Detalhe do processo

0003216-17.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Processo: 0003216-17 .2025.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$ 1.518,00 Autor(s): VILMA DE FATIMA RODRIGUES Réu(s): KAUANA BRUNA ANTUNES ANDRADE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por Vilma De Fatima Rodrigues em favor de Kauana Bruna Antunes Andrade, sua filha. Consta na petição inicial que a curatelanda é portadora de síndrome de down (CID Q90) e retardo mental moderado (CID F71), não possuindo discernimento para a prática de atos da vida civil (mov. 1.1). Acostados junto à petição inicial a procuração assinada (mov. 1.2), documentos pessoais de ambas as partes (mov. 1.3/5) e documentos médicos da curatelanda (mov. 1.6). Deferida a curatela provisória (mov. 7.1), expedido termo de compromisso (mov. 14.1), e juntado aos autos o termo assinado (mov. 24.2). Realizada audiência de entrevista (mov. 31.2).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Juntada de defesa técnica por meio de curadora especial (mov. 42.1.). Acostado o laudo de perícia médica da curatelanda, consignado que esta não apresenta capacidade para atos da vida financeira e patrimonial (mov. 55.1). Realizado o estudo social na residência das partes, demonstrando-se favorável à concessão da curatela (mov. 82.1/2). Deferida a dispensa de juntada de declaração de anuência do genitor (mov. 154.1). Em parecer de mérito, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos formulados em inicial (mov. 154.1). É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) disciplina o tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O artigo 2º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O §1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com ressalva do §3º no sentido de que “A definição deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto). A decisão do juiz, neste sentido, deve estabelecer limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando-se que muitas vezes a interdição tem fins previdenciários, consigne-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Tendo em conta tais lineamentos, entende-se que, no caso dos autos, as provas produzidas revelam que a parte requerida não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, o órgão do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido formulado em inicial.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Portanto, mostra-se prudente acolher o pedido formulado na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para os fins de submeter a requerida KAUANA BRUNA ANTUNES ANDRADE à curatela definitiva e restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por VILMA DE FATIMA RODRIGUES. Expeça -se termo definitivo de curatela. Após, intime-se a curadora para que promova a assinatura do respectivo termo. Custas pela parte requerente. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante da concessão da gratuidade judiciária. Fica a curadora com a incumbência de (art. 755, I e II do Código de Processo Civil): Realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras - bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, inc. IV e 1.749, inc. I c/c 1.774, todos do Código Civil -; contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde. Dispenso a curadora de prestar contas, tendo em conta as condições econômico-financeiras não elevadas das partes.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Arbitro honorários advocatícios à curadora especial TALINE BONIN RAMILO FERRAZ (OAB/PR – 76.815) no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta PGE- SEFA 06/2024. Expeça-se a devida certidão. Por fim, apresentado o laudo social (mov. 82.1), prestados todos os esclarecimentos necessários, bem como o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) arbitrado e homologado em favor da expert ELIZABETH DE LIMA ROSKOSZ, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, determino a publicação desta em DJ e sua afixação em edital, após a devida intimação das partes, bem como que a Escrivania informe ao TRE/PR que a requerida não possui capacidade para exercer o direito de voto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu KAUANA BRUNA ANTUNES ANDRADE

Autor VILMA DE FATIMA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANE MAZUROK SCHACTAE

OAB: 51463/PR

TALINE BONIN RAMILO FERRAZ

OAB: 76815/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Processo: 0003216-17 .2025.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$ 1.518,00 Autor(s): VILMA DE FATIMA RODRIGUES Réu(s): KAUANA BRUNA ANTUNES ANDRADE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por Vilma De Fatima Rodrigues em favor de Kauana Bruna Antunes Andrade, sua filha. Consta na petição inicial que a curatelanda é portadora de síndrome de down (CID Q90) e retardo mental moderado (CID F71), não possuindo discernimento para a prática de atos da vida civil (mov. 1.1). Acostados junto à petição inicial a procuração assinada (mov. 1.2), documentos pessoais de ambas as partes (mov. 1.3/5) e documentos médicos da curatelanda (mov. 1.6). Deferida a curatela provisória (mov. 7.1), expedido termo de compromisso (mov. 14.1), e juntado aos autos o termo assinado (mov. 24.2). Realizada audiência de entrevista (mov. 31.2).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Juntada de defesa técnica por meio de curadora especial (mov. 42.1.). Acostado o laudo de perícia médica da curatelanda, consignado que esta não apresenta capacidade para atos da vida financeira e patrimonial (mov. 55.1). Realizado o estudo social na residência das partes, demonstrando-se favorável à concessão da curatela (mov. 82.1/2). Deferida a dispensa de juntada de declaração de anuência do genitor (mov. 154.1). Em parecer de mérito, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos formulados em inicial (mov. 154.1). É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) disciplina o tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O artigo 2º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O §1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com ressalva do §3º no sentido de que “A definição deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto). A decisão do juiz, neste sentido, deve estabelecer limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando-se que muitas vezes a interdição tem fins previdenciários, consigne-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Tendo em conta tais lineamentos, entende-se que, no caso dos autos, as provas produzidas revelam que a parte requerida não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, o órgão do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido formulado em inicial.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Portanto, mostra-se prudente acolher o pedido formulado na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para os fins de submeter a requerida KAUANA BRUNA ANTUNES ANDRADE à curatela definitiva e restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por VILMA DE FATIMA RODRIGUES. Expeça -se termo definitivo de curatela. Após, intime-se a curadora para que promova a assinatura do respectivo termo. Custas pela parte requerente. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante da concessão da gratuidade judiciária. Fica a curadora com a incumbência de (art. 755, I e II do Código de Processo Civil): Realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras - bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, inc. IV e 1.749, inc. I c/c 1.774, todos do Código Civil -; contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde. Dispenso a curadora de prestar contas, tendo em conta as condições econômico-financeiras não elevadas das partes.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Arbitro honorários advocatícios à curadora especial TALINE BONIN RAMILO FERRAZ (OAB/PR – 76.815) no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta PGE- SEFA 06/2024. Expeça-se a devida certidão. Por fim, apresentado o laudo social (mov. 82.1), prestados todos os esclarecimentos necessários, bem como o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) arbitrado e homologado em favor da expert ELIZABETH DE LIMA ROSKOSZ, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, determino a publicação desta em DJ e sua afixação em edital, após a devida intimação das partes, bem como que a Escrivania informe ao TRE/PR que a requerida não possui capacidade para exercer o direito de voto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito