Detalhe do processo

0003213-96.2023.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003213-96.2023.8.16.0095 Processo: 0003213-96.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RODENILSON GRECHINSKI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO: 1. Trata-se de ação de indenização em que o autor apresentou impugnação ao laudo de ev. 167.1, sob o argumento de restou inconclusivo e omisso quanto ao nexo de causalidade e quanto à efetiva presença de energia na data do sinistro, pugnando pelo deferimento da dilação probatória, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ev. 172.1). Pois bem. Nos termos do artigo 477, §3º, do Código de Processo Civil, se houver necessidade de esclarecimentos, a parte poderá requerer ao juiz que mande intimar o perito, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. No mesmo sentido, o artigo 480, do Código de Processo Civil, dispõe que “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Assim, tem-se que a impugnação deve ser específica e técnica, apontando lacunas, equívocos científicos ou omissões objetivas no laudo, o que não se verifica no caso concreto. No caso em análise, a parte autora se limita a manifestar discordância quanto à suficiência probatória das conclusões periciais para fins de exclusão da responsabilidade da concessionária, sem formular quesitos complementares dirigidos ao perito. A peça não aponta falha metodológica, contradição cientifica ou omissão objetiva do laudo, ao contrário, sustenta-se em argumentação essencialmente jurídica acerca do ônus da prova e da teoria da causalidade direta e imediata, matéria que não se refere ao objeto de impugnação técnica e que será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do feito. Acrescente-se que o laudo está metodologicamente íntegro, sendo que o perito realizou vistoria in loco na rede de responsabilidade da concessionária e nas instalações internas da unidade consumidora, analisou os relatórios de qualidade e continuidade do serviço, examinou a documentação disponível nos autos e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, à luz da NBR 5410 e das normas técnicas de distribuição aplicáveis. Diante disso, a simples discordância da parte quanto à suficiência do laudo para dirimir a controvérsia não constitui, a rigor, impugnação pericial apta a ensejar sua invalidação ou complementação por esclarecimentos, notadamente à falta de quesitos complementares que viabilizem a intimação do perito, por ausência de objeto definido. 1.1. Isso posto, rejeito a impugnação de ev. 172.1. 2. Não obstante, observa-se que a própria decisão saneadora de ev. 47.1 determinou a realização da perícia de engenharia elétrica "sem prejuízo da prova oral a ser realizada em momento posterior". Nesse contexto, verifica-se que o próprio laudo pericial reconhece expressamente a impossibilidade de reconstrução absoluta e conclusiva do estado da rede e das instalações na data dos fatos, consignando que "não é possível afirmar, com grau absoluto de certeza, o que ocorreu no dia 26 de outubro de 2023", ante a ausência de registros contemporâneos produzidos por equipamentos e o lapso temporal entre o evento e a realização da vistoria (ev. 167.1). Tal limitação, própria da natureza da prova técnica produzida anos após o fato, não decorre de deficiência do trabalho pericial, mas evidencia a inviabilidade de a perícia, por si só, esgotar a reconstituição fática necessária ao deslinde da controvérsia quanto à efetiva ocorrência e duração da interrupção no fornecimento de energia alegada pela parte autora. Diante disso, é de reconhecer, desde logo, a pertinência e a necessidade da prova oral, motivo pelo qual defiro o requerimento do autor de ev. 172.1, para designação de audiência de instrução e julgamento. 2.1. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual interesse na produção da prova oral. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. 3.2. Em seguida, voltem conclusos para adequação da pauta e designação da audiência de instrução e julgamento. 3.3. Designada a audiência, intimem-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que a inércia na intimação da testemunha importará desistência de sua inquirição (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil), salvo se a parte se comprometer a levá-la independentemente de intimação (artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor RODENILSON GRECHINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

ANDERSON DALLA COSTA

OAB: 89154/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

DIANGO KUCZER

OAB: 105223/PR

MARCOS VIANA COSTÓDIO

OAB: 49526/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003213-96.2023.8.16.0095 Processo: 0003213-96.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RODENILSON GRECHINSKI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO: 1. Trata-se de ação de indenização em que o autor apresentou impugnação ao laudo de ev. 167.1, sob o argumento de restou inconclusivo e omisso quanto ao nexo de causalidade e quanto à efetiva presença de energia na data do sinistro, pugnando pelo deferimento da dilação probatória, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ev. 172.1). Pois bem. Nos termos do artigo 477, §3º, do Código de Processo Civil, se houver necessidade de esclarecimentos, a parte poderá requerer ao juiz que mande intimar o perito, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. No mesmo sentido, o artigo 480, do Código de Processo Civil, dispõe que “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Assim, tem-se que a impugnação deve ser específica e técnica, apontando lacunas, equívocos científicos ou omissões objetivas no laudo, o que não se verifica no caso concreto. No caso em análise, a parte autora se limita a manifestar discordância quanto à suficiência probatória das conclusões periciais para fins de exclusão da responsabilidade da concessionária, sem formular quesitos complementares dirigidos ao perito. A peça não aponta falha metodológica, contradição cientifica ou omissão objetiva do laudo, ao contrário, sustenta-se em argumentação essencialmente jurídica acerca do ônus da prova e da teoria da causalidade direta e imediata, matéria que não se refere ao objeto de impugnação técnica e que será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do feito. Acrescente-se que o laudo está metodologicamente íntegro, sendo que o perito realizou vistoria in loco na rede de responsabilidade da concessionária e nas instalações internas da unidade consumidora, analisou os relatórios de qualidade e continuidade do serviço, examinou a documentação disponível nos autos e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, à luz da NBR 5410 e das normas técnicas de distribuição aplicáveis. Diante disso, a simples discordância da parte quanto à suficiência do laudo para dirimir a controvérsia não constitui, a rigor, impugnação pericial apta a ensejar sua invalidação ou complementação por esclarecimentos, notadamente à falta de quesitos complementares que viabilizem a intimação do perito, por ausência de objeto definido. 1.1. Isso posto, rejeito a impugnação de ev. 172.1. 2. Não obstante, observa-se que a própria decisão saneadora de ev. 47.1 determinou a realização da perícia de engenharia elétrica "sem prejuízo da prova oral a ser realizada em momento posterior". Nesse contexto, verifica-se que o próprio laudo pericial reconhece expressamente a impossibilidade de reconstrução absoluta e conclusiva do estado da rede e das instalações na data dos fatos, consignando que "não é possível afirmar, com grau absoluto de certeza, o que ocorreu no dia 26 de outubro de 2023", ante a ausência de registros contemporâneos produzidos por equipamentos e o lapso temporal entre o evento e a realização da vistoria (ev. 167.1). Tal limitação, própria da natureza da prova técnica produzida anos após o fato, não decorre de deficiência do trabalho pericial, mas evidencia a inviabilidade de a perícia, por si só, esgotar a reconstituição fática necessária ao deslinde da controvérsia quanto à efetiva ocorrência e duração da interrupção no fornecimento de energia alegada pela parte autora. Diante disso, é de reconhecer, desde logo, a pertinência e a necessidade da prova oral, motivo pelo qual defiro o requerimento do autor de ev. 172.1, para designação de audiência de instrução e julgamento. 2.1. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual interesse na produção da prova oral. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. 3.2. Em seguida, voltem conclusos para adequação da pauta e designação da audiência de instrução e julgamento. 3.3. Designada a audiência, intimem-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que a inércia na intimação da testemunha importará desistência de sua inquirição (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil), salvo se a parte se comprometer a levá-la independentemente de intimação (artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito