0003203-61.2021.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0003203-61.2021.8.16.0050 Proferida sentença em mov. 230, o perito judicial sustentou a existência de omissão na decisão, diante da ausência de arbitramento dos honorários periciais pelo trabalho realizado (mov. 231). Assiste-lhe razão. Embora a sentença tenha apreciado o mérito da demanda, deixou de arbitrar os honorários periciais devidos ao auxiliar da Justiça, não obstante a efetiva realização e entrega do laudo pericial constante do mov. 216. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Dispõe o art. 2º da referida resolução: “O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estabelece, para perícias de natureza semelhante à realizada nos autos, o valor de referência de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). O § 4º do art. 2º prevê que o magistrado poderá ultrapassar os limites da tabela em até cinco vezes, desde que mediante fundamentação específica. No caso concreto, considerando a complexidade da perícia grafotécnica realizada, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representa valor razoável para custear o trabalho do profissional. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito, no valor ora arbitrado. Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual para efetuar o pagamento, que deverá ser efetuado mediante depósito judicial ou, alternativamente, de forma direta em conta bancária da exequente/patrono, nos termos do artigo 7º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 – TJPR. Efetivado o depósito judicial, expeça-se o competente alvará eletrônico e intime-se o profissional para levantamento dos valores. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDO GARCIA NETO
Réu ALEX JUSSIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO
OAB: 52514/PR
ALEXANDRE ROUCO FRAGA
OAB: 38655/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0003203-61.2021.8.16.0050 Proferida sentença em mov. 230, o perito judicial sustentou a existência de omissão na decisão, diante da ausência de arbitramento dos honorários periciais pelo trabalho realizado (mov. 231). Assiste-lhe razão. Embora a sentença tenha apreciado o mérito da demanda, deixou de arbitrar os honorários periciais devidos ao auxiliar da Justiça, não obstante a efetiva realização e entrega do laudo pericial constante do mov. 216. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Dispõe o art. 2º da referida resolução: “O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estabelece, para perícias de natureza semelhante à realizada nos autos, o valor de referência de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). O § 4º do art. 2º prevê que o magistrado poderá ultrapassar os limites da tabela em até cinco vezes, desde que mediante fundamentação específica. No caso concreto, considerando a complexidade da perícia grafotécnica realizada, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representa valor razoável para custear o trabalho do profissional. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito, no valor ora arbitrado. Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual para efetuar o pagamento, que deverá ser efetuado mediante depósito judicial ou, alternativamente, de forma direta em conta bancária da exequente/patrono, nos termos do artigo 7º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 – TJPR. Efetivado o depósito judicial, expeça-se o competente alvará eletrônico e intime-se o profissional para levantamento dos valores. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito