0003215-08.2021.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LAMBERTO PIETRO CARPI em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em que pretende o autor, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender seu fornecimento de energia elétrica, de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o cancelamento do TOI nº 9192737 (R$5.140,09, e da fatura com vencimento em 17/03/2021 (R$1.646,47), a confirmação da liminar, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 44.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega o autor que é cliente da ré, que possui o consumo mensal habitual entre R$150,00 e R$250,00, e que, no início de janeiro, foi notificado pela ré sobre a necessidade de substituição de seu relógio medidor, o que ocorreu na data de 09/01/2021. Sustenta que, após a troca do equipamento, foi surpreendido com a emissão de uma fatura com vencimento em 17/03/2021 no valor de R$1.646,47, que a quantia não corresponde ao seu consumo, e que foi encaminhado o Comunicado de Cobrança de Irregularidades nº 9192737, em que a ré lhe impôs o pagamento de R$ 5.140,09. Afirma que jamais se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica e destaca que o medidor com chip fica localizado no topo do poste, tendo sua medição e reparo operados unicamente por prepostos da concessionária. Assevera que compareceu a uma agência da ré (protocolo nº 042) para contestar a penalidade, que foi informado de que a única via possível seria o parcelamento e o pagamento do débito. Aduz que a ré negativou indevidamente o seu nome no SPC, exigiu o pagamento sob ameaça de interrupção do fornecimento de luz, e que sua esposa é paciente transplantada que faz uso de medicamentos que obrigatoriamente precisam ficar refrigerados no freezer, sendo a manutenção da energia de suma importância para a recuperação e saúde de sua esposa. Decisão de id. 40 que defere a tutela de urgência requerida. Contestação de fls. 141/165 em que a ré alega que, em sede inspeção de rotina realizada em 07/01/2021, a LIGHT constatou uma irregularidade denominada DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. UMA FASE SEM PASSAR PELA MEDIÇÃO , que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, cuja instalação possui o n° 0411676349, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9192737 no valor de R$5.140,09. Aduz que existe consumo zerado, que a unidade se beneficiou do registro a menor de consumo e que agiu em exercício regular de direito. Aduz que descabe devolução de valores e que não causou dano moral ao autor. Manifestação da ré de id. 232 em que informa o cumprimento da liminar. Réplica de id. 240. Manifestação da ré de id. 252 em que informa que não pretende produzir outras provas. Ato ordinatório de id. 261 que certifica que o autor não se manifestou em provas. Decisão saneadora de id. 263 que indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova pericial, e a produção de prova documental superveniente. Manifestação da ré de id. 276 em que apresenta quesitos. Manifestação do perito de id. 317. Decisão de id. 327 que homologa os honorários periciais. Manifestação do perito de id. 363 em que requer que a ré apresente documentos. Manifestação da ré de id. 371, em que junta os documentos. Laudo pericial de id. 455. Manifestação da ré de id. 483. Manifestação do autor de id. 492. Manifestação do perito de id. 498. Manifestação do autor de id. 501. Manifestação da ré de id. 506. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: a legitimidade do TOI nº 9192737 e a cobrança de R$5.140,09 a título de recuperação de consumo, se a fatura com vencimento em 17/03/2021, se houve falha na prestação de serviços da ré, e se o autor sofreu danos morais. Dos documentos de id. 166, se denota que a ré compareceu à residência do autor no dia 07/01/2021, e constatou um desvio de energia no ramal de entrada em três fases , que causou divergência entre o consumo real e o cobrado nas faturas de energia elétrica, sendo lavrado o TOI nº 9192737. Consta ainda do referido documento fotografia com ligações diretas na rede externa sem a passagem pelo relógio (id. 166 - fl. 170). Verifica-se do histórico de consumo no período de irregularidade - 02/2018 até 01/2021 - (id. 23), que a média de consumo no período de 36 meses foi de 234 kwh, que o consumo do autor variou entre 812 kwh (08/2019) e 160 kwh (05-06-07/2019), sendo certo que entre 05/2019 e 07/2019 foi igual a ZERO, sendo cobrada a tarifa mínima correspondente a 100kwh (medidor trifásico). Denota-se da memória descritiva de cálculo (fls. 23) que, durante os meses da irregularidade, foram faturados somente 8.450 kwh, o que corresponde a média de consumo de 165,68 kwh/mês, que o consumo deveria ser de 13.377 kwh, que foi cobrada a recuperação de 4.927 kwh, o que totalizou R$ 5.140,09. Observe-se que o início da irregularidade teria ocorrido em 05/2016, mas a ré somente efetuou a cobrança de recuperação de consumo a partir de 02/2018. Depreende-se do histórico de consumo do autor (id. 372 - fls. 379/380), que nos 12 meses anteriores ao início da irregularidade - 04/2016 até 05/2015 - o consumo do autor variou entre 650 kwh (03/2016) e 195 kwh (11/2015), e que a média para o período foi de 343 kwh. Insta destacar que o medidor existente no imóvel no período constante da cobrança de recuperação de consumo era de nº 6390250, ao passo que, na data da vistoria era de nº, donde se infere que houve troca do medidor em 012021, o que é corroborado pelo TOI de fls.145. Após a troca do medidor em 01/2021, consumo do autor variou entre 1050 kwh (03/2021) e 720 kwh (11/2021), sendo a média nos 12 meses seguintes, de 816,41 kwh. Comparando-se a média período anterior à irregularidade apontada pela ré (343 kwh/mês) e a média do período tido como irregular (234 kwh) se constata uma redução de consumo de 31.78% no período do alegado registro irregular; já a comparação entre a média do período tido por irregular e do período posterior à troca do medidor (816 kwh) demonstra um aumento de 248.72% no consumo de energia no local. Verifica-se do laudo pericial (id. 455) que o imóvel do autor possui três quartos, sala, cozinha, dois banheiros, hall, quarto de serviços, varanda e área de serviço e que é habitado por 3 pessoas. Esclarece, ainda, que, para um imóvel com as características do autor, o consumo médio mensal seria de 497,3 kwh, e que a estimativa de recuperação de consumo da ré está correta, pois é compatível com os hábitos de consumo do imóvel. Conclui, ao final que, o consumo apurado pela ré a título de recuperação de consumo é compatível com o consumo do autor, e que, o consumo estampado na fatura de fevereiro/2021 (1.519 kwh) - posterior ao período de alegada irregularidade -não representa o padrão de consumo da residência do autor. Desse modo, deve ser reconhecida a existência de irregularidade no medidor situado no imóvel do autor, em 01/2021, como consta do TOI expedido pela ré. Como houve registro a menor de consumo em razão de desvio no ramal de ligação do medidor instalado no local, faz jus à ré a receber a diferença devida pelo serviço consumido pelo autor e não pago no período de fevereiro/2018 a janeiro/2021. Desse modo, não há como se acolher o pedido de inexigibilidade de cobrança de recuperação de consumo decorrente do TOI emitido pela ré, bem como de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Considerando que se trata de débito pretéritos deve a ré se abster de interromper a prestação do serviço por falta de pagamento do débito decorrente do TOI, No que atine à fatura de fevereiro/2021 (id.14 fl. 15), nota-se que foi faturado consumo de 1.519 kwh, no valor e R$1.646,47, e que tal cobrança é 3 vezes superior ao consumo estimado do imóvel apontado pelo perito e o dobro do consumo médio do ano de 2021 (800 kwh), o que denota irregularidade na emissão da referida fatura. Assim sendo, deve esta ser revista para a média de consumo do ano de 2021 (800kwh). Como o autor não realizou depósito do valor que seria devido pelo consumo havido em fevereiro de 2021, deve ser reconhecida sua mora em pagar pela prestação do serviço e, por conseguinte, a cobrança de 800 kwh deve ser acrescida de encargos de mora desde 17/03/21, além da contribuição de custeio de iluminação pública . Não sendo comprovada qualquer ofensa causada pela ré a direito de sua personalidade, não há como se reconhecer o dano moral alegado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a se abster de interromper a prestação do serviço por conta de débito atrelado ao TOI n° 9192737, tornando a liminar tutela definitiva nesse aspecto, e a refaturar a cobrança de 02/2021 para valor equivalente a 800 kwh acrescida de encargos de mora desde 17/03/21 (juros e multa), além da contribuição de custeio de iluminação pública. Diante da sucumbência mínima da ré, condeno o Autor, ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3o do CPC. Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAMBERTO PIETRO CARPI
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
MARCELO DUARTE DA SILVA VAZ
OAB: 143855/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LAMBERTO PIETRO CARPI em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em que pretende o autor, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender seu fornecimento de energia elétrica, de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o cancelamento do TOI nº 9192737 (R$5.140,09, e da fatura com vencimento em 17/03/2021 (R$1.646,47), a confirmação da liminar, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 44.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega o autor que é cliente da ré, que possui o consumo mensal habitual entre R$150,00 e R$250,00, e que, no início de janeiro, foi notificado pela ré sobre a necessidade de substituição de seu relógio medidor, o que ocorreu na data de 09/01/2021. Sustenta que, após a troca do equipamento, foi surpreendido com a emissão de uma fatura com vencimento em 17/03/2021 no valor de R$1.646,47, que a quantia não corresponde ao seu consumo, e que foi encaminhado o Comunicado de Cobrança de Irregularidades nº 9192737, em que a ré lhe impôs o pagamento de R$ 5.140,09. Afirma que jamais se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica e destaca que o medidor com chip fica localizado no topo do poste, tendo sua medição e reparo operados unicamente por prepostos da concessionária. Assevera que compareceu a uma agência da ré (protocolo nº 042) para contestar a penalidade, que foi informado de que a única via possível seria o parcelamento e o pagamento do débito. Aduz que a ré negativou indevidamente o seu nome no SPC, exigiu o pagamento sob ameaça de interrupção do fornecimento de luz, e que sua esposa é paciente transplantada que faz uso de medicamentos que obrigatoriamente precisam ficar refrigerados no freezer, sendo a manutenção da energia de suma importância para a recuperação e saúde de sua esposa. Decisão de id. 40 que defere a tutela de urgência requerida. Contestação de fls. 141/165 em que a ré alega que, em sede inspeção de rotina realizada em 07/01/2021, a LIGHT constatou uma irregularidade denominada DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. UMA FASE SEM PASSAR PELA MEDIÇÃO , que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, cuja instalação possui o n° 0411676349, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9192737 no valor de R$5.140,09. Aduz que existe consumo zerado, que a unidade se beneficiou do registro a menor de consumo e que agiu em exercício regular de direito. Aduz que descabe devolução de valores e que não causou dano moral ao autor. Manifestação da ré de id. 232 em que informa o cumprimento da liminar. Réplica de id. 240. Manifestação da ré de id. 252 em que informa que não pretende produzir outras provas. Ato ordinatório de id. 261 que certifica que o autor não se manifestou em provas. Decisão saneadora de id. 263 que indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova pericial, e a produção de prova documental superveniente. Manifestação da ré de id. 276 em que apresenta quesitos. Manifestação do perito de id. 317. Decisão de id. 327 que homologa os honorários periciais. Manifestação do perito de id. 363 em que requer que a ré apresente documentos. Manifestação da ré de id. 371, em que junta os documentos. Laudo pericial de id. 455. Manifestação da ré de id. 483. Manifestação do autor de id. 492. Manifestação do perito de id. 498. Manifestação do autor de id. 501. Manifestação da ré de id. 506. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: a legitimidade do TOI nº 9192737 e a cobrança de R$5.140,09 a título de recuperação de consumo, se a fatura com vencimento em 17/03/2021, se houve falha na prestação de serviços da ré, e se o autor sofreu danos morais. Dos documentos de id. 166, se denota que a ré compareceu à residência do autor no dia 07/01/2021, e constatou um desvio de energia no ramal de entrada em três fases , que causou divergência entre o consumo real e o cobrado nas faturas de energia elétrica, sendo lavrado o TOI nº 9192737. Consta ainda do referido documento fotografia com ligações diretas na rede externa sem a passagem pelo relógio (id. 166 - fl. 170). Verifica-se do histórico de consumo no período de irregularidade - 02/2018 até 01/2021 - (id. 23), que a média de consumo no período de 36 meses foi de 234 kwh, que o consumo do autor variou entre 812 kwh (08/2019) e 160 kwh (05-06-07/2019), sendo certo que entre 05/2019 e 07/2019 foi igual a ZERO, sendo cobrada a tarifa mínima correspondente a 100kwh (medidor trifásico). Denota-se da memória descritiva de cálculo (fls. 23) que, durante os meses da irregularidade, foram faturados somente 8.450 kwh, o que corresponde a média de consumo de 165,68 kwh/mês, que o consumo deveria ser de 13.377 kwh, que foi cobrada a recuperação de 4.927 kwh, o que totalizou R$ 5.140,09. Observe-se que o início da irregularidade teria ocorrido em 05/2016, mas a ré somente efetuou a cobrança de recuperação de consumo a partir de 02/2018. Depreende-se do histórico de consumo do autor (id. 372 - fls. 379/380), que nos 12 meses anteriores ao início da irregularidade - 04/2016 até 05/2015 - o consumo do autor variou entre 650 kwh (03/2016) e 195 kwh (11/2015), e que a média para o período foi de 343 kwh. Insta destacar que o medidor existente no imóvel no período constante da cobrança de recuperação de consumo era de nº 6390250, ao passo que, na data da vistoria era de nº, donde se infere que houve troca do medidor em 012021, o que é corroborado pelo TOI de fls.145. Após a troca do medidor em 01/2021, consumo do autor variou entre 1050 kwh (03/2021) e 720 kwh (11/2021), sendo a média nos 12 meses seguintes, de 816,41 kwh. Comparando-se a média período anterior à irregularidade apontada pela ré (343 kwh/mês) e a média do período tido como irregular (234 kwh) se constata uma redução de consumo de 31.78% no período do alegado registro irregular; já a comparação entre a média do período tido por irregular e do período posterior à troca do medidor (816 kwh) demonstra um aumento de 248.72% no consumo de energia no local. Verifica-se do laudo pericial (id. 455) que o imóvel do autor possui três quartos, sala, cozinha, dois banheiros, hall, quarto de serviços, varanda e área de serviço e que é habitado por 3 pessoas. Esclarece, ainda, que, para um imóvel com as características do autor, o consumo médio mensal seria de 497,3 kwh, e que a estimativa de recuperação de consumo da ré está correta, pois é compatível com os hábitos de consumo do imóvel. Conclui, ao final que, o consumo apurado pela ré a título de recuperação de consumo é compatível com o consumo do autor, e que, o consumo estampado na fatura de fevereiro/2021 (1.519 kwh) - posterior ao período de alegada irregularidade -não representa o padrão de consumo da residência do autor. Desse modo, deve ser reconhecida a existência de irregularidade no medidor situado no imóvel do autor, em 01/2021, como consta do TOI expedido pela ré. Como houve registro a menor de consumo em razão de desvio no ramal de ligação do medidor instalado no local, faz jus à ré a receber a diferença devida pelo serviço consumido pelo autor e não pago no período de fevereiro/2018 a janeiro/2021. Desse modo, não há como se acolher o pedido de inexigibilidade de cobrança de recuperação de consumo decorrente do TOI emitido pela ré, bem como de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Considerando que se trata de débito pretéritos deve a ré se abster de interromper a prestação do serviço por falta de pagamento do débito decorrente do TOI, No que atine à fatura de fevereiro/2021 (id.14 fl. 15), nota-se que foi faturado consumo de 1.519 kwh, no valor e R$1.646,47, e que tal cobrança é 3 vezes superior ao consumo estimado do imóvel apontado pelo perito e o dobro do consumo médio do ano de 2021 (800 kwh), o que denota irregularidade na emissão da referida fatura. Assim sendo, deve esta ser revista para a média de consumo do ano de 2021 (800kwh). Como o autor não realizou depósito do valor que seria devido pelo consumo havido em fevereiro de 2021, deve ser reconhecida sua mora em pagar pela prestação do serviço e, por conseguinte, a cobrança de 800 kwh deve ser acrescida de encargos de mora desde 17/03/21, além da contribuição de custeio de iluminação pública . Não sendo comprovada qualquer ofensa causada pela ré a direito de sua personalidade, não há como se reconhecer o dano moral alegado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a se abster de interromper a prestação do serviço por conta de débito atrelado ao TOI n° 9192737, tornando a liminar tutela definitiva nesse aspecto, e a refaturar a cobrança de 02/2021 para valor equivalente a 800 kwh acrescida de encargos de mora desde 17/03/21 (juros e multa), além da contribuição de custeio de iluminação pública. Diante da sucumbência mínima da ré, condeno o Autor, ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3o do CPC. Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.