0003220-58.2025.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003220-58.2025.8.16.0147(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. ARTS. 155, 147 E 129 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA ORAL, FOTOGRAFIAS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA. LESÃO CORPORAL. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL. AMEAÇA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADO TEMOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO FECHADO PARA PENA DE RECLUSÃO. MEDIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA A PENA DE DETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto, lesão corporal e ameaça, em concurso material.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Suficiência da prova para a condenação pelos crimes imputados.2.2. Cabimento do princípio da insignificância.2.3. Adequação da dosimetria da pena e do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As materialidades e a autoria delitivas restaram comprovadas por provas documentais, orais e pela palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos.3.2. A ausência de laudo pericial não afasta a comprovação da lesão corporal, quando demonstrada por outros meios.3.3. Configurada a ameaça, diante da gravidade das declarações e do efetivo temor incutido na vítima.3.4. Inaplicável o princípio da insignificância, ante a reiteração delitiva do agente e o grau de reprovabilidade da conduta.3.5. Mantido o regime prisional fechado para a pena de reclusão, diante da reincidência e dos maus antecedentes.3.6. Fixado, de ofício, o regime semiaberto para a pena de detenção, em razão da necessidade de execução autônoma das reprimendas.3.7. Cabível a fixação de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo.IV. DISPOSITIVORecurso não provido, com medida de ofício para ajuste do regime de cumprimento da pena de detenção, além de fixação de honorários advocatícios recursais.Dispositivos legais citados:Código Penal: arts. 33; 69; 129; 147; 155.Código de Processo Penal: art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STF, HC nº 118.853/ES.STJ, AgRg no HC nº 909.207/MG.STJ, AgRg no AREsp nº 2.181.588/MG.TJPR, Apelação Criminal nº 0003564-75.2019.8.16.0203.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T (PARTE PROTEGIDA)
Autor JOSE MAILSON DA SILVA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LUIZ D'AGOSTINI
OAB: 72234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003220-58.2025.8.16.0147(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. ARTS. 155, 147 E 129 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA ORAL, FOTOGRAFIAS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA. LESÃO CORPORAL. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL. AMEAÇA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADO TEMOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO FECHADO PARA PENA DE RECLUSÃO. MEDIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA A PENA DE DETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto, lesão corporal e ameaça, em concurso material.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Suficiência da prova para a condenação pelos crimes imputados.2.2. Cabimento do princípio da insignificância.2.3. Adequação da dosimetria da pena e do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As materialidades e a autoria delitivas restaram comprovadas por provas documentais, orais e pela palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos.3.2. A ausência de laudo pericial não afasta a comprovação da lesão corporal, quando demonstrada por outros meios.3.3. Configurada a ameaça, diante da gravidade das declarações e do efetivo temor incutido na vítima.3.4. Inaplicável o princípio da insignificância, ante a reiteração delitiva do agente e o grau de reprovabilidade da conduta.3.5. Mantido o regime prisional fechado para a pena de reclusão, diante da reincidência e dos maus antecedentes.3.6. Fixado, de ofício, o regime semiaberto para a pena de detenção, em razão da necessidade de execução autônoma das reprimendas.3.7. Cabível a fixação de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo.IV. DISPOSITIVORecurso não provido, com medida de ofício para ajuste do regime de cumprimento da pena de detenção, além de fixação de honorários advocatícios recursais.Dispositivos legais citados:Código Penal: arts. 33; 69; 129; 147; 155.Código de Processo Penal: art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STF, HC nº 118.853/ES.STJ, AgRg no HC nº 909.207/MG.STJ, AgRg no AREsp nº 2.181.588/MG.TJPR, Apelação Criminal nº 0003564-75.2019.8.16.0203.