Detalhe do processo

0003211-84.2024.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003211-84.2024.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$304.712,54 Exequente(s): LUCIANE NEIS CASANOVA Executado(s): CALBENTE CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Luciane Neis Casanova em face de Calbente Construtora e Incorporadora Ltda., na qual foi deferida a penhora do imóvel de Matrícula nº 26.617 e nomeado o leiloeiro público Helcio Kronberg para realizar a avaliação do bem e os atos de alienação judicial (#165). 2. No #170, o leiloeiro nomeado compareceu aos autos para declinar exclusivamente do encargo de avaliador, esclarecendo que, por se tratar de empreendimento com obras inacabadas, a apuração do real valor de mercado demanda conhecimentos de Engenharia Civil, manifestando interesse em permanecer apenas com o encargo de alienação. 3. Intimada (#172), a parte exequente concordou integral com as ponderações do leiloeiro, requerendo a nomeação de perito engenheiro civil para a confecção do laudo de avaliação (#178). 4. Diante da peculiaridade do imóvel penhorado, a avaliação mercadológica simplificada não se mostra adequada, exigindo-se conhecimentos especializados para mensurar o atual estágio de execução física e custos para a conclusão do empreendimento. Acolho o pedido do #170.1 para liberar o Sr. Helcio Kronberg do encargo de avaliação, mantida a sua nomeação como Leiloeiro Público Oficial para a fase subsequente. 5. Para a realização da avaliação técnica do imóvel objeto da Matrícula nº 26.617, nomeio o perito Julio Vasconcellos (Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis, CREA 21654-D/PR, e-mail: jvasconcellos.eng@gmail.com, telefone: (41) 9968-9533. 6. Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialidade e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 7. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos para a avaliação, conforme o artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. 8. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Na sequência, deverá a parte exequente providenciar o depósito do valor fixado pelo Juízo. 9. Efetuado o depósito dos honorários, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, informando nos autos a data, hora e local da vistoria com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias contados do início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CALBENTE CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor LUCIANE NEIS CASANOVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS CARNEIRO PORTO

OAB: 60489/PR

RYAN CESAR CASTELHANO

OAB: 78654/PR

WILLIAM MOREIRA CASTILHO

OAB: 32557/PR

KAMILLE KELYNE MAGAGNIN

OAB: 117925/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003211-84.2024.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$304.712,54 Exequente(s): LUCIANE NEIS CASANOVA Executado(s): CALBENTE CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Luciane Neis Casanova em face de Calbente Construtora e Incorporadora Ltda., na qual foi deferida a penhora do imóvel de Matrícula nº 26.617 e nomeado o leiloeiro público Helcio Kronberg para realizar a avaliação do bem e os atos de alienação judicial (#165). 2. No #170, o leiloeiro nomeado compareceu aos autos para declinar exclusivamente do encargo de avaliador, esclarecendo que, por se tratar de empreendimento com obras inacabadas, a apuração do real valor de mercado demanda conhecimentos de Engenharia Civil, manifestando interesse em permanecer apenas com o encargo de alienação. 3. Intimada (#172), a parte exequente concordou integral com as ponderações do leiloeiro, requerendo a nomeação de perito engenheiro civil para a confecção do laudo de avaliação (#178). 4. Diante da peculiaridade do imóvel penhorado, a avaliação mercadológica simplificada não se mostra adequada, exigindo-se conhecimentos especializados para mensurar o atual estágio de execução física e custos para a conclusão do empreendimento. Acolho o pedido do #170.1 para liberar o Sr. Helcio Kronberg do encargo de avaliação, mantida a sua nomeação como Leiloeiro Público Oficial para a fase subsequente. 5. Para a realização da avaliação técnica do imóvel objeto da Matrícula nº 26.617, nomeio o perito Julio Vasconcellos (Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis, CREA 21654-D/PR, e-mail: jvasconcellos.eng@gmail.com, telefone: (41) 9968-9533. 6. Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialidade e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 7. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos para a avaliação, conforme o artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. 8. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Na sequência, deverá a parte exequente providenciar o depósito do valor fixado pelo Juízo. 9. Efetuado o depósito dos honorários, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, informando nos autos a data, hora e local da vistoria com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias contados do início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito