Detalhe do processo

0003209-68.2025.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003209-68.2025.8.16.0134 Processo: 0003209-68.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$112.584,44 Autor(s): MARIA MARCELINA RODRIGUES SANTOS STORL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade ajuizada por Maria Marcelina Rodrigues Santos Storl em face do Estado do Paraná. Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo ente requerido em 01/07/2010 para exercer a função de agente educacional I, lotada na Secretaria de Estado da Educação. Sustenta que, desde o início de suas atividades, realiza diariamente serviços de limpeza e higienização de banheiros, recolhimento de lixo de pátios e sanitários, varrição e lavagem de salas, corredores, pátios, quadras e demais espaços das unidades escolares, o que a exporia permanentemente a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde. Afirma que, apesar disso, o Estado nunca lhe pagou adicional de insalubridade. Requer, assim, o reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo de 40%, bem como o pagamento das parcelas vencidas, pelo período não prescrito, e vincendas, com os acréscimos legais e respectiva incorporação aos vencimentos (mov. 1.1). A inicial foi recebida no mov. 14.1, ocasião em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a citação da parte requerida e demais atos necessários ao prosseguimento do feito. O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 20.1, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, afirmou a inexistência de previsão legal para pagamento de adicional de insalubridade ao cargo ocupado pela autora, bem como sustentou que as atividades descritas seriam inerentes à função de agente educacional I e não caracterizariam exposição a agentes insalubres. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral, com o objetivo de comprovar a grande circulação de pessoas nos banheiros cuja limpeza realiza, a condição do ambiente de trabalho e a exposição a agentes insalubres. Subsidiariamente, requereu a utilização de prova emprestada (mov. 27.1). O Estado do Paraná manifestou-se no mov. 33.1, opondo-se à utilização de prova emprestada, sob o fundamento de que a constatação de insalubridade exige perícia realizada no local de trabalho da parte autora. No despacho de mov. 35.1, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse se pretendia o prosseguimento da ação individual, diante da existência da ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179. A parte autora, no mov. 38.1, manifestou expressamente interesse no prosseguimento da presente ação individual, sem a suspensão prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, declarando ciência de que a ausência de suspensão implica a não extensão automática dos efeitos da coisa julgada eventualmente formada na demanda coletiva. Requereu, ainda, a designação de perito judicial para realização da prova pericial técnica. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Da suspensão em razão da ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179 O Estado do Paraná requereu a suspensão do feito em razão da existência da ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, conforme contestação de mov. 20.1. O pedido não comporta acolhimento. A existência de ação coletiva não impede, por si só, o ajuizamento nem o prosseguimento de ação individual fundada nos mesmos fatos ou em causa de pedir semelhante. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o autor da ação individual poderá requerer a suspensão de seu processo, a fim de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada coletiva eventualmente favorável. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda individual e, no mov. 38.1, optou pelo regular prosseguimento do feito, declarando ciência das consequências decorrentes da não suspensão. Assim, REJEITO o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Paraná no mov. 20.1. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça: O Estado do Paraná impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando que não estariam demonstrados os requisitos legais para manutenção do benefício (mov. 20.1). A impugnação não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no mov. 14.1, após a juntada de documentos destinados à comprovação de sua situação econômica. A parte autora juntou holerites, extratos bancários e demais documentos financeiros, dos quais se extrai remuneração compatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (movs. 1.4 e seguintes). O Estado, por sua vez, não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados pela autora. Assim, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora no mov. 14.1. 3. Saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Também estão presentes os pressupostos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, pois a petição inicial está apta, o Juízo possui competência para apreciação da demanda, a parte autora encontra-se devidamente representada e o Estado do Paraná foi regularmente citado e apresentou contestação (mov. 20.1). Assim, inexistindo outras preliminares pendentes e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) quais atividades eram efetivamente exercidas pela parte autora no cargo de agente educacional I, especialmente quanto à limpeza e higienização de banheiros, coleta de lixo, varrição, lavagem de salas, corredores, pátios, quadras e demais ambientes escolares; b) se a parte autora estava exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, químicos ou físicos nocivos à saúde no desempenho de suas atividades; c) se os banheiros cuja limpeza era realizada pela parte autora podem ser enquadrados como banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação; d) se a exposição alegada é suficiente para caracterizar atividade insalubre, nos termos da legislação e normas técnicas aplicáveis; e) em caso positivo, qual o grau de insalubridade eventualmente caracterizado; f) qual o termo inicial de eventual direito ao adicional de insalubridade, inclusive diante da tese do Estado de que eventual adicional somente seria devido a partir da elaboração de laudo técnico; g) se há parcelas vencidas e vincendas devidas à parte autora, observada a prescrição quinquenal; h) se há reflexos legais e possibilidade de incorporação aos vencimentos, conforme pedido formulado na inicial. 5. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as atividades efetivamente desempenhadas, a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, o fluxo de pessoas nos banheiros cuja limpeza realizava e a existência de condições ambientais aptas a caracterizar o adicional pretendido; b) incumbe ao Estado do Paraná comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente eventual inexistência de exposição insalubre, fornecimento e fiscalização de uso de EPIs aptos à neutralização do risco, ausência de habitualidade ou permanência da exposição e demais matérias defensivas deduzidas no mov. 20.1. 6. Das provas: 6.1. A parte autora requereu a produção de prova pericial e oral, com o objetivo de comprovar a grande circulação de pessoas nos banheiros que limpa, a condição do ambiente de trabalho e a existência de insalubridade (mov. 27.1). A produção de prova pericial é necessária. A controvérsia envolve a existência, ou não, de exposição habitual e permanente da parte autora a agentes insalubres no desempenho das funções de agente educacional I, bem como a análise técnica do ambiente de trabalho, do grau de exposição, das atividades efetivamente exercidas e da eventual caracterização de contato com agentes biológicos, químicos ou físicos. Tais questões exigem conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, NOMEIO como perita judicial a Sra. GABRIELLA VITAL PADILHA, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários. A perícia deverá ser realizada com análise do ambiente de trabalho da parte autora, das atividades desempenhadas, do eventual contato com agentes biológicos e das condições de higiene e uso dos sanitários, observadas as normas técnicas aplicáveis. A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos periciais, podendo o prazo ser prorrogado, de forma justificada, mediante prévia autorização deste Juízo. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.2. A análise da necessidade de prova oral fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar se remanescem pontos controvertidos dependentes de esclarecimento por testemunhas. 6.3. Quanto ao pedido subsidiário de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora no mov. 27.1, indefiro, por ora. O Estado do Paraná se opôs à utilização da prova emprestada no mov. 33.1, sustentando que a verificação da insalubridade exige perícia realizada no local de trabalho da autora. Com razão. A controvérsia envolve as condições específicas do ambiente de trabalho da parte autora, sua lotação, suas atividades concretas e o fluxo de pessoas nos banheiros cuja limpeza afirma realizar. Assim, a prova pericial direta no local de trabalho mostra-se, neste momento, mais adequada para esclarecimento dos fatos controvertidos. 7. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Preclusa esta decisão, cumpra-se o item 6. 9. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. 10. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de complementação da prova técnica, produção de prova oral ou julgamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARIA MARCELINA RODRIGUES SANTOS STORL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO LAZARIN MARONEZ

OAB: 62535/PR

MARCELO FACHINELLO

OAB: 120432/PR

ERICSON JHONATAN DAMACENO

OAB: 91739/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003209-68.2025.8.16.0134 Processo: 0003209-68.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$112.584,44 Autor(s): MARIA MARCELINA RODRIGUES SANTOS STORL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade ajuizada por Maria Marcelina Rodrigues Santos Storl em face do Estado do Paraná. Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo ente requerido em 01/07/2010 para exercer a função de agente educacional I, lotada na Secretaria de Estado da Educação. Sustenta que, desde o início de suas atividades, realiza diariamente serviços de limpeza e higienização de banheiros, recolhimento de lixo de pátios e sanitários, varrição e lavagem de salas, corredores, pátios, quadras e demais espaços das unidades escolares, o que a exporia permanentemente a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde. Afirma que, apesar disso, o Estado nunca lhe pagou adicional de insalubridade. Requer, assim, o reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo de 40%, bem como o pagamento das parcelas vencidas, pelo período não prescrito, e vincendas, com os acréscimos legais e respectiva incorporação aos vencimentos (mov. 1.1). A inicial foi recebida no mov. 14.1, ocasião em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a citação da parte requerida e demais atos necessários ao prosseguimento do feito. O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 20.1, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, afirmou a inexistência de previsão legal para pagamento de adicional de insalubridade ao cargo ocupado pela autora, bem como sustentou que as atividades descritas seriam inerentes à função de agente educacional I e não caracterizariam exposição a agentes insalubres. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral, com o objetivo de comprovar a grande circulação de pessoas nos banheiros cuja limpeza realiza, a condição do ambiente de trabalho e a exposição a agentes insalubres. Subsidiariamente, requereu a utilização de prova emprestada (mov. 27.1). O Estado do Paraná manifestou-se no mov. 33.1, opondo-se à utilização de prova emprestada, sob o fundamento de que a constatação de insalubridade exige perícia realizada no local de trabalho da parte autora. No despacho de mov. 35.1, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse se pretendia o prosseguimento da ação individual, diante da existência da ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179. A parte autora, no mov. 38.1, manifestou expressamente interesse no prosseguimento da presente ação individual, sem a suspensão prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, declarando ciência de que a ausência de suspensão implica a não extensão automática dos efeitos da coisa julgada eventualmente formada na demanda coletiva. Requereu, ainda, a designação de perito judicial para realização da prova pericial técnica. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Da suspensão em razão da ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179 O Estado do Paraná requereu a suspensão do feito em razão da existência da ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, conforme contestação de mov. 20.1. O pedido não comporta acolhimento. A existência de ação coletiva não impede, por si só, o ajuizamento nem o prosseguimento de ação individual fundada nos mesmos fatos ou em causa de pedir semelhante. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o autor da ação individual poderá requerer a suspensão de seu processo, a fim de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada coletiva eventualmente favorável. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda individual e, no mov. 38.1, optou pelo regular prosseguimento do feito, declarando ciência das consequências decorrentes da não suspensão. Assim, REJEITO o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Paraná no mov. 20.1. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça: O Estado do Paraná impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando que não estariam demonstrados os requisitos legais para manutenção do benefício (mov. 20.1). A impugnação não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no mov. 14.1, após a juntada de documentos destinados à comprovação de sua situação econômica. A parte autora juntou holerites, extratos bancários e demais documentos financeiros, dos quais se extrai remuneração compatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (movs. 1.4 e seguintes). O Estado, por sua vez, não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados pela autora. Assim, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora no mov. 14.1. 3. Saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Também estão presentes os pressupostos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, pois a petição inicial está apta, o Juízo possui competência para apreciação da demanda, a parte autora encontra-se devidamente representada e o Estado do Paraná foi regularmente citado e apresentou contestação (mov. 20.1). Assim, inexistindo outras preliminares pendentes e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) quais atividades eram efetivamente exercidas pela parte autora no cargo de agente educacional I, especialmente quanto à limpeza e higienização de banheiros, coleta de lixo, varrição, lavagem de salas, corredores, pátios, quadras e demais ambientes escolares; b) se a parte autora estava exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, químicos ou físicos nocivos à saúde no desempenho de suas atividades; c) se os banheiros cuja limpeza era realizada pela parte autora podem ser enquadrados como banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação; d) se a exposição alegada é suficiente para caracterizar atividade insalubre, nos termos da legislação e normas técnicas aplicáveis; e) em caso positivo, qual o grau de insalubridade eventualmente caracterizado; f) qual o termo inicial de eventual direito ao adicional de insalubridade, inclusive diante da tese do Estado de que eventual adicional somente seria devido a partir da elaboração de laudo técnico; g) se há parcelas vencidas e vincendas devidas à parte autora, observada a prescrição quinquenal; h) se há reflexos legais e possibilidade de incorporação aos vencimentos, conforme pedido formulado na inicial. 5. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as atividades efetivamente desempenhadas, a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, o fluxo de pessoas nos banheiros cuja limpeza realizava e a existência de condições ambientais aptas a caracterizar o adicional pretendido; b) incumbe ao Estado do Paraná comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente eventual inexistência de exposição insalubre, fornecimento e fiscalização de uso de EPIs aptos à neutralização do risco, ausência de habitualidade ou permanência da exposição e demais matérias defensivas deduzidas no mov. 20.1. 6. Das provas: 6.1. A parte autora requereu a produção de prova pericial e oral, com o objetivo de comprovar a grande circulação de pessoas nos banheiros que limpa, a condição do ambiente de trabalho e a existência de insalubridade (mov. 27.1). A produção de prova pericial é necessária. A controvérsia envolve a existência, ou não, de exposição habitual e permanente da parte autora a agentes insalubres no desempenho das funções de agente educacional I, bem como a análise técnica do ambiente de trabalho, do grau de exposição, das atividades efetivamente exercidas e da eventual caracterização de contato com agentes biológicos, químicos ou físicos. Tais questões exigem conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, NOMEIO como perita judicial a Sra. GABRIELLA VITAL PADILHA, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários. A perícia deverá ser realizada com análise do ambiente de trabalho da parte autora, das atividades desempenhadas, do eventual contato com agentes biológicos e das condições de higiene e uso dos sanitários, observadas as normas técnicas aplicáveis. A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos periciais, podendo o prazo ser prorrogado, de forma justificada, mediante prévia autorização deste Juízo. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.2. A análise da necessidade de prova oral fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar se remanescem pontos controvertidos dependentes de esclarecimento por testemunhas. 6.3. Quanto ao pedido subsidiário de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora no mov. 27.1, indefiro, por ora. O Estado do Paraná se opôs à utilização da prova emprestada no mov. 33.1, sustentando que a verificação da insalubridade exige perícia realizada no local de trabalho da autora. Com razão. A controvérsia envolve as condições específicas do ambiente de trabalho da parte autora, sua lotação, suas atividades concretas e o fluxo de pessoas nos banheiros cuja limpeza afirma realizar. Assim, a prova pericial direta no local de trabalho mostra-se, neste momento, mais adequada para esclarecimento dos fatos controvertidos. 7. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Preclusa esta decisão, cumpra-se o item 6. 9. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. 10. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de complementação da prova técnica, produção de prova oral ou julgamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito