0003200-26.2025.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003200-26.2025.8.16.0193 Processo: 0003200-26.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$19.610,32 Autor(s): MARIA JUDITE WUICIK Réu(s): BANCO BMG S.A 1)- Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por MARIA JUDITE WUICIK em face de BANCO BMG S.A, já qualificados, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a inexistência de débitos, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 9.610,32 e ao pagamento de indenização a título de danos morais, sugerida no valor de R$ 10.000,00. Em suma, a parte autora narrou que firmou contrato de empréstimo, no dia 03 de maio de 2018, no valor de R$ 1.200,00, com o intuito de custear tratamento médico, sob a premissa e informação de que se tratava de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas a serem descontadas de seu benefício previdenciário. No entanto, a instituição financeira requerida formalizou a operação por meio da modalidade de cartão de crédito consignado, sem sua autorização expressa, asseverando que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou respectivo cartão. Sustenta que o crédito de R$ 1.200,00 foi lançado como despesa de saque em cartão, ocasionando a cobrança permanente de valores atinentes apenas ao pagamento mínimo da fatura mensal. Aduz que tomou conhecimento pleno da situação apenas no ano de 2023, ao buscar o réu para confirmar a quitação do contrato, momento em que foi informada de que a dívida persistia. Informa que os descontos, iniciados no valor de R$ 47,51 e que sofreram pequenas variações ao longo dos anos, totalizaram o montante de R$ 4.805,16 (quatro mil, oitocentos e cinco reais e dezesseis centavos) amortizados, configurando-se em uma dívida de natureza rotativa e impagável, evidenciando a falha na prestação do serviço e a violação aos preceitos da transparência. Informa, ainda, que buscou vias administrativas para cancelar os descontos mediante protocolos, mas que a instituição financeira se manteve inerte. Diante dos fatos, argui a incidência das normativas do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento Determinou-se a emenda à inicial para que a autora comprovasse os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça à seq. 14.1. Na sequência, a inicial foi recebida à seq. 19.1, ocasião em que os autos foram remetidos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, bem como deferido o benefício da gratuidade processual. A parte ré foi citada de forma eletrônica à seq. 25, ocasião em que, como prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência da pretensão autoral. No mérito, resumidamente, defendeu a higidez e a plena validade do negócio jurídico, aduzindo que a avença preenche todos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil e afasta qualquer hipótese de vício de consentimento preconizado nos artigos 138 a 157 do mesmo diploma legal. Asseverou que a parte autora manifestou vontade livre e consciente para a contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), tendo a instituição financeira cumprido rigorosamente o dever de informação e transparência inscrito no artigo 6º, inciso III, do CDC e na normatização regulamentar do INSS, mediante a clara ostensividade das taxas de juros, do Custo Efetivo Total (CET) e da dinâmica de amortização. Destacou, ademais, a efetiva disponibilização e tradição do numerário de R$ 1.200,00 via Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta corrente de titularidade da demandante, ressaltando que o pleito anulatório, formulado após anos de usufruição do crédito na modalidade de saque, afronta a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos do artigo 422 do Código Civil. Por fim, repeliu a pretensão de repetição do indébito em dobro com base no artigo 42 do CDC dada a ausência de má-fé ou dolo, fundamentando as deduções no exercício regular de um direito e pugnando, subsidiariamente, pela compensação de créditos para obstar o enriquecimento sem causa. Rechaçou, ainda, o pedido de indenização por danos morais pela inoperância de ilícito civil, nexo causal ou lesão a direitos da personalidade, classificando os fatos como mero dissabor cotidiano, concluindo com o pedido de acolhimento da prejudicial e de total improcedência da demanda. Réplica à seq. 33.1, ocasião em que a parte autora refutou as alegações da defesa e reforçou o todo já exposto. Instados a especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção da prova oral (seq. 37.1), enquanto a parte autora requereu a produção da prova pericial (seq. 38.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2)- Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)- Das prejudiciais de mérito: a)- Da prescrição: Em sede de contestação, prejudicialmente, a parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou subsidiariamente, no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que o termo inicial do lapso prescricional coincide com a data da celebração da avença e a efetivação dos primeiros descontos, em maio de 2018, o que configuraria a fruição do prazo hígido em momento anterior ao ajuizamento da ação. Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão deduzida no que tange à declaração de inexistência do débito ou de nulidade absoluta da contratação do Cartão de Crédito Consignado por vício de consentimento consubstancia ação declaratória. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim, a pretensão declaratória da nulidade é imprescritível. Lado outro, no que tange às pretensões condenatórias (repetição do indébito e reparação por danos morais), consigna-se que o prazo trienal estatuído no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CCB não é aplicável. O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no REsp 1.280.825/RJ, consolidou o entendimento de que a pretensão de restituição de valores calcada no descumprimento ou na nulidade de relação contratual atrai a incidência do prazo geral decenal de prescrição no artigo 205 do diploma civil, afastando-se o prazo trienal do enriquecimento sem causa, cuja aplicabilidade reserva-se às hipóteses estritamente extracontratuais e subsidiárias. Confira-se a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. – Destaquei. Ainda que se analisasse a controvérsia sob a ótica do prazo quinquenal insculpido no artigo 27 do CDC ou mesmo da repetição de indébito decorrente de ilícito civil, o marco inicial arguido pelo réu (data da celebração do contrato em maio de 2018) revela-se equivocado. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com esteio nessas considerações, rememora-se que a presente demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo, caracterizada pela renovação mensal e contínua dos descontos promovidos diretamente no benefício previdenciário da consumidora. Desta feita, em casos de pagamentos e descontos periódicos decorrentes de contrato nulo ou não contratado, a lesão ao direito do consumidor renova-se mês a mês, a cada desconto indevido efetivado. Assim, tratando-se de descontos mensais sucessivos, aplica-se o artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo e, tratando-se de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, é a data do último desconto, não havendo falar em prescrição na hipótese. A decadência do art. 178 do CC não incide, pois não se discute vício de consentimento em negócio efetivamente celebrado, mas nulidade por ausência de contratação válida.4. O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco não corresponde ao punho da autora, revelando falsificação e ausência de manifestação de vontade, ônus probatório que incumbia à instituição financeira nos termos do art. 429, II, do CPC. Nessas condições, o negócio jurídico é inexistente, e os descontos configuram falha na prestação do serviço em típica relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.5. Reconhecida a inexistência do contrato e a cobrança indevida, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável diante da utilização de contrato com assinatura falsa. O desconto reiterado sobre benefício previdenciário de aposentada, com base em contratação inexistente, configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade e o mínimo existencial, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, que observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Nas ações de consumo propostas para declaração de inexistência de dívida e repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, fundadas em ausência de contratação válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, em obrigações de trato sucessivo, da data do último desconto, não incidindo o prazo decadencial do art. 178 do CC. 2. A falsificação de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado, comprovada por perícia, afasta a existência de vínculo contratual e caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. Em caso de descontos indevidos mediante contrato inexistente, é cabível a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação em danos morais, quando se tratar de desconto em benefício previdenciário de consumidor idoso, em valor que atenda às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 178; CPC, art. 429, II; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; Súmula 479/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJPR, Apelação Cível n. 0002213-47.2022.8.16.0014, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.v(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002924-07.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026) – Destaquei. Assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição. b)- Da decadência: A parte ré aventou a ocorrência da decadência do direito da parte autora, invocando a regra encartada no artigo 178, inciso II, do CCB, sob a tese de que teria decorrido o prazo quadrienal para postular a anulação do negócio jurídico por suposto vício de consentimento (erro), a contar da data de formalização do instrumento contratual. Contudo, a prejudicial arguida não merece acolhimento. A parte autora insurge-se contra a existência e a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando a ausência de manifestação de vontade hígida para adesão a essa modalidade contratual, além de apontar flagrante violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC). A pretensão veiculada na exordial busca precipuamente o reconhecimento da nulidade absoluta do ato ou a declaração de inexistência da própria relação jurídica do cartão de crédito consignado, ante a inexistência de consentimento válido e a imposição de modalidade diversa da almejada pela consumidora. Nesse diapasão, como exposto anteriormente, o Código Civil consagrou que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, portanto, a ação que visa o seu reconhecimento ostenta natureza declaratória e imprescritível, não se sujeitando à decadência. Além disso, a tese defensiva que pretende subsumir a controvérsia ao prazo quadrienal do artigo 178, inciso II, do Código Civil revela-se, portanto, inaplicável. A referida norma cogita de hipóteses residuais de anulabilidade em negócios estritamente privados. Nos casos em que a lei reconhece a ocorrência de vício insanável e frontal violação às normas de ordem pública tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, não há como cogitar de decadência do direito de pleitear a declaração de inexistência do débito e da avença. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANO. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PRAZO DE 4 ANOS, ART 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional é quinquenal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, não sendo aplicável a prescrição trienal. 4. O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil não se aplica, pois a demanda não busca anulação por vício de consentimento, mas a declaração de inexistência do negócio jurídico por defeito na prestação do serviço. 5. Não há exigência legal de tentativa prévia de solução administrativa para caracterizar interesse processual, sendo legítimo o ajuizamento da ação para proteção do direito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça confirma a inaplicabilidade da prescrição trienal e da decadência, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de negócio jurídico envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto, sendo inaplicável o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, quando não há vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II; CC, arts. 178, II, 189, 206, § 3º, IV; e CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR 1746707-5, Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, Seção Cível Ordinária, j. 29.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0011906-05.2022.8.16.0160, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0010156-36.2020.8.16.0160, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 06.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0055029-40.2021.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 05.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0008263-65.2020.8.16.0174, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12.07.2024;,TJPR, Apelação Cível 0001972-57.2021.8.16.0160, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 20.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; e STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco não pode usar o prazo de três ou quatro anos para dizer que o pedido do autor está fora do tempo. Como o contrato envolve pagamentos que acontecem todo mês, o prazo para reclamar é de cinco anos, contando a partir da última cobrança feita pelo banco. Além disso, o autor não precisa tentar resolver o problema antes fora da justiça para poder pedir ajuda ao juiz. Por isso, o pedido do banco para encerrar o processo por estar fora do prazo foi rejeitado, e o processo deve continuar para que o juiz analise o pedido do autor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052208-32.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.07.2026) – Destaquei. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte ré. 4)- Inexistem nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem reconhecidas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 5)- Pertinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A caracterização da ré como fornecedora de serviços é indiscutível e pacificada pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, a parte autora se trata de pessoa física, a qual entabulou contratos de empréstimo com a ré, amoldando-se, portanto, ao conceito de consumidor. 6)-No tocante à inversão do ônus da prova, cabível no presente caso, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência. Primeiramente, saliento que hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Partindo dessa premissa, concluo que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, vez que os contratos entabulados entre as partes se constituem em contratos de adesão, com cláusulas preestabelecidas e que não permitem alteração pelo consumidor, o que por si só revela a caracterização da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviço. Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7)- Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- a (in)existência de manifestação de vontade e consentimento hígido da parte autora; b)- cumprimento dos deveres de informação de transparência por parte da ré; c)- a existência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua quantificação e extensão; d)- validade ou nulidade/inexistência do contrato de Cartão de Crédito Consignado. 8)- No que diz respeito às provas requeridas, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil e da prova oral requeridas pela parte autora e pela parte ré, respectivamente, vez que impertinente para o deslinde dos pontos controvertidos, vez que as questões controversas demandam apenas prova documental, o que faço com fundamento nos artigos 370 e 464, § 1º, incisos I e II, todos do CPC. 9)- Sendo desnecessária a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 10)- Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. 11)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA JUDITE WUICIK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUDITE DA ROSA ASSUNÇAO RESMAR
OAB: 78263/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003200-26.2025.8.16.0193 Processo: 0003200-26.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$19.610,32 Autor(s): MARIA JUDITE WUICIK Réu(s): BANCO BMG S.A 1)- Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por MARIA JUDITE WUICIK em face de BANCO BMG S.A, já qualificados, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a inexistência de débitos, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 9.610,32 e ao pagamento de indenização a título de danos morais, sugerida no valor de R$ 10.000,00. Em suma, a parte autora narrou que firmou contrato de empréstimo, no dia 03 de maio de 2018, no valor de R$ 1.200,00, com o intuito de custear tratamento médico, sob a premissa e informação de que se tratava de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas a serem descontadas de seu benefício previdenciário. No entanto, a instituição financeira requerida formalizou a operação por meio da modalidade de cartão de crédito consignado, sem sua autorização expressa, asseverando que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou respectivo cartão. Sustenta que o crédito de R$ 1.200,00 foi lançado como despesa de saque em cartão, ocasionando a cobrança permanente de valores atinentes apenas ao pagamento mínimo da fatura mensal. Aduz que tomou conhecimento pleno da situação apenas no ano de 2023, ao buscar o réu para confirmar a quitação do contrato, momento em que foi informada de que a dívida persistia. Informa que os descontos, iniciados no valor de R$ 47,51 e que sofreram pequenas variações ao longo dos anos, totalizaram o montante de R$ 4.805,16 (quatro mil, oitocentos e cinco reais e dezesseis centavos) amortizados, configurando-se em uma dívida de natureza rotativa e impagável, evidenciando a falha na prestação do serviço e a violação aos preceitos da transparência. Informa, ainda, que buscou vias administrativas para cancelar os descontos mediante protocolos, mas que a instituição financeira se manteve inerte. Diante dos fatos, argui a incidência das normativas do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento Determinou-se a emenda à inicial para que a autora comprovasse os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça à seq. 14.1. Na sequência, a inicial foi recebida à seq. 19.1, ocasião em que os autos foram remetidos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, bem como deferido o benefício da gratuidade processual. A parte ré foi citada de forma eletrônica à seq. 25, ocasião em que, como prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência da pretensão autoral. No mérito, resumidamente, defendeu a higidez e a plena validade do negócio jurídico, aduzindo que a avença preenche todos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil e afasta qualquer hipótese de vício de consentimento preconizado nos artigos 138 a 157 do mesmo diploma legal. Asseverou que a parte autora manifestou vontade livre e consciente para a contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), tendo a instituição financeira cumprido rigorosamente o dever de informação e transparência inscrito no artigo 6º, inciso III, do CDC e na normatização regulamentar do INSS, mediante a clara ostensividade das taxas de juros, do Custo Efetivo Total (CET) e da dinâmica de amortização. Destacou, ademais, a efetiva disponibilização e tradição do numerário de R$ 1.200,00 via Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta corrente de titularidade da demandante, ressaltando que o pleito anulatório, formulado após anos de usufruição do crédito na modalidade de saque, afronta a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos do artigo 422 do Código Civil. Por fim, repeliu a pretensão de repetição do indébito em dobro com base no artigo 42 do CDC dada a ausência de má-fé ou dolo, fundamentando as deduções no exercício regular de um direito e pugnando, subsidiariamente, pela compensação de créditos para obstar o enriquecimento sem causa. Rechaçou, ainda, o pedido de indenização por danos morais pela inoperância de ilícito civil, nexo causal ou lesão a direitos da personalidade, classificando os fatos como mero dissabor cotidiano, concluindo com o pedido de acolhimento da prejudicial e de total improcedência da demanda. Réplica à seq. 33.1, ocasião em que a parte autora refutou as alegações da defesa e reforçou o todo já exposto. Instados a especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção da prova oral (seq. 37.1), enquanto a parte autora requereu a produção da prova pericial (seq. 38.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2)- Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)- Das prejudiciais de mérito: a)- Da prescrição: Em sede de contestação, prejudicialmente, a parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou subsidiariamente, no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que o termo inicial do lapso prescricional coincide com a data da celebração da avença e a efetivação dos primeiros descontos, em maio de 2018, o que configuraria a fruição do prazo hígido em momento anterior ao ajuizamento da ação. Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão deduzida no que tange à declaração de inexistência do débito ou de nulidade absoluta da contratação do Cartão de Crédito Consignado por vício de consentimento consubstancia ação declaratória. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim, a pretensão declaratória da nulidade é imprescritível. Lado outro, no que tange às pretensões condenatórias (repetição do indébito e reparação por danos morais), consigna-se que o prazo trienal estatuído no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CCB não é aplicável. O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no REsp 1.280.825/RJ, consolidou o entendimento de que a pretensão de restituição de valores calcada no descumprimento ou na nulidade de relação contratual atrai a incidência do prazo geral decenal de prescrição no artigo 205 do diploma civil, afastando-se o prazo trienal do enriquecimento sem causa, cuja aplicabilidade reserva-se às hipóteses estritamente extracontratuais e subsidiárias. Confira-se a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. – Destaquei. Ainda que se analisasse a controvérsia sob a ótica do prazo quinquenal insculpido no artigo 27 do CDC ou mesmo da repetição de indébito decorrente de ilícito civil, o marco inicial arguido pelo réu (data da celebração do contrato em maio de 2018) revela-se equivocado. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com esteio nessas considerações, rememora-se que a presente demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo, caracterizada pela renovação mensal e contínua dos descontos promovidos diretamente no benefício previdenciário da consumidora. Desta feita, em casos de pagamentos e descontos periódicos decorrentes de contrato nulo ou não contratado, a lesão ao direito do consumidor renova-se mês a mês, a cada desconto indevido efetivado. Assim, tratando-se de descontos mensais sucessivos, aplica-se o artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo e, tratando-se de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, é a data do último desconto, não havendo falar em prescrição na hipótese. A decadência do art. 178 do CC não incide, pois não se discute vício de consentimento em negócio efetivamente celebrado, mas nulidade por ausência de contratação válida.4. O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco não corresponde ao punho da autora, revelando falsificação e ausência de manifestação de vontade, ônus probatório que incumbia à instituição financeira nos termos do art. 429, II, do CPC. Nessas condições, o negócio jurídico é inexistente, e os descontos configuram falha na prestação do serviço em típica relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.5. Reconhecida a inexistência do contrato e a cobrança indevida, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável diante da utilização de contrato com assinatura falsa. O desconto reiterado sobre benefício previdenciário de aposentada, com base em contratação inexistente, configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade e o mínimo existencial, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, que observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Nas ações de consumo propostas para declaração de inexistência de dívida e repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, fundadas em ausência de contratação válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, em obrigações de trato sucessivo, da data do último desconto, não incidindo o prazo decadencial do art. 178 do CC. 2. A falsificação de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado, comprovada por perícia, afasta a existência de vínculo contratual e caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. Em caso de descontos indevidos mediante contrato inexistente, é cabível a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação em danos morais, quando se tratar de desconto em benefício previdenciário de consumidor idoso, em valor que atenda às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 178; CPC, art. 429, II; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; Súmula 479/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJPR, Apelação Cível n. 0002213-47.2022.8.16.0014, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.v(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002924-07.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026) – Destaquei. Assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição. b)- Da decadência: A parte ré aventou a ocorrência da decadência do direito da parte autora, invocando a regra encartada no artigo 178, inciso II, do CCB, sob a tese de que teria decorrido o prazo quadrienal para postular a anulação do negócio jurídico por suposto vício de consentimento (erro), a contar da data de formalização do instrumento contratual. Contudo, a prejudicial arguida não merece acolhimento. A parte autora insurge-se contra a existência e a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando a ausência de manifestação de vontade hígida para adesão a essa modalidade contratual, além de apontar flagrante violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC). A pretensão veiculada na exordial busca precipuamente o reconhecimento da nulidade absoluta do ato ou a declaração de inexistência da própria relação jurídica do cartão de crédito consignado, ante a inexistência de consentimento válido e a imposição de modalidade diversa da almejada pela consumidora. Nesse diapasão, como exposto anteriormente, o Código Civil consagrou que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, portanto, a ação que visa o seu reconhecimento ostenta natureza declaratória e imprescritível, não se sujeitando à decadência. Além disso, a tese defensiva que pretende subsumir a controvérsia ao prazo quadrienal do artigo 178, inciso II, do Código Civil revela-se, portanto, inaplicável. A referida norma cogita de hipóteses residuais de anulabilidade em negócios estritamente privados. Nos casos em que a lei reconhece a ocorrência de vício insanável e frontal violação às normas de ordem pública tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, não há como cogitar de decadência do direito de pleitear a declaração de inexistência do débito e da avença. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANO. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PRAZO DE 4 ANOS, ART 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional é quinquenal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, não sendo aplicável a prescrição trienal. 4. O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil não se aplica, pois a demanda não busca anulação por vício de consentimento, mas a declaração de inexistência do negócio jurídico por defeito na prestação do serviço. 5. Não há exigência legal de tentativa prévia de solução administrativa para caracterizar interesse processual, sendo legítimo o ajuizamento da ação para proteção do direito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça confirma a inaplicabilidade da prescrição trienal e da decadência, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de negócio jurídico envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto, sendo inaplicável o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, quando não há vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II; CC, arts. 178, II, 189, 206, § 3º, IV; e CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR 1746707-5, Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, Seção Cível Ordinária, j. 29.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0011906-05.2022.8.16.0160, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0010156-36.2020.8.16.0160, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 06.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0055029-40.2021.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 05.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0008263-65.2020.8.16.0174, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12.07.2024;,TJPR, Apelação Cível 0001972-57.2021.8.16.0160, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 20.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; e STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco não pode usar o prazo de três ou quatro anos para dizer que o pedido do autor está fora do tempo. Como o contrato envolve pagamentos que acontecem todo mês, o prazo para reclamar é de cinco anos, contando a partir da última cobrança feita pelo banco. Além disso, o autor não precisa tentar resolver o problema antes fora da justiça para poder pedir ajuda ao juiz. Por isso, o pedido do banco para encerrar o processo por estar fora do prazo foi rejeitado, e o processo deve continuar para que o juiz analise o pedido do autor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052208-32.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.07.2026) – Destaquei. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte ré. 4)- Inexistem nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem reconhecidas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 5)- Pertinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A caracterização da ré como fornecedora de serviços é indiscutível e pacificada pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, a parte autora se trata de pessoa física, a qual entabulou contratos de empréstimo com a ré, amoldando-se, portanto, ao conceito de consumidor. 6)-No tocante à inversão do ônus da prova, cabível no presente caso, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência. Primeiramente, saliento que hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Partindo dessa premissa, concluo que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, vez que os contratos entabulados entre as partes se constituem em contratos de adesão, com cláusulas preestabelecidas e que não permitem alteração pelo consumidor, o que por si só revela a caracterização da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviço. Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7)- Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- a (in)existência de manifestação de vontade e consentimento hígido da parte autora; b)- cumprimento dos deveres de informação de transparência por parte da ré; c)- a existência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua quantificação e extensão; d)- validade ou nulidade/inexistência do contrato de Cartão de Crédito Consignado. 8)- No que diz respeito às provas requeridas, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil e da prova oral requeridas pela parte autora e pela parte ré, respectivamente, vez que impertinente para o deslinde dos pontos controvertidos, vez que as questões controversas demandam apenas prova documental, o que faço com fundamento nos artigos 370 e 464, § 1º, incisos I e II, todos do CPC. 9)- Sendo desnecessária a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 10)- Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. 11)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito