Detalhe do processo

0003200-65.2020.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003200-65.2020.8.16.0075 Processo: 0003200-65.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.802,64 Embargante(s): JOAO LOPES GONCALVES Maria Aparecida Gonçalves Embargado(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de impugnação ao laudo pericial, apresentada pelos embargantes, os quais sustentam que as conclusões adotadas pelo expert não atendem integralmente ao comando do acórdão proferido pelo Tribunal, pois se limita a atualizar um valor unilateralmente apresentado pela instituição financeira, deixando de refazer o cálculo desde a origem (evento 510.1). Apresentado laudo de esclarecimentos (evento 525.1). Os embargantes reiteraram a impugnação (evento 530.1). O Sr. Perito apresentou novo laudo de esclarecimentos (evento 551.1). Pois bem. Muito embora o julgador não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial, não há nos autos elementos que infirmem a qualificação técnica do perito judicial. Com efeito, verifica-se que o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Não obstante os embargantes tenham sustentado a existência de equívocos no laudo, o expert se manifestou detalhadamente sobre os pontos trazidos pela parte, conforme verifica-se nos esclarecimentos de eventos 525 e 551. Conforme apontado pelo perito, a base de cálculo controvertida (R$ 209.667,54) já se encontra discriminada no evento 38.2 dos autos principais, tendo os embargantes deixado de trazer elementos concretos que corroborassem suas assertivas, indicando a alegada imprecisão, incoerência ou falta de análise pelo Perito Judicial. Dito isso, impõe consignar que as pretensões de invalidação do laudo pericial não merecem acolhida, já que as insurgências apresentadas foram exaustivamente esclarecidas pelo expert, não pairando dúvidas quanto a lisura do trabalho pericial e sua estrita observância aos comandos judiciais. Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFINIDA COM INCIDÊNCIA DE MULTA. CÁLCULO JUDICIAL QUE NÃO APRESENTA INCONGRUÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO CONTADOR. SATISFATÓRIOS. DADOS SUFICIENTES À CONVICÇÃO DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO CORRETA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO E MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0043208-86.2018.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 20.02.2019). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – LAUDO PERICIAL QUE (...) SOPESOU DE MODO SATISFATÓRIO TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL – MÉRITO – EXAME PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA (TJPR - 6ª C.Cível - 0000826-64.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 20.04.2020). Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO EM CONSONÂNCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS NO FEITO – MERA IRRESIGNAÇÃO – CORRETA HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA QUANDO EM VERDADE ERA DEVEDOR E NÃO CREDOR – APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, AMBOS DO CPC – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003352-81.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 03.07.2019). Negritei. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos embargantes e homologo o laudo pericial apresentado no evento 504.1. Traslade-se cópia da presente decisão, acompanhada do laudo, aos autos principais. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOAO LOPES GONCALVES

Autor MARIA APARECIDA GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO VELOSO COSTA

OAB: 60786/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003200-65.2020.8.16.0075 Processo: 0003200-65.2020.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.802,64 Embargante(s): JOAO LOPES GONCALVES Maria Aparecida Gonçalves Embargado(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de impugnação ao laudo pericial, apresentada pelos embargantes, os quais sustentam que as conclusões adotadas pelo expert não atendem integralmente ao comando do acórdão proferido pelo Tribunal, pois se limita a atualizar um valor unilateralmente apresentado pela instituição financeira, deixando de refazer o cálculo desde a origem (evento 510.1). Apresentado laudo de esclarecimentos (evento 525.1). Os embargantes reiteraram a impugnação (evento 530.1). O Sr. Perito apresentou novo laudo de esclarecimentos (evento 551.1). Pois bem. Muito embora o julgador não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial, não há nos autos elementos que infirmem a qualificação técnica do perito judicial. Com efeito, verifica-se que o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Não obstante os embargantes tenham sustentado a existência de equívocos no laudo, o expert se manifestou detalhadamente sobre os pontos trazidos pela parte, conforme verifica-se nos esclarecimentos de eventos 525 e 551. Conforme apontado pelo perito, a base de cálculo controvertida (R$ 209.667,54) já se encontra discriminada no evento 38.2 dos autos principais, tendo os embargantes deixado de trazer elementos concretos que corroborassem suas assertivas, indicando a alegada imprecisão, incoerência ou falta de análise pelo Perito Judicial. Dito isso, impõe consignar que as pretensões de invalidação do laudo pericial não merecem acolhida, já que as insurgências apresentadas foram exaustivamente esclarecidas pelo expert, não pairando dúvidas quanto a lisura do trabalho pericial e sua estrita observância aos comandos judiciais. Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFINIDA COM INCIDÊNCIA DE MULTA. CÁLCULO JUDICIAL QUE NÃO APRESENTA INCONGRUÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO CONTADOR. SATISFATÓRIOS. DADOS SUFICIENTES À CONVICÇÃO DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO CORRETA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO E MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0043208-86.2018.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 20.02.2019). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – LAUDO PERICIAL QUE (...) SOPESOU DE MODO SATISFATÓRIO TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL – MÉRITO – EXAME PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA (TJPR - 6ª C.Cível - 0000826-64.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 20.04.2020). Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO EM CONSONÂNCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS NO FEITO – MERA IRRESIGNAÇÃO – CORRETA HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA QUANDO EM VERDADE ERA DEVEDOR E NÃO CREDOR – APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, AMBOS DO CPC – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003352-81.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 03.07.2019). Negritei. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos embargantes e homologo o laudo pericial apresentado no evento 504.1. Traslade-se cópia da presente decisão, acompanhada do laudo, aos autos principais. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito