0003214-36.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003214-36.2026.8.16.0173 Processo: 0003214-36.2026.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DURCILEI APARECIDA RIBEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MARLI APARECIDA RIBEIRO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela ajuizada pelo Ministério Público, no exercício de sua legitimidade extraordinária, contra a parte ré, pela qual pretende seja-lhe nomeada a pessoa de Durcilei Aparecida Ribeiro como curadora da parte ré, independente de especialização de hipoteca. Aduz que a ré é portadora de Paralisia cerebral atóxica (CID G80.4 + F73), e em razão disso, se encontra permanente e absolutamente incapacitada de expressar adequadamente sua vontade, mormente para a formação de negócios jurídicos de natureza patrimonial e atos de disposição do seu patrimônio, necessitando de assistência de terceiros. Juntou procuração e documentos. A petição inicial informa e os documentos confirmam que a pretensa curadora se trata de irmã da curatelada. Foi deferida a curatela provisória com base no art. 87 da Lei nº 13.146/2015. Citada, compareceu a parte ré em audiência na qual realizou-se seu interrogatório. Não havendo apresentado resposta, foi nomeada curadora especial à parte ré. Foi realizado exame pericial (seq. 1.14), onde se constatou que a interditanda é portadora de Paralisia cerebral atóxica (CID G80.4 + F73). É no essencial, o relatório. 2. Fundamentação Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) passou a dispor o art. 3º do Código Civil que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos” , não havendo na lei a partir de então, previsão de outras hipóteses de incapacidade como antes haviam. A regra, pois é que até os 16 (dezesseis) anos de idade todos são absolutamente incapazes, sendo que a partir de então, serão considerados relativamente incapazes: a) os que ainda não atingiram 18 (dezoito) anos, quando então a capacidade se torna plena; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; c) os que não possam, com discernimento adequado, expressar sua vontade, seja a causa transitória ou permanente; e d) os pródigos. A ação de curatela, por obviedade, só cuidas destas três últimas hipóteses, já que a incapacidade relativa em razão da idade é etapa natural, vencida pelo mero decorrer do tempo. Logo, cabe a quem pretende a curatela demonstrar com relação ao curatelando, que se trata de: a) alcoólatra ou toxicômano inveterado e que o vício lhe retirar a capacidade de discernimento e/ou a determinação para a realização de atos negociais e de disposição do patrimônio; b) pessoa entregue à prodigalidade e que esta circunstância lhe ameaça o patrimônio; ou c) pessoa cuja vontade não possa ser conhecida por faltar-lhe capacidade de exprimi-la adequadamente, seja por causa transitória ou definitiva que lhe afete o discernimento, seja por transitória ou definitivamente lhe afetar funções psicomotoras que lhe impeçam de exteriorizar a vontade formada em sua consciência. Não que não se aplique a todas elas. Mas, mormente quanto à última hipótese de curatela, convém lembrar que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 13.146/2015, art. 84 caput), de modo que apenas “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (art. 84, §1º). Logo “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85 caput), não alcançando “[...] o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º). Atento a isso, na própria expressão da lei, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (Lei nº13.146/2015, art. 84, § 3º), tendo pois, quando não estiver presente a irreversibilidade da causa incapacitante, a sua transitoriedade como pressuposto, devendo assim restar estabelecido nestes casos, a par da extensão dos negócios e atos patrimoniais que competem ao curador, um período de tempo para que ao menos seja reavaliada a necessidade da medida no futuro. Também sobre o tema, convém observar a lição de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, edição eletrônica, CURATELA): "Como são diferenciados os graus de discernimento e inaptidão mental, a curatela admite , graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando. Quando há ausência total de capacidade, a impedir a lúcida manifestação de vontade, a interdição é para todos os atos absoluta da vida civil (CC 1.767 I). O incapaz deve ser representado. Caso pratique algum ato sozinho, a hipótese é de nulidade (CC 166 I), não podendo ser o ato convalidado pelo representante. Para quem dispõe de discernimento , a curatela é limitada, à prática de certos atos, parcial relativa cabendo ao juiz delimitar sua extensão. Nesses casos, há a sugestão – mas não a imposição – de que as restrições sejam as mesmas previstas para os pródigos (CC 1.782). Os atos celebrados sem assistência ensejam a anulabilidade, podendo ser ratificados pelo curador". Logo, necessário que o laudo médico nestes casos, além de constatar a disfunção no discernimento da pessoa, faça o quanto mais se possa uma gradação de sua capacidade de entendimento sobre os atos negociais e de disposição do patrimônio e do entendimento sobre as consequências destes atos, em vias de estabelecer os limites da curatela. Demais disso, cumpre observar a ordem preferencial à curatela estabelecida pela lei. Com efeito, o art. 1.775 e §§ do Código Civil estabelecem uma ordem de legitimados à curatela que só pode ser afastada quando houver justo motivo evidenciado nos autos, colhendo-se de referidos dispositivos, que entre os casados e conviventes, um é de direito o curador do outro, quando interdito, sendo que à falta destes a curatela é exercida pelo pai ou pela mãe, seguindo-se aos descendentes, entre os quais os mais próximos precedem aos mais remotos e dentre os de mesma classe deve ser escolhido o que tiver melhor aptidão para o exercício do mister. Não havendo legitimado nestas classes com interesse e/ou aptidão ao exercício da curatela, a lei estabelece que cabe ao juiz escolher o curador, podendo a escolha recair sobre outro parente ou mesmo responsável por estabelecimento onde viva o curatelado. Pois bem. O caso trata especificamente de situação em que se alega não possa a parte ré, com o discernimento adequado, expressar a sua vontade. E tal qual se constata do laudo pericial, a enfermidade lá referida lhe impede de exprimir adequadamente sua vontade, sendo a causa, segundo o mesmo laudo, de caráter permanente. Além disso, conforme o laudo pericial, o grau de discernimento e aptidão mental da parte ré, fazem concluir pela total ausência de capacidade, impedindo a lúcida manifestação de sua vontade. De modo que, para o caso da parte ré a interdição e a curatela é permanente e absoluta, ou seja, não comporta definição de tempo e engloba todos os atos da vida civil, devendo ser representada pelo curador em quaisquer atos negociais e de livre disposição do patrimônio e não meramente por ele assistida; sendo nulos além mais, quaisquer atos praticados pelo curatelado. A par disso, a lei estabelece como medida necessária o estabelecimento da extensão dos negócios e atos patrimoniais que competem ao curador, limitando-lhe a atuação ao que for estritamente necessário ao cumprimento de seu mister. Pois bem, pelo que se observa dos autos, a parte ré é pessoa altamente dependente de terceiros para a gestão de seus negócios, assim sendo, faz-se necessária a intervenção do curador para representá-lo em extensa gama de atos de gestão e disposição patrimonial, dentre os quais: a) representação do curatelado junto a instituições bancárias e movimentações da respectiva conta, através de cartões magnéticos e talonários de cheques, vedada a contratação de empréstimo sem autorização do juízo; b) promoção da locação e arrendamento de bens de raiz pelo valor de mercado e recebimento e quitação de rendimentos de qualquer natureza (proventos, aluguéis, pensões,etc.); c) administração de bens; d) compras, vendas e trocas cotidianas, de valor inexpressivo; e) compras, vendas e trocas de semoventes, colheitas e insumos da atividade agrária; f) compra, venda e troca de bens de raiz, isso, todavia, com autorização do juízo; g) contratação e demissão de empregados; h) representação perante quaisquer órgãos da administração pública; e, i) gerenciamento da saúde do curatelado. Pelo que se percebe, o Ministério Público demonstrou a legitimação do pretenso curador, não havendo outros legitimados interessados e/ou aptos ao exercício da curatela, tendo além disso o estudo social realizado, atestado a sua aptidão para o exercício do aludido munus. Por fim, cabe observar que consideradas as suas peculiaridade, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela (Código Civil, art. 1.744), de modo que, caso o patrimônio do curatelado for de considerável valor, é possível ao juiz condicionar o exercício da curatela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o curador for de reconhecida idoneidade. No caso, pelo relatório social realizado, é possível observar a idoneidade da curadora, podendo então ser dispensada a caução no caso dos autos em vias até mesmo de facilitar à curatelada a aceitação da curatela, já por demais desgastante, munus, pela curadora indicado pelo Ministério Público. Além disso, assim como os tutores, estão os curadores obrigados à prestação bienal de contas e apresentação anual do balanço da administração (Código Civil, art. 1.755 e seguintes), além da prestação de contas extraordinária quando assim ordenado ou quando deixarem a curatela. 3. Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a incapacidade total e permanente da parte ré de exprimir de forma lúcida e adequada a sua vontade e ao efeito, constituir a curatela em seu favor, a qual será exercida pela curadora acima indicada, à quem competirá exercer a representação da mesma nos atos de gestão e disposição patrimonial, dentre os quais: a) representação da curatelada junto a instituições bancárias e movimentações da respectiva conta, através de cartões magnéticos e talonários de cheques, vedada a contratação de empréstimo sem autorização do juízo; b) promoção da locação e arrendamento de bens de raiz pelo valor de mercado e recebimento e quitação de rendimentos de qualquer natureza (proventos, aluguéis, pensões,etc.); c) administração de bens; d) compras, vendas e trocas cotidianas, de valor inexpressivo; e) compras, vendas e trocas de semoventes, colheitas e insumos da atividade agrária; f) compra, venda e troca de bens de raiz, isso, todavia, com autorização do juízo; g) contratação e demissão de empregados; h) representação perante quaisquer órgãos da administração pública; e, i) gerenciamento da saúde do curatelado. Sem custas e honorários. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários da curadora especial da interditanda (OAB 122177N-PR - HELOISA DOS SANTOS MOURA), que fixo, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), bastante essa sentença como certidão para recebimento de tais honorários. Fica a curadora nomeada dispensada da especialização da hipoteca nos termos da fundamentação. A prestação de contas deverá ser realizada de forma bienal, na forma da lei, sendo que ao fim de cada ano de administração deverá ser apresentado o respectivo balancete apenas. Com o trânsito em julgado, providencie-se (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil): a) a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais; b) a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se disponíveis; c) a publicação da sentença por três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias entre cada, dispensando-se a publicação na imprensa local, porque promovida a demanda por beneficiária da gratuidade. d) a lavratura e intimação do curador nomeado para assinatura do termo de curatela definitivo. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e das Portarias deste juízo. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DURCILEI APARECIDA RIBEIRO
Réu MARLI APARECIDA RIBEIRO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOISA DOS SANTOS MOURA
OAB: 122177/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003214-36.2026.8.16.0173 Processo: 0003214-36.2026.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DURCILEI APARECIDA RIBEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MARLI APARECIDA RIBEIRO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela ajuizada pelo Ministério Público, no exercício de sua legitimidade extraordinária, contra a parte ré, pela qual pretende seja-lhe nomeada a pessoa de Durcilei Aparecida Ribeiro como curadora da parte ré, independente de especialização de hipoteca. Aduz que a ré é portadora de Paralisia cerebral atóxica (CID G80.4 + F73), e em razão disso, se encontra permanente e absolutamente incapacitada de expressar adequadamente sua vontade, mormente para a formação de negócios jurídicos de natureza patrimonial e atos de disposição do seu patrimônio, necessitando de assistência de terceiros. Juntou procuração e documentos. A petição inicial informa e os documentos confirmam que a pretensa curadora se trata de irmã da curatelada. Foi deferida a curatela provisória com base no art. 87 da Lei nº 13.146/2015. Citada, compareceu a parte ré em audiência na qual realizou-se seu interrogatório. Não havendo apresentado resposta, foi nomeada curadora especial à parte ré. Foi realizado exame pericial (seq. 1.14), onde se constatou que a interditanda é portadora de Paralisia cerebral atóxica (CID G80.4 + F73). É no essencial, o relatório. 2. Fundamentação Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) passou a dispor o art. 3º do Código Civil que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos” , não havendo na lei a partir de então, previsão de outras hipóteses de incapacidade como antes haviam. A regra, pois é que até os 16 (dezesseis) anos de idade todos são absolutamente incapazes, sendo que a partir de então, serão considerados relativamente incapazes: a) os que ainda não atingiram 18 (dezoito) anos, quando então a capacidade se torna plena; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; c) os que não possam, com discernimento adequado, expressar sua vontade, seja a causa transitória ou permanente; e d) os pródigos. A ação de curatela, por obviedade, só cuidas destas três últimas hipóteses, já que a incapacidade relativa em razão da idade é etapa natural, vencida pelo mero decorrer do tempo. Logo, cabe a quem pretende a curatela demonstrar com relação ao curatelando, que se trata de: a) alcoólatra ou toxicômano inveterado e que o vício lhe retirar a capacidade de discernimento e/ou a determinação para a realização de atos negociais e de disposição do patrimônio; b) pessoa entregue à prodigalidade e que esta circunstância lhe ameaça o patrimônio; ou c) pessoa cuja vontade não possa ser conhecida por faltar-lhe capacidade de exprimi-la adequadamente, seja por causa transitória ou definitiva que lhe afete o discernimento, seja por transitória ou definitivamente lhe afetar funções psicomotoras que lhe impeçam de exteriorizar a vontade formada em sua consciência. Não que não se aplique a todas elas. Mas, mormente quanto à última hipótese de curatela, convém lembrar que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 13.146/2015, art. 84 caput), de modo que apenas “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (art. 84, §1º). Logo “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85 caput), não alcançando “[...] o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º). Atento a isso, na própria expressão da lei, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (Lei nº13.146/2015, art. 84, § 3º), tendo pois, quando não estiver presente a irreversibilidade da causa incapacitante, a sua transitoriedade como pressuposto, devendo assim restar estabelecido nestes casos, a par da extensão dos negócios e atos patrimoniais que competem ao curador, um período de tempo para que ao menos seja reavaliada a necessidade da medida no futuro. Também sobre o tema, convém observar a lição de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, edição eletrônica, CURATELA): "Como são diferenciados os graus de discernimento e inaptidão mental, a curatela admite , graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando. Quando há ausência total de capacidade, a impedir a lúcida manifestação de vontade, a interdição é para todos os atos absoluta da vida civil (CC 1.767 I). O incapaz deve ser representado. Caso pratique algum ato sozinho, a hipótese é de nulidade (CC 166 I), não podendo ser o ato convalidado pelo representante. Para quem dispõe de discernimento , a curatela é limitada, à prática de certos atos, parcial relativa cabendo ao juiz delimitar sua extensão. Nesses casos, há a sugestão – mas não a imposição – de que as restrições sejam as mesmas previstas para os pródigos (CC 1.782). Os atos celebrados sem assistência ensejam a anulabilidade, podendo ser ratificados pelo curador". Logo, necessário que o laudo médico nestes casos, além de constatar a disfunção no discernimento da pessoa, faça o quanto mais se possa uma gradação de sua capacidade de entendimento sobre os atos negociais e de disposição do patrimônio e do entendimento sobre as consequências destes atos, em vias de estabelecer os limites da curatela. Demais disso, cumpre observar a ordem preferencial à curatela estabelecida pela lei. Com efeito, o art. 1.775 e §§ do Código Civil estabelecem uma ordem de legitimados à curatela que só pode ser afastada quando houver justo motivo evidenciado nos autos, colhendo-se de referidos dispositivos, que entre os casados e conviventes, um é de direito o curador do outro, quando interdito, sendo que à falta destes a curatela é exercida pelo pai ou pela mãe, seguindo-se aos descendentes, entre os quais os mais próximos precedem aos mais remotos e dentre os de mesma classe deve ser escolhido o que tiver melhor aptidão para o exercício do mister. Não havendo legitimado nestas classes com interesse e/ou aptidão ao exercício da curatela, a lei estabelece que cabe ao juiz escolher o curador, podendo a escolha recair sobre outro parente ou mesmo responsável por estabelecimento onde viva o curatelado. Pois bem. O caso trata especificamente de situação em que se alega não possa a parte ré, com o discernimento adequado, expressar a sua vontade. E tal qual se constata do laudo pericial, a enfermidade lá referida lhe impede de exprimir adequadamente sua vontade, sendo a causa, segundo o mesmo laudo, de caráter permanente. Além disso, conforme o laudo pericial, o grau de discernimento e aptidão mental da parte ré, fazem concluir pela total ausência de capacidade, impedindo a lúcida manifestação de sua vontade. De modo que, para o caso da parte ré a interdição e a curatela é permanente e absoluta, ou seja, não comporta definição de tempo e engloba todos os atos da vida civil, devendo ser representada pelo curador em quaisquer atos negociais e de livre disposição do patrimônio e não meramente por ele assistida; sendo nulos além mais, quaisquer atos praticados pelo curatelado. A par disso, a lei estabelece como medida necessária o estabelecimento da extensão dos negócios e atos patrimoniais que competem ao curador, limitando-lhe a atuação ao que for estritamente necessário ao cumprimento de seu mister. Pois bem, pelo que se observa dos autos, a parte ré é pessoa altamente dependente de terceiros para a gestão de seus negócios, assim sendo, faz-se necessária a intervenção do curador para representá-lo em extensa gama de atos de gestão e disposição patrimonial, dentre os quais: a) representação do curatelado junto a instituições bancárias e movimentações da respectiva conta, através de cartões magnéticos e talonários de cheques, vedada a contratação de empréstimo sem autorização do juízo; b) promoção da locação e arrendamento de bens de raiz pelo valor de mercado e recebimento e quitação de rendimentos de qualquer natureza (proventos, aluguéis, pensões,etc.); c) administração de bens; d) compras, vendas e trocas cotidianas, de valor inexpressivo; e) compras, vendas e trocas de semoventes, colheitas e insumos da atividade agrária; f) compra, venda e troca de bens de raiz, isso, todavia, com autorização do juízo; g) contratação e demissão de empregados; h) representação perante quaisquer órgãos da administração pública; e, i) gerenciamento da saúde do curatelado. Pelo que se percebe, o Ministério Público demonstrou a legitimação do pretenso curador, não havendo outros legitimados interessados e/ou aptos ao exercício da curatela, tendo além disso o estudo social realizado, atestado a sua aptidão para o exercício do aludido munus. Por fim, cabe observar que consideradas as suas peculiaridade, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela (Código Civil, art. 1.744), de modo que, caso o patrimônio do curatelado for de considerável valor, é possível ao juiz condicionar o exercício da curatela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o curador for de reconhecida idoneidade. No caso, pelo relatório social realizado, é possível observar a idoneidade da curadora, podendo então ser dispensada a caução no caso dos autos em vias até mesmo de facilitar à curatelada a aceitação da curatela, já por demais desgastante, munus, pela curadora indicado pelo Ministério Público. Além disso, assim como os tutores, estão os curadores obrigados à prestação bienal de contas e apresentação anual do balanço da administração (Código Civil, art. 1.755 e seguintes), além da prestação de contas extraordinária quando assim ordenado ou quando deixarem a curatela. 3. Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a incapacidade total e permanente da parte ré de exprimir de forma lúcida e adequada a sua vontade e ao efeito, constituir a curatela em seu favor, a qual será exercida pela curadora acima indicada, à quem competirá exercer a representação da mesma nos atos de gestão e disposição patrimonial, dentre os quais: a) representação da curatelada junto a instituições bancárias e movimentações da respectiva conta, através de cartões magnéticos e talonários de cheques, vedada a contratação de empréstimo sem autorização do juízo; b) promoção da locação e arrendamento de bens de raiz pelo valor de mercado e recebimento e quitação de rendimentos de qualquer natureza (proventos, aluguéis, pensões,etc.); c) administração de bens; d) compras, vendas e trocas cotidianas, de valor inexpressivo; e) compras, vendas e trocas de semoventes, colheitas e insumos da atividade agrária; f) compra, venda e troca de bens de raiz, isso, todavia, com autorização do juízo; g) contratação e demissão de empregados; h) representação perante quaisquer órgãos da administração pública; e, i) gerenciamento da saúde do curatelado. Sem custas e honorários. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários da curadora especial da interditanda (OAB 122177N-PR - HELOISA DOS SANTOS MOURA), que fixo, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), bastante essa sentença como certidão para recebimento de tais honorários. Fica a curadora nomeada dispensada da especialização da hipoteca nos termos da fundamentação. A prestação de contas deverá ser realizada de forma bienal, na forma da lei, sendo que ao fim de cada ano de administração deverá ser apresentado o respectivo balancete apenas. Com o trânsito em julgado, providencie-se (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil): a) a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais; b) a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se disponíveis; c) a publicação da sentença por três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias entre cada, dispensando-se a publicação na imprensa local, porque promovida a demanda por beneficiária da gratuidade. d) a lavratura e intimação do curador nomeado para assinatura do termo de curatela definitivo. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e das Portarias deste juízo. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito