0003198-66.2023.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003198-66.2023.8.16.0083 Processo: 0003198-66.2023.8.16.0083 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação de Imóvel Urbano Valor da Causa: R$290.000,00 Autor(s): Município de Francisco Beltrão/PR Réu(s): Claudete Gritti Fanton GI ESPECIALIDADE EM SAÚDE - EIRELI VOLMIR PEDRINHO FANTON 1. Trata-se de ação de desapropriação de imóvel urbano, em fase de produção de provas, tendo sido deferida a prova pericial (Seq. 143.1). À seq. 175.1, a parte autora manifestou-se contrária à possibilidade de composição entre as partes, ocasião em que também impugnou o pedido de rateio do pagamento dos honorários periciais Pela decisão de seq. 176, considerando as propostas em casos similares e a complexidade envolvendo a presente ação, foi arbitrado o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00, determinando-se a intimação do perito nomeado para dizer se aceita realizar o trabalho pelo valor proposto. Na sequência, promoveu-se a habilitação provisória da perita Maria Veronica Berkembrock, com expedição da respectiva intimação para manifestação acerca do encargo pericial, tendo a profissional apresentado manifestação no seq. 180. As partes foram intimadas sobre a manifestação da perita, sobrevindo manifestações nos seqs. 183 e 184.9 A Secretaria promoveu o sorteio de novo perito, junto ao sistema Caju, conforme certificado no seq. 185. Intimado, o perito Valmir Pinzan Garcia aceitou o encargo no seq. 190 e apresentou solicitação de acréscimo aos honorários do valor R$ 500,00 referente ao deslocamento. Em seguida, as partes foram intimadas acerca da manifestação do perito, com manifestações concordantes do Município no seq. 193 e da parte requerida no seq. 194. Conclusos os autos no seq. 195, na sequência, foi registrado depósito eletrônico no valor de R$ 2.500,00, conforme seqs. 196/197. A parte requerida juntou nova manifestação e documentos no seq. 198, incluindo petição, laudo pericial que pretende ver utilizado como prova emprestada, boleto e comprovante de pagamento referente aos honorários periciais. O perito Valmir Pinzan Garcia informou a data da realização da perícia no seq. 199 e, posteriormente, juntou laudo pericial no seq. 200. É o relatório. Decido. 2. Considerando a ausência de impugnação (seq. 190), mantenho a verba honorária fixada na decisão de seq. 176, acrescida da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de deslocamento, nos termos propostos pelo Expert , registrando-se, neste ponto, a concordância das partes. 3. No seq. 198, a parte ré requereu a juntada e utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido nos autos nº 0007047-46.2023.8.16.0083, sustentando que o imóvel avaliado naquele feito se localiza próximo ao bem objeto da presente desapropriação. Preliminarmente, considerando que a admissão da prova emprestada pressupõe a observância do contraditório, intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido formulado pela parte ré, especialmente quanto à utilização do referido laudo como prova emprestada nestes autos. 4. Sem prejuízo, considerando a juntada do laudo pericial no seq. 200, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o trabalho técnico apresentado pelo perito judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação ou decurso dos prazos, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 39/2026 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GI ESPECIALIDADE EM SAúDE - EIRELI
Autor MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO CRISTIANO DE GOIS
OAB: 59222/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003198-66.2023.8.16.0083 Processo: 0003198-66.2023.8.16.0083 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação de Imóvel Urbano Valor da Causa: R$290.000,00 Autor(s): Município de Francisco Beltrão/PR Réu(s): Claudete Gritti Fanton GI ESPECIALIDADE EM SAÚDE - EIRELI VOLMIR PEDRINHO FANTON 1. Trata-se de ação de desapropriação de imóvel urbano, em fase de produção de provas, tendo sido deferida a prova pericial (Seq. 143.1). À seq. 175.1, a parte autora manifestou-se contrária à possibilidade de composição entre as partes, ocasião em que também impugnou o pedido de rateio do pagamento dos honorários periciais Pela decisão de seq. 176, considerando as propostas em casos similares e a complexidade envolvendo a presente ação, foi arbitrado o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00, determinando-se a intimação do perito nomeado para dizer se aceita realizar o trabalho pelo valor proposto. Na sequência, promoveu-se a habilitação provisória da perita Maria Veronica Berkembrock, com expedição da respectiva intimação para manifestação acerca do encargo pericial, tendo a profissional apresentado manifestação no seq. 180. As partes foram intimadas sobre a manifestação da perita, sobrevindo manifestações nos seqs. 183 e 184.9 A Secretaria promoveu o sorteio de novo perito, junto ao sistema Caju, conforme certificado no seq. 185. Intimado, o perito Valmir Pinzan Garcia aceitou o encargo no seq. 190 e apresentou solicitação de acréscimo aos honorários do valor R$ 500,00 referente ao deslocamento. Em seguida, as partes foram intimadas acerca da manifestação do perito, com manifestações concordantes do Município no seq. 193 e da parte requerida no seq. 194. Conclusos os autos no seq. 195, na sequência, foi registrado depósito eletrônico no valor de R$ 2.500,00, conforme seqs. 196/197. A parte requerida juntou nova manifestação e documentos no seq. 198, incluindo petição, laudo pericial que pretende ver utilizado como prova emprestada, boleto e comprovante de pagamento referente aos honorários periciais. O perito Valmir Pinzan Garcia informou a data da realização da perícia no seq. 199 e, posteriormente, juntou laudo pericial no seq. 200. É o relatório. Decido. 2. Considerando a ausência de impugnação (seq. 190), mantenho a verba honorária fixada na decisão de seq. 176, acrescida da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de deslocamento, nos termos propostos pelo Expert , registrando-se, neste ponto, a concordância das partes. 3. No seq. 198, a parte ré requereu a juntada e utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido nos autos nº 0007047-46.2023.8.16.0083, sustentando que o imóvel avaliado naquele feito se localiza próximo ao bem objeto da presente desapropriação. Preliminarmente, considerando que a admissão da prova emprestada pressupõe a observância do contraditório, intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido formulado pela parte ré, especialmente quanto à utilização do referido laudo como prova emprestada nestes autos. 4. Sem prejuízo, considerando a juntada do laudo pericial no seq. 200, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o trabalho técnico apresentado pelo perito judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação ou decurso dos prazos, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 39/2026 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito