0003219-10.2025.8.16.0071
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Clevelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0003219-10.2025.8.16.0071 Processo: 0003219-10.2025.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.876,80 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) Rua Sampaio Viana,, n° 44 , - Paraíso,, - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.004-902 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela” proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Copel Distribuição S.A. Na inicial, alegou a autora, em síntese, que estabeleceu a obrigação da companhia seguradora no pagamento de indenização ou reembolso, na hipótese de ocorrência de sinistro; que pretende pela via regressiva, na qualidade de garantidora do prejuízo sofrido pela empresa Moderpão Alimentos Ltda., por meio da apólice nº 02990903, o ressarcimento dos valores que dispendeu para indenizar as perdas sofridas pelo seu segurado. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como, no mérito, a procedência do pedido inicial para que a requerida seja condenada ao pagamento/ressarcimento de R$17.876,80. Pugnou, também, pela condenação da parte requerida ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.12). A inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré (mov. 14.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 29.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa do foro para a ação regressiva e a inépcia da inicial por ausência de documento essencial. No mérito, sustentou, em suma, a inexistência de interrupção ou oscilação de energia elétrica na unidade consumidora, bem como a ausência de responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal e a ausência de falha na prestação do serviço. Requereu, ainda, o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a não inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 29.2 a 29.20). A parte autora impugnou a contestação (mov. 32.1). Intimadas, as partes se manifestarem em provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1), e a requerida postulou a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas, e da prova documental e pericial (mov. 38.1). É o breve relatório Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que não há matéria incontroversa ou condição para imediato julgamento nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” 2.1. Da incompetência territorial A Copel sustenta que o foro competente seria o da sede da concessionária ou o da unidade consumidora. Contudo, nas ações regressivas de ressarcimento movidas por seguradoras em face da Copel Distribuição S/A, a jurisprudência tem definido que a competência territorial é do local do fato danoso, bem como do lugar onde se encontra agência ou sucursal, nos termos do art. 53, III, “b”, e IV, “a”, do CPC. Nesse sentido, o e. TJPR já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA PELO LOCAL DO FATO DANOSO E DO LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL, QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE A PESSOA JURÍDICA CONTRAIU (ART. 53, III, ‘B’ E IV, ‘A’, CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007431-59.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.07.2026) Diante disso, afasto a alegação de incompetência relativa do foro. 2.2. Da inépcia da inicial por ausência de documento essencial Em que pese a parte requerida pugnar pelo reconhecimento da inépcia da inicial, referido pedido não merece acolhimento. Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim previu: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Sustenta a parte requerida a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, sendo ele a apólice e comprovante de pagamento. Contudo, os documentos de mov. 1.9 e mov. 1.10 atestam suficientemente a existência de relação contratual firmada entre a seguradora e o segurado. Neste sentido: Seguro de danos elétricos. Prejuízos em equipamentos cobertos por contrato de seguro. Regressiva da seguradora contra concessionária de energia elétrica. Ação julgada procedente. Prescrição da pretensão inicial afastada. Inépcia da inicial não caracterizada. Ilegitimidade ativa afastada. Segurada que é consumidora da concessionária e seguradora que atua como sub-rogada. Pagamento da indenização sem prévia comunicação à concessionária da ocorrência de ilícito. Previsão de procedimento administrativo na Resolução ANEEL 414/2010. Necessidade, ademais, de prova técnica idônea do evento lesivo e do liame causal com o serviço prestado. Pedido respaldado em trabalhos técnicos encomendados pela seguradora. Conclusão que não dá sustentação ao pedido. Nexo entre o fato e o dano não provado. Recurso provido. De início, não colhe a alegação de prescrição. Com efeito, o art. 786, "caput", do Código Civil determina a sub-rogação da seguradora nos mesmos direitos e ações conferidos ao segurado. No caso, verificada a relação de consumo entre o segurado e a concessionária de energia elétrica, devem ser observadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, ampliando-se à seguradora as prerrogativas atribuídas à contratante do seguro. Tem-se, então, que os pagamentos das indenizações ocorreram em 14.04.2015, 10.05.2015 e 19.05.2015 (fls. 39,61 e 80), datas em que tiveram inícios os prazos prescricionais referentes às quitações, encerrando-se em 14.04.2020, 10.05.2020 e 19.05.2020, respectivamente, sendo que a ação foi ajuizada em 08.05.2018, razão pela qual não se há falar em extinção do feito em razão da consumação da prescrição. Nem há que se falar em ilegitimidade ativa. O fato de suposta inexistência de unidade consumidora cadastrada no endereço mencionado na apólice em nada afasta o dever da requerente de ressarcir a seguradora se for comprovado que o dano ocorreu por falha de sua prestação de serviços, visto que a segurada é consumidora da concessionária. Afasta-se, ademais, a arguição de inépcia da inicial. Há exposição dos fatos, pretendendo a autora o ressarcimento do valor adimplido a título de indenização securitária, referente às avarias ocorridas em equipamentos pertencentes aos segurados, apontando como causas descargas elétricas. A compreensão do que pediu é clara e não necessita de outros subsídios, tanto assim que permitiu à parte formulação de alentada defesa, revelando perfeito entendimento da pretensão formulada. Olvidando a necessidade de prévia comunicação à concessionária, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010, dando origem a procedimento apuratório, a seguradora fez uso de técnicos particulares e as conclusões de seus trabalhos são extremamente genéricas, atribuindo os danos nos aparelhos por "oscilação da rede elétrica" e "descarga elétrica", fatos não comprovados necessariamente como sendo falha dos serviços, afastando, assim, convicção de nexo causal entre o fato alegado e o dano. (TJSP – Apelação Cível 1015775-48.2018.8.26.0506; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) Analisando-se a petição inicial da presente demanda, verifica-se que há pedido e causa de pedir, e os pedidos são determinados e compatíveis entre si. Quanto a narração dos fatos, a autora descreve claramente a controvérsia, decorrendo os pedidos logicamente da causa de pedir declinada. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo mais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, o que faço com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Para os fins do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: 3.1. se os danos ocasionados no equipamento do segurado decorreram de falha na prestação dos serviços da ré; 3.2. a responsabilidade da ré pelo ressarcimento; 3.3. a existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da ré; 3.4. a extensão dos danos e o quantum eventualmente devido; 4. Para os fins do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4.1. O julgamento de mérito deverá ser pautado na análise sobre a (in)existência de falha na prestação do serviço e o consequente nexo causal entre o evento danoso e a conduta da requerida, bem como a extensão dos danos e o quantum devido. 5. Da distribuição do ônus da prova e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tem-se na jurisprudência que na ação regressiva, a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor, por força do art. 786 do Código Civil, sub-rogando-se, inclusive, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS RELATIVOS A QUATRO DOS CINCO SEGURADOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DOS CONSUMIDORES ORIGINÁRIOS, EXCETO DE NATUREZA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002747-60.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.07.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGRESSO – SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3° DO CDC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036361-29.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR DISTÚRBIOS ELÉTRICOS NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020128-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.09.2021) Portanto, destaco que a presente demanda será analisada com a inversão do ônus da prova, de modo que cabe a parte requerida demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Assim, sendo a autora consumidora por sub-rogação e sendo a requerida prestadora de serviço, necessário é reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente lide. 6. Providências Processuais: 6.1. Defiro o pedido de prova documental formulado pela parte requerida (mov. 38.1), desde que os documentos a serem juntados consistam em novos documentos (art. 435 do CPC). 6.2. Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré (mov. 38.1). Nomeio para atuar como perito o sr. Roner André Liston Júnior, engenheiro eletricista cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 6.2.1. Intime-se o Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 6.2.2. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.2.3. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). 6.2.4. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. 6.2.5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). 6.2.5.1. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, quem efetivamente pugnou pela realização da prova. 6.2.6. O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 6.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.2.8. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). 6.3. Indefiro, o pedido de prova testemunhal formulado pela parte requerida, visto que inócuo ao deslinde do feito, o qual depende fundamentalmente da análise dos documentos e do laudo pericial a ser produzido. 7. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA POLYDORO KUSTER
OAB: 45057/PR
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0003219-10.2025.8.16.0071 Processo: 0003219-10.2025.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.876,80 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) Rua Sampaio Viana,, n° 44 , - Paraíso,, - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.004-902 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela” proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Copel Distribuição S.A. Na inicial, alegou a autora, em síntese, que estabeleceu a obrigação da companhia seguradora no pagamento de indenização ou reembolso, na hipótese de ocorrência de sinistro; que pretende pela via regressiva, na qualidade de garantidora do prejuízo sofrido pela empresa Moderpão Alimentos Ltda., por meio da apólice nº 02990903, o ressarcimento dos valores que dispendeu para indenizar as perdas sofridas pelo seu segurado. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como, no mérito, a procedência do pedido inicial para que a requerida seja condenada ao pagamento/ressarcimento de R$17.876,80. Pugnou, também, pela condenação da parte requerida ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.12). A inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré (mov. 14.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 29.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa do foro para a ação regressiva e a inépcia da inicial por ausência de documento essencial. No mérito, sustentou, em suma, a inexistência de interrupção ou oscilação de energia elétrica na unidade consumidora, bem como a ausência de responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal e a ausência de falha na prestação do serviço. Requereu, ainda, o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a não inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 29.2 a 29.20). A parte autora impugnou a contestação (mov. 32.1). Intimadas, as partes se manifestarem em provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1), e a requerida postulou a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas, e da prova documental e pericial (mov. 38.1). É o breve relatório Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que não há matéria incontroversa ou condição para imediato julgamento nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” 2.1. Da incompetência territorial A Copel sustenta que o foro competente seria o da sede da concessionária ou o da unidade consumidora. Contudo, nas ações regressivas de ressarcimento movidas por seguradoras em face da Copel Distribuição S/A, a jurisprudência tem definido que a competência territorial é do local do fato danoso, bem como do lugar onde se encontra agência ou sucursal, nos termos do art. 53, III, “b”, e IV, “a”, do CPC. Nesse sentido, o e. TJPR já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA PELO LOCAL DO FATO DANOSO E DO LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL, QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE A PESSOA JURÍDICA CONTRAIU (ART. 53, III, ‘B’ E IV, ‘A’, CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007431-59.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.07.2026) Diante disso, afasto a alegação de incompetência relativa do foro. 2.2. Da inépcia da inicial por ausência de documento essencial Em que pese a parte requerida pugnar pelo reconhecimento da inépcia da inicial, referido pedido não merece acolhimento. Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim previu: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Sustenta a parte requerida a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, sendo ele a apólice e comprovante de pagamento. Contudo, os documentos de mov. 1.9 e mov. 1.10 atestam suficientemente a existência de relação contratual firmada entre a seguradora e o segurado. Neste sentido: Seguro de danos elétricos. Prejuízos em equipamentos cobertos por contrato de seguro. Regressiva da seguradora contra concessionária de energia elétrica. Ação julgada procedente. Prescrição da pretensão inicial afastada. Inépcia da inicial não caracterizada. Ilegitimidade ativa afastada. Segurada que é consumidora da concessionária e seguradora que atua como sub-rogada. Pagamento da indenização sem prévia comunicação à concessionária da ocorrência de ilícito. Previsão de procedimento administrativo na Resolução ANEEL 414/2010. Necessidade, ademais, de prova técnica idônea do evento lesivo e do liame causal com o serviço prestado. Pedido respaldado em trabalhos técnicos encomendados pela seguradora. Conclusão que não dá sustentação ao pedido. Nexo entre o fato e o dano não provado. Recurso provido. De início, não colhe a alegação de prescrição. Com efeito, o art. 786, "caput", do Código Civil determina a sub-rogação da seguradora nos mesmos direitos e ações conferidos ao segurado. No caso, verificada a relação de consumo entre o segurado e a concessionária de energia elétrica, devem ser observadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, ampliando-se à seguradora as prerrogativas atribuídas à contratante do seguro. Tem-se, então, que os pagamentos das indenizações ocorreram em 14.04.2015, 10.05.2015 e 19.05.2015 (fls. 39,61 e 80), datas em que tiveram inícios os prazos prescricionais referentes às quitações, encerrando-se em 14.04.2020, 10.05.2020 e 19.05.2020, respectivamente, sendo que a ação foi ajuizada em 08.05.2018, razão pela qual não se há falar em extinção do feito em razão da consumação da prescrição. Nem há que se falar em ilegitimidade ativa. O fato de suposta inexistência de unidade consumidora cadastrada no endereço mencionado na apólice em nada afasta o dever da requerente de ressarcir a seguradora se for comprovado que o dano ocorreu por falha de sua prestação de serviços, visto que a segurada é consumidora da concessionária. Afasta-se, ademais, a arguição de inépcia da inicial. Há exposição dos fatos, pretendendo a autora o ressarcimento do valor adimplido a título de indenização securitária, referente às avarias ocorridas em equipamentos pertencentes aos segurados, apontando como causas descargas elétricas. A compreensão do que pediu é clara e não necessita de outros subsídios, tanto assim que permitiu à parte formulação de alentada defesa, revelando perfeito entendimento da pretensão formulada. Olvidando a necessidade de prévia comunicação à concessionária, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010, dando origem a procedimento apuratório, a seguradora fez uso de técnicos particulares e as conclusões de seus trabalhos são extremamente genéricas, atribuindo os danos nos aparelhos por "oscilação da rede elétrica" e "descarga elétrica", fatos não comprovados necessariamente como sendo falha dos serviços, afastando, assim, convicção de nexo causal entre o fato alegado e o dano. (TJSP – Apelação Cível 1015775-48.2018.8.26.0506; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) Analisando-se a petição inicial da presente demanda, verifica-se que há pedido e causa de pedir, e os pedidos são determinados e compatíveis entre si. Quanto a narração dos fatos, a autora descreve claramente a controvérsia, decorrendo os pedidos logicamente da causa de pedir declinada. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo mais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, o que faço com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Para os fins do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: 3.1. se os danos ocasionados no equipamento do segurado decorreram de falha na prestação dos serviços da ré; 3.2. a responsabilidade da ré pelo ressarcimento; 3.3. a existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da ré; 3.4. a extensão dos danos e o quantum eventualmente devido; 4. Para os fins do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4.1. O julgamento de mérito deverá ser pautado na análise sobre a (in)existência de falha na prestação do serviço e o consequente nexo causal entre o evento danoso e a conduta da requerida, bem como a extensão dos danos e o quantum devido. 5. Da distribuição do ônus da prova e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tem-se na jurisprudência que na ação regressiva, a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor, por força do art. 786 do Código Civil, sub-rogando-se, inclusive, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS RELATIVOS A QUATRO DOS CINCO SEGURADOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DOS CONSUMIDORES ORIGINÁRIOS, EXCETO DE NATUREZA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002747-60.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.07.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGRESSO – SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3° DO CDC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036361-29.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR DISTÚRBIOS ELÉTRICOS NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020128-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.09.2021) Portanto, destaco que a presente demanda será analisada com a inversão do ônus da prova, de modo que cabe a parte requerida demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Assim, sendo a autora consumidora por sub-rogação e sendo a requerida prestadora de serviço, necessário é reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente lide. 6. Providências Processuais: 6.1. Defiro o pedido de prova documental formulado pela parte requerida (mov. 38.1), desde que os documentos a serem juntados consistam em novos documentos (art. 435 do CPC). 6.2. Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré (mov. 38.1). Nomeio para atuar como perito o sr. Roner André Liston Júnior, engenheiro eletricista cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 6.2.1. Intime-se o Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 6.2.2. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.2.3. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). 6.2.4. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. 6.2.5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). 6.2.5.1. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, quem efetivamente pugnou pela realização da prova. 6.2.6. O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 6.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.2.8. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). 6.3. Indefiro, o pedido de prova testemunhal formulado pela parte requerida, visto que inócuo ao deslinde do feito, o qual depende fundamentalmente da análise dos documentos e do laudo pericial a ser produzido. 7. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito