicação conjunta da qualificadora (seja do §9º seja do §13 do art. 129 do CP) com a agravante do art. 61, II, f, do CP. Como se verifica dos autos, acusado e vítima mantinham relação afetivo-amorosa e se relacionavam entre si com um casal (pouco importando, aqui, para incidência da Lei n.º 11.340/2006 se eram namorados, "ficantes", casados ou companheiros). Contudo, o delito não foi praticado dentro de residência em que ambos estavam coabitando ou em imóvel frequentado pelo acusado com hospitalidade. Assim, embora o conjunto probatório demonstre a existência de relação íntima de afeto entre acusado e vítima, bem como o contexto doméstico e familiar em que inserida a conduta, não há elementos suficientes para afirmar que o réu tenha se valido, especificamente, de coabitação ou hospitalidade para a prática do fato. A conduta ocorreu em via pública, nas proximidades da residência da babá e durante o deslocamento da vítima com os filhos, em contexto de discussão envolvendo a intenção do acusado de levar as crianças consigo, contra a resistência delas e a oposição da ofendida à retirada forçada, não havendo indicação de que a eventual vida em comum, a permanência sob o mesmo teto ou qualquer situação de acolhimento tenha sido utilizada como fator facilitador da agressão. Do mesmo modo, não se identifica relação de hospitalidade juridicamente relevante, pois os autos não revelam cenário de recepção, abrigo ou confiança decorrente de hospedagem ou acolhimento. Assim, embora o vínculo afetivo/doméstico seja relevante para a compreensão do contexto dos fatos e para a configuração do §13, do art. 129, do CP, não se mostra tecnicamente adequado afirmar, para fins de agravamento autônomo da pena, que o acusado tenha se prevalecido de coabitação ou hospitalidade. Dessa maneira, afasto o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, e, do CP. 2.5. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado Lucas Silva de Goes pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, revela-se neutra. No que diz respeito aos antecedentes, não há registro de condenação por fato anterior transitada em julgado. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos da prática do delito não pesam negativamente. As circunstâncias do crime são anormais à figura típica, porquanto a conduta foi praticada na presença de filho(s) menor(es) do (ex-)casal. As consequências são normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática delitiva. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o crime em questão, previsto no art. 129, §13, do CP, com redação dada pela Lei n.º 14.188/21 (reclusão, de 1 a 4 anos), e da diferença entre o mínimo e o máximo dessas condenações, havendo uma vetorial negativa (circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 (que equivale a 4 meses e 15 dias) e fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando a inexistência de qualquer atenuante, agravante, causa de aumento ou de diminuição, fixo, por conseguinte, a pena definitiva do crime em questão, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.1. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a quantidade de pena imposta ao acusado, bem como a presença de circunstância judicial negativa, é caso de fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGADA INIDONEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRECEDENTES. REGIME INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.091.473/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. (...) 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. (AREsp n. 2.851.697/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO NO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE EVIDENCIAM O DOLO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO EXIME O RÉU DE RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. II- PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. II – DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DO ACUSADO DURANTE A PRÁTICA DELITIVA QUE EVIDENCIOU ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE EM SUA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA DE CRIMES PATRIMONIAIS. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE PODE GERAR DANOS QUE TRANSCENDEM O VALOR PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PENA-BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA AVALIAÇÃO DO GRAU DE RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. FRAÇÃO APLICADA NOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS CONSOLIDADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. CARGA PENAL MANTIDA. III - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. IV - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU DE CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INCIDÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. V - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. A existência de circunstâncias judiciais negativas é fator de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal. Precedentes. 9. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita. 10. Diante da presença de três circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 11. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003099-54.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 10.06.2026) (grifos meus). Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Igual, no ponto, a interpretação de Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2022): Em segundo lugar, temos a questão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. A detração é prevista idealmente no art. 42 do CP e consiste no desconto do tempo de prisão provisória quando da execução penal. Antes da existência deste § 2º a detração somente era calculada no momento da execução da pena. E como deve ser aplicado este § 2º do art. 387 pelo próprio juiz do processo de conhecimento? É importante compreender a letra do § 2º: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Após fixar a pena o juiz passa à fixação do regime de pena. Neste momento o juiz levará em conta, para os fins dos parâmetros do art. 33, § 2º, do CP. Pensemos em um exemplo concreto. Imaginemos que o acusado tenha sido condenado à pena e 8 anos de reclusão e tenha ficado preso durante todo o processo, que durou 2 anos. Antes dessa reforma da lei, o juiz utilizaria 8 anos como critério para a fixação do regime e isso iria gerar regime inicial fechado. Agora, para fins de fixação do regime inicial fechado, o juiz irá retirar estes 2 anos do total da pena, o que resultará em pena de 6 anos, somente podendo fixar o regime de pena então a partir do semiaberto (art. 33, § 1º, b, do CP). Compete esta providência ao juízo do conhecimento e não ao juízo da execução penal conforme inclusive já determinado pelo STJ: “5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional” (STJ, AgRg no AREsp 1869444/SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.08.2021). De se notar, como já afirmávamos anteriormente, que não se trata de progressão de regime na sentença, mas sim de forma de fixação do regime inicial. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: “2. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (STJ, AgRg no HC 479279/SP, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe 03.06.19). Essa interpretação, inclusive, é a que vem sendo aplicada pelo STJ, conforme se verifica nas decisões proferidas no AgRg no REsp n.º 2.104.637, no AgRg no AREsp n.º 2.320.685, no AgRg no HC n.º 853.277, no AgRg no HC n.º 853.662, no AgRg no REsp n.º 2.064.100, dentre vários outros todos no mesmo sentido. Assim pontuado, verifico que eventual quantum a ser detraído não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, uma vez que (a) o acusado respondeu o processo em liberdade e (b) a pena definitiva já foi fixada abaixo de 4 (quatro) anos. Haja vista a pena definitiva fixada, considerando o reconhecimento de circunstância judicial negativa, e de olho no contido no art. 33, caput e §3º, e art. 36, ambos do CP, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.2. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, o crime foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. No mais, incide, aqui, o que consta no enunciado nº 588, da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes ou contravenções praticadas contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO PERPETRADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA É MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO QUE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A SER APRECIADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - FACULDADE JÁ DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001974-17.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.02.2024) (grifos meus). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – POSTULADO AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983) – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. II. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE DE RECUSA OU REVISÃO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001642-67.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.10.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONDENAÇÃO – PLEITO PARA POSSIBILITAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, OPORTUNIDADE DE ESCOLHA DO APENADO QUE DEVE SER GARANTIDA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE IMPOSIÇÃO MALÉFICA SOMENTE EM CASO DE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE PARA SEU AFASTAMENTO – FOGE AOS OLHOS DO MAGISTRADO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS E PECULIARES DA VIDA REAL DOS CONDENADOS – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA QUE VISLUMBRA SER MEDIDA MAIS COERENTE AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AO RÉU, AINDA QUE AOS OLHOS DA JUSTIÇA TRANSPAREÇA EVIDENTE BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003846-94.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 25.03.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) (grifos meus). Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.3. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda sobre o tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense. 15. ed) pondera: Ora, se o objetivo é atingir a economia processual e satisfazer, de vez, a vítima, deve o magistrado criminal estabelecer o real valor da reparação dos danos provocados pela infração penal. Aguarda-se, pois, que os juízes criminais disponham-se a incentivaras partes a apresentar provas efetivas acerca do prejuízo sofrido pela vítima e, na sentença condenatória, seja estabelecido um valor real – e não um valor mínimo para cessar a discussão a respeito da reparação civil dos danos. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. E, como pontuado pelo Parquet em suas alegações finais, na forma do que decidido pelo STJ no Tema nº 983 (REsp nº 1.643.051; REsp nº 1.683.324; e REsp nº 1.675.874), é possível a condenação do acusado ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima oriundos da prática de fato criminoso que se reputa enquadrado como violência doméstica ou familiar cometido contra a mulher. Eis o teor da tese firmada: Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Trechos do voto condutor da tese elucidam, bem, a controvérsia posta: A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. (...). Ainda que uma ou outra voz doutrinária considere de menor amplitude tal previsão normativa, que alcançaria apenas os danos materiais (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 822; Pollastri Lima, Marcellus. Curso de Processo Penal. 9. Ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 1.182), melhor compreensão, a meu aviso, teve a doutrina liderada, inter alia, por autores como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), até porque se alinha à já pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. (...). Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, como na espécie em exame, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro) –, situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher. Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (...). Por outro viés, o Brasil – e seus agentes públicos, por óbvio – não pode se eximir dos compromissos assumidos por haver aderido a tratados internacionais que envolvem direitos humanos e, em especial, direitos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), de modo a robustecer a compreensão acerca da relevância do tema no próprio ambiente jurídico e a direcionar suas ações para a necessária mudança social e o aperfeiçoamento de mecanismos nacionais de prevenção e repressão à violência contra as mulheres. (...). Feita essa digressão, importante para demonstrar o caminhar das cortes superiores na direção de uma crescente e mais efetiva proteção à mulher vítima de violência doméstica, cumpre assinalar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o seu entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...). A Quinta Turma possui julgados no sentido de que "a reparação do dano sofrido, previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido" (AgRg no AREsp n. 1.062.989/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 18/8/2017). A Sexta Turma desta Corte, por sua vez, considera que "o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016). Nesse ponto, entendo, pois, que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. (...). No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...). Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. De fato, portanto, é possível que haja condenação de valor mínimo de indenização à mulher vítima de violência doméstica; contudo, na linha do voto do Min. Relator esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, se encontra posta na denúncia (mov. 22.1), e foi, agora, novamente mencionado por ocasião das alegações finais. Assim, possível, e necessária, a condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. A discussão, agora, passa a ser em relação ao quinhão mínimo que deve ser devido à vítima da violência doméstica. E, no ponto, considerando as condições pessoais da ofendida e do acusado, o contexto de violência doméstica, e a extensão das lesões sofridas, entendo por bem fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização. Desse modo, na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00, em favor da vítima, quinhão que deverá ser acrescido de juros de mora contados em 1% ao mês até 28.08.2024 e de 29.08.2024 até o pagamento na forma da Taxa Legal contada consoante a Res.-CMN 5171/2024, de 29.08.2024 que pode ser acessada por meio do link disponível no sitio eletrônico do BCB, contados do evento danoso, cf. arts. 398 e 406, caput e §§, do Código Civil e enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e correção monetária, calculada IPCA, a partir da presente data, cf. enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e art. 389, caput e §ún., do Código Civil. Ausentes, contudo, quaisquer elementos que indiquem abalos de índole material, notadamente porque nada sobre isso foi dito durante a instrução probatória, deixo de condenar o acusado a qualquer reparação mínima por danos materiais eventualmente sofridos pela vítima, o que não impossibilita, evidentemente, que busque ela essa estirpe de indenização pelos meios próprios e adequados. Lembro, novamente, que o valor ora fixado é o mínimo, o que não obsta que promova, a vítima, discussões em outras demandas para fins de aumentar o valor da reparação devida pelo acusado. Além disso, deixo já consignado que, no âmbito penal, o Juízo Criminal limita-se tão somente à fixação de valor mínimo indenizatório, bem como fixação de critério para cálculo de juros e correção monetária, cabendo então à vítima a adoção das providências executórias que entender cabíveis junto ao Juízo Cível competente, conforme estabelece a primeira parte do art. 516, III, do CPC, e o art. 63, do CPP. 4.4. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §ún., CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da LEP; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do CNFJ do TJPR; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; (d) intime-se a vítima para ciência da condenação em reparação de danos, inclusive para que, querendo, promova as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, que possui força de título executivo judicial; (e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do CNFJ do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições dos arts. 201, §2º, e art. 392, ambos do CPP. Foz do Iguaçu, data da assinatura eletrônica. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS SILVA DE GOES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MAIA BETINE

OAB: 50011/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003220-89.2023.8.16.0030 Processo: 0003220-89.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 17/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L.V.D.O.D.G. Réu(s): LUCAS SILVA DE GOES 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 22.1), em 08.08.2025, contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, do CP, pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “No dia 17 de janeiro de 2023, por volta das 17h30min, em via pública, na Rua Antônio Alves, nº 394, bairro Cidade Nova, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado LUCAS SILVA DE GOES, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de seu ato, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima Luana Valensuela de Oliveira de Goes, sua ex-esposa. Para tanto, o ora denunciado puxou os braços da vítima por várias vezes, causando-lhe as lesões corporais consistentes em equimoses violáceas irregulares em região de braço esquerdo, antebraço esquerdo e direito, conforme Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.6), Laudo de Lesões Corporais de mov. 19.1, Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.7) e Boletim de Ocorrência nº 2023/73331.” A denúncia foi recebida em 19.08.2025 (mov. 32.1). Citado (mov. 45.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 57.1), por meio de Defensor constituído. Não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1). No curso da instrução processual, foi inquirida a vítima (mov. 108.3). Ainda, foi decretada a revelia do acusado (mov. 108.1). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 111.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, aduziu que (a) embora exista laudo de lesões corporais, este apenas demonstra a existência de lesões, não sendo suficiente para afirmar, de forma incontestável, que elas decorreram da conduta dolosa atribuída ao acusado; (b) durante a instrução processual, não foi produzida prova independente capaz de confirmar, de maneira segura, a dinâmica narrada na denúncia; (c) o simples fato de o processo envolver violência doméstica não autoriza flexibilização do padrão probatório exigido para uma condenação criminal. Requereu, ao final, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação do regime inicial mais favorável, assim como substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou concessão da suspensão condicional da pena (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveu essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); (2) Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.4); (3) Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.7); (4) Laudo de Lesões Corporais (mov. 19.1); (5) Relatório da Autoridade Policial (mov. 20.1); e (6) Depoimentos extrajudiciais (movs. 1.6 e 19.2). Com o oferecimento da denúncia (mov. 22.1), foram produzidos o(s) seguinte(s) documento(s) e prova(s): (7) Oitiva da vítima (mov. 108.3). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. L.V.d.O.d.G., vítima, ouvida na Delegacia (mov. 1.6), afirmou que “na tarde da última terça-feira (17/01/2023) por volta das 17h30 a vítima como de costume voltou do trabalho de ônibus e desembarcou no ponto próximo à sua casa, que Lucas a aguardava no ponto e queria conversar, que a vítima disse que estava com pressa pois tinha que pegar os filhos na casa da babá, que Lucas então disse que queria ver os filhos e seguiu a vítima, que a vítima pegou as crianças na casa da babá e caminhava para sua casa para que Lucas ficasse com as crianças algum tempo lá. Que no caminho Lucas perguntou se poderia levar as crianças para casa dele, que a vítima disse que se as crianças concordassem poderia, pois algumas vezes que as crianças se recusaram a ir com Lucas ele levou as crianças a contragosto delas e elas choravam muito, que então as crianças mais uma vez se negaram a ir com Lucas e a vítima então segurou as crianças de maneira firme cada uma em uma de suas mãos, que Lucas então passou a tentar tirar as crianças dos braços e para isso puxou os braços da vítima várias vezes, que a vítima conseguiu caminhar até sua casa sem soltar as crianças e quando chegou no portão de casa Lucas desistiu e seguiu para casa dele”. Posteriormente, ouvida em Juízo, a vítima disse que tinha chegado do serviço e ia buscar as crianças na babá, mas o acusado a esperava no ponto de ônibus; que conversavam porque o acusado queria pegar as crianças para leva-las na casa da mãe dela; que respondeu que ele poderia pegá-las se elas quisessem; que o acusado começou a querer arrastar as crianças para leva-las a força e, então, a depoente interviu; que o acusado começou a apertar os seus braços para ela soltar as crianças; que não soltou as crianças e por isso ficaram os hematomas em seus braços; que ficaram roxos nos braços em que ele apertou; que o acusado sempre foi muito possessivo, mas essa foi a primeira vez que ele “encostou a mão”. O acusado, mesmo intimado (mov. 101.1-101.2) não compareceu e nem justificou sua ausência, de modo que foi decretada sua revelia na forma da parte final do art. 367 do CPP. Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria Como se sabe, em infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando coerente, apresenta relevante valor probatório, dá-se especial atenção aos relatos da ofendida, uma vez que tais crimes costumam ocorrer no interior dos lares, sem a presença de testemunhas. Não desconheço, portanto, que a Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro sistema de proteção integral à mulher, evitando que delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, usualmente sem a presença de testemunhas, permanecessem sem a devida apuração, restando impunes os autores de tão reprovável conduta. Um maior prestígio à palavra da vítima já era conferido pela jurisprudência às infrações penais praticadas na clandestinidade, entendimento este que também ganhou força com a vigência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a condição especial de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica não passou despercebida por este Julgador, atento para as diretrizes do art. 4º, da Lei Maria da Penha. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Nessa toada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber especial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 2. A partir da exclusiva revaloração jurídica dos elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido - notadamente o depoimento firme e coerente da vítima e os depoimentos das testemunhas que, momentos após o fato, confirmaram o relato da ofendida -, é possível concluir que estão presentes elementos suficientes para demonstrar a prática do crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, sem que haja necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo. (AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do pedido absolutório, alegando que seria suficiente a revaloração das provas para constatar sua fragilidade e absolver o réu. Argumenta, ainda, que não haveria comprovação dos fatos utilizados para elevar a pena do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para fins de absolvição do réu; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável afastar as conclusões do Tribunal de origem que se basearam na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos. 6. O agravo regimental não combate de forma específica os fundamentos da decisão agravada sobre a dosimetria da pena, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão conhecida, improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, ÁUDIO E PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ANTE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. AMEAÇA. CRIME FORMAL. TEMOR EVIDENCIADO PELA BUSCA DE PROTEÇÃO ESTATAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SEGUNDA FASE. SUSPENSÃO CONDICIONAL JÁ ENFRENTADA PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com base nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, sob a Lei nº 11.340/06, tendo a defesa sustentado a insuficiência de provas e a violação ao princípio da congruência, além de requerer a absolvição e, alternativamente, a revisão da pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de nulidade por violação ao princípio da congruência, bem como da revisão da pena imposta. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça foram comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e provas documentais. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação. 5. Não houve violação ao princípio da congruência, pois a condenação se baseou em fatos descritos na denúncia. 6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a gravidade da conduta em contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da vítima. 7. O pedido de suspensão condicional da pena foi concedido na sentença, atendendo aos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, sendo suficiente para caracterizar o crime de ameaça, que se consuma com a simples intimidação da vítima, independentemente da concretização do mal prometido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007783-41.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2026) (grifos meus). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, com o fim de condenar o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147, c/c artigos 61, inciso II, alínea ‘f’ e 65, inciso III, alínea ‘d’, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, fixando a pena de em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A defesa técnica pretende: a) a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) fixação de regime prisional diverso do fechado, em atenção ao princípio da proporcionalidade; c) exclusão da indenização por danos morais por ausência de prova efetiva do dano sofrido.III. Razões de decidir3. Materialidade e autoria delitivas que estão devidamente comprovadas nos autos, designadamente em razão dos indícios amealhados na fase de inquérito policial e nas declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal, destacando a especial relevância atribuída à palavra da vítima em casos de violência doméstica, principalmente quando corroborada pelo acervo probatório hígido e coerente.4. “No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).5. A fixação de indenização por danos morais é devida, considerando o dano in re ipsa decorrente da violência doméstica, independentemente da condição econômica do réu.6. O regime inicial de cumprimento de pena foi modificado para semiaberto, pois condenado à reprimenda de detenção, observada a presença de uma circunstância judicial negativa e reincidência.7. Arbitramento, ex officio, de honorários advocatícios recursais com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, observados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, a complexidade do trabalho desenvolvido, e a quantidade de atos processuais praticados.8. Sentença integralmente mantida. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios.Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sendo suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000163-60.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.04.2026) (grifos meus). Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. De toda a sorte, a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentada contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência dos fatos (=materialidade) é possível de ser extraída de alguns elementos produzidos nos autos que permitem concluir, com segurança, que no dia 17.01.2023, em via pública, na Rua Antônio Alves, n.º 394, Bairro Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-PR, houve uma situação envolvendo a vítima, que causou nela equimoses violáceas irregulares em região de braço esquerdo, antebraço esquerdo e direito. Nesse ponto, destaco que efetivamente houve a juntada de Laudo de Lesões Corporais (mov. 19.1), que atestou a ocorrência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, mediante ação contundente, resultando nos ferimentos acima descritos. Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mais sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. E, na espécie, o laudo pericial juntado demonstra de maneira satisfatória as lesões sofridas pela ofendida, indo ao encontro da prova oral colhida ao longo do feito. Nesse cenário, registro que a análise das provas contidas nos autos, especialmente as declarações da vítima e as demais evidências apresentadas, demonstram de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva imputadas ao acusado. A vítima foi firme, em ambos os depoimentos (na Delegacia e em Juízo), ao afirmar que o réu, no dia dos fatos, a agrediu. Em sede extrajudicial, a ofendida afirmou que, ao retornar do trabalho de ônibus, desembarcou em ponto próximo à sua residência, local em que o acusado já a aguardava e desejava conversar. Após pegar as crianças, o acusado manifestou intenção de levá-las para sua casa, ao que a ofendida respondeu que isso poderia ocorrer caso elas concordassem. Segundo a vítima, as crianças não quiseram acompanhá-lo, razão pela qual ela as segurou, uma em cada mão, momento em que o acusado passou a tentar retirá-las de seus braços e, para tanto, puxou os braços da ofendida diversas vezes. Posteriormente, em Juízo, a vítima reiterou a essência da narrativa anteriormente apresentada. Declarou que havia chegado do serviço e estava indo buscar os filhos na babá, quando encontrou o acusado no ponto de ônibus. Narrou, então, que, ao chegarem à casa da babá, o acusado passou a querer arrastar as crianças pelo braço, com a finalidade de levá-las à força, o que fez com que elas começassem a chorar. Nesse contexto, a vítima interveio, segurou os filhos e disse ao acusado que ele não os levaria daquela forma, propondo que antes conversassem e perguntassem às crianças se desejavam ir. Foi nesse momento, segundo declarou, que o acusado começou a apertar seus braços para que ela soltasse as crianças, esclarecendo que, justamente por não as ter soltado, surgiram hematomas em seus braços. Destaque-se que são aceitáveis pequenas divergências porventura apresentadas nos relatos da vítima na esfera policial e em Juízo, as quais em nada diminuem a credibilidade conferida a eles, notadamente quando tais declarações se harmonizam em pontos essenciais e divergem apenas em aspectos de somenos importância. Por óbvio, não se exige da ofendida memória sobre-humana, especialmente diante do contexto fático a que foi submetida, isto é, a intenso sofrimento psicológico, físico e momentos de tensão, nem tampouco que se recorde detalhadamente dos pormenores de cada agressão sofrida. Frisa-se que não há nos autos qualquer elemento que desqualifique a versão apresentada pela vítima, não havendo motivos idôneos – nem sequer levantados nesse sentido – para imputar falsamente pessoas inocentes, porquanto à vítima, ofendida pela obra criminosa, não calha acusar inocentes. Além disso, o exame pericial atestou (mov. 19.1), objetivamente, a existência de equimoses violáceas irregulares situadas em região de braço esquerdo, antebraço esquerdo e direito, concluindo expressamente pela ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, através de ação contundente. Tais achados materiais guardam direta correspondência com a versão da ofendida, que descreveu justamente contato físico exercido pelo acusado sobre seus braços, com a finalidade de fazê-la soltar as crianças. Também merece destaque que a vítima, em Juízo, ao ser confrontada com fotografias tiradas à época, confirmou que os braços ficaram roxos nos locais em que o acusado a apertou. É evidente que, em regra, a prova pericial atesta o resultado físico, enquanto a autoria e a dinâmica são extraídas da conjugação da perícia com a prova oral e demais elementos informativos. Contudo, ao contrário do alegado pela d. Defesa, no presente caso a vítima narrou, desde o início, que o acusado puxou/apertou seus braços, sendo que tal relato foi prestado em contexto próximo aos fatos, as lesões foram constatadas justamente nos braços e antebraços e a mesma narrativa foi confirmada em Juízo de maneira segura e coerente. Portanto, a prova da autoria não se baseia exclusivamente no laudo pericial, mas sim na análise combinada dos elementos probatórios, especialmente a palavra da vítima. A ofendida apresentou narrativa lógica, detalhada e dotada de espontaneidade, sem acréscimos artificiais ou exageros que pudessem sugerir intenção deliberada de agravar a situação do acusado. Quanto ao interrogatório, verifica-se que, apesar de regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada sua revelia. A ausência do acusado, por si só, evidentemente não pode ser interpretada como confissão, tampouco autoriza inversão do ônus probatório. Todavia, também é certo que a d. Defesa não apresentou versão alternativa minimamente concreta, plausível e amparada em prova capaz de explicar a origem das lesões constatadas na vítima ou de afastar a dinâmica por ela narrada. Caberia ao denunciado demonstrar, minimamente (inclusive para suscitar razoável dúvida sobre o desenrolar dos fatos), que a narrativa da vítima (prestada na Delegacia e em Juízo) é inverídica. Contudo, não há, no conjunto probatório, circunstância capaz de desqualificar as versões apresentadas pela ofendida, que, inclusive, guardam relação com o laudo médico juntado. Importa lembrar que a manutenção da vida conjugal depende, evidentemente, da vontade de ambos os cônjuges. Não há como se obrigar alguém a permanecer em um relacionamento quando esse alguém não mais queira manter esse estado de coisas. Que fique claro desde logo: o ex-companheiro, o atual companheiro, o homem, ou qualquer outra pessoa (companheira ou não) não é dono da mulher; não pode mandar nela, e dizer o que ela pode, ou não, fazer, e muito menos agredi-la física ou verbalmente em razão de qualquer circunstância. O que impõe restrições à ação das pessoas é, tão somente, o governo das leis, que determinam aquilo que deve ser cumprido (respeitado o princípio da legalidade para o particular: fazer tudo aquilo que a lei não proíba). Não há, supostamente, lógica que razoavelmente permita, em uma relação que deve e deveria ser fulcrada sempre no afeto, especialmente diante da necessidade de resguardo das relações mútuas e recíprocas mantidas entre companheiros, permitir que eventuais desavenças, discussões e fins de relacionamento descabem para o desrespeito cuja manifestação mais oprobriosa se traduz naquela que fisicamente agride o outro, verbal ou fisicamente, e naquela que vise tornar a vontade do outro em elemento irrelevante, como se seus desejos - inclusive os de não mais se manter em convivência - embora dolorosos, não devessem ser respeitados e observados. Diante desse cenário, o conjunto probatório evidencia que os fatos narrados na denúncia efetivamente ocorreram e que foram praticados pelo acusado. A palavra da vítima apresenta-se coerente, persistente e corroborada por prova pericial idônea e o laudo de lesões corporais comprova de maneira objetiva a existência das agressões e a natureza da ação produtora. Reconhecida a materialidade e a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3. Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade O tipo da lesão corporal (art. 129, caput, do CP), exige que a integridade corporal ou a saúde de outrem sejam ofendidas pelo autor. A ofensa à integridade, física (corporal) ou de saúde, da vítima, ocorre quando o comportamento do agente causa, efetivamente, uma chaga, um dano, um machucado a esses elementos bio-corpóreo-psíquicos do ser humano. Trago à baila, aqui, os ensinamentos de Bento de Faria (in Código Penal brasileiro comentado: parte especial, v.3, pág. 85): O dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. Dano à saúde é a desordem causadas às atividades psíquicas ou ao funcionamento regular do organismo. No mesmo sentido, as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): Somente existe lesão corporal presentes tais ofensas [à integridade física ou à saúde], o que significa que, não demonstrada a aflição da integridade física ou da saúde, não é possível a condenação por lesão corporal. (...) A abrangência do termo integridade física é ampla, incluindo qualquer classe de dano, tanto anatômico quanto fisiológico. No que se refere à saúde, amplia-se ainda mais o conceito para incluir até mesmo danos psíquicos ou perturbações mentais que, sem dúvida, são representativos de uma redução na saúde da vítima. (...) Em suma, dentro da pretensão de relevância, inclui-se, além da ofensa à integridade ou à saúde corporais, também a ofensa à integridade e à saúde mentais. Destarte, conforme se verifica na perícia realizada, as lesões ocasionadas não foram suficientes para dar incidência nos resultados descritos no tipo penal dos §§ 1º e 2º, do art. 129, do CP. Aqui, inclusive, cabem alguns apontamentos sobre a Lei n.º 14.994/24, que alterou a pena do crime previsto no art. 129, §13, do CP (entre outras alterações relevantes no âmbito do combate à violência contra a mulher). A nova lei entrou em vigor no dia 09.10.2024, e a principal alteração, de fato, foi transformar o feminicídio em um crime autônomo no Código Penal, agora tipificado no art. 121-A, aumentando a pena mínima de 12 (doze) para 20 (vinte) anos, com um teto de até 40 (quarenta) anos. Além disso, o crime foi consolidado como hediondo, o que impede benefícios como liberdade condicional e exige que o condenado cumpra pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena antes de progressão de regime, inclusive para acusados primários. Outra inovação significativa foi a ampliação do conceito de violência de gênero, que agora inclui explicitamente motivações baseadas em "menosprezo ou discriminação à condição de mulher", abrangendo tanto agressões físicas quanto psicológicas e emocionais. Como mencionado, um dos pontos relevantes foi a modificação do art. 129, §13, CP, que trata da lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a nova redação, houve um aumento significativo da pena para os casos de lesão corporal qualificada por razões de gênero. Agora, as condutas que envolvem violência doméstica, especialmente aquelas motivadas pela condição do sexo feminino, como já ocorre no feminicídio, passaram a ser punidas de maneira mais rigorosa, com previsão de agravamento das penas. Para melhor compreensão e diferenciação, vejamos a diferença entre as alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021 e Lei n.º 14.994/24: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) (...) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Todavia, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aos delitos praticados antes do dia 09.10.2024, não podem ser aplicadas as penas previstas na Lei n.º 14.994/24, uma vez que a previsão contida na Lei n.º 14.188/2021, é mais benéfica ao acusado. A irretroatividade da lei penal maléfica é um princípio que tem previsão na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, XL. No campo doutrinário, consoante o magistério dos autores Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli "qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade" (in Direito Penal: Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Org. por Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2008). No presente feito, os fatos foram praticados ainda no período de vigência da Lei n.º 14.188/21, de modo que deve ser afastada a incidência das previsões contidas na Lei nº 14.994/24. E, nos termos do art. 5º, da LMP, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por sua vez, o art. 7º, da Lei nº 11.340⁄06, estabelece os vetores para a interpretação das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre os quais se encontram a violência psicológica, consubstanciada quando a pessoa com a qual a mulher conviva lhe cause danos emocionais, diminua sua autoestima, prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, degrade ou controle suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante uma séria de atos, lhe causem prejuízos à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade física ou saúde corporal; bem como a violência patrimonial, referente à atos que busquem reter, subtrair, destruir objetos de propriedade da mulher, inclusive seus bens, valores e direitos ou recursos econômicos; e a violência moral, voltada ao acinte à honra objetiva e subjetiva da pessoa; bem como a violência sexual, referente à atos que constranjam a pessoa a presenciar, manter, ou participar de relação sexual não desejada, por qualquer meio de coação, uso de força ou forma que obrigue a mulher a fazer algo que não pretende. Assim, o que se exige para configuração da violência doméstica prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 121, do CP, é a prática de alguma das condutas do art. 7º, da LMP, em uma das hipóteses do art. 5º, também da Lei n.º 11.340/06. No caso, verifica-se que houve menção expressa, na denúncia, ao fato de que a vítima era ex-esposa do acusado, o que possibilita o reconhecimento de que o crime foi cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em afastamento da qualificadora em questão. A violência física foi praticada pelo acusado contra sua (ex-)esposa, no âmbito de uma relação íntima de afeto passada, preenchendo assim um dos cenários previstos no art. 5º, III, da LMP. A mola propulsora do entrevero, conforme narrado pela vítima, foi a divergência surgida entre as partes acerca da retirada dos filhos pelo acusado, em contexto posterior ao término da relação conjugal e ainda marcado por desentendimentos relativos à convivência paterna, guarda de fato e cuidados cotidianos com as crianças. Tal cenário revela conflito inserido no âmbito das relações domésticas e familiares pretéritas, potencializado pela separação recente do casal, pela ausência de adequada composição quanto ao exercício da convivência parental e pela tentativa do acusado de impor, mediante força física, sua vontade sobre a vítima e os filhos. No caso, a ofendida relatou que, ao retornar do trabalho e se dirigir à residência da babá para buscar os filhos, foi surpreendida pela presença do acusado no ponto de ônibus, ocasião em que ele passou a acompanhá-la, manifestando intenção de levar as crianças para a casa de sua mãe. Segundo a vítima, embora tenha esclarecido que não se oporia à convivência paterna caso os filhos desejassem acompanhá-lo, as crianças resistiram à saída, momento em que o denunciado passou a tentar retirá-las à força, puxando-as/arrastando-as pelo braço. Diante disso, a ofendida interveio para impedir que os filhos fossem levados contra a vontade, segurando-os consigo, ocasião em que o acusado passou a puxar e apertar seus braços diversas vezes, com o propósito de fazê-la soltar as crianças, conduta que ocasionou as equimoses posteriormente constatadas em braço esquerdo, antebraço esquerdo e antebraço direito. Insta destacar que a agressão física, voltada a ofensa à integridade ou saúde do corpo humano de outro indivíduo, não se isenta diante de discussões ou desacertos havidos no ambiente familiar e, em razão disso, é punida de forma mais rigorosa, tendo em conta não ser aceita pela sociedade nesse ambiente. Como dito pela vítima em audiência (corroborado por aquilo que por ela dito na fase inquisitorial), e analisando, ainda, o que consta no laudo pericial, houve, sim, ofensa à sua integridade física e fisiológica, o que permite concluir ter havido, sim, lesão. Lembro, aqui, que a conduta, por expressa previsão legal, somente será imputada penalmente a alguém quando haja dolo ou culpa, e, neste caso, somente quando a lei expressamente autorizar a punição pelo crime culposo (art. 18, e §ún, do CP). E, no caso, há provas seguradas e indubitáveis de que o acusado causou lesões corporais de modo doloso, com intenção de fazê-lo. Existem elementos suficientes para demonstração do dolo, elemento constante na tipicidade para configuração de determinação ação (ainda despida da valoração jurídico-penal) como delitiva. Trago à baila, aliás, que nosso ordenamento pátrio adotou duas teorias para configuração do dolo: a da vontade e a do assentimento. Esta se configura pela vontade (elemento volitivo) livre e consciente (elemento intelectivo) de praticar a infração penal; aquela, por sua vez, se consubstancia no fato de que o agente, antevendo como possível o resultado lesivo pela prática de seu comportamento, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco dele ser produzido. Dolo é consciência e vontade da realização da conduta típica. É a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito, na frase de Welzel, que adverte que dolo é saber e querer a realização do tipo. Assim, o dolo compreende um elemento cognitivo, caracterizado pelo conhecimento do fato que constitui a ação típica, e um elemento volitivo, constituído pela vontade de realizá-la. Nestas condições, o dolo é parte da conduta, pois é a decisão que orienta a ação. A ausência de dolo torna a conduta atípica (salvo nas hipóteses em que o tipo penal admite desclassificação para modalidade culposa). Quanto ao elemento cognitivo, o dolo é a representação (consciência ou previsão), conhecimento, pelo sujeito ativo, da ação e das circunstâncias do fato, do resultado e do nexo de causalidade. É, em síntese, a representação de todos os elementos que compõem o tipo objetivo e deve cobrir inclusive os elementos negativos. Este conhecimento deve ser atual e não mera possibilidade de conhecimento. No instante da ação o agente deve efetivamente representar em sua mente todos os elementos do tipo objetivo. Quanto aos elementos normativos, não se exige do agente um conhecimento técnico, mas apenas o conhecimento alcançável pelo homem comum, do nível social em que o autor se encontra. Estes elementos sempre fazem referência a um dado do tipo objetivo que, para ser compreendido, precisa ser complementado por um juízo de valor. Esse complemento pode ser encontrado em um conceito jurídico, um conceito ético-social, um conceito “aberto” a ser preenchido pelo intérprete ou um conceito que indica a ilicitude da conduta. Para que possa haver dolo, em relação a um tipo que contém um elemento normativo, necessário que o autor tenha realizado esse juízo de valor e percebido a presença do elemento normativo. Assim, a presença desse elemento não depende só do uso dos sentidos, mas depende de uma avaliação, de um julgamento. O autor precisa avaliar a situação e perceber a presença do elemento normativo. Importante frisar que essa consciência que compõe o dolo não abrange a consciência da ilicitude, que é dispensada para reconhecimento do dolo, sendo analisada somente na esfera da culpabilidade. O dolo, para a teoria finalista, é o dolo puramente psicológico. Em resumo, no juízo de tipicidade, pergunta-se se o agente agiu com dolo. Para saber se havia dolo, pergunta-se se ele tinha consciência, representação, dos elementos do tipo objetivo, mas não se pergunta se ele tinha condições de saber que o que fazia era contra a lei, que corresponde ao potencial conhecimento da ilicitude. O elemento volitivo do dolo é a vontade incondicionada de realização da conduta típica, isto é, a vontade de materializar os elementos descritivos e normativos do tipo. E do que colhido, reputo haver provas suficientes indicativas de que a ação do acusado foi (a) consciente, (b) representada, e (c) direcionada ao fim contido no art. 129, §13, do CP. Nesse cenário, a dinâmica apurada demonstra que o acusado empregou força corporal contra a ofendida, de modo consciente e reiterado, puxando e apertando seus braços para vencer sua resistência e fazê-la soltar os filhos. A ação, portanto, não se insere no campo de mero toque fortuito, de contato socialmente tolerado ou de desentendimento familiar sem repercussão corporal. Houve intervenção física direta sobre o corpo da vítima, com intensidade suficiente para produzir equimoses em mais de uma região dos membros superiores, circunstância que revela, com segurança, a exteriorização de conduta voluntária ofensiva à integridade física da ofendida Não se exige, para a configuração do dolo no delito de lesão corporal, que o agente tenha agido movido por especial desejo de causar determinado resultado anatômico específico, tampouco que tenha previamente deliberado produzir equimoses nesta ou naquela região do corpo da vítima. Basta que, consciente da própria conduta e das circunstâncias em que atuava, empregue força física contra o corpo de outrem, querendo o resultado lesivo ou, ao menos, assumindo o risco concreto de produzi-lo. O acusado, ao puxar e apertar os braços da vítima por diversas vezes, em meio a um conflito envolvendo a retirada forçada dos filhos, tinha plena representação de que sua conduta era apta a causar dor, marcas, hematomas ou outras alterações corporais. Ainda assim, prosseguiu na ação, utilizando a força como meio de imposição de sua vontade. A circunstância de o propósito imediato do acusado, segundo a prova oral, ter sido fazer com que a vítima soltasse as crianças não afasta o dolo da lesão. O dolo não desaparece pelo fato de a agressão física ter sido instrumentalizada para atingir outro objetivo prático. Pelo contrário, quando o agente utiliza o corpo da vítima como obstáculo a ser vencido mediante força física, apertando-lhe ou puxando-lhe os braços para compelir determinado comportamento, assume integralmente o risco de produzir ofensa à integridade corporal. A lesão, nesse contexto, não é resultado estranho, imprevisível ou anômalo, mas consequência natural e previsível da conduta deliberadamente adotada. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do acusado. Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática do crime em apreço. 2.4. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025). Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Todavia, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve seguir a orientação fixada pelo STJ. No presente cenário, considerando que foi decretada a revelia do acusado, não há que se falar em incidência da atenuante da confissão espontânea. Ainda, analisando a Certidão de Antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário e não possui anotações anteriores transitadas em julgado. Outrossim, inviável a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP. Lembro que a elementar “praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino” já integra o próprio tipo penal, de modo que a utilização do mesmo fundamento - violência de gênero no contexto doméstico - para agravar novamente a pena configuraria indevida dupla valoração da mesma circunstância fática. Veja-se que é possível e necessário fazer o "recorte" desses elementos porque o art. 61, II, f, do CP, permite o agravamento da conduta por conta (a) ou de abuso de autoridade, (b) ou com prevalência (b.1) das relações domésticas, (b.2) de coabitação, ou (b.3) de hospitalidade, ou (c) com violência contra a mulher na forma da Lei n.º 11.340/2006. Ademais, o art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 não exige coabitação para sua incidência, ao passo que o art. 129, §13, do CP, é aplicável quando há violência doméstica na forma do art. 121-A, §1º, do CP, que, por sua vez, faz referência à Lei n.º 11.340/2006 em seu inciso I. Esse fundamento e essa distinção foi, inclusive, mencionada pelo STJ ao fixar a tese do Tema n.º 1197 acima reproduzida. Como se verifica das razões de decidir e do voto do Min. Og Fernandes a lógica lançada foi uma que buscava cenário em que a conduta do agressor independia do gênero, enquanto que o art. 61, II, f, do CP, apontava agravante que dependia do gênero: Ao contrário daquilo que consta no acórdão recorrido, não há bis in idem, porque a agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), inserida pela alteração legal da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). A cabeça do art. 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias agravantes genéricas sempre devem ser observadas na dosimetria da pena, desde que não constituem ou qualificam o crime. No presente caso a circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). Em essência, portanto, o que isso quer significar é que (a) se houver coabitação ou prevalência das relações domésticas, e (b) houver violência cometida com base no gênero será possível a aplicação conjunta da qualificadora (seja do §9º seja do §13 do art. 129 do CP) com a agravante do art. 61, II, f, do CP. Como se verifica dos autos, acusado e vítima mantinham relação afetivo-amorosa e se relacionavam entre si com um casal (pouco importando, aqui, para incidência da Lei n.º 11.340/2006 se eram namorados, "ficantes", casados ou companheiros). Contudo, o delito não foi praticado dentro de residência em que ambos estavam coabitando ou em imóvel frequentado pelo acusado com hospitalidade. Assim, embora o conjunto probatório demonstre a existência de relação íntima de afeto entre acusado e vítima, bem como o contexto doméstico e familiar em que inserida a conduta, não há elementos suficientes para afirmar que o réu tenha se valido, especificamente, de coabitação ou hospitalidade para a prática do fato. A conduta ocorreu em via pública, nas proximidades da residência da babá e durante o deslocamento da vítima com os filhos, em contexto de discussão envolvendo a intenção do acusado de levar as crianças consigo, contra a resistência delas e a oposição da ofendida à retirada forçada, não havendo indicação de que a eventual vida em comum, a permanência sob o mesmo teto ou qualquer situação de acolhimento tenha sido utilizada como fator facilitador da agressão. Do mesmo modo, não se identifica relação de hospitalidade juridicamente relevante, pois os autos não revelam cenário de recepção, abrigo ou confiança decorrente de hospedagem ou acolhimento. Assim, embora o vínculo afetivo/doméstico seja relevante para a compreensão do contexto dos fatos e para a configuração do §13, do art. 129, do CP, não se mostra tecnicamente adequado afirmar, para fins de agravamento autônomo da pena, que o acusado tenha se prevalecido de coabitação ou hospitalidade. Dessa maneira, afasto o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, e, do CP. 2.5. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado Lucas Silva de Goes pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, revela-se neutra. No que diz respeito aos antecedentes, não há registro de condenação por fato anterior transitada em julgado. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos da prática do delito não pesam negativamente. As circunstâncias do crime são anormais à figura típica, porquanto a conduta foi praticada na presença de filho(s) menor(es) do (ex-)casal. As consequências são normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática delitiva. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o crime em questão, previsto no art. 129, §13, do CP, com redação dada pela Lei n.º 14.188/21 (reclusão, de 1 a 4 anos), e da diferença entre o mínimo e o máximo dessas condenações, havendo uma vetorial negativa (circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 (que equivale a 4 meses e 15 dias) e fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando a inexistência de qualquer atenuante, agravante, causa de aumento ou de diminuição, fixo, por conseguinte, a pena definitiva do crime em questão, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.1. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a quantidade de pena imposta ao acusado, bem como a presença de circunstância judicial negativa, é caso de fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGADA INIDONEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRECEDENTES. REGIME INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.091.473/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. (...) 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. (AREsp n. 2.851.697/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO NO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE EVIDENCIAM O DOLO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO EXIME O RÉU DE RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. II- PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. II – DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DO ACUSADO DURANTE A PRÁTICA DELITIVA QUE EVIDENCIOU ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE EM SUA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA DE CRIMES PATRIMONIAIS. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE PODE GERAR DANOS QUE TRANSCENDEM O VALOR PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PENA-BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA AVALIAÇÃO DO GRAU DE RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. FRAÇÃO APLICADA NOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS CONSOLIDADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. CARGA PENAL MANTIDA. III - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. IV - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU DE CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INCIDÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. V - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. A existência de circunstâncias judiciais negativas é fator de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal. Precedentes. 9. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita. 10. Diante da presença de três circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 11. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003099-54.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 10.06.2026) (grifos meus). Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Igual, no ponto, a interpretação de Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2022): Em segundo lugar, temos a questão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. A detração é prevista idealmente no art. 42 do CP e consiste no desconto do tempo de prisão provisória quando da execução penal. Antes da existência deste § 2º a detração somente era calculada no momento da execução da pena. E como deve ser aplicado este § 2º do art. 387 pelo próprio juiz do processo de conhecimento? É importante compreender a letra do § 2º: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Após fixar a pena o juiz passa à fixação do regime de pena. Neste momento o juiz levará em conta, para os fins dos parâmetros do art. 33, § 2º, do CP. Pensemos em um exemplo concreto. Imaginemos que o acusado tenha sido condenado à pena e 8 anos de reclusão e tenha ficado preso durante todo o processo, que durou 2 anos. Antes dessa reforma da lei, o juiz utilizaria 8 anos como critério para a fixação do regime e isso iria gerar regime inicial fechado. Agora, para fins de fixação do regime inicial fechado, o juiz irá retirar estes 2 anos do total da pena, o que resultará em pena de 6 anos, somente podendo fixar o regime de pena então a partir do semiaberto (art. 33, § 1º, b, do CP). Compete esta providência ao juízo do conhecimento e não ao juízo da execução penal conforme inclusive já determinado pelo STJ: “5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional” (STJ, AgRg no AREsp 1869444/SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.08.2021). De se notar, como já afirmávamos anteriormente, que não se trata de progressão de regime na sentença, mas sim de forma de fixação do regime inicial. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: “2. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (STJ, AgRg no HC 479279/SP, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe 03.06.19). Essa interpretação, inclusive, é a que vem sendo aplicada pelo STJ, conforme se verifica nas decisões proferidas no AgRg no REsp n.º 2.104.637, no AgRg no AREsp n.º 2.320.685, no AgRg no HC n.º 853.277, no AgRg no HC n.º 853.662, no AgRg no REsp n.º 2.064.100, dentre vários outros todos no mesmo sentido. Assim pontuado, verifico que eventual quantum a ser detraído não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, uma vez que (a) o acusado respondeu o processo em liberdade e (b) a pena definitiva já foi fixada abaixo de 4 (quatro) anos. Haja vista a pena definitiva fixada, considerando o reconhecimento de circunstância judicial negativa, e de olho no contido no art. 33, caput e §3º, e art. 36, ambos do CP, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.2. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, o crime foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. No mais, incide, aqui, o que consta no enunciado nº 588, da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes ou contravenções praticadas contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO PERPETRADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA É MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO QUE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A SER APRECIADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - FACULDADE JÁ DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001974-17.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.02.2024) (grifos meus). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – POSTULADO AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983) – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. II. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE DE RECUSA OU REVISÃO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001642-67.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.10.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONDENAÇÃO – PLEITO PARA POSSIBILITAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, OPORTUNIDADE DE ESCOLHA DO APENADO QUE DEVE SER GARANTIDA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE IMPOSIÇÃO MALÉFICA SOMENTE EM CASO DE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE PARA SEU AFASTAMENTO – FOGE AOS OLHOS DO MAGISTRADO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS E PECULIARES DA VIDA REAL DOS CONDENADOS – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA QUE VISLUMBRA SER MEDIDA MAIS COERENTE AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AO RÉU, AINDA QUE AOS OLHOS DA JUSTIÇA TRANSPAREÇA EVIDENTE BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003846-94.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 25.03.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) (grifos meus). Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.3. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda sobre o tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense. 15. ed) pondera: Ora, se o objetivo é atingir a economia processual e satisfazer, de vez, a vítima, deve o magistrado criminal estabelecer o real valor da reparação dos danos provocados pela infração penal. Aguarda-se, pois, que os juízes criminais disponham-se a incentivaras partes a apresentar provas efetivas acerca do prejuízo sofrido pela vítima e, na sentença condenatória, seja estabelecido um valor real – e não um valor mínimo para cessar a discussão a respeito da reparação civil dos danos. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. E, como pontuado pelo Parquet em suas alegações finais, na forma do que decidido pelo STJ no Tema nº 983 (REsp nº 1.643.051; REsp nº 1.683.324; e REsp nº 1.675.874), é possível a condenação do acusado ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima oriundos da prática de fato criminoso que se reputa enquadrado como violência doméstica ou familiar cometido contra a mulher. Eis o teor da tese firmada: Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Trechos do voto condutor da tese elucidam, bem, a controvérsia posta: A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. (...). Ainda que uma ou outra voz doutrinária considere de menor amplitude tal previsão normativa, que alcançaria apenas os danos materiais (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 822; Pollastri Lima, Marcellus. Curso de Processo Penal. 9. Ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 1.182), melhor compreensão, a meu aviso, teve a doutrina liderada, inter alia, por autores como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), até porque se alinha à já pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. (...). Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, como na espécie em exame, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro) –, situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher. Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (...). Por outro viés, o Brasil – e seus agentes públicos, por óbvio – não pode se eximir dos compromissos assumidos por haver aderido a tratados internacionais que envolvem direitos humanos e, em especial, direitos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), de modo a robustecer a compreensão acerca da relevância do tema no próprio ambiente jurídico e a direcionar suas ações para a necessária mudança social e o aperfeiçoamento de mecanismos nacionais de prevenção e repressão à violência contra as mulheres. (...). Feita essa digressão, importante para demonstrar o caminhar das cortes superiores na direção de uma crescente e mais efetiva proteção à mulher vítima de violência doméstica, cumpre assinalar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o seu entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...). A Quinta Turma possui julgados no sentido de que "a reparação do dano sofrido, previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido" (AgRg no AREsp n. 1.062.989/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 18/8/2017). A Sexta Turma desta Corte, por sua vez, considera que "o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016). Nesse ponto, entendo, pois, que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. (...). No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...). Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. De fato, portanto, é possível que haja condenação de valor mínimo de indenização à mulher vítima de violência doméstica; contudo, na linha do voto do Min. Relator esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, se encontra posta na denúncia (mov. 22.1), e foi, agora, novamente mencionado por ocasião das alegações finais. Assim, possível, e necessária, a condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. A discussão, agora, passa a ser em relação ao quinhão mínimo que deve ser devido à vítima da violência doméstica. E, no ponto, considerando as condições pessoais da ofendida e do acusado, o contexto de violência doméstica, e a extensão das lesões sofridas, entendo por bem fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização. Desse modo, na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00, em favor da vítima, quinhão que deverá ser acrescido de juros de mora contados em 1% ao mês até 28.08.2024 e de 29.08.2024 até o pagamento na forma da Taxa Legal contada consoante a Res.-CMN 5171/2024, de 29.08.2024 que pode ser acessada por meio do link disponível no sitio eletrônico do BCB, contados do evento danoso, cf. arts. 398 e 406, caput e §§, do Código Civil e enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e correção monetária, calculada IPCA, a partir da presente data, cf. enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e art. 389, caput e §ún., do Código Civil. Ausentes, contudo, quaisquer elementos que indiquem abalos de índole material, notadamente porque nada sobre isso foi dito durante a instrução probatória, deixo de condenar o acusado a qualquer reparação mínima por danos materiais eventualmente sofridos pela vítima, o que não impossibilita, evidentemente, que busque ela essa estirpe de indenização pelos meios próprios e adequados. Lembro, novamente, que o valor ora fixado é o mínimo, o que não obsta que promova, a vítima, discussões em outras demandas para fins de aumentar o valor da reparação devida pelo acusado. Além disso, deixo já consignado que, no âmbito penal, o Juízo Criminal limita-se tão somente à fixação de valor mínimo indenizatório, bem como fixação de critério para cálculo de juros e correção monetária, cabendo então à vítima a adoção das providências executórias que entender cabíveis junto ao Juízo Cível competente, conforme estabelece a primeira parte do art. 516, III, do CPC, e o art. 63, do CPP. 4.4. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §ún., CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da LEP; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do CNFJ do TJPR; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; (d) intime-se a vítima para ciência da condenação em reparação de danos, inclusive para que, querendo, promova as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, que possui força de título executivo judicial; (e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do CNFJ do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições dos arts. 201, §2º, e art. 392, ambos do CPP. Foz do Iguaçu, data da assinatura eletrônica. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado