0003205-97.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Índice 1142: Foram opostos embargos de declaração contra a decisão proferida em índice 1129, sustentando omissão na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC. Contrarrazões (índice 1187). Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Não houve omissão na decisão embargada. Com efeito, o juízo apenas determinou a aplicação dos juros de mora e correção monetária, conforme decidido no acórdão de índice 945. Frise-se que o acórdão foi julgado em 18/11/2025, e a Emenda Constitucional nº 136/2025 entrou em vigor em 09/09/2025, de modo que eventual omissão teria se dado no acórdão, e não na decisão embargada. Uma vez que não foi interposto recurso contra o acórdão, e houve o trânsito em julgado, não há falar em omissão por parte deste juízo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se, intimem-se. Intime-se o perito sobre a impugnação ao laudo pericial (índice 1157).
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor NILTON FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Índice 1142: Foram opostos embargos de declaração contra a decisão proferida em índice 1129, sustentando omissão na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC. Contrarrazões (índice 1187). Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Não houve omissão na decisão embargada. Com efeito, o juízo apenas determinou a aplicação dos juros de mora e correção monetária, conforme decidido no acórdão de índice 945. Frise-se que o acórdão foi julgado em 18/11/2025, e a Emenda Constitucional nº 136/2025 entrou em vigor em 09/09/2025, de modo que eventual omissão teria se dado no acórdão, e não na decisão embargada. Uma vez que não foi interposto recurso contra o acórdão, e houve o trânsito em julgado, não há falar em omissão por parte deste juízo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se, intimem-se. Intime-se o perito sobre a impugnação ao laudo pericial (índice 1157).