0003212-63.2021.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Tendo em vista a impugnação apresentada pela ré aos honorários periciais propostos (fls. 372/373), sob o argumento de que o valor estimado pelo expert seria excessivo, não há razões para acolhê-la. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar desproporção entre a remuneração pretendida e a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido, não é suficiente para justificar a redução dos honorários. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade inerente ao encargo, de modo a assegurar remuneração adequada ao auxiliar da Justiça. Assim, reputo razoável e proporcional o valor apresentado pelo expert, inexistindo fundamento para a sua redução. Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo perito (fls. 340/341). Proceda a parte responsável pelo adiantamento dos honorários ao respectivo depósito, no prazo legal. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO IMPERADOR SA
Autor ESPÓLIO DE DIRCEU CARVALHO DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
MÁRCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO
OAB: 199531/RJ
BRUNA NETTO HENRIQUE
OAB: 199138/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tendo em vista a impugnação apresentada pela ré aos honorários periciais propostos (fls. 372/373), sob o argumento de que o valor estimado pelo expert seria excessivo, não há razões para acolhê-la. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar desproporção entre a remuneração pretendida e a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido, não é suficiente para justificar a redução dos honorários. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade inerente ao encargo, de modo a assegurar remuneração adequada ao auxiliar da Justiça. Assim, reputo razoável e proporcional o valor apresentado pelo expert, inexistindo fundamento para a sua redução. Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo perito (fls. 340/341). Proceda a parte responsável pelo adiantamento dos honorários ao respectivo depósito, no prazo legal. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Cumpra-se.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tendo em vista a impugnação apresentada pela ré aos honorários periciais propostos (fls. 372/373), sob o argumento de que o valor estimado pelo expert seria excessivo, não há razões para acolhê-la. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar desproporção entre a remuneração pretendida e a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido, não é suficiente para justificar a redução dos honorários. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade inerente ao encargo, de modo a assegurar remuneração adequada ao auxiliar da Justiça. Assim, reputo razoável e proporcional o valor apresentado pelo expert, inexistindo fundamento para a sua redução. Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo perito (fls. 340/341). Proceda a parte responsável pelo adiantamento dos honorários ao respectivo depósito, no prazo legal. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Cumpra-se.