Detalhe do processo

0003220-83.2026.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0003220-83.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE : JOAQUIM CUBA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS SBRISSA AMARAL BATISTA (OAB SP356464) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença por meio do qual o exequente noticia o descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente no fornecimento de tratamento domiciliar ( home care ), conforme determinado na sentença proferida nos autos principais, requerendo, inicialmente, o arresto cautelar de valores para custeio direto do tratamento. O pedido de arresto foi inicialmente indeferido, por ausência de comprovação dos custos do tratamento. Em seguida, o exequente renovou o pleito, instruindo-o com orçamentos destinados a demonstrar as despesas necessárias à contratação de equipe de enfermagem e aquisição de insumos. A executada manifestou-se sustentando, em síntese, que o quadro clínico do exequente teria se alterado, não mais justificando a manutenção do serviço de home care com enfermagem 24 horas, além de impugnar os orçamentos apresentados por reputá-los desatualizados e incompatíveis com a alegada necessidade. O exequente reiterou os pedidos formulados, afirmando persistir o descumprimento da obrigação e destacando que a sentença já havia afastado as conclusões do laudo pericial quanto à desnecessidade da enfermagem contínua. Posteriormente, informou nova internação hospitalar em razão de pneumonia decorrente de broncoaspiração, reiterando o pedido de arresto cautelar ou, subsidiariamente, a majoração das astreintes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do arresto cautelar, diante da ausência de demonstrativo suficiente das despesas do tratamento, sem prejuízo da majoração da multa diária em razão do descumprimento da obrigação. Decido. O pedido de arresto cautelar não comporta acolhimento. Conforme bem consignado pelo Ministério Público, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem, de forma segura, o montante efetivamente necessário ao custeio do tratamento, não se mostrando adequada, neste momento, a constrição patrimonial pretendida. Além disso, verifica-se que, ao menos por ora, o exequente encontra-se internado, conforme informado na petição mais recente, circunstância que afasta a utilidade imediata da medida postulada, uma vez que o tratamento domiciliar pressupõe a alta hospitalar do paciente. Por outro lado, permanece hígida a obrigação imposta na sentença exequenda, que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. Assim, tão logo sobrevenha a alta médica, deverá a executada restabelecer integralmente o serviço de internação domiciliar ( home care ), nos exatos termos definidos na sentença proferida nos autos de origem, não sendo cabível, nesta fase de cumprimento, rediscutir a necessidade do tratamento já reconhecida no título executivo judicial. Considerando, contudo, o histórico de resistência da executada ao cumprimento da obrigação e a necessidade de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, majoro a multa diária anteriormente fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantido o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incidindo em caso de descumprimento da obrigação após a alta hospitalar do exequente. Cópia assinada da presente decisão servirá como ofício para ciência da requerida, cabendo à parte exequente providenciar seu protocolo junto à operadora de saúde e comprovar nos autos o respectivo encaminhamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAQUIM CUBA DOS SANTOS

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

LUCAS SBRISSA AMARAL BATISTA

OAB: 356464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0003220-83.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE : JOAQUIM CUBA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS SBRISSA AMARAL BATISTA (OAB SP356464) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença por meio do qual o exequente noticia o descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente no fornecimento de tratamento domiciliar ( home care ), conforme determinado na sentença proferida nos autos principais, requerendo, inicialmente, o arresto cautelar de valores para custeio direto do tratamento. O pedido de arresto foi inicialmente indeferido, por ausência de comprovação dos custos do tratamento. Em seguida, o exequente renovou o pleito, instruindo-o com orçamentos destinados a demonstrar as despesas necessárias à contratação de equipe de enfermagem e aquisição de insumos. A executada manifestou-se sustentando, em síntese, que o quadro clínico do exequente teria se alterado, não mais justificando a manutenção do serviço de home care com enfermagem 24 horas, além de impugnar os orçamentos apresentados por reputá-los desatualizados e incompatíveis com a alegada necessidade. O exequente reiterou os pedidos formulados, afirmando persistir o descumprimento da obrigação e destacando que a sentença já havia afastado as conclusões do laudo pericial quanto à desnecessidade da enfermagem contínua. Posteriormente, informou nova internação hospitalar em razão de pneumonia decorrente de broncoaspiração, reiterando o pedido de arresto cautelar ou, subsidiariamente, a majoração das astreintes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do arresto cautelar, diante da ausência de demonstrativo suficiente das despesas do tratamento, sem prejuízo da majoração da multa diária em razão do descumprimento da obrigação. Decido. O pedido de arresto cautelar não comporta acolhimento. Conforme bem consignado pelo Ministério Público, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem, de forma segura, o montante efetivamente necessário ao custeio do tratamento, não se mostrando adequada, neste momento, a constrição patrimonial pretendida. Além disso, verifica-se que, ao menos por ora, o exequente encontra-se internado, conforme informado na petição mais recente, circunstância que afasta a utilidade imediata da medida postulada, uma vez que o tratamento domiciliar pressupõe a alta hospitalar do paciente. Por outro lado, permanece hígida a obrigação imposta na sentença exequenda, que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. Assim, tão logo sobrevenha a alta médica, deverá a executada restabelecer integralmente o serviço de internação domiciliar ( home care ), nos exatos termos definidos na sentença proferida nos autos de origem, não sendo cabível, nesta fase de cumprimento, rediscutir a necessidade do tratamento já reconhecida no título executivo judicial. Considerando, contudo, o histórico de resistência da executada ao cumprimento da obrigação e a necessidade de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, majoro a multa diária anteriormente fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantido o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incidindo em caso de descumprimento da obrigação após a alta hospitalar do exequente. Cópia assinada da presente decisão servirá como ofício para ciência da requerida, cabendo à parte exequente providenciar seu protocolo junto à operadora de saúde e comprovar nos autos o respectivo encaminhamento. Intimem-se.