0003204-39.2016.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003204-39.2016.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$263.501,09 Exequente(s): SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A Executado(s): Mario Yuji Sato Vistos e examinados estes autos: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A em face da sentença proferida no mov. 464.1, na qual este Juízo declarou nula a execução e extinguiu o presente feito. Em apertada síntese, a embargante sustenta erro de premissa fática. Para tanto, aponta que a sentença afirmou, em duas passagens, que ela fora intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo executado no mov. 459 e permanecera silente, quando teria havido apenas ciência da juntada da petição, sem despacho de abertura de vista. Instado a se manifestar, o executado impugnou os embargos no mov. 469.1. Afirmou que a intimação da exequente ocorreu em 11/05/2026 e que o prazo transcorreu in albis, defendeu a higidez da sentença e postulou o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, ou, excepcionalmente, julgamento fundado em premissa equivocada. Nesse cenário, a premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Assim, quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha destacam que "o juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu, quando, na verdade, nunca ocorreu ou vice-versa. O juiz, no erro de fato, não se pronuncia sobre o fato; supõe ou imagina tenha existido o fato inexistente ou vice-versa”. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no REsp n. 1.585.723/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024). No caso, juntadas a petição e a documentação pelo executado em 29/04/2026 (movs. 459.1 a 459.17), expediu-se intimação à exequente na mesma data (mov. 460), com confirmação eletrônica em 11/05/2026 (mov. 461) e certidão de decurso de prazo, sem manifestação, em 22/05/2026 (mov. 462). Nesta senda, a certidão de mov. 462 vincula expressamente o prazo decorrido ao evento de mov. 459 e à expedição de intimação de mov. 460, de modo que, se houvesse apenas ciência da existência da petição, sem prazo assinalado, nada haveria a certificar como decorrido. Soma-se a isso o conteúdo daquilo que foi comunicado, isto é, laudo grafotécnico da Polícia Científica do Estado de São Paulo, com acordo de não persecução penal firmado por Fábia Fernanda Irihoshi e respectiva homologação judicial nos autos n. 0005613-10.2017.8.26.0453, da Comarca de Pirajuí/SP, de sorte que, quem recebe ciência de requerimento dessa natureza conhece o risco processual que corre ao silenciar. Outrossim, também não merece guarida a tese de violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, porquanto as referidas garantias protegem contra o fundamento imprevisível, aquele que nasce da iniciativa do juízo e escapa ao debate travado pelos litigantes. Não é o caso aqui. A nulidade do título veio deduzida pelo executado, em petição da qual a exequente foi cientificada com abertura de prazo para manifestação, acompanhada da prova documental que a sustenta, e julgada em sentença quase dois meses depois da ciência da embargante em 11/05/2026. Em última análise, reconhecer surpresa nessa sequência equivaleria a admitir que a parte pode ser surpreendida pelo desfecho que ela própria foi chamada a impugnar e não o fez. Por outro lado, ainda que se admitisse deficiência na formalização da vista, o que se consente apenas para fins de argumentação, a consequência pretendida não se seguiria. Isso porque a embargante, ao opor os presentes embargos, já de posse integral do acervo documental, não indicou uma única alegação que pretendesse opor ao laudo pericial ou ao acordo homologado, de modo que, suprimidas aquelas duas frases, o resultado permanece idêntico ante a ausência de elemento essencial à formação do título extrajudicial. De mais a mais, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). 3. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios de mov. 467.1 e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença de mov. 464.1 por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora lançados, que a integram para todos os efeitos. Ainda, indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto a embargante deduziu questão processual concreta e delimitada, ainda que rejeitada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório exigido para a sanção. Oportunamente, arquivem-se os autos na forma determinada pela sentença de mov. 464.1. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIO YUJI SATO
Autor SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR ALESSANDRE IATECOLA
OAB: 126988/SP
JULIANA CARDOSO MORAES
OAB: 331851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003204-39.2016.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$263.501,09 Exequente(s): SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A Executado(s): Mario Yuji Sato Vistos e examinados estes autos: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A em face da sentença proferida no mov. 464.1, na qual este Juízo declarou nula a execução e extinguiu o presente feito. Em apertada síntese, a embargante sustenta erro de premissa fática. Para tanto, aponta que a sentença afirmou, em duas passagens, que ela fora intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo executado no mov. 459 e permanecera silente, quando teria havido apenas ciência da juntada da petição, sem despacho de abertura de vista. Instado a se manifestar, o executado impugnou os embargos no mov. 469.1. Afirmou que a intimação da exequente ocorreu em 11/05/2026 e que o prazo transcorreu in albis, defendeu a higidez da sentença e postulou o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, ou, excepcionalmente, julgamento fundado em premissa equivocada. Nesse cenário, a premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Assim, quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha destacam que "o juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu, quando, na verdade, nunca ocorreu ou vice-versa. O juiz, no erro de fato, não se pronuncia sobre o fato; supõe ou imagina tenha existido o fato inexistente ou vice-versa”. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no REsp n. 1.585.723/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024). No caso, juntadas a petição e a documentação pelo executado em 29/04/2026 (movs. 459.1 a 459.17), expediu-se intimação à exequente na mesma data (mov. 460), com confirmação eletrônica em 11/05/2026 (mov. 461) e certidão de decurso de prazo, sem manifestação, em 22/05/2026 (mov. 462). Nesta senda, a certidão de mov. 462 vincula expressamente o prazo decorrido ao evento de mov. 459 e à expedição de intimação de mov. 460, de modo que, se houvesse apenas ciência da existência da petição, sem prazo assinalado, nada haveria a certificar como decorrido. Soma-se a isso o conteúdo daquilo que foi comunicado, isto é, laudo grafotécnico da Polícia Científica do Estado de São Paulo, com acordo de não persecução penal firmado por Fábia Fernanda Irihoshi e respectiva homologação judicial nos autos n. 0005613-10.2017.8.26.0453, da Comarca de Pirajuí/SP, de sorte que, quem recebe ciência de requerimento dessa natureza conhece o risco processual que corre ao silenciar. Outrossim, também não merece guarida a tese de violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, porquanto as referidas garantias protegem contra o fundamento imprevisível, aquele que nasce da iniciativa do juízo e escapa ao debate travado pelos litigantes. Não é o caso aqui. A nulidade do título veio deduzida pelo executado, em petição da qual a exequente foi cientificada com abertura de prazo para manifestação, acompanhada da prova documental que a sustenta, e julgada em sentença quase dois meses depois da ciência da embargante em 11/05/2026. Em última análise, reconhecer surpresa nessa sequência equivaleria a admitir que a parte pode ser surpreendida pelo desfecho que ela própria foi chamada a impugnar e não o fez. Por outro lado, ainda que se admitisse deficiência na formalização da vista, o que se consente apenas para fins de argumentação, a consequência pretendida não se seguiria. Isso porque a embargante, ao opor os presentes embargos, já de posse integral do acervo documental, não indicou uma única alegação que pretendesse opor ao laudo pericial ou ao acordo homologado, de modo que, suprimidas aquelas duas frases, o resultado permanece idêntico ante a ausência de elemento essencial à formação do título extrajudicial. De mais a mais, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). 3. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios de mov. 467.1 e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença de mov. 464.1 por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora lançados, que a integram para todos os efeitos. Ainda, indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto a embargante deduziu questão processual concreta e delimitada, ainda que rejeitada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório exigido para a sanção. Oportunamente, arquivem-se os autos na forma determinada pela sentença de mov. 464.1. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto