Detalhe do processo

0003212-63.2021.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Tendo em vista a impugnação apresentada pela ré aos honorários periciais propostos (fls. 372/373), sob o argumento de que o valor estimado pelo expert seria excessivo, não há razões para acolhê-la. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar desproporção entre a remuneração pretendida e a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido, não é suficiente para justificar a redução dos honorários. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade inerente ao encargo, de modo a assegurar remuneração adequada ao auxiliar da Justiça. Assim, reputo razoável e proporcional o valor apresentado pelo expert, inexistindo fundamento para a sua redução. Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo perito (fls. 340/341). Proceda a parte responsável pelo adiantamento dos honorários ao respectivo depósito, no prazo legal. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO IMPERADOR SA

Autor ESPÓLIO DE DIRCEU CARVALHO DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

MÁRCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO

OAB: 199531/RJ

BRUNA NETTO HENRIQUE

OAB: 199138/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tendo em vista a impugnação apresentada pela ré aos honorários periciais propostos (fls. 372/373), sob o argumento de que o valor estimado pelo expert seria excessivo, não há razões para acolhê-la. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar desproporção entre a remuneração pretendida e a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido, não é suficiente para justificar a redução dos honorários. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade inerente ao encargo, de modo a assegurar remuneração adequada ao auxiliar da Justiça. Assim, reputo razoável e proporcional o valor apresentado pelo expert, inexistindo fundamento para a sua redução. Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo perito (fls. 340/341). Proceda a parte responsável pelo adiantamento dos honorários ao respectivo depósito, no prazo legal. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Cumpra-se.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tendo em vista a impugnação apresentada pela ré aos honorários periciais propostos (fls. 372/373), sob o argumento de que o valor estimado pelo expert seria excessivo, não há razões para acolhê-la. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar desproporção entre a remuneração pretendida e a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido, não é suficiente para justificar a redução dos honorários. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade inerente ao encargo, de modo a assegurar remuneração adequada ao auxiliar da Justiça. Assim, reputo razoável e proporcional o valor apresentado pelo expert, inexistindo fundamento para a sua redução. Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo perito (fls. 340/341). Proceda a parte responsável pelo adiantamento dos honorários ao respectivo depósito, no prazo legal. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Cumpra-se.