0003202-33.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003202-33.2025.8.16.0019 Processo: 0003202-33.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$266.000,00 Autor(s): ANDRÉ MIGUEL SIDOR CORAIOLA Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Andre Miguel Sidor Coraiola ajuizou a presente ação anulatória contra o Instituto Água e Terra - IAT, alegando, em síntese, que: a) é proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda São Francisco” localizada no Município de Castro/PR, possuindo uma área total de 629,8631 hectares, cujas matrículas são de nºs. 15.573 e 21.640 do Registro de Imóveis de Castro; b) em 11/05/2023 o réu lavrou os Autos de Infração nºs. 162105, 162106, 162107 e 162108, com base no Laudo Técnico Complementar de Gestão de Alertas de Desmatamento; c) em relação ao auto de infração nº 162105 foi aplicada multa no valor de 60 mil reais, sendo apurada a supressão da floresta de vegetação natural situada em APP, considerando as poligonais do imóvel obtidas pelo SICAR - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural; d) o CAR (Cadastro Ambiental Rural) foi realizado de forma incorreta pela empresa contratada para realização e o protocolo dele no SICAR ocorreu em 31/05/2023; e) o CAR, quando da lavratura do auto de infração, ainda estava pendente de análise junto ao SICAR de modo que sequer tinha sido objeto de análise conclusiva pelo órgão competente; f) verificados os equívocos contidos no CAR, uma vez que não estava condizente com a situação real do imóvel, fez as devidas correções e foi novamente apresentado junto ao SICAR em 08/08/2024; g) a área de 5,86 hectares apontada no auto de infração não corresponde à área de APP, restando nulo o auto de infração ambiental 162105, uma vez que não houve qualquer dano ambiental em área de preservação permanente; h) em relação ao auto de infração nº 162106 foi aplicada multa no valor de 80 mil reais, sendo apurada a supressão da floresta de vegetação natural situada em Reserva Legal; i) o réu também adotou as informações contidas em CAR contendo mapeamento equivocado da área; j) a área de reserva legal contava com 55% de cobertura e após revisão protocolada em 08/08/2024 conta com 20,14%, mínimo exigido por lei (artigo 12, II, da Lei 12.651/2012); k) o CAR é uma declaração unilateral do proprietário, auto declaratório e que pode ser retificado a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido ainda a homologação pelo órgão competente; l) essa homologação ainda não havia ocorrido, motivo pelo qual resta plenamente válida a retificação, que é realmente compatível com as disposições (metragens e poligonais) da propriedade rural; m) a área supostamente danificada não está localizada dentro da reserva legal, sendo nulo o auto de infração 162106; n) a propriedade autuada possui ocupação antrópica preexistente a 22 de julho 2008, já caracterizando-se, então, como área consolidada nos termos da Lei 12.651/2012; o) após 2008 não houve supressão nativa agressiva e sim apenas uma roçada para limpeza de área para manter produtiva conforme as normas técnicas de conservação de solo permitido de acordo com Lei do Estatuto da Terra; p) as reservas legais e APPs da propriedade estão totalmente intactas e preservadas; q) em relação ao auto de infração nº 162107 foi aplicada multa no valor de 77 mil reais, sendo apurada a danificação de floresta em estágio inicial de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente; r) para esse nível de estágio da floresta é permitido o corte, a supressão e a exploração mediante autorização do órgão competente, conforme prevê o artigo 25 da Lei 11.428/2006; s) não se trata de dano ambiental passível de multa, sendo que na remota hipótese da situação ainda configurar alguma atitude ilegal, trata-se de mero erro formal (não obtenção da licença ambiental), devendo o proprietário ser notificado para que providencie a licença ambiental necessária; t) em relação ao auto de infração nº 162108 foi aplicada multa no valor de 49 mil reais, sendo protocolado um projeto de recuperação de área degradada; u) o objetivo principal era atender à solicitação da Notificação nº 699 e 700, alerta 251.712 e 315.189 – IAT/ERPGO, a fim de minimizar e restaurar o impacto ocasionado na Fazenda São Francisco, onde foi realizada a supressão da vegetação em 11 (onze) áreas da propriedade; v) o projeto foi devidamente apresentado e instruído com toda documentação necessária demonstrando a forma de trabalho para recuperação dessa área que foi considerada como floresta em estágio médio de regeneração; w) o IAT determinou que o PRAD fosse complementado para que passasse a ser objeto de recuperação todas as áreas degradadas conforme os AIAs 162105, 162106, 162107 e 162108 (todos objeto da presente ação judicial), ou seja, deveria fazer parte do PRAD as áreas de APP, as áreas de Reserva Legal, as áreas em estágio inicial de regeneração e as áreas em estágio médio de regeneração; x) entende que apenas a área em estágio médio de regeneração é que comporta a apresentação de PRAD, uma vez que as demais áreas não poderiam ter sido objeto de penalidade ambiental pois não houve qualquer dano ambiental praticado; y) o réu emitiu o Parecer Técnico nº 09/2025, no sentido de indeferir o PRAD sob o fundamento de que o projeto para recuperação integral das áreas do dano apontadas nos autos de infração não foi retificado; z) na área total considerada como área em estágio médio de regeneração existe 6147 m² que precisam ser excluídos dessa área por estar dentro da servidão da COPEL para utilização de cabeamento de energia. Requereu o autor que: seja declarado nulo o auto de infração ambiental 162105, uma vez que não houve qualquer dano ambiental em área supostamente considerada pela fiscalização como sendo APP; seja declarado nulo o auto de infração ambiental 162106, uma vez que não houve qualquer dano ambiental em área considerada pela fiscalização como sendo reserva legal; seja declarado nulo o auto de infração ambiental 162107, diante da ausência de dano ambiental por se tratar de área em estágio inicial de regeneração; alternativamente, que ao menos seja determinado ao IAT que conceda prazo para a solicitação da licença ambiental para esta área em específico; seja declarado parcialmente nulo o auto de infração ambiental 162108, sob o seguintes fundamentos: a) a área total considerada como em estágio médio de regeneração que perfaz 6,80 hectares, existe 6147 m² que precisa ser excluído dessa área total por se tratar de servidão administrativa – cabeamento de energia da COPEL; b) necessidade de manutenção do PRAD para análise do mérito pelo IAT do Projeto apresentado referente exclusivamente a área em estágio médio de regeneração, excluindo os 6147 m² local em que se encontra o cabeamento de energia de responsabilidade exclusiva da COPEL. Juntou documentos (mov. 1.2 - 1.21). A liminar não foi concedida (mov. 15.1) e o autor interpôs agravo de instrumento (mov. 18.1). O réu Instituto Água e Terra - IAT apresentou contestação (mov. 26.1) sustentando, em resumo, que: a) utilizou alertas da plataforma MapBiomas, juntamente com imagens aéreas, para lavrar os autos de infração; b) os autos de infração ambiental foram lavrados com base nas informações do CAR, que é um documento oficial, agindo corretamente ao utilizar esses dados para aplicar a multa; c) a retificação do CAR feita pelo autor é posterior à lavratura do auto de infração, não podendo invalidar o ato administrativo praticado com base nas informações vigentes à época; d) autuou o proprietário por danificar floresta em estágio inicial de regeneração sem a devida autorização; e) o autor sustenta toda a petição inicial em laudo técnico particular e obviamente atendendo aos seus interesses; f) cumpriu suas funções na defesa e preservação do meio ambiente quando procedeu a autuação ambiental; g) a conduta do autor foi considerada lesiva ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sujeito às sanções penais e administrativas, independentemente da reparação de danos causados; h) o autor deu causa aos autos de infração lavrados, pois violou os dispositivos legais, tendo em vista que danificou vegetação, em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental, cometendo a infração administrativa ambiental, sendo o auto de infração lavrado corretamente e o valor da multa encontrando-se dentre dos parâmetros legais; i) há nos autos provas concretas e evidentes à confirmação do auto de infração ambiental. O autor impugnou a contestação (mov. 30.1), sustentando que o réu utilizou documento que não tinha sido homologado em definitivo ainda para promover as autuações ambientais. Manifestou-se o Ministério Público pela não intervenção no presente processo (mov. 38.1). Na decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de produção de prova pericial (mov. 44.1). Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para suspender a exigibilidade dos Autos de Infração nº 162105, 162106, 162107 e 162108 (mov. 63.1). O Ministério Público informou que não há procedimento instaurado na 6ª Promotoria de Justiça, haja vista que os autos de Infração Ambiental nº 162105, 162106, 162107 e 162108 indicam que os danos ambientais ocorreram na Comarca de Castro/PR (mov. 69.1). Juntou-se o laudo pericial no mov. 100.1 e o laudo complementar no mov. 114.1. As partes apresentaram alegações finais (mov. 144.1 e 147.1). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação anulatória ajuizada por Andre Miguel Sidor Coraiola contra o Instituto Água e Terra - IAT, através da qual o autor objetiva a declaração de nulidade dos autos de infração ambiental nº 162105, 162106, 162107 e 162108. Alega o autor que o réu lavrou os autos de infração com base nas informações obtidas pelo SICAR - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, onde o proprietário do imóvel faz uma declaração unilateral, que pode ser retificado a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido a homologação pelo órgão competente. Afirma que o CAR (Cadastro Ambiental Rural) foi realizado de forma incorreta pela empresa contratada, cujo protocolo no SICAR ocorreu em 31/05/2023. Aduz que após verificar os equívocos contidos no CAR, uma vez que não estava condizente com a situação real do imóvel, fez as devidas correções e foi novamente apresentado junto ao SICAR em 08/08/2024. Argumenta que não houve qualquer tipo de dano ambiental, sendo nulos os autos de infração. Por sua vez, o réu sustenta que os autos de infração ambiental foram lavrados com base nas informações do CAR, que é um documento oficial, agindo corretamente ao utilizar esses dados para aplicar a multa. Argumenta que o autor sustenta toda a petição inicial em laudo técnico particular e obviamente atendendo aos seus interesses, sendo que cumpriu suas funções na defesa e preservação do meio ambiente quando procedeu a autuação ambiental. Foram lavrados os autos de infração nº 162105, 162106, 162107 e 162108. Passo à análise individual de cada um deles, assim como foi feito no laudo pericial. O auto de infração ambiental nº 162105, registrado na data de 11/05/2023, consta a descrição sucinta da infração “danificar floresta de vegetação natural situada em Área de Preservação Permanente (APP), sem autorização, em área correspondente a 5,86 ha” (mov. 1.5, fls. 1 e 2). Foi aplicada multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). A infração possui previsão legal no art. 43 do Decreto Federal nº 6.514/08: Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. De acordo com a perícia (mov. 100.1, fl. 5) não foram identificados elementos que caracterizem APP no local, conforme os critérios legais vigentes, sendo que “a premissa técnica que fundamentou o enquadramento como APP não se confirma no campo”. Destacou o perito que o enquadramento da área como APP decorreu exclusivamente do CAR antigo, que não corresponde à realidade ambiental: Após inspeção aérea e análise cartográfica atualizada, conclui-se que a área objeto do Auto de Infração nº 162105 não apresenta características de APP conforme definição do art. 4º da Lei 12.651/2012, visto que não há presença de corpo d’água, não há nascente, não há área úmida permanente e não há qualquer elemento que juridicamente defina APP. Assim, o enquadramento adotado à época da autuação difere das características observadas em campo e das informações constantes no CAR retificado, tendo sido fundamentado em um CAR antigo e não aprovado, que continha erros de hidrografia posteriormente corrigidos pelo CAR retificado. Portanto, conclui-se pela inexistência de infração ambiental apta a embasar o referido auto de infração. Em seguida, tem-se o auto de infração ambiental nº 162106, registrado na data de 11/05/2023, constando a descrição sucinta da infração “desmatar floresta de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, em área correspondente a 15,24 ha” (mov. 1.5, fls. 3 e 4). Foi aplicada multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). A infração possui previsão legal no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/08: Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Inicialmente o perito não conseguiu concluir de forma segura se houve intervenção recente na área, porém, a caracterização de supressão ou não supressão não é determinante para o caso, uma vez que o ponto central da avaliação reside na localização incorreta da Reserva Legal utilizada como base para a autuação. A perícia indica que a nova versão do CAR, devidamente retificada em 2024, posiciona a Reserva Legal em local distinto, não abrangendo a área autuada (mov. 100.1, fl. 7). De acordo com a perícia, a propriedade encontra-se inserida no bioma Mata Atlântica, aplicando-se a regra prevista no art. 12, II da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal): Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: (...); II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). Segundo o perito, o CAR retificado comprova que a propriedade mantém percentual igual ou superior ao mínimo exigido. Logo, o percentual estaria devidamente atendido: Com base na avaliação documental, cartográfica e na inspeção aérea realizada, conclui-se que: 1. O AIA nº 162106 foi lavrado sob a alegação de intervenção em área de Reserva Legal, porém a área autuada não integra a RL da propriedade segundo o CAR retificado (2024), único instrumento válido para essa finalidade. 2. A autuação se fundamentou no CAR antigo, o qual encontrava-se em processo de análise, não aprovado, e que posteriormente sofreu correções técnicas quanto à localização da Reserva Legal. 3. O imóvel, situado no bioma Mata Atlântica, deve manter 20% de sua área total como Reserva Legal, conforme determina o art. 12, II, da Lei 12.651/2012. O CAR retificado demonstra que esse percentual é devidamente atendido, preservando a regularidade ambiental da propriedade. 4. O ponto autuado não corresponde, sob nenhuma perspectiva cartográfica válida, à Reserva Legal, de modo que o enquadramento adotado à época da autuação difere das características observadas em campo e das informações constantes no CAR retificado, independentemente da existência ou não de intervenção vegetal no local. Assim, do ponto de vista pericial, conclui-se que o Auto de Infração nº 162106 não encontra respaldo técnico, uma vez que foi lavrado sobre área que não é Reserva Legal e cuja delimitação decorreu de cadastro ambiental rural anterior, inconsistente e desatualizado. Em seguida, tem-se o auto de infração ambiental nº 162107, registrado na data de 11/05/2023, constando a descrição sucinta da infração “danificar floresta em estágio inicial de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, no Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 13,29 ha” (mov. 1.5, fls. 5 e 6). Foi aplicada multa no valor de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais). A infração possui previsão legal no art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/08: Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. O perito judicial destacou que a área correspondente ao AIA analisado situa-se em área de uso comum da propriedade, não integrando APP nem reserva legal (mov. 100, fl. 9). A perícia apresenta diferenciação quanto à supressão de vegetação nativa e o manejo de vegetação rasteira ou arbustiva, quando “não envolve corte de árvores, não modifica a estrutura florestal, e não causa supressão de vegetação nativa de porte arbóreo”. Segundo o perito: No caso concreto, o que se observou no local é compatível com manejo leve, sem corte de árvores, sem intervenção estrutural e sem qualquer evidência de supressão ilegal — portanto, não se enquadra nas hipóteses de infração previstas no decreto. O perito ainda ressalta que o auto de infração foi lavrado com base exclusiva em alertas automáticos do MapBiomas Alerta, o qual possui diversas restrições, como não apresentar comprovação temporal precisa e não delimitar de forma exata o polígono da suposta supressão. Assim, segundo descreve o perito, não há nos autos relatório técnico descrevendo a danificação de vegetação objeto de especial preservação, circunstância que afasta a subsunção da conduta ao art. 50 do Decreto nº 6.514/2008. A autuação estaria baseada em alertas automáticos de satélite, sem acompanhamento técnico da parte ré, o que não constitui prova conclusiva de supressão, especialmente diante da vistoria que não encontrou sinais materiais do corte alegado. Por fim, tem-se o auto de infração ambiental nº 162108, registrado na data de 11/05/2023, constando a descrição sucinta da infração “danificar vegetação nativa em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, do Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 6,80 ha” (mov. 1.5, fls. 7 e 8). Foi aplicada multa no valor de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais). A infração possui previsão legal no art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08: Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de R$1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. O perito indicou que a supressão de vegetação existente ocorre apenas na faixa de servidão de linha de transmissão de energia elétrica, sendo que o restante da área autuada (fora da faixa de servidão) não apresenta evidências de supressão (mov. 100.1, fl. 12): O padrão observado na vistoria — supressão exclusiva dentro da faixa de servidão, mantendo toda a vegetação lateral intacta — é compatível com manejo de manutenção de linha de transmissão. Da mesma forma que o auto de infração anterior, a perícia concluiu que a autuação foi fundamentada exclusivamente em alerta automatizado de satélite (MapBiomas Alerta), o qual frequentemente interpreta faixas de servidão como “corte de vegetação”. Assim, embora existente a supressão, isso não é suficiente para sustentar que a intervenção foi indevida, realizada pelo proprietário ou praticada sem finalidade operacional. Por fim, o perito concluiu que: (...) 5. A autuação está baseada apenas em dados do MapBiomas, sem laudo técnico do IAT, sem comprovação temporal, sem delimitação precisa da suposta supressão e sem distinção entre supressão arbórea e manejo operacional de faixa de servidão. 6. Assim, do ponto de vista técnico, não há elementos suficientes para caracterizar infração do proprietário nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.514/2008, pois: a supressão não extrapola a faixa de servidão; não há evidência de supressão indevida de vegetação nativa fora do corredor da rede elétrica; não é possível atribuir responsabilidade ao autuado sem comprovação documental ou material. Portanto, a autuação nº 162108 carece de robustez técnica e de comprovação adequada para imputar responsabilidade ao proprietário. A conclusão pericial encontra respaldo nas próprias informações constantes do Cadastro Ambiental Rural, que registram a existência de área de servidão administrativa no imóvel. Conclui-se, portanto, que as alterações promovidas no CAR retificado são compatíveis com o que a perícia constatou em campo (mov. 100.1, fl. 29): Também se constatou que as delimitações constantes no CAR de 2023 não correspondem integralmente à configuração ambiental atualizada do imóvel, o que gera alterações relevantes na interpretação das áreas analisadas. Dessa forma, a avaliação das áreas autuadas deve considerar prioritariamente o cadastro retificado, por refletir a situação oficialmente reconhecida após correção cartográfica. O réu se manifestou alegando que o perito utilizou como referência o CAR retificado em 2024 para embasar algumas de suas afirmações, porém, que este ainda não havia sido aprovado (mov. 118.4, fl. 30). No entanto, o próprio réu também se manifestou no sentido de que o CAR que embasou os autos de infração que estão sendo questionados também não havia sido aprovado, validado ou homologado, antes da autuação, encontrando-se em aberto, sendo que, até os dias de hoje o referido CAR não foi validado e que é entendimento da instituição que a área de Reserva Legal declarada pelo proprietário é considerada como tal até sua aprovação final (mov. 128.5, fl. 12). Nesse sentido, não se mostra coerente reconhecer plena eficácia ao CAR originário, que também não havia sido validado pelo órgão ambiental e, simultaneamente, afastar qualquer relevância do CAR retificado sob o fundamento de ausência de homologação. Embora o CAR retificado ainda não tenha sido validado administrativamente, a conclusão pericial não se fundamentou exclusivamente nesse documento, mas também em inspeção aérea e vistoria de campo. Sobre o AIA nº 162105, o réu discorda da afirmação do perito de que a área não se enquadrava em APP, uma vez que em breve consulta ao Google Earth é possível observar área de declividade acentuada e que é situada nas proximidades de uma nascente, o que caracteriza área de preservação permanente para fins de lavratura do auto de infração. Ainda, o réu ressaltou que as imagens disponíveis no Google Earth também apontam a existência de focos de desmate ocorrido no passado. No entanto, vislumbro que a perícia judicial realizada através de vistoria em campo e inspeção aérea encontra-se mais adequada para demonstração da realidade física do imóvel do que informações consultadas pela internet acerca do local, sendo que o perito foi enfático acerca da inexistência de elementos que indiquem a presença de APP ou desmatamento. O Laudo Técnico Complementar de Gestão de Alertas de Desmatamento (mov. 1.6) foi realizado pelo réu para informar sobre a análise de supressão de vegetação em imóvel onde houve a detecção e publicação de alerta de desmatamento pela plataforma Mapbiomas Alerta. As poligonais do imóvel, áreas de Reserva Legal (RL) e Áreas de Preservação Permanente (APP) foram obtidas do SICAR. Está demonstrado pela perícia judicial que os limites de APP e Reserva Legal adotados na autuação não correspondiam à realidade constatada em campo, restando fragilizado o suporte técnico utilizado para a lavratura dos autos, especialmente considerando as fragilidades apontadas pelo perito judicial acerca do MapBiomas Alerta. O réu indicou que os procedimentos administrativos para análise individualizada e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR são descritos na Instrução Normativa nº 05/2023. Nesse sentido: Art. 10. A finalidade da análise do CAR é conferir as informações declaradas, apurando se correspondem à realidade existente no imóvel rural, em relação ao uso e cobertura do solo estabelecidas em lei e regulamentadas para o referido Cadastro Ambiental Rural, atestando a regularidade ambiental do imóvel. A própria Instrução Normativa nº 05/2023 estabelece que a análise do CAR tem por finalidade verificar a correspondência entre as informações declaradas e a realidade existente no imóvel rural. No presente caso, a prova pericial judicial concluiu que as delimitações utilizadas nas autuações não correspondem às condições efetivamente verificadas em campo. Ainda, tanto o art. 23, § 2º, da Instrução Normativa nº 05/2023 quanto o art. 6º, § 1º, do Decreto nº 7.830/2012, dispõem sobre a responsabilidade das declarações no Cadastro Ambiental Rural: Art. 23. Sendo identificado passivo ambiental após a análise do cadastro, nas áreas de Reserva Legal, de Áreas de Preservação Permanente – APP, de uso antropizado não consolidado e/ou sinais de degradação do solo, o proprietário ou possuidor deverá regularizar sua situação, de acordo com os procedimentos definidos no Programa de Regularização Ambiental - PRA ou demais dispositivos legais. (...) § 2º. O proprietário/possuidor ficará sujeito à imposição de medida administrativa quando detectado passivo ambiental. Art. 6º A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21. § 1 º As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. No caso concreto, a perícia judicial não confirmou a existência de passivo ambiental nas áreas autuadas nem demonstrou que o autor tenha prestado informações falsas ao SICAR. Portanto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório mostrou-se apta a afastar a presunção relativa de legitimidade dos autos de infração. Assim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA E PEDIDO LIMINAR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030569-71.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.03.2026) - destaquei. Logo, está devidamente comprovada a nulidade dos autos de infração nº 162105, 162106 e 162107 em razão da ausência de prova suficiente acerca da ocorrência das infrações descritas nos autos de infração. Quanto ao auto de infração ambiental nº 162108, o pedido formulado pelo autor não objetiva a nulidade integral da autuação, e sim a exclusão da área correspondente à faixa de servidão administrativa destinada à linha de transmissão de energia elétrica, bem como o prosseguimento da análise administrativa do PRAD em relação à área remanescente. A perícia judicial concluiu que a supressão de vegetação observada se restringe à faixa de servidão, não havendo elementos técnicos suficientes para atribuir ao autor a prática de supressão irregular nesta área específica. Dessa forma, mostra-se indevida a manutenção da autuação em relação a tal faixa de servidão, impondo-se a exclusão da referida área do cálculo da infração. Por outro lado, a exclusão parcial da área autuada não conduz, por si só, à aprovação automática do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cuja análise técnica compete ao órgão ambiental. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a nulidade dos autos de infração ambiental nº 162105, 162106 e 162107, com a consequente nulidade de todas as penalidades aplicadas; b) reconhecer a nulidade parcial do auto de infração ambiental nº 162108 com a devida exclusão da área correspondente à faixa de servidão administrativa destinada à linha de transmissão de energia elétrica e consequente revisão e readequação do respectivo auto de infração. Determino, ainda, que o réu analise o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) apresentado pela parte autora, restringindo sua análise à área efetivamente remanescente e observando as conclusões periciais acolhidas nesta decisão. Condeno o réu no pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. O Instituto Água e Terra (IAT), como autarquia estadual do Paraná, é isento do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, conforme o atual regime da Lei Estadual nº 22.956/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé MIGUEL SIDOR CORAIOLA
Réu INSTITUTO AGUA E TERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL PROCHALSKI
OAB: 22848/PR
MATHEUS SCHIRLO
OAB: 121161/PR
MARIA LUIZA BELLO DEUD
OAB: 44114/PR
ELSA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA CERQUEIRA GALVÃO MARCHIOTTO
OAB: 15074/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003202-33.2025.8.16.0019 Processo: 0003202-33.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$266.000,00 Autor(s): ANDRÉ MIGUEL SIDOR CORAIOLA Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Andre Miguel Sidor Coraiola ajuizou a presente ação anulatória contra o Instituto Água e Terra - IAT, alegando, em síntese, que: a) é proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda São Francisco” localizada no Município de Castro/PR, possuindo uma área total de 629,8631 hectares, cujas matrículas são de nºs. 15.573 e 21.640 do Registro de Imóveis de Castro; b) em 11/05/2023 o réu lavrou os Autos de Infração nºs. 162105, 162106, 162107 e 162108, com base no Laudo Técnico Complementar de Gestão de Alertas de Desmatamento; c) em relação ao auto de infração nº 162105 foi aplicada multa no valor de 60 mil reais, sendo apurada a supressão da floresta de vegetação natural situada em APP, considerando as poligonais do imóvel obtidas pelo SICAR - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural; d) o CAR (Cadastro Ambiental Rural) foi realizado de forma incorreta pela empresa contratada para realização e o protocolo dele no SICAR ocorreu em 31/05/2023; e) o CAR, quando da lavratura do auto de infração, ainda estava pendente de análise junto ao SICAR de modo que sequer tinha sido objeto de análise conclusiva pelo órgão competente; f) verificados os equívocos contidos no CAR, uma vez que não estava condizente com a situação real do imóvel, fez as devidas correções e foi novamente apresentado junto ao SICAR em 08/08/2024; g) a área de 5,86 hectares apontada no auto de infração não corresponde à área de APP, restando nulo o auto de infração ambiental 162105, uma vez que não houve qualquer dano ambiental em área de preservação permanente; h) em relação ao auto de infração nº 162106 foi aplicada multa no valor de 80 mil reais, sendo apurada a supressão da floresta de vegetação natural situada em Reserva Legal; i) o réu também adotou as informações contidas em CAR contendo mapeamento equivocado da área; j) a área de reserva legal contava com 55% de cobertura e após revisão protocolada em 08/08/2024 conta com 20,14%, mínimo exigido por lei (artigo 12, II, da Lei 12.651/2012); k) o CAR é uma declaração unilateral do proprietário, auto declaratório e que pode ser retificado a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido ainda a homologação pelo órgão competente; l) essa homologação ainda não havia ocorrido, motivo pelo qual resta plenamente válida a retificação, que é realmente compatível com as disposições (metragens e poligonais) da propriedade rural; m) a área supostamente danificada não está localizada dentro da reserva legal, sendo nulo o auto de infração 162106; n) a propriedade autuada possui ocupação antrópica preexistente a 22 de julho 2008, já caracterizando-se, então, como área consolidada nos termos da Lei 12.651/2012; o) após 2008 não houve supressão nativa agressiva e sim apenas uma roçada para limpeza de área para manter produtiva conforme as normas técnicas de conservação de solo permitido de acordo com Lei do Estatuto da Terra; p) as reservas legais e APPs da propriedade estão totalmente intactas e preservadas; q) em relação ao auto de infração nº 162107 foi aplicada multa no valor de 77 mil reais, sendo apurada a danificação de floresta em estágio inicial de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente; r) para esse nível de estágio da floresta é permitido o corte, a supressão e a exploração mediante autorização do órgão competente, conforme prevê o artigo 25 da Lei 11.428/2006; s) não se trata de dano ambiental passível de multa, sendo que na remota hipótese da situação ainda configurar alguma atitude ilegal, trata-se de mero erro formal (não obtenção da licença ambiental), devendo o proprietário ser notificado para que providencie a licença ambiental necessária; t) em relação ao auto de infração nº 162108 foi aplicada multa no valor de 49 mil reais, sendo protocolado um projeto de recuperação de área degradada; u) o objetivo principal era atender à solicitação da Notificação nº 699 e 700, alerta 251.712 e 315.189 – IAT/ERPGO, a fim de minimizar e restaurar o impacto ocasionado na Fazenda São Francisco, onde foi realizada a supressão da vegetação em 11 (onze) áreas da propriedade; v) o projeto foi devidamente apresentado e instruído com toda documentação necessária demonstrando a forma de trabalho para recuperação dessa área que foi considerada como floresta em estágio médio de regeneração; w) o IAT determinou que o PRAD fosse complementado para que passasse a ser objeto de recuperação todas as áreas degradadas conforme os AIAs 162105, 162106, 162107 e 162108 (todos objeto da presente ação judicial), ou seja, deveria fazer parte do PRAD as áreas de APP, as áreas de Reserva Legal, as áreas em estágio inicial de regeneração e as áreas em estágio médio de regeneração; x) entende que apenas a área em estágio médio de regeneração é que comporta a apresentação de PRAD, uma vez que as demais áreas não poderiam ter sido objeto de penalidade ambiental pois não houve qualquer dano ambiental praticado; y) o réu emitiu o Parecer Técnico nº 09/2025, no sentido de indeferir o PRAD sob o fundamento de que o projeto para recuperação integral das áreas do dano apontadas nos autos de infração não foi retificado; z) na área total considerada como área em estágio médio de regeneração existe 6147 m² que precisam ser excluídos dessa área por estar dentro da servidão da COPEL para utilização de cabeamento de energia. Requereu o autor que: seja declarado nulo o auto de infração ambiental 162105, uma vez que não houve qualquer dano ambiental em área supostamente considerada pela fiscalização como sendo APP; seja declarado nulo o auto de infração ambiental 162106, uma vez que não houve qualquer dano ambiental em área considerada pela fiscalização como sendo reserva legal; seja declarado nulo o auto de infração ambiental 162107, diante da ausência de dano ambiental por se tratar de área em estágio inicial de regeneração; alternativamente, que ao menos seja determinado ao IAT que conceda prazo para a solicitação da licença ambiental para esta área em específico; seja declarado parcialmente nulo o auto de infração ambiental 162108, sob o seguintes fundamentos: a) a área total considerada como em estágio médio de regeneração que perfaz 6,80 hectares, existe 6147 m² que precisa ser excluído dessa área total por se tratar de servidão administrativa – cabeamento de energia da COPEL; b) necessidade de manutenção do PRAD para análise do mérito pelo IAT do Projeto apresentado referente exclusivamente a área em estágio médio de regeneração, excluindo os 6147 m² local em que se encontra o cabeamento de energia de responsabilidade exclusiva da COPEL. Juntou documentos (mov. 1.2 - 1.21). A liminar não foi concedida (mov. 15.1) e o autor interpôs agravo de instrumento (mov. 18.1). O réu Instituto Água e Terra - IAT apresentou contestação (mov. 26.1) sustentando, em resumo, que: a) utilizou alertas da plataforma MapBiomas, juntamente com imagens aéreas, para lavrar os autos de infração; b) os autos de infração ambiental foram lavrados com base nas informações do CAR, que é um documento oficial, agindo corretamente ao utilizar esses dados para aplicar a multa; c) a retificação do CAR feita pelo autor é posterior à lavratura do auto de infração, não podendo invalidar o ato administrativo praticado com base nas informações vigentes à época; d) autuou o proprietário por danificar floresta em estágio inicial de regeneração sem a devida autorização; e) o autor sustenta toda a petição inicial em laudo técnico particular e obviamente atendendo aos seus interesses; f) cumpriu suas funções na defesa e preservação do meio ambiente quando procedeu a autuação ambiental; g) a conduta do autor foi considerada lesiva ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sujeito às sanções penais e administrativas, independentemente da reparação de danos causados; h) o autor deu causa aos autos de infração lavrados, pois violou os dispositivos legais, tendo em vista que danificou vegetação, em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental, cometendo a infração administrativa ambiental, sendo o auto de infração lavrado corretamente e o valor da multa encontrando-se dentre dos parâmetros legais; i) há nos autos provas concretas e evidentes à confirmação do auto de infração ambiental. O autor impugnou a contestação (mov. 30.1), sustentando que o réu utilizou documento que não tinha sido homologado em definitivo ainda para promover as autuações ambientais. Manifestou-se o Ministério Público pela não intervenção no presente processo (mov. 38.1). Na decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de produção de prova pericial (mov. 44.1). Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para suspender a exigibilidade dos Autos de Infração nº 162105, 162106, 162107 e 162108 (mov. 63.1). O Ministério Público informou que não há procedimento instaurado na 6ª Promotoria de Justiça, haja vista que os autos de Infração Ambiental nº 162105, 162106, 162107 e 162108 indicam que os danos ambientais ocorreram na Comarca de Castro/PR (mov. 69.1). Juntou-se o laudo pericial no mov. 100.1 e o laudo complementar no mov. 114.1. As partes apresentaram alegações finais (mov. 144.1 e 147.1). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação anulatória ajuizada por Andre Miguel Sidor Coraiola contra o Instituto Água e Terra - IAT, através da qual o autor objetiva a declaração de nulidade dos autos de infração ambiental nº 162105, 162106, 162107 e 162108. Alega o autor que o réu lavrou os autos de infração com base nas informações obtidas pelo SICAR - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, onde o proprietário do imóvel faz uma declaração unilateral, que pode ser retificado a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido a homologação pelo órgão competente. Afirma que o CAR (Cadastro Ambiental Rural) foi realizado de forma incorreta pela empresa contratada, cujo protocolo no SICAR ocorreu em 31/05/2023. Aduz que após verificar os equívocos contidos no CAR, uma vez que não estava condizente com a situação real do imóvel, fez as devidas correções e foi novamente apresentado junto ao SICAR em 08/08/2024. Argumenta que não houve qualquer tipo de dano ambiental, sendo nulos os autos de infração. Por sua vez, o réu sustenta que os autos de infração ambiental foram lavrados com base nas informações do CAR, que é um documento oficial, agindo corretamente ao utilizar esses dados para aplicar a multa. Argumenta que o autor sustenta toda a petição inicial em laudo técnico particular e obviamente atendendo aos seus interesses, sendo que cumpriu suas funções na defesa e preservação do meio ambiente quando procedeu a autuação ambiental. Foram lavrados os autos de infração nº 162105, 162106, 162107 e 162108. Passo à análise individual de cada um deles, assim como foi feito no laudo pericial. O auto de infração ambiental nº 162105, registrado na data de 11/05/2023, consta a descrição sucinta da infração “danificar floresta de vegetação natural situada em Área de Preservação Permanente (APP), sem autorização, em área correspondente a 5,86 ha” (mov. 1.5, fls. 1 e 2). Foi aplicada multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). A infração possui previsão legal no art. 43 do Decreto Federal nº 6.514/08: Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. De acordo com a perícia (mov. 100.1, fl. 5) não foram identificados elementos que caracterizem APP no local, conforme os critérios legais vigentes, sendo que “a premissa técnica que fundamentou o enquadramento como APP não se confirma no campo”. Destacou o perito que o enquadramento da área como APP decorreu exclusivamente do CAR antigo, que não corresponde à realidade ambiental: Após inspeção aérea e análise cartográfica atualizada, conclui-se que a área objeto do Auto de Infração nº 162105 não apresenta características de APP conforme definição do art. 4º da Lei 12.651/2012, visto que não há presença de corpo d’água, não há nascente, não há área úmida permanente e não há qualquer elemento que juridicamente defina APP. Assim, o enquadramento adotado à época da autuação difere das características observadas em campo e das informações constantes no CAR retificado, tendo sido fundamentado em um CAR antigo e não aprovado, que continha erros de hidrografia posteriormente corrigidos pelo CAR retificado. Portanto, conclui-se pela inexistência de infração ambiental apta a embasar o referido auto de infração. Em seguida, tem-se o auto de infração ambiental nº 162106, registrado na data de 11/05/2023, constando a descrição sucinta da infração “desmatar floresta de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, em área correspondente a 15,24 ha” (mov. 1.5, fls. 3 e 4). Foi aplicada multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). A infração possui previsão legal no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/08: Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Inicialmente o perito não conseguiu concluir de forma segura se houve intervenção recente na área, porém, a caracterização de supressão ou não supressão não é determinante para o caso, uma vez que o ponto central da avaliação reside na localização incorreta da Reserva Legal utilizada como base para a autuação. A perícia indica que a nova versão do CAR, devidamente retificada em 2024, posiciona a Reserva Legal em local distinto, não abrangendo a área autuada (mov. 100.1, fl. 7). De acordo com a perícia, a propriedade encontra-se inserida no bioma Mata Atlântica, aplicando-se a regra prevista no art. 12, II da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal): Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: (...); II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). Segundo o perito, o CAR retificado comprova que a propriedade mantém percentual igual ou superior ao mínimo exigido. Logo, o percentual estaria devidamente atendido: Com base na avaliação documental, cartográfica e na inspeção aérea realizada, conclui-se que: 1. O AIA nº 162106 foi lavrado sob a alegação de intervenção em área de Reserva Legal, porém a área autuada não integra a RL da propriedade segundo o CAR retificado (2024), único instrumento válido para essa finalidade. 2. A autuação se fundamentou no CAR antigo, o qual encontrava-se em processo de análise, não aprovado, e que posteriormente sofreu correções técnicas quanto à localização da Reserva Legal. 3. O imóvel, situado no bioma Mata Atlântica, deve manter 20% de sua área total como Reserva Legal, conforme determina o art. 12, II, da Lei 12.651/2012. O CAR retificado demonstra que esse percentual é devidamente atendido, preservando a regularidade ambiental da propriedade. 4. O ponto autuado não corresponde, sob nenhuma perspectiva cartográfica válida, à Reserva Legal, de modo que o enquadramento adotado à época da autuação difere das características observadas em campo e das informações constantes no CAR retificado, independentemente da existência ou não de intervenção vegetal no local. Assim, do ponto de vista pericial, conclui-se que o Auto de Infração nº 162106 não encontra respaldo técnico, uma vez que foi lavrado sobre área que não é Reserva Legal e cuja delimitação decorreu de cadastro ambiental rural anterior, inconsistente e desatualizado. Em seguida, tem-se o auto de infração ambiental nº 162107, registrado na data de 11/05/2023, constando a descrição sucinta da infração “danificar floresta em estágio inicial de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, no Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 13,29 ha” (mov. 1.5, fls. 5 e 6). Foi aplicada multa no valor de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais). A infração possui previsão legal no art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/08: Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. O perito judicial destacou que a área correspondente ao AIA analisado situa-se em área de uso comum da propriedade, não integrando APP nem reserva legal (mov. 100, fl. 9). A perícia apresenta diferenciação quanto à supressão de vegetação nativa e o manejo de vegetação rasteira ou arbustiva, quando “não envolve corte de árvores, não modifica a estrutura florestal, e não causa supressão de vegetação nativa de porte arbóreo”. Segundo o perito: No caso concreto, o que se observou no local é compatível com manejo leve, sem corte de árvores, sem intervenção estrutural e sem qualquer evidência de supressão ilegal — portanto, não se enquadra nas hipóteses de infração previstas no decreto. O perito ainda ressalta que o auto de infração foi lavrado com base exclusiva em alertas automáticos do MapBiomas Alerta, o qual possui diversas restrições, como não apresentar comprovação temporal precisa e não delimitar de forma exata o polígono da suposta supressão. Assim, segundo descreve o perito, não há nos autos relatório técnico descrevendo a danificação de vegetação objeto de especial preservação, circunstância que afasta a subsunção da conduta ao art. 50 do Decreto nº 6.514/2008. A autuação estaria baseada em alertas automáticos de satélite, sem acompanhamento técnico da parte ré, o que não constitui prova conclusiva de supressão, especialmente diante da vistoria que não encontrou sinais materiais do corte alegado. Por fim, tem-se o auto de infração ambiental nº 162108, registrado na data de 11/05/2023, constando a descrição sucinta da infração “danificar vegetação nativa em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, do Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 6,80 ha” (mov. 1.5, fls. 7 e 8). Foi aplicada multa no valor de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais). A infração possui previsão legal no art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08: Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de R$1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. O perito indicou que a supressão de vegetação existente ocorre apenas na faixa de servidão de linha de transmissão de energia elétrica, sendo que o restante da área autuada (fora da faixa de servidão) não apresenta evidências de supressão (mov. 100.1, fl. 12): O padrão observado na vistoria — supressão exclusiva dentro da faixa de servidão, mantendo toda a vegetação lateral intacta — é compatível com manejo de manutenção de linha de transmissão. Da mesma forma que o auto de infração anterior, a perícia concluiu que a autuação foi fundamentada exclusivamente em alerta automatizado de satélite (MapBiomas Alerta), o qual frequentemente interpreta faixas de servidão como “corte de vegetação”. Assim, embora existente a supressão, isso não é suficiente para sustentar que a intervenção foi indevida, realizada pelo proprietário ou praticada sem finalidade operacional. Por fim, o perito concluiu que: (...) 5. A autuação está baseada apenas em dados do MapBiomas, sem laudo técnico do IAT, sem comprovação temporal, sem delimitação precisa da suposta supressão e sem distinção entre supressão arbórea e manejo operacional de faixa de servidão. 6. Assim, do ponto de vista técnico, não há elementos suficientes para caracterizar infração do proprietário nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.514/2008, pois: a supressão não extrapola a faixa de servidão; não há evidência de supressão indevida de vegetação nativa fora do corredor da rede elétrica; não é possível atribuir responsabilidade ao autuado sem comprovação documental ou material. Portanto, a autuação nº 162108 carece de robustez técnica e de comprovação adequada para imputar responsabilidade ao proprietário. A conclusão pericial encontra respaldo nas próprias informações constantes do Cadastro Ambiental Rural, que registram a existência de área de servidão administrativa no imóvel. Conclui-se, portanto, que as alterações promovidas no CAR retificado são compatíveis com o que a perícia constatou em campo (mov. 100.1, fl. 29): Também se constatou que as delimitações constantes no CAR de 2023 não correspondem integralmente à configuração ambiental atualizada do imóvel, o que gera alterações relevantes na interpretação das áreas analisadas. Dessa forma, a avaliação das áreas autuadas deve considerar prioritariamente o cadastro retificado, por refletir a situação oficialmente reconhecida após correção cartográfica. O réu se manifestou alegando que o perito utilizou como referência o CAR retificado em 2024 para embasar algumas de suas afirmações, porém, que este ainda não havia sido aprovado (mov. 118.4, fl. 30). No entanto, o próprio réu também se manifestou no sentido de que o CAR que embasou os autos de infração que estão sendo questionados também não havia sido aprovado, validado ou homologado, antes da autuação, encontrando-se em aberto, sendo que, até os dias de hoje o referido CAR não foi validado e que é entendimento da instituição que a área de Reserva Legal declarada pelo proprietário é considerada como tal até sua aprovação final (mov. 128.5, fl. 12). Nesse sentido, não se mostra coerente reconhecer plena eficácia ao CAR originário, que também não havia sido validado pelo órgão ambiental e, simultaneamente, afastar qualquer relevância do CAR retificado sob o fundamento de ausência de homologação. Embora o CAR retificado ainda não tenha sido validado administrativamente, a conclusão pericial não se fundamentou exclusivamente nesse documento, mas também em inspeção aérea e vistoria de campo. Sobre o AIA nº 162105, o réu discorda da afirmação do perito de que a área não se enquadrava em APP, uma vez que em breve consulta ao Google Earth é possível observar área de declividade acentuada e que é situada nas proximidades de uma nascente, o que caracteriza área de preservação permanente para fins de lavratura do auto de infração. Ainda, o réu ressaltou que as imagens disponíveis no Google Earth também apontam a existência de focos de desmate ocorrido no passado. No entanto, vislumbro que a perícia judicial realizada através de vistoria em campo e inspeção aérea encontra-se mais adequada para demonstração da realidade física do imóvel do que informações consultadas pela internet acerca do local, sendo que o perito foi enfático acerca da inexistência de elementos que indiquem a presença de APP ou desmatamento. O Laudo Técnico Complementar de Gestão de Alertas de Desmatamento (mov. 1.6) foi realizado pelo réu para informar sobre a análise de supressão de vegetação em imóvel onde houve a detecção e publicação de alerta de desmatamento pela plataforma Mapbiomas Alerta. As poligonais do imóvel, áreas de Reserva Legal (RL) e Áreas de Preservação Permanente (APP) foram obtidas do SICAR. Está demonstrado pela perícia judicial que os limites de APP e Reserva Legal adotados na autuação não correspondiam à realidade constatada em campo, restando fragilizado o suporte técnico utilizado para a lavratura dos autos, especialmente considerando as fragilidades apontadas pelo perito judicial acerca do MapBiomas Alerta. O réu indicou que os procedimentos administrativos para análise individualizada e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR são descritos na Instrução Normativa nº 05/2023. Nesse sentido: Art. 10. A finalidade da análise do CAR é conferir as informações declaradas, apurando se correspondem à realidade existente no imóvel rural, em relação ao uso e cobertura do solo estabelecidas em lei e regulamentadas para o referido Cadastro Ambiental Rural, atestando a regularidade ambiental do imóvel. A própria Instrução Normativa nº 05/2023 estabelece que a análise do CAR tem por finalidade verificar a correspondência entre as informações declaradas e a realidade existente no imóvel rural. No presente caso, a prova pericial judicial concluiu que as delimitações utilizadas nas autuações não correspondem às condições efetivamente verificadas em campo. Ainda, tanto o art. 23, § 2º, da Instrução Normativa nº 05/2023 quanto o art. 6º, § 1º, do Decreto nº 7.830/2012, dispõem sobre a responsabilidade das declarações no Cadastro Ambiental Rural: Art. 23. Sendo identificado passivo ambiental após a análise do cadastro, nas áreas de Reserva Legal, de Áreas de Preservação Permanente – APP, de uso antropizado não consolidado e/ou sinais de degradação do solo, o proprietário ou possuidor deverá regularizar sua situação, de acordo com os procedimentos definidos no Programa de Regularização Ambiental - PRA ou demais dispositivos legais. (...) § 2º. O proprietário/possuidor ficará sujeito à imposição de medida administrativa quando detectado passivo ambiental. Art. 6º A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21. § 1 º As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. No caso concreto, a perícia judicial não confirmou a existência de passivo ambiental nas áreas autuadas nem demonstrou que o autor tenha prestado informações falsas ao SICAR. Portanto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório mostrou-se apta a afastar a presunção relativa de legitimidade dos autos de infração. Assim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA E PEDIDO LIMINAR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030569-71.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.03.2026) - destaquei. Logo, está devidamente comprovada a nulidade dos autos de infração nº 162105, 162106 e 162107 em razão da ausência de prova suficiente acerca da ocorrência das infrações descritas nos autos de infração. Quanto ao auto de infração ambiental nº 162108, o pedido formulado pelo autor não objetiva a nulidade integral da autuação, e sim a exclusão da área correspondente à faixa de servidão administrativa destinada à linha de transmissão de energia elétrica, bem como o prosseguimento da análise administrativa do PRAD em relação à área remanescente. A perícia judicial concluiu que a supressão de vegetação observada se restringe à faixa de servidão, não havendo elementos técnicos suficientes para atribuir ao autor a prática de supressão irregular nesta área específica. Dessa forma, mostra-se indevida a manutenção da autuação em relação a tal faixa de servidão, impondo-se a exclusão da referida área do cálculo da infração. Por outro lado, a exclusão parcial da área autuada não conduz, por si só, à aprovação automática do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cuja análise técnica compete ao órgão ambiental. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a nulidade dos autos de infração ambiental nº 162105, 162106 e 162107, com a consequente nulidade de todas as penalidades aplicadas; b) reconhecer a nulidade parcial do auto de infração ambiental nº 162108 com a devida exclusão da área correspondente à faixa de servidão administrativa destinada à linha de transmissão de energia elétrica e consequente revisão e readequação do respectivo auto de infração. Determino, ainda, que o réu analise o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) apresentado pela parte autora, restringindo sua análise à área efetivamente remanescente e observando as conclusões periciais acolhidas nesta decisão. Condeno o réu no pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. O Instituto Água e Terra (IAT), como autarquia estadual do Paraná, é isento do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, conforme o atual regime da Lei Estadual nº 22.956/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito