0003203-18.2021.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003203-18.2021.8.16.0129 Processo: 0003203-18.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.450,00 Autor(s): ALEX MOREIRA LOPES Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Alex Moreira Lopes em face de MBM Seguradora S.A, com posterior inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A no polo passivo, qualificados nos autos. A parte autora apresentou petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que sofreu acidente de trânsito em 23/08/2020, com lesões permanentes, perda de mobilidade, dores frequentes e invalidez permanente; b) afirmou que requereu administrativamente a indenização DPVAT, mas nada recebeu; c) sustentou que faz jus ao valor de R$ 9.450,00, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação; d) requereu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; e) pediu perícia médica para confirmar e quantificar a invalidez permanente; f) requereu justiça gratuita. Ao final, pediu a procedência do pedido, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 9.450,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (seqs. 1.2/19). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré (seq. 14.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 19.1), em conjunto com a Seguradora Líder. Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) manifestou desinteresse na audiência de conciliação; ii) requereu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, como litisconsorte, sem substituição processual ou nova citação. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) alegou ausência de cobertura securitária, pois a parte autora seria proprietária e condutora da motocicleta placa BCD 5F41 e teria pago o prêmio DPVAT de 2020 apenas em 25/08/2020, depois do vencimento e após o acidente; b) sustentou que o pagamento pontual do prêmio é requisito para a indenização e que a regra protetiva do terceiro não se aplica ao proprietário inadimplente que é a própria vítima; c) defendeu que eventual condenação geraria direito de regresso; d) alegou ausência de comprovação de invalidez permanente e de sua extensão; e) impugnou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; f) subsidiariamente, pediu observância da graduação da lesão, dos limites do segmento afetado e dos consectários nos termos defendidos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação. Juntou documentos (seqs. 19.2/7). Proferida decisão saneadora (seq. 34.1). Consta, em suma, o seguinte: a) deferida a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo; b) consignada a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais pendentes; c) declarado o feito saneado; d) fixados como pontos controvertidos o nexo entre a lesão narrada e o acidente de 23/08/2020, a permanência ou irreversibilidade da lesão, o alcance da invalidez e as atividades eventualmente afetadas; e) afastada a aplicação das normas consumeristas e indeferida a inversão do ônus da prova; f) deferida a prova pericial médica; g) nomeado perito e arbitrados honorários periciais de R$ 1.200,00. Sobreveio a juntada de laudo pericial (seq. 82.1), elaborado pelo médico ortopedista Bruno Henrique Schuta Bodanese. O laudo registrou queda de motocicleta em 23/08/2020, na PR-508, ao passar por uma “tartaruga”, com múltiplas lesões traumáticas, incluindo lesão esplênica, abdome agudo hemorrágico, fratura bimaleolar no tornozelo esquerdo, luxação do joelho esquerdo, fratura de arcos costais à esquerda com hemotórax, fratura de escápula esquerda, fratura de clavícula esquerda e fratura do polo inferior da patela esquerda. Consta que a principal queixa atual é limitação funcional do joelho esquerdo, com dor, inchaço e dificuldade para correr, caminhar rapidamente, manter o joelho dobrado por períodos prolongados e agachar. Ao final, o perito concluiu haver dano definitivo decorrente do acidente, especialmente artrose pós-traumática da luxação do joelho e sequela de retirada total do baço, classificando a invalidez como parcial incompleta, de grau residual. Apresentada complementação ao laudo pericial (seq. 90.1), as partes se manifestaram sobre a prova técnica (seqs. 93.1 e 94.1), sem formular pedidos de novos esclarecimentos ou complementação. Em seguida, o laudo pericial e sua complementação foram homologados, e a instrução processual foi encerrada (seq. 98.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Aplicação da Lei nº 6.194/1974 A indenização a título de seguro DPVAT pleiteada nestes autos refere-se a acidente ocorrido em 23/08/2020, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial (seqs. 1.4 e 82.1), ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974, de modo que a análise do caso se dá pelas disposições nela contidas, observando-se, assim, o contido no artigo 15 da Lei Complementar n° 207/2024, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Fixada essa premissa, passo à análise do caso. 2.2. Mérito Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à indenização DPVAT por invalidez permanente, considerando que o pedido administrativo foi negado e que a parte ré sustenta ausência de cobertura em razão do pagamento tardio do prêmio. A ocorrência do acidente está comprovada pelo boletim de acidente de trânsito, que registrou queda de motocicleta em 23/08/2020, por volta das 04h10, na PR-508, km 27, quando o autor conduzia a motocicleta Honda CG 160, placa BDC5F41, no sentido Matinhos-Paranaguá, e perdeu o controle do veículo (seq. 1.4). O mesmo boletim identifica Alex Moreira Lopes como condutor, proprietário da motocicleta e vítima ferida, encaminhada por ambulância após o sinistro (seq. 1.4). Os documentos médicos juntados aos autos confirmam que a parte autora recebeu atendimento emergencial no Hospital Regional do Litoral logo após o acidente, com internação e tratamento de múltiplas lesões traumáticas (seqs. 1.10/1.19). Entre as lesões registradas, constam trauma abdominal, trauma esplênico, abdome agudo hemorrágico e lesões ortopédicas, com realização de laparotomia exploradora e esplenectomia total (seqs. 1.10/1.19). Assim, estão demonstrados o acidente, o atendimento médico, as lesões traumáticas e o vínculo entre o sinistro e o tratamento realizado. A negativa administrativa também está comprovada. A Seguradora Líder informou que o pedido de indenização por invalidez foi negado porque a parte autora seria proprietária do veículo envolvido e não teria efetuado o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT até o vencimento (seqs. 1.9 e 19.4). A parte ré juntou consulta indicando que o pagamento do prêmio DPVAT do exercício de 2020, relativo à motocicleta placa BDC5F41, foi realizado em 25/08/2020, ou seja, após o acidente ocorrido em 23/08/2020 (seq. 19.6). Essa circunstância, contudo, não afasta o direito indenizatório. O Seguro DPVAT possui disciplina própria e finalidade de proteção social das vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre. Trata-se de seguro obrigatório instituído por lei, cuja indenização não se submete integralmente à lógica contratual comum dos seguros privados. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização depende da prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. A lei elege, portanto, como elementos centrais da cobertura, a ocorrência do acidente de trânsito e a existência de dano pessoal dele decorrente. No regime legal aplicável ao caso, não há condicionamento do direito da vítima ao prévio pagamento do prêmio como requisito para o recebimento da indenização. O pagamento tardio do prêmio pode gerar consequências administrativas ou eventual discussão interna de cobrança ou regresso, mas não autoriza a supressão do direito indenizatório da vítima quando comprovados o acidente e o dano pessoal. Além disso, norma regulamentar não pode restringir indenização prevista em lei. Por isso, a negativa administrativa fundada exclusivamente no pagamento tardio do prêmio não prevalece sobre a disciplina legal do Seguro DPVAT. Superada a tese de ausência de cobertura, resta definir se houve invalidez permanente indenizável e qual o valor devido. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente é de até R$ 13.500,00. O § 1º do mesmo artigo determina que as lesões permanentes sejam enquadradas na tabela anexa à lei, classificando-se a invalidez como total ou parcial e, quando parcial, como completa ou incompleta. Quando a invalidez permanente parcial for incompleta, a indenização deve ser reduzida proporcionalmente ao grau de repercussão da perda anatômica ou funcional. No caso, foi produzida perícia médica judicial pelo médico ortopedista Bruno Henrique Schuta Bodanese (seq. 82.1). O perito registrou que a parte autora sofreu queda de motocicleta em 23/08/2020, na PR-508, ao se desequilibrar ao passar por uma “tartaruga”. Em razão do acidente, apresentou múltiplas lesões traumáticas, incluindo lesão esplênica, abdome agudo hemorrágico, fratura bimaleolar no tornozelo esquerdo, luxação do joelho esquerdo, fratura de arcos costais à esquerda com hemotórax, fratura de escápula esquerda, fratura de clavícula esquerda e fratura do polo inferior da patela esquerda (seq. 82.1). O laudo também registrou que a principal queixa atual da parte autora é limitação funcional do joelho esquerdo, com dor, inchaço e dificuldade para correr, caminhar rapidamente, manter o joelho dobrado por períodos prolongados e agachar (seq. 82.1). Ao final, o perito concluiu haver dano definitivo decorrente do acidente, especialmente artrose pós-traumática decorrente da luxação do joelho e sequela de retirada total do baço, classificando a invalidez como parcial incompleta, de grau residual (seq. 82.1). Na complementação, o perito esclareceu que a retirada cirúrgica completa do baço, embora definitiva, é classificada como perda de 10%, em grau residual (seq. 90.1). Também esclareceu que a sequela ortopédica acomete especificamente o joelho esquerdo. Embora possa afetar a biomecânica do membro inferior como um todo, a lesão e suas consequências estão relacionadas à articulação do joelho (seq. 90.1). Quanto à quantificação, o perito afirmou que a limitação funcional decorrente de artrose pós-traumática no joelho deve ser classificada como grau mínimo ou residual. Concluiu, assim, que o periciando apresenta invalidez de 10%, decorrente tanto da retirada cirúrgica do baço quanto da alteração funcional do joelho após luxação (seq. 90.1). O laudo e sua complementação são compatíveis com os documentos médicos juntados aos autos, que comprovam o trauma abdominal com retirada do baço e as lesões ortopédicas decorrentes do acidente (seqs. 1.10/1.19, 82.1 e 90.1). Não há elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. As partes se manifestaram sobre a prova técnica sem formular novos pedidos de esclarecimento ou complementação, e o laudo foi homologado, com encerramento da instrução (seq. 98.1). Assim, a indenização deve ser calculada com base na invalidez permanente parcial incompleta em grau residual, correspondente a 10% do teto indenizatório de R$ 13.500,00. O valor devido, portanto, é de R$ 1.350,00. Como não houve pagamento administrativo, não há valor a ser abatido. A pretensão inicial, contudo, não comporta acolhimento integral. A parte autora pediu indenização de R$ 9.450,00, mas a prova pericial não confirmou invalidez em grau ou extensão compatível com esse montante. A parte autora comprovou o acidente, o dano definitivo e o nexo causal, mas em extensão inferior à pretendida na petição inicial. Dessa forma, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.350,00, a título de indenização DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta em grau residual, rejeitado o excedente. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 1.350,00. 3.1. Quanto aos consectários legais, o valor da condenação deverá ser acrescido de: a) correção monetária, incidente desde o evento danoso, ocorrido em 23/08/2020, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) juros de mora, incidentes a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil; até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único; a partir de 30/08/2024, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.2. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte autora, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, na proporção de 85% para a parte autora e 15% para a parte ré. 3.3. Considerando o baixo valor da condenação e o proveito econômico reduzido, fixo os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.4. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00. 3.5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00. 3.6. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.7. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 14.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEX MOREIRA LOPES
Réu MBM SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE SIERACKI REDE
OAB: 46851/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003203-18.2021.8.16.0129 Processo: 0003203-18.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.450,00 Autor(s): ALEX MOREIRA LOPES Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Alex Moreira Lopes em face de MBM Seguradora S.A, com posterior inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A no polo passivo, qualificados nos autos. A parte autora apresentou petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que sofreu acidente de trânsito em 23/08/2020, com lesões permanentes, perda de mobilidade, dores frequentes e invalidez permanente; b) afirmou que requereu administrativamente a indenização DPVAT, mas nada recebeu; c) sustentou que faz jus ao valor de R$ 9.450,00, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação; d) requereu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; e) pediu perícia médica para confirmar e quantificar a invalidez permanente; f) requereu justiça gratuita. Ao final, pediu a procedência do pedido, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 9.450,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (seqs. 1.2/19). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré (seq. 14.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 19.1), em conjunto com a Seguradora Líder. Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) manifestou desinteresse na audiência de conciliação; ii) requereu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, como litisconsorte, sem substituição processual ou nova citação. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) alegou ausência de cobertura securitária, pois a parte autora seria proprietária e condutora da motocicleta placa BCD 5F41 e teria pago o prêmio DPVAT de 2020 apenas em 25/08/2020, depois do vencimento e após o acidente; b) sustentou que o pagamento pontual do prêmio é requisito para a indenização e que a regra protetiva do terceiro não se aplica ao proprietário inadimplente que é a própria vítima; c) defendeu que eventual condenação geraria direito de regresso; d) alegou ausência de comprovação de invalidez permanente e de sua extensão; e) impugnou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; f) subsidiariamente, pediu observância da graduação da lesão, dos limites do segmento afetado e dos consectários nos termos defendidos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação. Juntou documentos (seqs. 19.2/7). Proferida decisão saneadora (seq. 34.1). Consta, em suma, o seguinte: a) deferida a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo; b) consignada a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais pendentes; c) declarado o feito saneado; d) fixados como pontos controvertidos o nexo entre a lesão narrada e o acidente de 23/08/2020, a permanência ou irreversibilidade da lesão, o alcance da invalidez e as atividades eventualmente afetadas; e) afastada a aplicação das normas consumeristas e indeferida a inversão do ônus da prova; f) deferida a prova pericial médica; g) nomeado perito e arbitrados honorários periciais de R$ 1.200,00. Sobreveio a juntada de laudo pericial (seq. 82.1), elaborado pelo médico ortopedista Bruno Henrique Schuta Bodanese. O laudo registrou queda de motocicleta em 23/08/2020, na PR-508, ao passar por uma “tartaruga”, com múltiplas lesões traumáticas, incluindo lesão esplênica, abdome agudo hemorrágico, fratura bimaleolar no tornozelo esquerdo, luxação do joelho esquerdo, fratura de arcos costais à esquerda com hemotórax, fratura de escápula esquerda, fratura de clavícula esquerda e fratura do polo inferior da patela esquerda. Consta que a principal queixa atual é limitação funcional do joelho esquerdo, com dor, inchaço e dificuldade para correr, caminhar rapidamente, manter o joelho dobrado por períodos prolongados e agachar. Ao final, o perito concluiu haver dano definitivo decorrente do acidente, especialmente artrose pós-traumática da luxação do joelho e sequela de retirada total do baço, classificando a invalidez como parcial incompleta, de grau residual. Apresentada complementação ao laudo pericial (seq. 90.1), as partes se manifestaram sobre a prova técnica (seqs. 93.1 e 94.1), sem formular pedidos de novos esclarecimentos ou complementação. Em seguida, o laudo pericial e sua complementação foram homologados, e a instrução processual foi encerrada (seq. 98.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Aplicação da Lei nº 6.194/1974 A indenização a título de seguro DPVAT pleiteada nestes autos refere-se a acidente ocorrido em 23/08/2020, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial (seqs. 1.4 e 82.1), ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974, de modo que a análise do caso se dá pelas disposições nela contidas, observando-se, assim, o contido no artigo 15 da Lei Complementar n° 207/2024, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Fixada essa premissa, passo à análise do caso. 2.2. Mérito Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à indenização DPVAT por invalidez permanente, considerando que o pedido administrativo foi negado e que a parte ré sustenta ausência de cobertura em razão do pagamento tardio do prêmio. A ocorrência do acidente está comprovada pelo boletim de acidente de trânsito, que registrou queda de motocicleta em 23/08/2020, por volta das 04h10, na PR-508, km 27, quando o autor conduzia a motocicleta Honda CG 160, placa BDC5F41, no sentido Matinhos-Paranaguá, e perdeu o controle do veículo (seq. 1.4). O mesmo boletim identifica Alex Moreira Lopes como condutor, proprietário da motocicleta e vítima ferida, encaminhada por ambulância após o sinistro (seq. 1.4). Os documentos médicos juntados aos autos confirmam que a parte autora recebeu atendimento emergencial no Hospital Regional do Litoral logo após o acidente, com internação e tratamento de múltiplas lesões traumáticas (seqs. 1.10/1.19). Entre as lesões registradas, constam trauma abdominal, trauma esplênico, abdome agudo hemorrágico e lesões ortopédicas, com realização de laparotomia exploradora e esplenectomia total (seqs. 1.10/1.19). Assim, estão demonstrados o acidente, o atendimento médico, as lesões traumáticas e o vínculo entre o sinistro e o tratamento realizado. A negativa administrativa também está comprovada. A Seguradora Líder informou que o pedido de indenização por invalidez foi negado porque a parte autora seria proprietária do veículo envolvido e não teria efetuado o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT até o vencimento (seqs. 1.9 e 19.4). A parte ré juntou consulta indicando que o pagamento do prêmio DPVAT do exercício de 2020, relativo à motocicleta placa BDC5F41, foi realizado em 25/08/2020, ou seja, após o acidente ocorrido em 23/08/2020 (seq. 19.6). Essa circunstância, contudo, não afasta o direito indenizatório. O Seguro DPVAT possui disciplina própria e finalidade de proteção social das vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre. Trata-se de seguro obrigatório instituído por lei, cuja indenização não se submete integralmente à lógica contratual comum dos seguros privados. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização depende da prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. A lei elege, portanto, como elementos centrais da cobertura, a ocorrência do acidente de trânsito e a existência de dano pessoal dele decorrente. No regime legal aplicável ao caso, não há condicionamento do direito da vítima ao prévio pagamento do prêmio como requisito para o recebimento da indenização. O pagamento tardio do prêmio pode gerar consequências administrativas ou eventual discussão interna de cobrança ou regresso, mas não autoriza a supressão do direito indenizatório da vítima quando comprovados o acidente e o dano pessoal. Além disso, norma regulamentar não pode restringir indenização prevista em lei. Por isso, a negativa administrativa fundada exclusivamente no pagamento tardio do prêmio não prevalece sobre a disciplina legal do Seguro DPVAT. Superada a tese de ausência de cobertura, resta definir se houve invalidez permanente indenizável e qual o valor devido. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente é de até R$ 13.500,00. O § 1º do mesmo artigo determina que as lesões permanentes sejam enquadradas na tabela anexa à lei, classificando-se a invalidez como total ou parcial e, quando parcial, como completa ou incompleta. Quando a invalidez permanente parcial for incompleta, a indenização deve ser reduzida proporcionalmente ao grau de repercussão da perda anatômica ou funcional. No caso, foi produzida perícia médica judicial pelo médico ortopedista Bruno Henrique Schuta Bodanese (seq. 82.1). O perito registrou que a parte autora sofreu queda de motocicleta em 23/08/2020, na PR-508, ao se desequilibrar ao passar por uma “tartaruga”. Em razão do acidente, apresentou múltiplas lesões traumáticas, incluindo lesão esplênica, abdome agudo hemorrágico, fratura bimaleolar no tornozelo esquerdo, luxação do joelho esquerdo, fratura de arcos costais à esquerda com hemotórax, fratura de escápula esquerda, fratura de clavícula esquerda e fratura do polo inferior da patela esquerda (seq. 82.1). O laudo também registrou que a principal queixa atual da parte autora é limitação funcional do joelho esquerdo, com dor, inchaço e dificuldade para correr, caminhar rapidamente, manter o joelho dobrado por períodos prolongados e agachar (seq. 82.1). Ao final, o perito concluiu haver dano definitivo decorrente do acidente, especialmente artrose pós-traumática decorrente da luxação do joelho e sequela de retirada total do baço, classificando a invalidez como parcial incompleta, de grau residual (seq. 82.1). Na complementação, o perito esclareceu que a retirada cirúrgica completa do baço, embora definitiva, é classificada como perda de 10%, em grau residual (seq. 90.1). Também esclareceu que a sequela ortopédica acomete especificamente o joelho esquerdo. Embora possa afetar a biomecânica do membro inferior como um todo, a lesão e suas consequências estão relacionadas à articulação do joelho (seq. 90.1). Quanto à quantificação, o perito afirmou que a limitação funcional decorrente de artrose pós-traumática no joelho deve ser classificada como grau mínimo ou residual. Concluiu, assim, que o periciando apresenta invalidez de 10%, decorrente tanto da retirada cirúrgica do baço quanto da alteração funcional do joelho após luxação (seq. 90.1). O laudo e sua complementação são compatíveis com os documentos médicos juntados aos autos, que comprovam o trauma abdominal com retirada do baço e as lesões ortopédicas decorrentes do acidente (seqs. 1.10/1.19, 82.1 e 90.1). Não há elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. As partes se manifestaram sobre a prova técnica sem formular novos pedidos de esclarecimento ou complementação, e o laudo foi homologado, com encerramento da instrução (seq. 98.1). Assim, a indenização deve ser calculada com base na invalidez permanente parcial incompleta em grau residual, correspondente a 10% do teto indenizatório de R$ 13.500,00. O valor devido, portanto, é de R$ 1.350,00. Como não houve pagamento administrativo, não há valor a ser abatido. A pretensão inicial, contudo, não comporta acolhimento integral. A parte autora pediu indenização de R$ 9.450,00, mas a prova pericial não confirmou invalidez em grau ou extensão compatível com esse montante. A parte autora comprovou o acidente, o dano definitivo e o nexo causal, mas em extensão inferior à pretendida na petição inicial. Dessa forma, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.350,00, a título de indenização DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta em grau residual, rejeitado o excedente. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 1.350,00. 3.1. Quanto aos consectários legais, o valor da condenação deverá ser acrescido de: a) correção monetária, incidente desde o evento danoso, ocorrido em 23/08/2020, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) juros de mora, incidentes a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil; até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único; a partir de 30/08/2024, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.2. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte autora, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, na proporção de 85% para a parte autora e 15% para a parte ré. 3.3. Considerando o baixo valor da condenação e o proveito econômico reduzido, fixo os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.4. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00. 3.5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00. 3.6. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.7. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 14.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito