0003198-45.2026.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003198-45.2026.8.16.0056 Processo: 0003198-45.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.470,46 Autor(s): CARLOS ALEX MATANGRANO GOZZO Réu(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica digital, destinada à verificação da autenticidade da contratação eletrônica, da biometria facial, da assinatura digital e dos respectivos metadados, sustentando a incidência do Tema 1.061 do STJ. Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Indefiro o julgamento antecipado do mérito, porquanto os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento demandam dilação probatória, especialmente quanto à autenticidade da contratação eletrônica e dos elementos técnicos que a instruíram. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. 2. DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe admitir apenas aquelas pertinentes à solução da controvérsia e indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por reputá-la indispensável à elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente para apuração da autenticidade da contratação eletrônica, da biometria facial, da assinatura eletrônica, da integridade dos arquivos eletrônicos, dos respectivos metadados e da eventual existência de manipulação digital. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio como perito do Juízo o Sr. Carlos Henrique Andrade Barbosa, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução nº 233/2016 do CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa nº 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. c) Decorrido o prazo sem impugnação, habilite-se e intime-se o perito, via sistema, para que, ciente dos quesitos, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação. A perícia será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que foi requerida pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça. O pagamento ocorrerá ao final, pelo vencido, ou será suportado pelo Estado, via sistema de Assistência Judiciária Gratuita. O(A) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da(s) cota(s) custeada(s) pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da liberação dos honorários. DA PROVA ORAL Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, estando centrada na autenticidade da contratação eletrônica, da biometria facial e da assinatura digital, questões cuja elucidação depende de conhecimento técnico especializado. Além disso, a parte ré não demonstrou concretamente quais fatos específicos pretende comprovar mediante o depoimento pessoal da parte autora, limitando-se a formular requerimento genérico, circunstância que evidencia a desnecessidade da prova postulada, nos termos do art. 370 do CPC. Por fim, eventual necessidade de complementação da instrução poderá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam fatos relevantes não suficientemente esclarecidos pela prova técnica. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALEX MATANGRANO GOZZO
Réu PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA
OAB: 111818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003198-45.2026.8.16.0056 Processo: 0003198-45.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.470,46 Autor(s): CARLOS ALEX MATANGRANO GOZZO Réu(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica digital, destinada à verificação da autenticidade da contratação eletrônica, da biometria facial, da assinatura digital e dos respectivos metadados, sustentando a incidência do Tema 1.061 do STJ. Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Indefiro o julgamento antecipado do mérito, porquanto os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento demandam dilação probatória, especialmente quanto à autenticidade da contratação eletrônica e dos elementos técnicos que a instruíram. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. 2. DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe admitir apenas aquelas pertinentes à solução da controvérsia e indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por reputá-la indispensável à elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente para apuração da autenticidade da contratação eletrônica, da biometria facial, da assinatura eletrônica, da integridade dos arquivos eletrônicos, dos respectivos metadados e da eventual existência de manipulação digital. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio como perito do Juízo o Sr. Carlos Henrique Andrade Barbosa, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução nº 233/2016 do CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa nº 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. c) Decorrido o prazo sem impugnação, habilite-se e intime-se o perito, via sistema, para que, ciente dos quesitos, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação. A perícia será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que foi requerida pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça. O pagamento ocorrerá ao final, pelo vencido, ou será suportado pelo Estado, via sistema de Assistência Judiciária Gratuita. O(A) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da(s) cota(s) custeada(s) pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da liberação dos honorários. DA PROVA ORAL Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, estando centrada na autenticidade da contratação eletrônica, da biometria facial e da assinatura digital, questões cuja elucidação depende de conhecimento técnico especializado. Além disso, a parte ré não demonstrou concretamente quais fatos específicos pretende comprovar mediante o depoimento pessoal da parte autora, limitando-se a formular requerimento genérico, circunstância que evidencia a desnecessidade da prova postulada, nos termos do art. 370 do CPC. Por fim, eventual necessidade de complementação da instrução poderá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam fatos relevantes não suficientemente esclarecidos pela prova técnica. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito