Detalhe do processo

0003217-09.2025.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003217-09.2025.8.16.0049 Processo: 0003217-09.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 30/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HILTON DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO HILTON DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, como incurso nos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (fato 01) e art. 180, caput (fato 02), do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Art. 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006): “No dia 30 de outubro de 2025, por volta das 08h30min, na Rua Lidia Cetuco Kosudi, n° 340, Bairro Antonio Lourenço, nesta cidade e Comarca de Astorga, o denunciado HILTON DE OLIVEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, 15 (quinze) pedras de substância análoga a CRACK (bezoilmetilecgnonina – substância extraída da planta “Erythroxylum coca”), pesando aproximadamente 3 g (três gramas) acondicionada em uma caixa de cigarro, dentro do sofá de sua residência. Tais substâncias são de uso proscrito em todo o território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. FATO 02 – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – Art. 180, §1° e §7° do Código Penal: Nas mesmas condições de tempo e espaço descritas no fato anterior, o denunciado HILTON DE OLIVEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, no exercício de atividade comercial informal, adquiriu e ocultou em depósito, 10,35 Kg (dez quilos e trinta e cinco gramas) de fios e cabos de cobre, coisas que sabia serem produtos de crime. Cumpre destacar que, no curso do cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão (mov. 1.18), devidamente expedido e cumprido pelas autoridades competentes, foram localizados na residência do denunciado os objetos produtos de crime, além de terem sido apreendidos, uma esmerilhadeira da marca Stanley e um telefone celular da marca Xiomi, modelo Redmi, de cor azul, confirmando o envolvimento deste na prática delitiva”. Oferecida a denúncia (evento 33.1), determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (evento 50.1). Após devidamente notificado, apresentou o acusado defesa prévia em evento 95.1, por intermédio de defensor constituído. A denúncia foi recebida em 02/12/2025 (evento 103.1). Saneado o feito, realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à inquirição das testemunhas e informantes arroladas pela acusação e defesa, bem como, por último, o interrogatório do acusado. Posteriormente, apresentou o Ministério Público alegações finais em evento 167.1, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a droga foi apreendida fracionada e embalada individualmente, pronta para comércio, e que os fios de cobre teriam origem ilícita, vinculada a furtos ocorridos na comarca. Apontou, ainda, que a investigação teria revelado informações no sentido de que o denunciado recebia fios furtados e pagava os autores com drogas. O acusado, em alegações finais de evento 171.1, requereu a absolvição integral. Quanto ao tráfico, sustentou que a quantidade de droga era reduzida, compatível com uso pessoal, e que inexistiam apetrechos típicos da mercancia, como balança, dinheiro fracionado ou anotações. Quanto à receptação, alegou que o réu trabalha com reciclagem, que os fios seriam provenientes de objetos domésticos antigos, e que não houve perícia técnica apta a individualizar o material ou vinculá-lo a furto determinado. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (fato 01) – descrito na denúncia. A denúncia descreve a prática, pelo acusado, do delito tipificado acima, o qual possui a seguinte descrição típica: Tráfico de substância entorpecente Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com legal ou regulamentar”: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. (...); Conforme narrado sinteticamente na denúncia, o acusado, no dia 30 de outubro de 2025, por volta das 08h30min, na Rua Lídia Cetuco Kosudi, nº 340, Bairro Antônio Lourenço, na cidade e comarca de Astorga, foi surpreendido em sua residência, onde mantinha em depósito 15 (quinze) pedras de substância análoga ao crack, pesando aproximadamente 3g (três gramas), acondicionadas em caixa de cigarro e ocultadas dentro do sofá. Pois bem, conforme evidencia-se dos autos, a MATERIALIDADE do delito encontra-se, em tese, demonstrada direta e indiretamente, consoante se observa pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência Unificado (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Auto de Avaliação Direta (mov. 1.13), Laudo Pericial Definitivo de Exame de Substâncias Químicas (mov. 162.1) e demais provas orais carreadas aos autos em sede de investigação policial e instrução processual. No tocante à autoria, as provas produzidas durante a instrução processual, em especial os depoimentos colhidos e o interrogatório do acusado, evidenciam, de forma segura e harmônica, que o réu é o responsável pela prática do delito em análise. Vejamos. O policial WILSON ALVES CORREIA relatou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, ocasião em que foram localizadas 15 pedras de crack, fracionadas, embaladas individualmente e prontas para comércio. Esclareceu que a localização da droga somente ocorreu com o auxílio do canil de Maringá, tendo parte do entorpecente sido encontrada escondida no interior do imóvel, em contexto que, segundo sua percepção policial, não se compatibilizava com mera posse casual. O depoimento também apontou que havia informações investigativas de que Hilton pagava furtadores com drogas, embora tais informes não tenham sido formalizados por testemunhas presenciais em juízo. A policial LAHIS JULIANI SANCHES, embora tenha esclarecido que participou apenas da fase executória da diligência, confirmou ponto essencial da imputação, relatando que durante a busca na residência do réu, foram localizadas pedras de crack fracionadas em pequenas porções, além de fios de cobre descascados. Seu relato é relevante porque confirma, sob contraditório judicial, a apreensão do entorpecente na residência e a forma de apresentação da droga. O acusado HILTON DE OLIVEIRA em seu interrogatório judicial, negou a prática de tráfico e receptação de fios. Alegou que os cabos apreendidos em sua residência não eram provenientes de furtos, mas sim de eletrodomésticos antigos (chuveiros, ventiladores, extensões), obtidos em sua atividade de catador de recicláveis. Informou que costuma recolher tais materiais em diversas residências, chegando a contar com mais de cem pessoas que guardavam objetos para posterior retirada. Quanto às drogas encontradas, admitiu ser usuário de crack, esclarecendo que não assumiu tal condição no momento da abordagem por receio da reação de sua esposa e filha, já que consumia a substância fora do ambiente doméstico. Declarou que o entorpecente apreendido destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, negando qualquer envolvimento com tráfico. Ressaltou que nunca teve passagem criminal por tráfico, completou recentemente 50 anos de idade e afirmou estar disposto a iniciar tratamento para cessar o uso da droga. A tese defensiva de posse para consumo pessoal não se mostra suficiente para infirmar o conjunto probatório. O réu admitiu ser usuário de crack e afirmou que a droga se destinava exclusivamente ao próprio consumo. Sua esposa, Deise Franciele de Souza, também declarou que Hilton era usuário de drogas, embora não consumisse na presença dela ou da filha. Esses elementos, contudo, não excluem a traficância. A condição de usuário pode coexistir com a prática do comércio ilícito, sendo comum, na experiência forense, que usuários também comercializem pequenas porções de entorpecente, inclusive para financiar o próprio vício. Além disso, conquanto a informante DEISE FRANCIELE DE SOUZA tenha confirmado o consumo de drogas pelo acusado, seu depoimento deve ser valorado com cautela, não apenas pelo vínculo conjugal, mas porque não presenciava o consumo e não trouxe elemento objetivo capaz de explicar, de maneira convincente, a posse de 15 porções individualizadas de crack, ocultadas em ambiente doméstico. Também não prospera a tese de que a ausência de balança, caderno de anotações ou dinheiro fracionado impediria a condenação. Tais elementos, embora possam reforçar a traficância quando presentes, não constituem requisitos legais do tipo penal. O artigo 33 da Lei de Drogas é tipo misto alternativo e pune, dentre outras condutas, ter em depósito e guardar droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A destinação comercial pode ser inferida das circunstâncias concretas da apreensão, da forma de acondicionamento, do fracionamento e dos relatos judiciais. No caso, a prova judicializada permite concluir, com segurança suficiente, que o réu mantinha em depósito as 15 pedras de crack para fins de mercancia. As negativas do acusado, embora formalmente apresentadas, não encontram amparo suficiente no restante da prova, servindo apenas como tentativa de afastar a responsabilidade penal. Ademais, para a consumação do crime em tela, além da realização de algumas das ações típicas previstas no artigo 33 da Lei de drogas, necessário é que o agente aja com dolo de repassar a droga a outrem, e no presente caso, conforme já mencionado, os policiais lograram êxito em localizar quantidade de entorpecentes (auto de exibição e apreensão acostado aos autos), o qual estava sob a guarda do acusado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). I. Caso em Exame Recurso de apelação criminal interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público, condenando-a pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão1. Pleito absolutório por aventada insuficiência probatória.2. Pedido de aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir1. A manutenção da condenação está devidamente amparada pelo forte acervo probatório da acusação, formado pela palavra dos agentes militares que atenderam a ocorrência. Elemento de especial valor probatório. Desnecessidade da autoridade policial flagrar atos de mercancia, quando a acusada pratica qualquer outro verbo descrito no tipo objetivo do delito. 2. Evidências que atestam que a ré ostenta ‘maus antecedentes’ e que se dedicava a atividades criminosas. Elementos que obstam o reconhecimento do ‘tráfico privilegiado’. Reprimenda mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001975-82.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 07.07.2025). Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação de Hilton de Oliveira pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2.2. Do crime previsto no artigo 180, §§1º e 7º, do Código Penal (fato 02) – descrito na denúncia. Em relação ao fato 02 descrito na denúncia, com respeito ao posicionamento do órgão ministerial, diversa é a conclusão deste juízo quanto ao delito de receptação qualificada. A imputação patrimonial exige prova segura de que os bens apreendidos eram produto de crime anterior, bem como demonstração de que o acusado sabia, ou ao menos deveria saber, da origem ilícita do material, especialmente em se tratando da forma qualificada prevista no artigo 180, §§ 1º e 7º, do Código Penal. No caso, foram apreendidos aproximadamente 10,35 kg de fios e cabos de cobre na residência do réu. O policial WILSON ALVES CORREIA relatou que parte do material estava escondida no guarda-roupa, sob peças de vestuário, e que havia investigação envolvendo diversos furtos de fios na comarca, além de informações de que Hilton receberia tais materiais e pagaria os furtadores com drogas. A também policial LAHIS JULIANI SANCHES confirmou a localização de fios descascados no imóvel. Já a testemunha e delegada de polícia AMANDA JAQUELINE ZAMBON DE CAMPOS, esclareceu que a empresa Liga havia contratado vigilante particular, o qual teria presenciado furtos e indicado a residência do acusado como ponto de receptação, afirmando que Hilton pagava os autores com drogas. Também informou que os fios apreendidos foram posteriormente restituídos à empresa e que não houve perícia técnica sobre o material. Embora tais elementos gerem fundada suspeita, eles não alcançam o grau de certeza necessário para condenação criminal. A primeira dificuldade probatória reside na própria materialidade específica da receptação. Fios de cobre são bens fungíveis, de difícil individualização, especialmente quando já estão descascados, fragmentados, misturados ou queimados. Para a comprovação segura de que determinado material corresponde ao produto de furto específico, seria necessária prova técnica ou documental capaz de individualizar a origem dos bens ou vínculo documental com a vítima. No caso concreto, não foi produzida perícia técnica individualizadora. A testemunha Amanda Jaqueline Zambon de Campos confirmou que o material foi restituído à empresa Liga e que não houve perícia técnica sobre os fios, sob o argumento de que tal procedimento não seria realizado pelo Instituto de Criminalística. A ausência de perícia, somada à restituição do material, compromete a possibilidade de confirmação objetiva da origem ilícita dos bens, bem como inviabiliza eventual contraprova defensiva. A restituição dos fios à empresa, por si só, não supre a necessidade de demonstração segura da procedência criminosa. O ato de entrega indica que houve reconhecimento administrativo ou policial do material, mas não substitui prova judicial robusta, sobretudo quando se trata de bem genérico. Também não há notícia de documentação ou outro elemento objetivo capaz de vincular aqueles exatos fios a furto determinado. A segunda dificuldade reside no elemento subjetivo. O acusado afirmou trabalhar com reciclagem e sustentou que os fios encontrados provinham de eletrodomésticos antigos, como cabos de televisão, ventiladores e máquinas velhas, coletados em diversas residências. A informante DEISE FRANCIELE DE SOUZA, companheira do acusado, confirmou que Hilton trabalhava com reciclagem e declarou que os fios eram oriundos de objetos domésticos antigos. A própria defesa apontou que a posse de fios de cobre, em determinada quantidade, pode ser compatível com atividade informal de coleta, desmontagem e revenda de recicláveis. Essa versão não é plenamente comprovada, mas é plausível o suficiente para instaurar dúvida razoável, especialmente diante da ausência de individualização técnica do material e da inexistência de prova direta judicializada de aquisição de fios furtados pelo acusado. As informações de que Hilton pagava furtadores com drogas possuem relevância investigativa e ajudam a contextualizar a diligência, contudo, no ponto específico da receptação, não foram convertidas em prova judicial direta e segura. Conforme relatado, as declarações atribuídas a terceiros não foram formalizadas em depoimento oficial, e o vigilante particular que teria presenciado furtos e indicado a residência do réu não foi ouvido, ao menos segundo o conjunto de elementos ora apresentado. Assim, o juízo condenatório não pode repousar sobre informes indiretos ou relatos de ouvir dizer, desacompanhados de confirmação sob contraditório. Não se ignora que a apreensão de fios de cobre descascados, alguns queimados, na residência do acusado, em contexto de apuração de reiterados furtos na comarca, constitui circunstância suspeita. Também não se ignora que a atividade de reciclagem informal pode, em determinadas situações, servir de fachada à receptação de materiais furtados. Todavia, o processo penal exige prova para além da suspeita. A condenação por receptação demanda demonstração segura da origem criminosa da coisa e do dolo do agente, o que não se verifica com a certeza necessária no caso concreto. Dessa forma, permanecendo dúvida razoável quanto à procedência ilícita dos fios e quanto ao conhecimento do réu acerca de eventual origem criminosa, impõe-se a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) CONDENAR HILTON DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (fato 1). b) ABSOLVER HILTON DE OLIVEIRA, das sanções do artigo 180, §§1º e 7º, do Código Penal (fato 02), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie. O réu, consoante informações processuais de evento 163.1, não possui condenação anterior, não podendo ser considerado portador de maus antecedentes. Os motivos do crime são comuns ao delito, qual seja, o intuito de lucro fácil mediante o comércio de substância entorpecente. Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos. No que toca às circunstâncias, é necessário frisar que não foi apreendido quantidade significativa de entorpecentes, porém, trata-se de entorpecente que possui elevado poder deletério (crack (15 pedras pesando aproximadamente 3g) merecendo recrudescimento da pena-base (artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006). Como consequência, trata-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, sendo ínsitas ao delito. E, por fim, nada cabe dizer a respeito do comportamento da vítima. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, e diante da existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multas. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena inicialmente dosada em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multas. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Da estrita análise dos autos, verifica-se que inexiste nesta terceira fase causas especiais de aumento de pena, encontrando-se presente causa especial de diminuição de pena. Uma vez que a réu não registra antecedentes criminais, como reconhecido no item relativo às circunstâncias judiciais, já que não possuía qualquer condenação definitiva e não há notícias de que se dedique a atividades ou organizações criminosas, reconheço a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com efeito, respeitando o parecer do órgão ministerial, a configuração da atividade criminosa ou o envolvimento com o crime organizado devem advir de elementos concretos dos autos e não de meras ilações, sem correspondência fática. Assim, entendo que o réu deve ser beneficiado com a redução em seu grau máximo, já que, em que pese a quantidade de entorpecente apreendido, a natureza da droga não denota reprovabilidade da conduta acima do normal. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA DE FORMA EFETIVA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. AUMENTO PROCEDIDO DE ACORDO COM O PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ SENTENCIANTE. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. COM EXTENSÃO AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO PENAL PREJUDICADA DIANTE DO REGIME FIXADO. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013183-17.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.06.2023). Desse modo, aplico-lhe a redução de pena em 2/3, restando, nesta fase, definitivamente fixada a pena em 02(dois) anos e 01(um) mês de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multas. 4.1. Do Cumprimento da Pena Considerando a primariedade do réu e o quantum da condenação, fixo o regime aberto (art. 33, §2º, “c”) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 115 e 116 da Lei de Execuções Penais, as quais fixo em: a) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; b) comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; c) Comprovar trabalho lícito; d) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; 4.2. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A acusada não é reincidente. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme já analisado, indicam que a substituição se mostra suficiente. A pena privativa de liberdade fixada em definitivo ao acusado não supera a 04 (quatro) anos. Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritivas de direitos. O réu foi condenado a 2(dois) anos e 1(um) meses de reclusão, logo sua pena de prisão pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2.º do art. 44 do Código Penal. Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada por ocasião da execução, da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo, vigentes à época dos fatos, mas atualizada por ocasião da execução, podendo este valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais. Havendo aceitação da entidade beneficiária, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza, nos termos do art. 45, § 2.º do Código Penal. Registro que o descumprimento das penas restritivas de direitos, acima aplicadas, ensejará na revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. 4.3. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.4. Da necessidade de custódia cautelar (Prisão ou liberdade). Não resta presente nenhum requisito para decretação de prisão preventiva, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade, cumprindo registrar que não se revelam presentes, neste momento, quaisquer dos fundamentos para a prisão preventiva do réu nestes autos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.5. Da Pena de Multa Fixada a pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, guardada a estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, deve ser fixado o valor do dia-multa. Não há nos autos comprovação acerca de atividades empregatícias formais eventualmente desenvolvidas pelo réu, bem como não é possível aferir, pelos outros elementos probatórios que foram produzidos durante a instrução processual, as reais condições econômicas do sentenciado. Assim sendo, com fulcro no art. 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 49, §1° do CP, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelo índice oficial de correção monetária. 4.6. Do perdimento dos bens Tendo em vista a sentença ora proferida, determino, em relação aos valores e objetos apreendidos nestes autos, com exceção do aparelho celular, sua perda, devendo a secretaria proceder conforme determinado pelo CNECGJ/PR, art. 1.008, § 1°, e art. 1.009. Com relação ao aparelho celular apreendido, não restando nos autos comprovado ser utilizado como instrumento do crime em tela, intime-se o sentenciado para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença, comprovar a sua propriedade, sob pena de ser dado perdimento, na forma do art. 123 do CPP. 4.7. Da detração Aplicado o regime aberto ao sentenciado, a detração penal referente ao período em que esteve preso em razão de prisão cautelar não repercutirá no regime inicial fixado, motivo pelo qual, eventual pretensão deve ser requerida junto ao juízo competente para análise. 4.8. Da Indenização Com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, ao magistrado restou a possibilidade de na sentença condenatória arbitrar o valor mínimo de uma indenização civil. Busca-se, assim, garantir a eficiência da ação e dar respaldo à condição do indivíduo–vítima que sofreu ato ilícito. Entretanto, embora o fato narrado revele conduta reprovável e passível de responsabilização, com no caso, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de dano moral coletivo. O dano moral coletivo exige a demonstração de lesão a valores fundamentais da coletividade, de forma ampla e difusa, o que não se verifica na presente demanda. Os elementos trazidos aos autos evidenciam prejuízos pontuais e restritos, sem repercussão social suficiente para caracterizar ofensa a direitos transindividuais. Ressalte-se que a indenização por dano moral coletivo não pode ser confundida com a mera reprovação social da conduta, devendo estar lastreada em efetiva violação de valores essenciais da comunidade. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da Vara Criminal de Medianeira que condenou Thiago Silva de Abreu pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 3 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 417 dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. (...). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado do aberto para o semiaberto, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) estabelecer se é possível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas, sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do regime prisional inicial deve observar o quantum de pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a primariedade do agente, nos termos do art. 33 do Código Penal.O juízo de origem procedeu a detração penal (art. 387, §2º, CPP), ou seja, considerou o período de 3 meses e 17 dias de prisão cautelar, o que resultou em pena inferior a 4 anos, compatível com o regime aberto, conforme o art. 33, §2º, “c”, do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que reconhecidas na primeira fase da dosimetria, não impõe obrigatoriamente o regime mais gravoso, cabendo ao julgador definir o regime com base no livre convencimento motivado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória demanda instrução probatória específica que demonstre a extensão do abalo à esfera moral coletiva, sendo insuficiente o pedido genérico formulado na denúncia ou nas alegações finais.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no AREsp 2.948.457/MG e AgRg no REsp 2.210.857/MG) rechaça a tese do dano moral coletivo in re ipsa em casos de tráfico de drogas, exigindo prova concreta do prejuízo coletivo.A sentença recorrida expôs adequadamente as razões de decidir, adotando fundamentação coerente e proporcional, não havendo nulidade ou desacerto que justifique a reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial aberto é admissível ao réu primário condenado a pena inferior a 4 anos, ainda que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentado. A indenização por danos morais coletivos decorrentes do crime de tráfico de drogas exige instrução probatória específica para comprovar o abalo à esfera moral coletiva, sendo inviável sua fixação de ofício ou com base apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 42 e 59; CPP, art. 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.948.457/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJe 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.210.857/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJe 18/8/2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001766-36.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026) (grifei) Assim, diante da ausência de comprovação de repercussão coletiva relevante, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 4.9. Da suspensão dos direitos políticos Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos do réu, a iniciar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 5.0. Disposições Gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, atentando-se para as disposições do art. 336, do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa. Expedida guia de execução da pena, remeta-se ao juízo da VEP para análise e formação dos autos de execução penal. Com a presente, resta revogada eventuais medidas cautelares anteriormente determinadas em face do réu (se for o caso). Em relação aos entorpecentes apreendidos, caso ainda não tenha havido sua destruição (art. 50-A, da Lei 11.343/2006), e já havendo a realização do laudo definitivo, determino a incineração da droga apreendida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo as determinações do CN da E. GCJ do TJPR, aplicáveis. Demais diligências porventura necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HILTON DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA FERRAREZE MANDADORI

OAB: 110325/PR

RAFAEL JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

OAB: 108743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003217-09.2025.8.16.0049 Processo: 0003217-09.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 30/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HILTON DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO HILTON DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, como incurso nos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (fato 01) e art. 180, caput (fato 02), do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Art. 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006): “No dia 30 de outubro de 2025, por volta das 08h30min, na Rua Lidia Cetuco Kosudi, n° 340, Bairro Antonio Lourenço, nesta cidade e Comarca de Astorga, o denunciado HILTON DE OLIVEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, 15 (quinze) pedras de substância análoga a CRACK (bezoilmetilecgnonina – substância extraída da planta “Erythroxylum coca”), pesando aproximadamente 3 g (três gramas) acondicionada em uma caixa de cigarro, dentro do sofá de sua residência. Tais substâncias são de uso proscrito em todo o território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. FATO 02 – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – Art. 180, §1° e §7° do Código Penal: Nas mesmas condições de tempo e espaço descritas no fato anterior, o denunciado HILTON DE OLIVEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, no exercício de atividade comercial informal, adquiriu e ocultou em depósito, 10,35 Kg (dez quilos e trinta e cinco gramas) de fios e cabos de cobre, coisas que sabia serem produtos de crime. Cumpre destacar que, no curso do cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão (mov. 1.18), devidamente expedido e cumprido pelas autoridades competentes, foram localizados na residência do denunciado os objetos produtos de crime, além de terem sido apreendidos, uma esmerilhadeira da marca Stanley e um telefone celular da marca Xiomi, modelo Redmi, de cor azul, confirmando o envolvimento deste na prática delitiva”. Oferecida a denúncia (evento 33.1), determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (evento 50.1). Após devidamente notificado, apresentou o acusado defesa prévia em evento 95.1, por intermédio de defensor constituído. A denúncia foi recebida em 02/12/2025 (evento 103.1). Saneado o feito, realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à inquirição das testemunhas e informantes arroladas pela acusação e defesa, bem como, por último, o interrogatório do acusado. Posteriormente, apresentou o Ministério Público alegações finais em evento 167.1, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a droga foi apreendida fracionada e embalada individualmente, pronta para comércio, e que os fios de cobre teriam origem ilícita, vinculada a furtos ocorridos na comarca. Apontou, ainda, que a investigação teria revelado informações no sentido de que o denunciado recebia fios furtados e pagava os autores com drogas. O acusado, em alegações finais de evento 171.1, requereu a absolvição integral. Quanto ao tráfico, sustentou que a quantidade de droga era reduzida, compatível com uso pessoal, e que inexistiam apetrechos típicos da mercancia, como balança, dinheiro fracionado ou anotações. Quanto à receptação, alegou que o réu trabalha com reciclagem, que os fios seriam provenientes de objetos domésticos antigos, e que não houve perícia técnica apta a individualizar o material ou vinculá-lo a furto determinado. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (fato 01) – descrito na denúncia. A denúncia descreve a prática, pelo acusado, do delito tipificado acima, o qual possui a seguinte descrição típica: Tráfico de substância entorpecente Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com legal ou regulamentar”: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. (...); Conforme narrado sinteticamente na denúncia, o acusado, no dia 30 de outubro de 2025, por volta das 08h30min, na Rua Lídia Cetuco Kosudi, nº 340, Bairro Antônio Lourenço, na cidade e comarca de Astorga, foi surpreendido em sua residência, onde mantinha em depósito 15 (quinze) pedras de substância análoga ao crack, pesando aproximadamente 3g (três gramas), acondicionadas em caixa de cigarro e ocultadas dentro do sofá. Pois bem, conforme evidencia-se dos autos, a MATERIALIDADE do delito encontra-se, em tese, demonstrada direta e indiretamente, consoante se observa pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência Unificado (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Auto de Avaliação Direta (mov. 1.13), Laudo Pericial Definitivo de Exame de Substâncias Químicas (mov. 162.1) e demais provas orais carreadas aos autos em sede de investigação policial e instrução processual. No tocante à autoria, as provas produzidas durante a instrução processual, em especial os depoimentos colhidos e o interrogatório do acusado, evidenciam, de forma segura e harmônica, que o réu é o responsável pela prática do delito em análise. Vejamos. O policial WILSON ALVES CORREIA relatou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, ocasião em que foram localizadas 15 pedras de crack, fracionadas, embaladas individualmente e prontas para comércio. Esclareceu que a localização da droga somente ocorreu com o auxílio do canil de Maringá, tendo parte do entorpecente sido encontrada escondida no interior do imóvel, em contexto que, segundo sua percepção policial, não se compatibilizava com mera posse casual. O depoimento também apontou que havia informações investigativas de que Hilton pagava furtadores com drogas, embora tais informes não tenham sido formalizados por testemunhas presenciais em juízo. A policial LAHIS JULIANI SANCHES, embora tenha esclarecido que participou apenas da fase executória da diligência, confirmou ponto essencial da imputação, relatando que durante a busca na residência do réu, foram localizadas pedras de crack fracionadas em pequenas porções, além de fios de cobre descascados. Seu relato é relevante porque confirma, sob contraditório judicial, a apreensão do entorpecente na residência e a forma de apresentação da droga. O acusado HILTON DE OLIVEIRA em seu interrogatório judicial, negou a prática de tráfico e receptação de fios. Alegou que os cabos apreendidos em sua residência não eram provenientes de furtos, mas sim de eletrodomésticos antigos (chuveiros, ventiladores, extensões), obtidos em sua atividade de catador de recicláveis. Informou que costuma recolher tais materiais em diversas residências, chegando a contar com mais de cem pessoas que guardavam objetos para posterior retirada. Quanto às drogas encontradas, admitiu ser usuário de crack, esclarecendo que não assumiu tal condição no momento da abordagem por receio da reação de sua esposa e filha, já que consumia a substância fora do ambiente doméstico. Declarou que o entorpecente apreendido destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, negando qualquer envolvimento com tráfico. Ressaltou que nunca teve passagem criminal por tráfico, completou recentemente 50 anos de idade e afirmou estar disposto a iniciar tratamento para cessar o uso da droga. A tese defensiva de posse para consumo pessoal não se mostra suficiente para infirmar o conjunto probatório. O réu admitiu ser usuário de crack e afirmou que a droga se destinava exclusivamente ao próprio consumo. Sua esposa, Deise Franciele de Souza, também declarou que Hilton era usuário de drogas, embora não consumisse na presença dela ou da filha. Esses elementos, contudo, não excluem a traficância. A condição de usuário pode coexistir com a prática do comércio ilícito, sendo comum, na experiência forense, que usuários também comercializem pequenas porções de entorpecente, inclusive para financiar o próprio vício. Além disso, conquanto a informante DEISE FRANCIELE DE SOUZA tenha confirmado o consumo de drogas pelo acusado, seu depoimento deve ser valorado com cautela, não apenas pelo vínculo conjugal, mas porque não presenciava o consumo e não trouxe elemento objetivo capaz de explicar, de maneira convincente, a posse de 15 porções individualizadas de crack, ocultadas em ambiente doméstico. Também não prospera a tese de que a ausência de balança, caderno de anotações ou dinheiro fracionado impediria a condenação. Tais elementos, embora possam reforçar a traficância quando presentes, não constituem requisitos legais do tipo penal. O artigo 33 da Lei de Drogas é tipo misto alternativo e pune, dentre outras condutas, ter em depósito e guardar droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A destinação comercial pode ser inferida das circunstâncias concretas da apreensão, da forma de acondicionamento, do fracionamento e dos relatos judiciais. No caso, a prova judicializada permite concluir, com segurança suficiente, que o réu mantinha em depósito as 15 pedras de crack para fins de mercancia. As negativas do acusado, embora formalmente apresentadas, não encontram amparo suficiente no restante da prova, servindo apenas como tentativa de afastar a responsabilidade penal. Ademais, para a consumação do crime em tela, além da realização de algumas das ações típicas previstas no artigo 33 da Lei de drogas, necessário é que o agente aja com dolo de repassar a droga a outrem, e no presente caso, conforme já mencionado, os policiais lograram êxito em localizar quantidade de entorpecentes (auto de exibição e apreensão acostado aos autos), o qual estava sob a guarda do acusado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). I. Caso em Exame Recurso de apelação criminal interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público, condenando-a pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão1. Pleito absolutório por aventada insuficiência probatória.2. Pedido de aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir1. A manutenção da condenação está devidamente amparada pelo forte acervo probatório da acusação, formado pela palavra dos agentes militares que atenderam a ocorrência. Elemento de especial valor probatório. Desnecessidade da autoridade policial flagrar atos de mercancia, quando a acusada pratica qualquer outro verbo descrito no tipo objetivo do delito. 2. Evidências que atestam que a ré ostenta ‘maus antecedentes’ e que se dedicava a atividades criminosas. Elementos que obstam o reconhecimento do ‘tráfico privilegiado’. Reprimenda mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001975-82.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 07.07.2025). Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação de Hilton de Oliveira pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2.2. Do crime previsto no artigo 180, §§1º e 7º, do Código Penal (fato 02) – descrito na denúncia. Em relação ao fato 02 descrito na denúncia, com respeito ao posicionamento do órgão ministerial, diversa é a conclusão deste juízo quanto ao delito de receptação qualificada. A imputação patrimonial exige prova segura de que os bens apreendidos eram produto de crime anterior, bem como demonstração de que o acusado sabia, ou ao menos deveria saber, da origem ilícita do material, especialmente em se tratando da forma qualificada prevista no artigo 180, §§ 1º e 7º, do Código Penal. No caso, foram apreendidos aproximadamente 10,35 kg de fios e cabos de cobre na residência do réu. O policial WILSON ALVES CORREIA relatou que parte do material estava escondida no guarda-roupa, sob peças de vestuário, e que havia investigação envolvendo diversos furtos de fios na comarca, além de informações de que Hilton receberia tais materiais e pagaria os furtadores com drogas. A também policial LAHIS JULIANI SANCHES confirmou a localização de fios descascados no imóvel. Já a testemunha e delegada de polícia AMANDA JAQUELINE ZAMBON DE CAMPOS, esclareceu que a empresa Liga havia contratado vigilante particular, o qual teria presenciado furtos e indicado a residência do acusado como ponto de receptação, afirmando que Hilton pagava os autores com drogas. Também informou que os fios apreendidos foram posteriormente restituídos à empresa e que não houve perícia técnica sobre o material. Embora tais elementos gerem fundada suspeita, eles não alcançam o grau de certeza necessário para condenação criminal. A primeira dificuldade probatória reside na própria materialidade específica da receptação. Fios de cobre são bens fungíveis, de difícil individualização, especialmente quando já estão descascados, fragmentados, misturados ou queimados. Para a comprovação segura de que determinado material corresponde ao produto de furto específico, seria necessária prova técnica ou documental capaz de individualizar a origem dos bens ou vínculo documental com a vítima. No caso concreto, não foi produzida perícia técnica individualizadora. A testemunha Amanda Jaqueline Zambon de Campos confirmou que o material foi restituído à empresa Liga e que não houve perícia técnica sobre os fios, sob o argumento de que tal procedimento não seria realizado pelo Instituto de Criminalística. A ausência de perícia, somada à restituição do material, compromete a possibilidade de confirmação objetiva da origem ilícita dos bens, bem como inviabiliza eventual contraprova defensiva. A restituição dos fios à empresa, por si só, não supre a necessidade de demonstração segura da procedência criminosa. O ato de entrega indica que houve reconhecimento administrativo ou policial do material, mas não substitui prova judicial robusta, sobretudo quando se trata de bem genérico. Também não há notícia de documentação ou outro elemento objetivo capaz de vincular aqueles exatos fios a furto determinado. A segunda dificuldade reside no elemento subjetivo. O acusado afirmou trabalhar com reciclagem e sustentou que os fios encontrados provinham de eletrodomésticos antigos, como cabos de televisão, ventiladores e máquinas velhas, coletados em diversas residências. A informante DEISE FRANCIELE DE SOUZA, companheira do acusado, confirmou que Hilton trabalhava com reciclagem e declarou que os fios eram oriundos de objetos domésticos antigos. A própria defesa apontou que a posse de fios de cobre, em determinada quantidade, pode ser compatível com atividade informal de coleta, desmontagem e revenda de recicláveis. Essa versão não é plenamente comprovada, mas é plausível o suficiente para instaurar dúvida razoável, especialmente diante da ausência de individualização técnica do material e da inexistência de prova direta judicializada de aquisição de fios furtados pelo acusado. As informações de que Hilton pagava furtadores com drogas possuem relevância investigativa e ajudam a contextualizar a diligência, contudo, no ponto específico da receptação, não foram convertidas em prova judicial direta e segura. Conforme relatado, as declarações atribuídas a terceiros não foram formalizadas em depoimento oficial, e o vigilante particular que teria presenciado furtos e indicado a residência do réu não foi ouvido, ao menos segundo o conjunto de elementos ora apresentado. Assim, o juízo condenatório não pode repousar sobre informes indiretos ou relatos de ouvir dizer, desacompanhados de confirmação sob contraditório. Não se ignora que a apreensão de fios de cobre descascados, alguns queimados, na residência do acusado, em contexto de apuração de reiterados furtos na comarca, constitui circunstância suspeita. Também não se ignora que a atividade de reciclagem informal pode, em determinadas situações, servir de fachada à receptação de materiais furtados. Todavia, o processo penal exige prova para além da suspeita. A condenação por receptação demanda demonstração segura da origem criminosa da coisa e do dolo do agente, o que não se verifica com a certeza necessária no caso concreto. Dessa forma, permanecendo dúvida razoável quanto à procedência ilícita dos fios e quanto ao conhecimento do réu acerca de eventual origem criminosa, impõe-se a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) CONDENAR HILTON DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (fato 1). b) ABSOLVER HILTON DE OLIVEIRA, das sanções do artigo 180, §§1º e 7º, do Código Penal (fato 02), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie. O réu, consoante informações processuais de evento 163.1, não possui condenação anterior, não podendo ser considerado portador de maus antecedentes. Os motivos do crime são comuns ao delito, qual seja, o intuito de lucro fácil mediante o comércio de substância entorpecente. Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos. No que toca às circunstâncias, é necessário frisar que não foi apreendido quantidade significativa de entorpecentes, porém, trata-se de entorpecente que possui elevado poder deletério (crack (15 pedras pesando aproximadamente 3g) merecendo recrudescimento da pena-base (artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006). Como consequência, trata-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, sendo ínsitas ao delito. E, por fim, nada cabe dizer a respeito do comportamento da vítima. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, e diante da existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multas. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena inicialmente dosada em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multas. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Da estrita análise dos autos, verifica-se que inexiste nesta terceira fase causas especiais de aumento de pena, encontrando-se presente causa especial de diminuição de pena. Uma vez que a réu não registra antecedentes criminais, como reconhecido no item relativo às circunstâncias judiciais, já que não possuía qualquer condenação definitiva e não há notícias de que se dedique a atividades ou organizações criminosas, reconheço a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com efeito, respeitando o parecer do órgão ministerial, a configuração da atividade criminosa ou o envolvimento com o crime organizado devem advir de elementos concretos dos autos e não de meras ilações, sem correspondência fática. Assim, entendo que o réu deve ser beneficiado com a redução em seu grau máximo, já que, em que pese a quantidade de entorpecente apreendido, a natureza da droga não denota reprovabilidade da conduta acima do normal. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA DE FORMA EFETIVA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. AUMENTO PROCEDIDO DE ACORDO COM O PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ SENTENCIANTE. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. COM EXTENSÃO AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO PENAL PREJUDICADA DIANTE DO REGIME FIXADO. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013183-17.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.06.2023). Desse modo, aplico-lhe a redução de pena em 2/3, restando, nesta fase, definitivamente fixada a pena em 02(dois) anos e 01(um) mês de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multas. 4.1. Do Cumprimento da Pena Considerando a primariedade do réu e o quantum da condenação, fixo o regime aberto (art. 33, §2º, “c”) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 115 e 116 da Lei de Execuções Penais, as quais fixo em: a) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; b) comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; c) Comprovar trabalho lícito; d) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; 4.2. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A acusada não é reincidente. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme já analisado, indicam que a substituição se mostra suficiente. A pena privativa de liberdade fixada em definitivo ao acusado não supera a 04 (quatro) anos. Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritivas de direitos. O réu foi condenado a 2(dois) anos e 1(um) meses de reclusão, logo sua pena de prisão pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2.º do art. 44 do Código Penal. Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada por ocasião da execução, da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo, vigentes à época dos fatos, mas atualizada por ocasião da execução, podendo este valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais. Havendo aceitação da entidade beneficiária, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza, nos termos do art. 45, § 2.º do Código Penal. Registro que o descumprimento das penas restritivas de direitos, acima aplicadas, ensejará na revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. 4.3. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.4. Da necessidade de custódia cautelar (Prisão ou liberdade). Não resta presente nenhum requisito para decretação de prisão preventiva, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade, cumprindo registrar que não se revelam presentes, neste momento, quaisquer dos fundamentos para a prisão preventiva do réu nestes autos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.5. Da Pena de Multa Fixada a pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, guardada a estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, deve ser fixado o valor do dia-multa. Não há nos autos comprovação acerca de atividades empregatícias formais eventualmente desenvolvidas pelo réu, bem como não é possível aferir, pelos outros elementos probatórios que foram produzidos durante a instrução processual, as reais condições econômicas do sentenciado. Assim sendo, com fulcro no art. 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 49, §1° do CP, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelo índice oficial de correção monetária. 4.6. Do perdimento dos bens Tendo em vista a sentença ora proferida, determino, em relação aos valores e objetos apreendidos nestes autos, com exceção do aparelho celular, sua perda, devendo a secretaria proceder conforme determinado pelo CNECGJ/PR, art. 1.008, § 1°, e art. 1.009. Com relação ao aparelho celular apreendido, não restando nos autos comprovado ser utilizado como instrumento do crime em tela, intime-se o sentenciado para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença, comprovar a sua propriedade, sob pena de ser dado perdimento, na forma do art. 123 do CPP. 4.7. Da detração Aplicado o regime aberto ao sentenciado, a detração penal referente ao período em que esteve preso em razão de prisão cautelar não repercutirá no regime inicial fixado, motivo pelo qual, eventual pretensão deve ser requerida junto ao juízo competente para análise. 4.8. Da Indenização Com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, ao magistrado restou a possibilidade de na sentença condenatória arbitrar o valor mínimo de uma indenização civil. Busca-se, assim, garantir a eficiência da ação e dar respaldo à condição do indivíduo–vítima que sofreu ato ilícito. Entretanto, embora o fato narrado revele conduta reprovável e passível de responsabilização, com no caso, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de dano moral coletivo. O dano moral coletivo exige a demonstração de lesão a valores fundamentais da coletividade, de forma ampla e difusa, o que não se verifica na presente demanda. Os elementos trazidos aos autos evidenciam prejuízos pontuais e restritos, sem repercussão social suficiente para caracterizar ofensa a direitos transindividuais. Ressalte-se que a indenização por dano moral coletivo não pode ser confundida com a mera reprovação social da conduta, devendo estar lastreada em efetiva violação de valores essenciais da comunidade. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da Vara Criminal de Medianeira que condenou Thiago Silva de Abreu pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 3 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 417 dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. (...). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado do aberto para o semiaberto, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) estabelecer se é possível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas, sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do regime prisional inicial deve observar o quantum de pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a primariedade do agente, nos termos do art. 33 do Código Penal.O juízo de origem procedeu a detração penal (art. 387, §2º, CPP), ou seja, considerou o período de 3 meses e 17 dias de prisão cautelar, o que resultou em pena inferior a 4 anos, compatível com o regime aberto, conforme o art. 33, §2º, “c”, do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que reconhecidas na primeira fase da dosimetria, não impõe obrigatoriamente o regime mais gravoso, cabendo ao julgador definir o regime com base no livre convencimento motivado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória demanda instrução probatória específica que demonstre a extensão do abalo à esfera moral coletiva, sendo insuficiente o pedido genérico formulado na denúncia ou nas alegações finais.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no AREsp 2.948.457/MG e AgRg no REsp 2.210.857/MG) rechaça a tese do dano moral coletivo in re ipsa em casos de tráfico de drogas, exigindo prova concreta do prejuízo coletivo.A sentença recorrida expôs adequadamente as razões de decidir, adotando fundamentação coerente e proporcional, não havendo nulidade ou desacerto que justifique a reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial aberto é admissível ao réu primário condenado a pena inferior a 4 anos, ainda que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentado. A indenização por danos morais coletivos decorrentes do crime de tráfico de drogas exige instrução probatória específica para comprovar o abalo à esfera moral coletiva, sendo inviável sua fixação de ofício ou com base apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 42 e 59; CPP, art. 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.948.457/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJe 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.210.857/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJe 18/8/2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001766-36.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026) (grifei) Assim, diante da ausência de comprovação de repercussão coletiva relevante, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 4.9. Da suspensão dos direitos políticos Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos do réu, a iniciar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 5.0. Disposições Gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, atentando-se para as disposições do art. 336, do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa. Expedida guia de execução da pena, remeta-se ao juízo da VEP para análise e formação dos autos de execução penal. Com a presente, resta revogada eventuais medidas cautelares anteriormente determinadas em face do réu (se for o caso). Em relação aos entorpecentes apreendidos, caso ainda não tenha havido sua destruição (art. 50-A, da Lei 11.343/2006), e já havendo a realização do laudo definitivo, determino a incineração da droga apreendida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo as determinações do CN da E. GCJ do TJPR, aplicáveis. Demais diligências porventura necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito