Detalhe do processo

0003206-32.2025.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0003206-32.2025.8.16.0064 Processo: 0003206-32.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$13.615,38 Autor(s): gerson josé bueno Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1. O perito judicial apresentou laudo pericial no mov. 67.1. Intimadas acerca do trabalho técnico produzido, a parte requerente manifestou expressa concordância com suas conclusões, ao passo que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no mov. 71. O laudo foi elaborado de forma técnica e fundamentada, não havendo impugnação apta a infirmar suas conclusões ou elementos que comprometam sua idoneidade. Mostra-se, portanto, suficiente para subsidiar o julgamento da demanda, atendendo aos requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Dessa forma, homologo o laudo pericial de mov. 67.1. 2. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 13 de julho de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor GERSON JOSé BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

ELIZABET CORREA

OAB: 14985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0003206-32.2025.8.16.0064 Processo: 0003206-32.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$13.615,38 Autor(s): gerson josé bueno Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1. O perito judicial apresentou laudo pericial no mov. 67.1. Intimadas acerca do trabalho técnico produzido, a parte requerente manifestou expressa concordância com suas conclusões, ao passo que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no mov. 71. O laudo foi elaborado de forma técnica e fundamentada, não havendo impugnação apta a infirmar suas conclusões ou elementos que comprometam sua idoneidade. Mostra-se, portanto, suficiente para subsidiar o julgamento da demanda, atendendo aos requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Dessa forma, homologo o laudo pericial de mov. 67.1. 2. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 13 de julho de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito