0003219-96.2022.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003219-96.2022.8.16.0044 Processo: 0003219-96.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$32.694,53 Exequente(s): ROSANA DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos Ao que se colhe dos autos, a decisão que transitou em julgado é ilíquida, eis que não fixou valor para a condenação e o montante devido não se apura por simples cálculos. Assim, imprescindível a liquidação do julgado para se aferir o valor devido, nos termos do que dispõe o artigo 491 combinado com o artigo 509, ambos do CPC, vejamos: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. 2º O disposto no também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Não se olvida que a parte Exequente apresentou os valores que entende devidos (seqs. 107.1/107.3) levando em consideração o estabelecido na sentença e no acórdão (seqs. 74.1; 103.1/103.7). Todavia, diante da discordância da parte executada em relação aos cálculos apresentados (seqs. 107.1/107.3), torna-se necessário a realização de conta por profissional habilitado para se estabelecer o acerto dos cálculos, eis que este Magistrado não detém o conhecimento técnico para aferir a correção da conta apresentada. Neste cenário, entendo imprescindível se instaurar a fase prévia de liquidação e a nomeação de profissional habilitado para a realização da conta e apuração do montante devido. À Serventia para que diligencie a alteração da classe processual para liquidação de sentença. Com efeito, nomeio para atuar como perito do Juízo JOSÉ NATALINO MACHADO, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (CAJU). Observo que o valor dos honorários do perito deverão ser pagos pela parte executada, eis que foi quem requereu a realização da perícia para a apuração dos valores. Habilite-se o perito nos autos e intime-se para que, em 5 dias, apresente sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 15 dias. Havendo concordância das partes em relação aos honorários, intime-se a parte executada para que efetue o depósito dos honorários e, na sequência, ao perito para que designe data para a realização dos trabalhos, intimando-se as partes. Destaco que a data e o local da perícia devem ser comunicados às partes com a devida antecedência. As partes deverão apresentar seus quesitos, poderão indicar assistentes técnicos e apresentarem os respectivos laudos, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação processual civil (art. 465 do CPC). Caso não sejam apresentados quesitos, competirá ao perito calcular o valor devido, atentando-se para os comandos contidos na sentença e no acórdão (seqs. 74.1; 97.1/97.2). O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 60 dias. Cumpridas as determinações supra, conclusos para deliberação. Intimações e providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ROSANA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO
OAB: 96371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003219-96.2022.8.16.0044 Processo: 0003219-96.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$32.694,53 Exequente(s): ROSANA DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos Ao que se colhe dos autos, a decisão que transitou em julgado é ilíquida, eis que não fixou valor para a condenação e o montante devido não se apura por simples cálculos. Assim, imprescindível a liquidação do julgado para se aferir o valor devido, nos termos do que dispõe o artigo 491 combinado com o artigo 509, ambos do CPC, vejamos: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. 2º O disposto no também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Não se olvida que a parte Exequente apresentou os valores que entende devidos (seqs. 107.1/107.3) levando em consideração o estabelecido na sentença e no acórdão (seqs. 74.1; 103.1/103.7). Todavia, diante da discordância da parte executada em relação aos cálculos apresentados (seqs. 107.1/107.3), torna-se necessário a realização de conta por profissional habilitado para se estabelecer o acerto dos cálculos, eis que este Magistrado não detém o conhecimento técnico para aferir a correção da conta apresentada. Neste cenário, entendo imprescindível se instaurar a fase prévia de liquidação e a nomeação de profissional habilitado para a realização da conta e apuração do montante devido. À Serventia para que diligencie a alteração da classe processual para liquidação de sentença. Com efeito, nomeio para atuar como perito do Juízo JOSÉ NATALINO MACHADO, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (CAJU). Observo que o valor dos honorários do perito deverão ser pagos pela parte executada, eis que foi quem requereu a realização da perícia para a apuração dos valores. Habilite-se o perito nos autos e intime-se para que, em 5 dias, apresente sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 15 dias. Havendo concordância das partes em relação aos honorários, intime-se a parte executada para que efetue o depósito dos honorários e, na sequência, ao perito para que designe data para a realização dos trabalhos, intimando-se as partes. Destaco que a data e o local da perícia devem ser comunicados às partes com a devida antecedência. As partes deverão apresentar seus quesitos, poderão indicar assistentes técnicos e apresentarem os respectivos laudos, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação processual civil (art. 465 do CPC). Caso não sejam apresentados quesitos, competirá ao perito calcular o valor devido, atentando-se para os comandos contidos na sentença e no acórdão (seqs. 74.1; 97.1/97.2). O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 60 dias. Cumpridas as determinações supra, conclusos para deliberação. Intimações e providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito