0003200-15.2026.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003200-15.2026.8.16.0153 Processo: 0003200-15.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO ROYAL PARK Réu(s): AMIPLA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Vistos, etc. 1. Anote-se a suspeição declarada pelo MM. Juiz de Direito titular deste Juízo; 2. Cuidam-se os autos de ação ordinária, em que a parte autora pretende, em suma, neste momento processual, o deferimento de tutela de urgência, consistente em obrigação de fazer, permitindo o seu acesso ao imóvel de propriedade da parte adversa, para execução de obra de reparo do muro; Instada a se manifestar, a parte ré asseverou, no mov. 29.1, que a realização de obras “extrapola os limites objetivos da presente ação de produção antecipada de prova”, por se tratar de providência de natureza satisfativa. Ocorre, diversamente, que este processo não se trata de produção antecipada de provas, já baixado. Na verdade, a produção antecipada de provas teve por finalidade exclusiva a realização de perícia destinada à identificação dos vícios construtivos e dos reparos necessários, sem qualquer pretensão condenatória ou executiva. A presente ação, por sua vez, possui objeto autônomo, consistente na obtenção de provimento jurisdicional que viabilize o ingresso no imóvel para a execução das obras necessárias. Assim, a alegação defensiva não enfrenta a controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial, limitando-se a reproduzir argumento pertinente a processo diverso, razão pela qual não constitui justificativa idônea para a recusa administrativa de franquear o acesso ao imóvel. Dito isso, passo ao exame da pretensão antecipatória arrimada no artigo 300 do CPC, que, por seu turno, dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que se traduzem nas antigas expressões fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a concessão da tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, o delineamento do direito por ele perquirido (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). No caso, a probabilidade do direito decorre do laudo pericial produzido no âmbito do procedimento que tramitou sob o n.º 0000831-48.2026.8.16.0153, que constatou que a necessidade da obra remonta a conduta atribuída à parte ré, consubstanciada na execução de cortes (retirada de solo) no terreno desta, o que resultou na redução da resistência ao cisalhamento do maciço terroso. De acordo com o perito judicial, essa desestabilização foi causada por conta da retirada de terra sem que um talude com inclinação adequada fosse estabelecido. Associado a isso, verificou-se a presença de erosões no solo causadas pela ausência da execução de obras de drenagem no local. Deve ser ponderada, também, a ausência de justificativa plausível para a recusa da parte demandada em permitir o acesso ao imóvel, uma vez que a única fundamentação apresentada parte de evidente equívoco quanto ao objeto desta demanda. Noutro giro, o perigo de dano igualmente se evidencia, pois a impossibilidade de ingresso no imóvel impede a execução das obras, prolongando a situação de deterioração constatada e potencializando o agravamento dos vícios existentes, com possível incremento dos prejuízos e da extensão dos reparos futuros. Diante desse cenário, DEFIRO a tutela de urgência perquirida, determinando que a requerida autorize o ingresso no imóvel de sua propriedade dos engenheiros, arquitetos, topógrafos, técnicos, operários, prestadores de serviços, máquinas, equipamentos, veículos e materiais necessários à realização dos levantamentos técnicos, elaboração do projeto executivo e execução integral das obras de reconstrução do muro divisório e estabilização da área, permanecendo a autorização válida durante todo o período necessário à conclusão dos serviços, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Intime-se a parte ré, com atenção ao teor da Súmula 410 do STJ. 3. Nos termos do artigo 334 do CPC, determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência de conciliação junto ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que deverá definir data e horário para sua realização; 4. Fica a parte autora intimada, por meio de seu (sua) Procurador (a), de que a ausência injustificada à audiência ora designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, o que será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, valor este que será revertido em favor do Estado do Paraná, a teor do que dispõe o artigo 334, §8º, do CPC; 5. Cite-se a parte ré, na forma requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência ora designada, anotando-se, ainda, que seu não comparecimento injustificado à audiência ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o que será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, valor este que será revertido em favor do Estado do Paraná, a teor do que dispõe o artigo 334, §8º, do CPC; Advirta-se a parte demandada, também, que, não havendo composição, ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, contados da data da audiência outrora designada. 6. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar a respectiva impugnação à defesa, observando, para tanto, a regra dos artigos 350 e 351 do CPC. 7. Todavia, não havendo apresentação de contestação pela parte demandada, intime-se a parte autora para, em cinco dias, especificar as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC). Cumpra-se, com urgência. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 29 de julho de 2026. Camila Felix Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO ROYAL PARK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO LEMES DE MELO BRUM
OAB: 56655/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003200-15.2026.8.16.0153 Processo: 0003200-15.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO ROYAL PARK Réu(s): AMIPLA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Vistos, etc. 1. Anote-se a suspeição declarada pelo MM. Juiz de Direito titular deste Juízo; 2. Cuidam-se os autos de ação ordinária, em que a parte autora pretende, em suma, neste momento processual, o deferimento de tutela de urgência, consistente em obrigação de fazer, permitindo o seu acesso ao imóvel de propriedade da parte adversa, para execução de obra de reparo do muro; Instada a se manifestar, a parte ré asseverou, no mov. 29.1, que a realização de obras “extrapola os limites objetivos da presente ação de produção antecipada de prova”, por se tratar de providência de natureza satisfativa. Ocorre, diversamente, que este processo não se trata de produção antecipada de provas, já baixado. Na verdade, a produção antecipada de provas teve por finalidade exclusiva a realização de perícia destinada à identificação dos vícios construtivos e dos reparos necessários, sem qualquer pretensão condenatória ou executiva. A presente ação, por sua vez, possui objeto autônomo, consistente na obtenção de provimento jurisdicional que viabilize o ingresso no imóvel para a execução das obras necessárias. Assim, a alegação defensiva não enfrenta a controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial, limitando-se a reproduzir argumento pertinente a processo diverso, razão pela qual não constitui justificativa idônea para a recusa administrativa de franquear o acesso ao imóvel. Dito isso, passo ao exame da pretensão antecipatória arrimada no artigo 300 do CPC, que, por seu turno, dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que se traduzem nas antigas expressões fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a concessão da tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, o delineamento do direito por ele perquirido (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). No caso, a probabilidade do direito decorre do laudo pericial produzido no âmbito do procedimento que tramitou sob o n.º 0000831-48.2026.8.16.0153, que constatou que a necessidade da obra remonta a conduta atribuída à parte ré, consubstanciada na execução de cortes (retirada de solo) no terreno desta, o que resultou na redução da resistência ao cisalhamento do maciço terroso. De acordo com o perito judicial, essa desestabilização foi causada por conta da retirada de terra sem que um talude com inclinação adequada fosse estabelecido. Associado a isso, verificou-se a presença de erosões no solo causadas pela ausência da execução de obras de drenagem no local. Deve ser ponderada, também, a ausência de justificativa plausível para a recusa da parte demandada em permitir o acesso ao imóvel, uma vez que a única fundamentação apresentada parte de evidente equívoco quanto ao objeto desta demanda. Noutro giro, o perigo de dano igualmente se evidencia, pois a impossibilidade de ingresso no imóvel impede a execução das obras, prolongando a situação de deterioração constatada e potencializando o agravamento dos vícios existentes, com possível incremento dos prejuízos e da extensão dos reparos futuros. Diante desse cenário, DEFIRO a tutela de urgência perquirida, determinando que a requerida autorize o ingresso no imóvel de sua propriedade dos engenheiros, arquitetos, topógrafos, técnicos, operários, prestadores de serviços, máquinas, equipamentos, veículos e materiais necessários à realização dos levantamentos técnicos, elaboração do projeto executivo e execução integral das obras de reconstrução do muro divisório e estabilização da área, permanecendo a autorização válida durante todo o período necessário à conclusão dos serviços, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Intime-se a parte ré, com atenção ao teor da Súmula 410 do STJ. 3. Nos termos do artigo 334 do CPC, determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência de conciliação junto ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que deverá definir data e horário para sua realização; 4. Fica a parte autora intimada, por meio de seu (sua) Procurador (a), de que a ausência injustificada à audiência ora designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, o que será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, valor este que será revertido em favor do Estado do Paraná, a teor do que dispõe o artigo 334, §8º, do CPC; 5. Cite-se a parte ré, na forma requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência ora designada, anotando-se, ainda, que seu não comparecimento injustificado à audiência ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o que será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, valor este que será revertido em favor do Estado do Paraná, a teor do que dispõe o artigo 334, §8º, do CPC; Advirta-se a parte demandada, também, que, não havendo composição, ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, contados da data da audiência outrora designada. 6. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar a respectiva impugnação à defesa, observando, para tanto, a regra dos artigos 350 e 351 do CPC. 7. Todavia, não havendo apresentação de contestação pela parte demandada, intime-se a parte autora para, em cinco dias, especificar as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC). Cumpra-se, com urgência. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 29 de julho de 2026. Camila Felix Silva Juíza Substituta