0003213-50.2016.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0003213-50.2016.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ROBERTO GONCALVES CORREIA CPF: 318.313.466-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO RIACHO CPF: 18.715.458/0001-92 e outros VISTOS ETC. Roberto Gonçalves Correia e Maria de Fátima Miguel Correia ajuizaram a presente ação de usucapião ordinária (ID 9147083003), alegando exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de donos, desde o ano de 1982, sobre uma área de terreno de 40.000 metros quadrados, situada na Rodovia MG-010, Km 98, no Distrito da Serra do Cipó, em Santana do Riacho/MG, pertencente à Comarca de Jaboticatubas/MG. Juntaram certidões imobiliárias do Registro de Imóveis de Santa Luzia/MG, as quais indicam que o imóvel usucapiendo está inserido em área registrada em nome do proprietário falecido Manoel dos Santos Ribeiro (ID 9147083005 e ID 9147083004). O Município de Santana do Riacho manifestou-se nos autos requerendo sua habilitação e sustentando que o imóvel usucapiendo está inserido em área maior afetada ao interesse público, objeto de ação de desapropriação ainda não concluída (processo nº 0346.01.002.956-6) (ID 9147083007). Juntou parecer técnico de engenharia (ID 9147083007). A confrontante Maria Cláudia dos Santos apresentou contestação (ID 9147083007), arguindo a impossibilidade jurídica do pedido em razão de a área estar inserida em perímetro desapropriado pelo Município, além de questionar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos particulares apresentados pelos autores. O processo foi declarado saneado (ID 10297459649), oportunidade em que se deferiu a produção de prova testemunhal e pericial grafotécnica, nomeando-se o perito Flávio Menah Lourenço, além de se indeferir o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela ré. A ré Maria Cláudia dos Santos apresentou quesitos para a perícia grafotécnica, indicou rol de testemunhas, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a prova emprestada da ação de desapropriação e pugnou pela regularização do polo passivo, com a inclusão do Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro (ID 10319489519). Subsequentemente, este juízo indeferiu o pedido de prova emprestada e determinou a intimação dos autores para se manifestarem sobre a inclusão do Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro (ID 10343739768). Os autores manifestaram-se de forma contrária à inclusão do espólio, sustentando que o falecido Manoel dos Santos Ribeiro não possui bens a inventariar e que o inventário em curso é desprovido de legitimidade (ID 10363094827). A ré Maria Cláudia dos Santos peticionou novamente insistindo na inclusão do espólio e na admissão da prova emprestada (ID 10452751568). Intimados os autores e o Município de Santana do Riacho para se manifestarem (ID 10470344949), decorreu o prazo legal sem manifestação dos autores (ID 10491430259). Os autores, posteriormente, reiteraram seus argumentos pretéritos (ID 10516619008), ao passo que o Município de Santana do Riacho manteve-se inerte (ID 10575919845). Os autos vieram conclusos para decisão sobre as questões pendentes. A primeira questão a ser equacionada diz respeito à necessidade de regularização do polo passivo da presente relação processual. A ré Maria Cláudia dos Santos aduz que a área usucapienda está inserida nos limites das transcrições imobiliárias registradas em nome de Manoel dos Santos Ribeiro, proprietário registral falecido (ID 10452751568). Sustenta que, estando em curso o inventário dos bens deixados pelo falecido (processo nº 0166536-81.2009.8.13.0346), faz-se indispensável a inclusão do Espólio no polo passivo da lide (ID 10319489519). Por outro lado, os autores opõem-se à medida, argumentando que o inventário em curso não possui andamento efetivo por inexistência de bens, e que o falecido Manoel dos Santos Ribeiro alienou seus direitos possessórios em vida, de modo que o espólio careceria de legitimidade (ID 10363094827). O exame da legislação processual civil revela que, na ação de usucapião de imóvel, é obrigatória a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, conforme inteligência do artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o falecimento do titular do domínio, a legitimidade passiva transmite-se ao seu espólio, que deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. A alegação dos autores de que o de cujus não deixou bens ou de que teria alienado a posse do imóvel em vida não afasta a necessidade de citação do espólio do proprietário registral. A ação de usucapião visa à declaração de aquisição originária da propriedade, o que fatalmente importará na extinção do direito real de propriedade registrado em nome do falecido. Portanto, a herança, representada pelo espólio, deve figurar no polo passivo para exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo a existência ou não de bens a inventariar matéria atinente ao mérito da demanda, e não pressuposto de legitimação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o falecimento do proprietário registral impõe a citação do espólio ou, na sua falta, de todos os herdeiros, tratando-se de vício sanável que exige a regularização do polo passivo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade passiva do espólio em demandas que afetam o patrimônio do falecido é claro e imperativo. No caso vertente, resta comprovada a existência de processo de inventário em curso sob o nº 0166536-81.2009.8.13.0346 (ID 10319489519), sendo a ré Maria Cláudia dos Santos a inventariante e herdeira do proprietário registral. Desse modo, impõe-se acolher o requerimento da ré para determinar a inclusão do Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro no polo passivo da ação. Considerando, todavia, que a inventariante Maria Cláudia dos Santos já se encontra devidamente citada e habilitada nos autos (ID 9147083007), tendo inclusive apresentado contestação por meio de advogado regularmente constituído, tem-se por suprida a citação do Espólio. Faz-se necessária, apenas, a retificação do polo passivo junto ao distribuidor e no sistema PJe, para que passe a constar o Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro, representado por sua inventariante Maria Cláudia dos Santos. Outrossim, a ré Maria Cláudia dos Santos pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada oriunda da ação de desapropriação nº 0029566-55.2001.8.13.0346 (ou 0346.01.002.956-6), em curso nesta mesma comarca (ID 10319489519). Sustenta que a referida prova é indispensável para demonstrar que o imóvel usucapiendo está inserido na área desapropriada pelo Município de Santana do Riacho, o que caracterizaria óbice intransponível à usucapião, por se tratar de bem público (ID 10452751568). Os autores opõem-se ao pedido, asseverando que a prova emprestada visa apenas tumultuar o feito e que o processo de desapropriação pauta-se em premissas fáticas equivocadas (ID 10232487388). O instituto da prova emprestada encontra-se expressamente previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório. O óbice anteriormente apontado por este juízo, fundado na ausência de identidade de partes ou na suficiência da prova pericial grafotécnica, merece ser revisto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou-se no sentido de que a identidade de partes não constitui requisito indispensável para o empréstimo da prova, bastando que tenha sido observado o contraditório no processo de origem ou que seja garantido o contraditório diferido no processo de destino. A orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a viabilidade da utilização da prova emprestada desde que assegurado o contraditório. No caso em análise, a prova pericial grafotécnica deferida no saneador visa exclusivamente a aferir a autenticidade das assinaturas lançadas no contrato particular de cessão de direitos de ID 9147083003. Ela não possui aptidão para demonstrar a localização geográfica do imóvel em relação ao perímetro desapropriado pelo Município de Santana do Riacho. A alegação de que a área usucapienda integra perímetro desapropriado constitui fato impeditivo do direito dos autores, porquanto os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nos termos do artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 102 do Código Civil e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o traslado de elementos probatórios colhidos na ação de desapropriação (processo nº 0029566-55.2001.8.13.0346), tais como laudos periciais topográficos, plantas, memoriais descritivos e decisões de imissão na posse, revela-se de extrema utilidade e relevância para o deslinde da controvérsia, em estrita observância aos princípios da economia, celeridade e busca da verdade real. Por conseguinte, acolho o pedido de reconsideração para deferir a produção da prova documental emprestada. Concede-se à ré o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a juntada das peças relevantes da ação de desapropriação nº 0029566-55.2001.8.13.0346, devendo, em seguida, intimar-se a parte autora para manifestação, assegurando-se o pleno exercício do contraditório. Lado outro, a decisão de saneamento deferiu a realização de perícia grafotécnica sobre o documento particular de ID 9147083003 (fls. 09/10), nomeando o perito Flávio Menah Lourenço e determinando que a ré Maria Cláudia dos Santos efetuasse o depósito dos honorários periciais (ID 10297459649). Ocorre que a ré Maria Cláudia dos Santos litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício postulado em sua contestação e instruído com declaração de pobreza (ID 9147083007). Os autores igualmente gozam dos benefícios da gratuidade de justiça, deferida na decisão de ID 9903105648. Nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários do perito serão pagos com recursos alocados no orçamento do ente público ou do Tribunal, observados os limites e tabelas estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça local. Assim, sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, é inviável exigir da ré o adiantamento dos honorários periciais. Impõe-se, portanto, readequar o custeio da prova técnica para o regime da gratuidade de justiça. Ante o exposto, resolvo as questões incidentes pendentes nos seguintes termos: a) ACOLHO o pedido de regularização do polo passivo formulado pela ré para determinar a inclusão do Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro, representado por sua inventariante Maria Cláudia dos Santos, no polo passivo da presente ação. À Secretaria para que proceda às retificações necessárias no distribuidor e no sistema PJe. Considero suprida a citação do Espólio, haja vista o comparecimento espontâneo e a habilitação da inventariante nos autos; b) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela ré para deferir a produção de prova documental emprestada oriunda da ação de desapropriação nº 0029566-55.2001.8.13.0346 (ou 0346.01.002.956-6). Intime-se a ré Maria Cláudia dos Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as cópias das peças relevantes daquele processo (notadamente laudo pericial topográfico, mapas, memoriais e decisões possessórias/de imissão); c) Juntados os documentos pela ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a prova emprestada, em estrita observância ao contraditório diferido; d) Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, readequo o custeio da perícia grafotécnica determinada na decisão de saneamento (ID 10297459649). Intime-se o perito nomeado, Flávio Menah Lourenço, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo para receber seus honorários ao final do processo, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos moldes da Resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; e) Caso o perito decline do encargo em razão do pagamento pelo Estado, certifique-se e voltem os autos conclusos para nova nomeação. CUMPRA-SE com prioridade. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA CLAUDIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO FONSECA DURAES
OAB: 104304/MG
ANDRE LUIZ RODRIGUES DE ASSIS
OAB: 140218/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0003213-50.2016.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ROBERTO GONCALVES CORREIA CPF: 318.313.466-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO RIACHO CPF: 18.715.458/0001-92 e outros VISTOS ETC. Roberto Gonçalves Correia e Maria de Fátima Miguel Correia ajuizaram a presente ação de usucapião ordinária (ID 9147083003), alegando exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de donos, desde o ano de 1982, sobre uma área de terreno de 40.000 metros quadrados, situada na Rodovia MG-010, Km 98, no Distrito da Serra do Cipó, em Santana do Riacho/MG, pertencente à Comarca de Jaboticatubas/MG. Juntaram certidões imobiliárias do Registro de Imóveis de Santa Luzia/MG, as quais indicam que o imóvel usucapiendo está inserido em área registrada em nome do proprietário falecido Manoel dos Santos Ribeiro (ID 9147083005 e ID 9147083004). O Município de Santana do Riacho manifestou-se nos autos requerendo sua habilitação e sustentando que o imóvel usucapiendo está inserido em área maior afetada ao interesse público, objeto de ação de desapropriação ainda não concluída (processo nº 0346.01.002.956-6) (ID 9147083007). Juntou parecer técnico de engenharia (ID 9147083007). A confrontante Maria Cláudia dos Santos apresentou contestação (ID 9147083007), arguindo a impossibilidade jurídica do pedido em razão de a área estar inserida em perímetro desapropriado pelo Município, além de questionar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos particulares apresentados pelos autores. O processo foi declarado saneado (ID 10297459649), oportunidade em que se deferiu a produção de prova testemunhal e pericial grafotécnica, nomeando-se o perito Flávio Menah Lourenço, além de se indeferir o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela ré. A ré Maria Cláudia dos Santos apresentou quesitos para a perícia grafotécnica, indicou rol de testemunhas, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a prova emprestada da ação de desapropriação e pugnou pela regularização do polo passivo, com a inclusão do Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro (ID 10319489519). Subsequentemente, este juízo indeferiu o pedido de prova emprestada e determinou a intimação dos autores para se manifestarem sobre a inclusão do Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro (ID 10343739768). Os autores manifestaram-se de forma contrária à inclusão do espólio, sustentando que o falecido Manoel dos Santos Ribeiro não possui bens a inventariar e que o inventário em curso é desprovido de legitimidade (ID 10363094827). A ré Maria Cláudia dos Santos peticionou novamente insistindo na inclusão do espólio e na admissão da prova emprestada (ID 10452751568). Intimados os autores e o Município de Santana do Riacho para se manifestarem (ID 10470344949), decorreu o prazo legal sem manifestação dos autores (ID 10491430259). Os autores, posteriormente, reiteraram seus argumentos pretéritos (ID 10516619008), ao passo que o Município de Santana do Riacho manteve-se inerte (ID 10575919845). Os autos vieram conclusos para decisão sobre as questões pendentes. A primeira questão a ser equacionada diz respeito à necessidade de regularização do polo passivo da presente relação processual. A ré Maria Cláudia dos Santos aduz que a área usucapienda está inserida nos limites das transcrições imobiliárias registradas em nome de Manoel dos Santos Ribeiro, proprietário registral falecido (ID 10452751568). Sustenta que, estando em curso o inventário dos bens deixados pelo falecido (processo nº 0166536-81.2009.8.13.0346), faz-se indispensável a inclusão do Espólio no polo passivo da lide (ID 10319489519). Por outro lado, os autores opõem-se à medida, argumentando que o inventário em curso não possui andamento efetivo por inexistência de bens, e que o falecido Manoel dos Santos Ribeiro alienou seus direitos possessórios em vida, de modo que o espólio careceria de legitimidade (ID 10363094827). O exame da legislação processual civil revela que, na ação de usucapião de imóvel, é obrigatória a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, conforme inteligência do artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o falecimento do titular do domínio, a legitimidade passiva transmite-se ao seu espólio, que deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. A alegação dos autores de que o de cujus não deixou bens ou de que teria alienado a posse do imóvel em vida não afasta a necessidade de citação do espólio do proprietário registral. A ação de usucapião visa à declaração de aquisição originária da propriedade, o que fatalmente importará na extinção do direito real de propriedade registrado em nome do falecido. Portanto, a herança, representada pelo espólio, deve figurar no polo passivo para exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo a existência ou não de bens a inventariar matéria atinente ao mérito da demanda, e não pressuposto de legitimação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o falecimento do proprietário registral impõe a citação do espólio ou, na sua falta, de todos os herdeiros, tratando-se de vício sanável que exige a regularização do polo passivo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade passiva do espólio em demandas que afetam o patrimônio do falecido é claro e imperativo. No caso vertente, resta comprovada a existência de processo de inventário em curso sob o nº 0166536-81.2009.8.13.0346 (ID 10319489519), sendo a ré Maria Cláudia dos Santos a inventariante e herdeira do proprietário registral. Desse modo, impõe-se acolher o requerimento da ré para determinar a inclusão do Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro no polo passivo da ação. Considerando, todavia, que a inventariante Maria Cláudia dos Santos já se encontra devidamente citada e habilitada nos autos (ID 9147083007), tendo inclusive apresentado contestação por meio de advogado regularmente constituído, tem-se por suprida a citação do Espólio. Faz-se necessária, apenas, a retificação do polo passivo junto ao distribuidor e no sistema PJe, para que passe a constar o Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro, representado por sua inventariante Maria Cláudia dos Santos. Outrossim, a ré Maria Cláudia dos Santos pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada oriunda da ação de desapropriação nº 0029566-55.2001.8.13.0346 (ou 0346.01.002.956-6), em curso nesta mesma comarca (ID 10319489519). Sustenta que a referida prova é indispensável para demonstrar que o imóvel usucapiendo está inserido na área desapropriada pelo Município de Santana do Riacho, o que caracterizaria óbice intransponível à usucapião, por se tratar de bem público (ID 10452751568). Os autores opõem-se ao pedido, asseverando que a prova emprestada visa apenas tumultuar o feito e que o processo de desapropriação pauta-se em premissas fáticas equivocadas (ID 10232487388). O instituto da prova emprestada encontra-se expressamente previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório. O óbice anteriormente apontado por este juízo, fundado na ausência de identidade de partes ou na suficiência da prova pericial grafotécnica, merece ser revisto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou-se no sentido de que a identidade de partes não constitui requisito indispensável para o empréstimo da prova, bastando que tenha sido observado o contraditório no processo de origem ou que seja garantido o contraditório diferido no processo de destino. A orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a viabilidade da utilização da prova emprestada desde que assegurado o contraditório. No caso em análise, a prova pericial grafotécnica deferida no saneador visa exclusivamente a aferir a autenticidade das assinaturas lançadas no contrato particular de cessão de direitos de ID 9147083003. Ela não possui aptidão para demonstrar a localização geográfica do imóvel em relação ao perímetro desapropriado pelo Município de Santana do Riacho. A alegação de que a área usucapienda integra perímetro desapropriado constitui fato impeditivo do direito dos autores, porquanto os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nos termos do artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 102 do Código Civil e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o traslado de elementos probatórios colhidos na ação de desapropriação (processo nº 0029566-55.2001.8.13.0346), tais como laudos periciais topográficos, plantas, memoriais descritivos e decisões de imissão na posse, revela-se de extrema utilidade e relevância para o deslinde da controvérsia, em estrita observância aos princípios da economia, celeridade e busca da verdade real. Por conseguinte, acolho o pedido de reconsideração para deferir a produção da prova documental emprestada. Concede-se à ré o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a juntada das peças relevantes da ação de desapropriação nº 0029566-55.2001.8.13.0346, devendo, em seguida, intimar-se a parte autora para manifestação, assegurando-se o pleno exercício do contraditório. Lado outro, a decisão de saneamento deferiu a realização de perícia grafotécnica sobre o documento particular de ID 9147083003 (fls. 09/10), nomeando o perito Flávio Menah Lourenço e determinando que a ré Maria Cláudia dos Santos efetuasse o depósito dos honorários periciais (ID 10297459649). Ocorre que a ré Maria Cláudia dos Santos litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício postulado em sua contestação e instruído com declaração de pobreza (ID 9147083007). Os autores igualmente gozam dos benefícios da gratuidade de justiça, deferida na decisão de ID 9903105648. Nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários do perito serão pagos com recursos alocados no orçamento do ente público ou do Tribunal, observados os limites e tabelas estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça local. Assim, sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, é inviável exigir da ré o adiantamento dos honorários periciais. Impõe-se, portanto, readequar o custeio da prova técnica para o regime da gratuidade de justiça. Ante o exposto, resolvo as questões incidentes pendentes nos seguintes termos: a) ACOLHO o pedido de regularização do polo passivo formulado pela ré para determinar a inclusão do Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro, representado por sua inventariante Maria Cláudia dos Santos, no polo passivo da presente ação. À Secretaria para que proceda às retificações necessárias no distribuidor e no sistema PJe. Considero suprida a citação do Espólio, haja vista o comparecimento espontâneo e a habilitação da inventariante nos autos; b) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela ré para deferir a produção de prova documental emprestada oriunda da ação de desapropriação nº 0029566-55.2001.8.13.0346 (ou 0346.01.002.956-6). Intime-se a ré Maria Cláudia dos Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as cópias das peças relevantes daquele processo (notadamente laudo pericial topográfico, mapas, memoriais e decisões possessórias/de imissão); c) Juntados os documentos pela ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a prova emprestada, em estrita observância ao contraditório diferido; d) Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, readequo o custeio da perícia grafotécnica determinada na decisão de saneamento (ID 10297459649). Intime-se o perito nomeado, Flávio Menah Lourenço, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo para receber seus honorários ao final do processo, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos moldes da Resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; e) Caso o perito decline do encargo em razão do pagamento pelo Estado, certifique-se e voltem os autos conclusos para nova nomeação. CUMPRA-SE com prioridade. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito