0003198-20.2025.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003198-20.2025.8.16.0108 Processo: 0003198-20.2025.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 06/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HYNSTALAR MANUT E INTAL DE REDES HIDRAULICAS LTDA SILVIO SANTANA Réu(s): ROBERSON PEREIRA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0003198-20.2025.8.16.0108 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ROBERSON PEREIRA. 1. RELATÓRIO ROBERSON PEREIRA, brasileiro, convivente, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG n° 9.399.913-4 SSP-PR, inscrito no CPF sob nº 065.031.649-55, natural de Alto Piquiri-PR, nascido aos 31 de outubro de 1986, portanto com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Solange de Fátima Pereira, como incurso no delito do art. 155, § 4º, inc. III, do Código Penal, isto porque, segundo consta da denúncia: No dia 06 de novembro de 2025, em horário não precisado, mas certo que entre 09h00min e 10h00min, em via pública, na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, altura do nº 750, Zona 07, defronte ao prédio da ‘Unimed’, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, o denunciado ROBERSON PEREIRA, agindo com consciência e vontade, mediante emprego de chave falsa, tipo micha (apreendida cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12), subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, o automóvel VW/Gol MI, ano/modelo 1997, placas LBU-3D31, cor cinza, avaliado em R$10.000,00 (dez mil reais), bem este de propriedade da empresa ‘Hynstalar Manutenções e Instalações de Redes Hidráulicas LTDA’, representada por Silvio Santana, sendo o veículo posteriormente recuperado na cidade de Mandaguaçu-PR e restituído ao legítimo proprietário (cf. boletins de ocorrência de movs. 1.10 e 1.11, autos de exibição e apreensão de movs. 1.13 e 1.14, auto de constatação e vistoria de veículo de mov. 1.17, auto de entrega de mov. 1.19 e auto de avaliação de mov. 1.20). Com a inicial foram arroladas três testemunhas. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 58.1), a qual foi recebida (mov. 64.1) sendo determinada a citação do denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação lhe imputada. Devidamente citado (mov. 79.1), o acusado apresentou sua resposta à acusação através de Defensor Público, não arguindo preliminares ou exceções (mov. 86.1). Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). Aberta a audiência de instrução, a vítima e as testemunhas foram ouvidas e, em seguida, interrogado o acusado. Ao final, a Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e, instado a se manifestar, o Ministério Público alegou que se manifestaria em sede de memoriais, o que foi deferido (movs. 151 e 152). O Ministério Público apresentou suas alegações finais no mov. 157.1, ocasião em que requereu a condenação do acusado na forma lhe imputada na inicial. Por sua vez, a Defesa do acusado apresentou suas alegações finais no mov. 161.1, nas quais requereu: a) a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, não reconhecendo a ocorrência da qualificadora da chave falsa; b) a fixação da pena-base próxima do mínimo legal; c) a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão; d) a fixação do regime inicial diverso do fechado; e) o indeferimento do pedido de reparação de danos à vítima; e f) a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva dos fatos resultou comprovada com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.10), autos de exibição e apreensão (movs. 1.12 e 1.13), auto de constatação de vistoria de veículo (mov. 1.17), auto de avaliação (mov. 1.20) e laudo pericial (exame de chave falsa e instrumento) (mov. 154.1), bem como nas declarações colhidas extrajudicial e judicialmente. No que se refere à autoria, o acusado Roberson, ao ser interrogado por este juízo, confessou a prática delitiva, afirmando que, infelizmente, não estava bem, encontrando-se envolvido com drogas e, conforme relatado pelo policial, estava acompanhado de sua família, a qual desconhecia o que estava acontecendo, sendo que no veículo estavam uma criança de quatro meses, uma de quatro anos e outra de sete anos, razão pela qual acabou colocando em risco a própria vida e a de seus familiares em decorrência do uso de drogas, tendo, infelizmente, subtraído o veículo; que estava passando pela rua sozinho quando percebeu que o porta-malas do veículo não possuía o miolo da fechadura, tendo apenas colocado o dedo para empurrar a trava e conseguido abri-lo, ingressando no automóvel pelo porta-malas e, utilizando uma chave micha, conseguiu fazê-lo funcionar, ocasião em que informou à sua esposa que havia conseguido o carro e disse para irem até Terra Rica, pois, ao chegar ao local, pretendia se internar para abandonar o uso de drogas, esclarecendo que já havia trabalhado em uma igreja naquela cidade, onde era estimado por algumas pessoas, as quais, juntamente com alguns amigos, iriam ajudá-lo nesse processo para que pudesse sair daquela vida; que, durante o trajeto, seus filhos ainda não haviam se alimentado, conforme também mencionado pelo policial, motivo pelo qual parou em um mercado para comprar alimentos, pois possuía dinheiro em cartão bancário, contudo, ao tentar efetuar o pagamento, o cartão foi recusado no caixa, retornando, então, ao veículo, que não mais funcionou, não conseguindo ligá-lo novamente; que está preso há seis meses e vinte e dois dias, não teve notícias de seus filhos nem de sua família durante esse período, encontrando-se profundamente arrependido, reconhecendo o erro que cometeu, afirmando ter plena ciência de que sua conduta foi errada e confirmando que os fatos ocorreram da forma relatada, sendo essa a verdade (mov. 151.5). A vítima Silvio Santana, ouvida em juízo, declarou que era proprietário do veículo furtado pertencente à empresa Instalar Manutenções e Instalações; que estava trabalhando em uma obra e, no horário de almoço, saiu para se alimentar, sendo que, ao retornar, recebeu ligação de um policial informando que o veículo havia sido furtado nas proximidades de Mandaguaçu, tendo respondido que não acreditava, ocasião em que o policial confirmou tratar-se do veículo da empresa Instalar; que o veículo realmente estava estacionado na via ao lado do Hospital Unimed; que, normalmente, chega ao local de trabalho às sete horas da manhã e somente volta a ver o veículo às cinco horas da tarde, esclarecendo que o furto ocorreu durante o período da manhã; que não presenciou o momento do furto, tendo apenas sido informado pelos policiais de que o veículo havia sido localizado nas proximidades de Mandaguaçu; que o veículo furtado é um Gol, de cor cinza, ano 1997, cujo valor de mercado é de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais); que o veículo foi recuperado nas mesmas condições em que se encontrava, tendo sido constatado apenas que haviam sido lavradas multas de trânsito de valor elevado, as quais foram encaminhadas à empresa, que estava apresentando recurso; que, pelo que sabe, não havia câmeras de segurança no local onde o veículo estava estacionado, por se tratar de um terreno parcialmente baldio; que soube que tentaram realizar alguma coisa em um mercado, não sabendo especificar o que ocorreu, e que, em razão disso, a polícia foi acionada, sendo que, quando tomou conhecimento dos fatos, o indivíduo já se encontrava na viatura policial; que o veículo estava trancado e que o acesso ocorreu pelo porta-malas; que, conforme lhe informaram, foi utilizada uma chave micha para fazer o veículo funcionar; que o porta-malas apenas não possuía o trinco, contudo, o veículo permanecia trancado, esclarecendo que era travado diariamente; que não conhece o denunciado Robertson Pereira (mov. 151.2). Ouvida em juízo, a testemunha Henrique Colis Guarnieri, policial militar, relatou que se recorda dos fatos, esclarecendo que foi repassado à equipe que, no Mercado Bem Bom, em Mandaguaçu, havia um indivíduo que caminhava pelos corredores do estabelecimento, pegava produtos, mas não os comprava nem os levava, permanecendo por diversos corredores dessa forma, e que, posteriormente, saiu do mercado em direção a um veículo que estava no estacionamento, onde tentou acioná-lo por diversas vezes, sem êxito; que, quando a equipe chegou ao supermercado, Roberson já não se encontrava mais no local, sendo informado pelos funcionários acerca da direção que ele havia tomado, acompanhado de sua esposa e de algumas crianças; que, naquele momento, consultaram a placa do veículo e não constava qualquer alerta de furto ou roubo, estando a situação regular; que, então, passaram a realizar patrulhamento com base nas características físicas e nas vestimentas de Roberson, bem como na informação de que estava acompanhado de sua esposa e das crianças, sendo localizado aproximadamente umas quadras acima do supermercado, estando ele de um lado da rua e sua esposa e as crianças do outro; que realizaram a abordagem e, durante a busca pessoal, o cabo Pisani, seu parceiro de equipe, encontrou no bolso da calça de Roberson uma chave micha, comumente utilizada para acionar veículos e praticar furtos de automóveis; que, ao ser questionado sobre a referida chave, Roberson não soube explicar sua origem, limitando-se a afirmar que lhe pertencia; que a equipe também o questionou acerca do veículo que permanecia no estacionamento do supermercado, ocasião em que ele afirmou ser o proprietário e que o havia adquirido alguns dias antes; que retornaram com Roberson ao supermercado, ingressaram no veículo e solicitaram a documentação, a qual ele não possuía, passando a realizar busca no interior do automóvel, onde localizaram uma planta arquitetônica, que acredita ser de um hospital ou de alguma unidade da Unimed de Maringá, sem que Roberson soubesse explicar o motivo de sua presença no veículo, afirmando apenas que não lhe pertencia; que também encontraram comprovantes de passagem por pedágios em direção a Curitiba, tendo Roberson afirmado que não havia passado por aqueles locais; que a esposa de Roberson informou que ele apareceu com o veículo naquele mesmo dia, buscou-a e, juntamente com as crianças, seguiram para o mercado; que, enquanto o depoente confeccionava o boletim de ocorrência pelo aparelho celular, o cabo Pisani passou a realizar diligências para identificar o proprietário do veículo, conseguindo localizar seu contato em Curitiba, oportunidade em que este informou que o automóvel permanecia sob a responsabilidade de funcionários que prestavam serviços em Maringá; que, em seguida, o proprietário entrou em contato com tais funcionários, os quais, até aquele momento, desconheciam o furto do veículo; que os funcionários foram orientados a verificarem se o automóvel permanecia no local onde havia sido estacionado, sendo constatado que o Gol não mais se encontrava lá, momento em que a equipe confirmou que o veículo havia sido furtado, efetuando a prisão de Roberson, colocando-lhe algemas e encaminhando-o à Delegacia de Polícia de Mandaguaçu; que se recorda, ainda, de que o cabo Pisani adquiriu alimentos, refrigerante e pão para os filhos de Roberson, os quais informaram que não haviam se alimentado e estavam com fome; que não se recorda do horário exato em que a equipe foi acionada para comparecer ao mercado, lembrando apenas que ocorreu no período da manhã, antes do meio-dia; que a equipe sequer chegou a ingressar no supermercado, pois, ao chegar ao estacionamento, os funcionários já informaram que Roberson havia deixado o local, razão pela qual apenas consultaram a placa do veículo e iniciaram imediatamente as buscas; que localizaram Roberson aproximadamente duas quadras do supermercado; que ele afirmou ter adquirido o veículo em Maringá alguns dias antes; que não conhecia Roberson anteriormente, passando a identificá-lo apenas em razão da ocorrência e das consultas realizadas em seu nome, das quais constavam registros anteriores (mov. 151.3). Ato contínuo, a testemunha Guilherme William Pisani de Almeida, também policial militar, quando ouvida em juízo, disse que atendeu a ocorrência envolvendo o furto do veículo; que, conforme se recorda dos fatos, a equipe foi acionada inicialmente pelo gerente do Mercado Bem Bom, o qual informou que havia um indivíduo em atitude suspeita no interior do estabelecimento, que pegou diversos produtos e, ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento, acabou deixando todos os objetos para trás, sem adquirir nenhum deles; que os funcionários passaram a acompanhar o indivíduo até a saída do mercado, oportunidade em que o visualizaram acompanhado de uma mulher e de três crianças, tentando dar partida em um veículo Gol que se encontrava no estacionamento; que o indivíduo permaneceu por alguns minutos tentando ligar o veículo, sem sucesso; que, na sequência, o homem pegou um tijolo que estava ao lado e desferiu um golpe contra o veículo, saindo do local a pé logo em seguida; que, diante dessas informações prestadas pelo gerente, a equipe deslocou-se até o local e localizou o veículo; que realizaram consulta da placa, não constando, naquele momento, qualquer alerta de furto ou roubo; que o veículo também se encontrava completamente aberto; que indagaram aos funcionários qual direção o indivíduo havia tomado, sendo informados e, nas proximidades, conseguiram localizá-lo; que realizaram a abordagem de Roberson; que, durante a busca pessoal, localizaram no bolso de suas vestes uma chave micha, instrumento comumente utilizado na prática de furtos de veículos; que, ao ser questionado acerca do automóvel, Roberson informou que o havia adquirido cerca de uma semana antes, no município de Maringá; que, ao ser perguntado sobre o valor da negociação, afirmou que teria trocado o veículo por alguns pneus, circunstância que lhe pareceu estranha; que, ao consultarem sua qualificação, verificaram a existência de boletins de ocorrência anteriores relacionados aos crimes de furto e receptação de veículos; que, na sequência, realizaram diligências e consultaram os dados do proprietário do automóvel, cuja documentação estava regular; que conseguiram contato com o proprietário, o qual informou que o veículo estava na posse de um funcionário que trabalhava em uma obra no município de Maringá; que, posteriormente, o proprietário entrou em contato com referido funcionário, o qual verificou que o veículo não mais se encontrava estacionado no local onde havia sido deixado, constatando-se, assim, o furto; que, diante dessas informações, deram voz de prisão a Roberson, o qual, em seguida, confirmou a prática do furto; que o indivíduo relatou acreditar que conseguiu acessar o veículo pelo porta-malas, por onde o teria subtraído; que, por fim, conduziram Roberson e o veículo até a 24ª Delegacia de Polícia de Mandaguaçu (mov. 151.4). Feita esta análise das provas constantes dos autos, verifica-se que não há dúvidas quanto à autoria do crime de furto qualificado, tendo em vista que a confissão do acusado pela referida prática criminosa restou plenamente corroborada pelas demais provas contidas nos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares, que foram colhidos sob o crivo do contraditório. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO PARA APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP. ART. 65, III, ‘D’). PROVIDÊNCIA ADOTADA EM SENTENÇA. (...) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, VII). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DOS RÉUS CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002519-50.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.08.2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.(...) Tese de julgamento: "1. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2. A confissão judicial deve ser confrontada com as demais provas do processo para aferir sua compatibilidade, conforme o art. 197 do CPP". (AgRg no AREsp n. 2.614.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DO APELANTE JHONATAN. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO QUE CONFIRMARAM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE ESCONDIDO. (303,600KG) DE ‘MACONHA’. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EM RODOVIA UTILIZADA COMO ROTA DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO DA APELANTE BLANCA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. BEM UTILIZADO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 60 E 63 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000633-83.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025). Ademais, não prospera a tese defensiva de desclassificação da conduta para o furto simples, com afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. Sustentou a Defesa, em síntese, que a qualificadora não restou caracterizada, pois o acusado teria ingressado no veículo pelo porta-malas, que não possuía o miolo da fechadura, utilizando a chave micha apenas para acionar o sistema de ignição. Aduz, ainda, que o laudo pericial não comprovou a eficiência do instrumento apreendido, razão pela qual não haveria prova suficiente para o reconhecimento da qualificadora. Contudo, a tese não merece acolhimento. Com efeito, o próprio acusado confessou, em juízo, que abriu o porta-malas do veículo, ingressou em seu interior e, utilizando uma chave micha, conseguiu fazê-lo funcionar, passando a conduzi-lo até um supermercado, onde o estacionou. Após não conseguir acionar a ignição para sair do local, foi embora a pé, sendo então abordado pelos policiais militares. Referida versão, além de espontânea, mostrou-se plenamente harmônica com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, notadamente com os depoimentos dos policiais militares Henrique Colis Guarnieri e Guilherme William Pisani de Almeida, os quais relataram que localizaram o acusado na posse do veículo subtraído e apreenderam, durante a busca pessoal, uma chave micha em seu poder. Embora a Defesa sustente que a chave falsa não foi utilizada para o ingresso no veículo, tal circunstância não é suficiente para afastar a qualificadora. O art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal exige apenas que o agente empregue chave falsa como meio executivo para a prática do furto, não restringindo sua incidência às hipóteses em que o instrumento seja utilizado exclusivamente para o destrancamento do bem. No caso concreto, é incontroverso que a chave micha foi utilizada para colocar o veículo em funcionamento, circunstância indispensável para viabilizar sua subtração e consumação. Em outras palavras, ainda que o acesso ao interior do automóvel tenha ocorrido pelo porta-malas, o emprego da chave falsa mostrou-se essencial para permitir que o acusado assumisse a posse do veículo e se afastasse, integrando diretamente a execução do delito. Também não procede a alegação de que o laudo pericial teria afastado a incidência da qualificadora. Isso porque a perícia não concluiu pela ineficiência da chave micha. Ao revés, o Perito consignou que, embora não tenha logrado êxito em abrir ou fechar os veículos utilizados durante os testes realizados, "é possível que ela seja eficiente para o fim que se presta quando empregada por mãos hábeis para tal", não descartando, portanto, sua aptidão para o emprego na prática de furtos (mov. 154.1, página 5). Além disso, a conclusão pericial não pode ser analisada de forma isolada, pois, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo, devendo valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. E, na hipótese, a confissão judicial do acusado, a apreensão da chave micha em seu poder imediatamente após os fatos, e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares demonstram, de forma segura, que o instrumento foi efetivamente utilizado para fazer funcionar o veículo subtraído. Nesse contexto, não há qualquer dúvida razoável acerca do emprego da chave falsa na execução do delito, razão pela qual resta plenamente caracterizada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 58.1) para CONDENAR o réu ROBERSON PEREIRA, como incurso no artigo 155, §4º, III, do Código Penal. Passo a fixar a pena do réu. A pena em abstrato para o delito do art. 155, §4º, III, do Código Penal, é de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena-base. Conforme consta em mov. 5.1, trata-se de réu com maus antecedentes, motivo pelo qual aumento sua pena em 1/8. Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo que o levou a cometer crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que é reprovável, sem dúvida, mas também isso não influencia na pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que foram normais à espécie. Durante a instrução criminal, não foi possível perquirir maiores informações acerca da personalidade e da conduta social do réu. Quanto às consequências do crime, verifica-se que a vítima teve seu bem restituído, razão pela qual deixo de aumentar a pena base com esse fundamento. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em DOIS (02) ANOS E NOVE (09) MESES DE RECLUSÃO E ONZE (11) DIAS-MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Na segunda fase da dosimetria, incidem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as quais devem ser compensadas parcialmente, haja vista que se trata de réu multirreincidente. Vale ressaltar que em razão da regra contida no artigo 67 do Código Penal e do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência é circunstância que pode ser compensada com a confissão espontânea, sendo que, em casos de mais de uma condenação anterior, cabe a compensação parcial, autorizando o agravamento da pena. Assim, fixo a pena intermediária em TRÊS (03) ANOS, DOIS (02) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E TREZE (13) DIAS-MULTA, no valor supra o dia-multa. Por fim, ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo-a definitivamente em TRÊS (03) ANOS, DOIS (02) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E TREZE (13) DIAS-MULTA. Estabeleço o regime inicial FECHADO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Incabível, diante da reincidência e do regime fixado, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (artigo 44, do Código Penal). Disposições finais Considerando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, não há falar-se em revogação da prisão cautelar ou concessão do direito de recorrer em liberdade, devendo o acusado permanecer custodiado para o cumprimento da decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao acusado, conforme requerido. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação à reparação de danos, considerando que o bem subtraído foi posteriormente restituído à vítima, evidenciando a recomposição do prejuízo patrimonial decorrente da infração, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Comunique-se a vítima desta decisão. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ROBERSON PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO FARIA JUNIOR
OAB: 68819/PR
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003198-20.2025.8.16.0108 Processo: 0003198-20.2025.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 06/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HYNSTALAR MANUT E INTAL DE REDES HIDRAULICAS LTDA SILVIO SANTANA Réu(s): ROBERSON PEREIRA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0003198-20.2025.8.16.0108 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ROBERSON PEREIRA. 1. RELATÓRIO ROBERSON PEREIRA, brasileiro, convivente, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG n° 9.399.913-4 SSP-PR, inscrito no CPF sob nº 065.031.649-55, natural de Alto Piquiri-PR, nascido aos 31 de outubro de 1986, portanto com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Solange de Fátima Pereira, como incurso no delito do art. 155, § 4º, inc. III, do Código Penal, isto porque, segundo consta da denúncia: No dia 06 de novembro de 2025, em horário não precisado, mas certo que entre 09h00min e 10h00min, em via pública, na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, altura do nº 750, Zona 07, defronte ao prédio da ‘Unimed’, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, o denunciado ROBERSON PEREIRA, agindo com consciência e vontade, mediante emprego de chave falsa, tipo micha (apreendida cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12), subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, o automóvel VW/Gol MI, ano/modelo 1997, placas LBU-3D31, cor cinza, avaliado em R$10.000,00 (dez mil reais), bem este de propriedade da empresa ‘Hynstalar Manutenções e Instalações de Redes Hidráulicas LTDA’, representada por Silvio Santana, sendo o veículo posteriormente recuperado na cidade de Mandaguaçu-PR e restituído ao legítimo proprietário (cf. boletins de ocorrência de movs. 1.10 e 1.11, autos de exibição e apreensão de movs. 1.13 e 1.14, auto de constatação e vistoria de veículo de mov. 1.17, auto de entrega de mov. 1.19 e auto de avaliação de mov. 1.20). Com a inicial foram arroladas três testemunhas. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 58.1), a qual foi recebida (mov. 64.1) sendo determinada a citação do denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação lhe imputada. Devidamente citado (mov. 79.1), o acusado apresentou sua resposta à acusação através de Defensor Público, não arguindo preliminares ou exceções (mov. 86.1). Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). Aberta a audiência de instrução, a vítima e as testemunhas foram ouvidas e, em seguida, interrogado o acusado. Ao final, a Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e, instado a se manifestar, o Ministério Público alegou que se manifestaria em sede de memoriais, o que foi deferido (movs. 151 e 152). O Ministério Público apresentou suas alegações finais no mov. 157.1, ocasião em que requereu a condenação do acusado na forma lhe imputada na inicial. Por sua vez, a Defesa do acusado apresentou suas alegações finais no mov. 161.1, nas quais requereu: a) a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, não reconhecendo a ocorrência da qualificadora da chave falsa; b) a fixação da pena-base próxima do mínimo legal; c) a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão; d) a fixação do regime inicial diverso do fechado; e) o indeferimento do pedido de reparação de danos à vítima; e f) a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva dos fatos resultou comprovada com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.10), autos de exibição e apreensão (movs. 1.12 e 1.13), auto de constatação de vistoria de veículo (mov. 1.17), auto de avaliação (mov. 1.20) e laudo pericial (exame de chave falsa e instrumento) (mov. 154.1), bem como nas declarações colhidas extrajudicial e judicialmente. No que se refere à autoria, o acusado Roberson, ao ser interrogado por este juízo, confessou a prática delitiva, afirmando que, infelizmente, não estava bem, encontrando-se envolvido com drogas e, conforme relatado pelo policial, estava acompanhado de sua família, a qual desconhecia o que estava acontecendo, sendo que no veículo estavam uma criança de quatro meses, uma de quatro anos e outra de sete anos, razão pela qual acabou colocando em risco a própria vida e a de seus familiares em decorrência do uso de drogas, tendo, infelizmente, subtraído o veículo; que estava passando pela rua sozinho quando percebeu que o porta-malas do veículo não possuía o miolo da fechadura, tendo apenas colocado o dedo para empurrar a trava e conseguido abri-lo, ingressando no automóvel pelo porta-malas e, utilizando uma chave micha, conseguiu fazê-lo funcionar, ocasião em que informou à sua esposa que havia conseguido o carro e disse para irem até Terra Rica, pois, ao chegar ao local, pretendia se internar para abandonar o uso de drogas, esclarecendo que já havia trabalhado em uma igreja naquela cidade, onde era estimado por algumas pessoas, as quais, juntamente com alguns amigos, iriam ajudá-lo nesse processo para que pudesse sair daquela vida; que, durante o trajeto, seus filhos ainda não haviam se alimentado, conforme também mencionado pelo policial, motivo pelo qual parou em um mercado para comprar alimentos, pois possuía dinheiro em cartão bancário, contudo, ao tentar efetuar o pagamento, o cartão foi recusado no caixa, retornando, então, ao veículo, que não mais funcionou, não conseguindo ligá-lo novamente; que está preso há seis meses e vinte e dois dias, não teve notícias de seus filhos nem de sua família durante esse período, encontrando-se profundamente arrependido, reconhecendo o erro que cometeu, afirmando ter plena ciência de que sua conduta foi errada e confirmando que os fatos ocorreram da forma relatada, sendo essa a verdade (mov. 151.5). A vítima Silvio Santana, ouvida em juízo, declarou que era proprietário do veículo furtado pertencente à empresa Instalar Manutenções e Instalações; que estava trabalhando em uma obra e, no horário de almoço, saiu para se alimentar, sendo que, ao retornar, recebeu ligação de um policial informando que o veículo havia sido furtado nas proximidades de Mandaguaçu, tendo respondido que não acreditava, ocasião em que o policial confirmou tratar-se do veículo da empresa Instalar; que o veículo realmente estava estacionado na via ao lado do Hospital Unimed; que, normalmente, chega ao local de trabalho às sete horas da manhã e somente volta a ver o veículo às cinco horas da tarde, esclarecendo que o furto ocorreu durante o período da manhã; que não presenciou o momento do furto, tendo apenas sido informado pelos policiais de que o veículo havia sido localizado nas proximidades de Mandaguaçu; que o veículo furtado é um Gol, de cor cinza, ano 1997, cujo valor de mercado é de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais); que o veículo foi recuperado nas mesmas condições em que se encontrava, tendo sido constatado apenas que haviam sido lavradas multas de trânsito de valor elevado, as quais foram encaminhadas à empresa, que estava apresentando recurso; que, pelo que sabe, não havia câmeras de segurança no local onde o veículo estava estacionado, por se tratar de um terreno parcialmente baldio; que soube que tentaram realizar alguma coisa em um mercado, não sabendo especificar o que ocorreu, e que, em razão disso, a polícia foi acionada, sendo que, quando tomou conhecimento dos fatos, o indivíduo já se encontrava na viatura policial; que o veículo estava trancado e que o acesso ocorreu pelo porta-malas; que, conforme lhe informaram, foi utilizada uma chave micha para fazer o veículo funcionar; que o porta-malas apenas não possuía o trinco, contudo, o veículo permanecia trancado, esclarecendo que era travado diariamente; que não conhece o denunciado Robertson Pereira (mov. 151.2). Ouvida em juízo, a testemunha Henrique Colis Guarnieri, policial militar, relatou que se recorda dos fatos, esclarecendo que foi repassado à equipe que, no Mercado Bem Bom, em Mandaguaçu, havia um indivíduo que caminhava pelos corredores do estabelecimento, pegava produtos, mas não os comprava nem os levava, permanecendo por diversos corredores dessa forma, e que, posteriormente, saiu do mercado em direção a um veículo que estava no estacionamento, onde tentou acioná-lo por diversas vezes, sem êxito; que, quando a equipe chegou ao supermercado, Roberson já não se encontrava mais no local, sendo informado pelos funcionários acerca da direção que ele havia tomado, acompanhado de sua esposa e de algumas crianças; que, naquele momento, consultaram a placa do veículo e não constava qualquer alerta de furto ou roubo, estando a situação regular; que, então, passaram a realizar patrulhamento com base nas características físicas e nas vestimentas de Roberson, bem como na informação de que estava acompanhado de sua esposa e das crianças, sendo localizado aproximadamente umas quadras acima do supermercado, estando ele de um lado da rua e sua esposa e as crianças do outro; que realizaram a abordagem e, durante a busca pessoal, o cabo Pisani, seu parceiro de equipe, encontrou no bolso da calça de Roberson uma chave micha, comumente utilizada para acionar veículos e praticar furtos de automóveis; que, ao ser questionado sobre a referida chave, Roberson não soube explicar sua origem, limitando-se a afirmar que lhe pertencia; que a equipe também o questionou acerca do veículo que permanecia no estacionamento do supermercado, ocasião em que ele afirmou ser o proprietário e que o havia adquirido alguns dias antes; que retornaram com Roberson ao supermercado, ingressaram no veículo e solicitaram a documentação, a qual ele não possuía, passando a realizar busca no interior do automóvel, onde localizaram uma planta arquitetônica, que acredita ser de um hospital ou de alguma unidade da Unimed de Maringá, sem que Roberson soubesse explicar o motivo de sua presença no veículo, afirmando apenas que não lhe pertencia; que também encontraram comprovantes de passagem por pedágios em direção a Curitiba, tendo Roberson afirmado que não havia passado por aqueles locais; que a esposa de Roberson informou que ele apareceu com o veículo naquele mesmo dia, buscou-a e, juntamente com as crianças, seguiram para o mercado; que, enquanto o depoente confeccionava o boletim de ocorrência pelo aparelho celular, o cabo Pisani passou a realizar diligências para identificar o proprietário do veículo, conseguindo localizar seu contato em Curitiba, oportunidade em que este informou que o automóvel permanecia sob a responsabilidade de funcionários que prestavam serviços em Maringá; que, em seguida, o proprietário entrou em contato com tais funcionários, os quais, até aquele momento, desconheciam o furto do veículo; que os funcionários foram orientados a verificarem se o automóvel permanecia no local onde havia sido estacionado, sendo constatado que o Gol não mais se encontrava lá, momento em que a equipe confirmou que o veículo havia sido furtado, efetuando a prisão de Roberson, colocando-lhe algemas e encaminhando-o à Delegacia de Polícia de Mandaguaçu; que se recorda, ainda, de que o cabo Pisani adquiriu alimentos, refrigerante e pão para os filhos de Roberson, os quais informaram que não haviam se alimentado e estavam com fome; que não se recorda do horário exato em que a equipe foi acionada para comparecer ao mercado, lembrando apenas que ocorreu no período da manhã, antes do meio-dia; que a equipe sequer chegou a ingressar no supermercado, pois, ao chegar ao estacionamento, os funcionários já informaram que Roberson havia deixado o local, razão pela qual apenas consultaram a placa do veículo e iniciaram imediatamente as buscas; que localizaram Roberson aproximadamente duas quadras do supermercado; que ele afirmou ter adquirido o veículo em Maringá alguns dias antes; que não conhecia Roberson anteriormente, passando a identificá-lo apenas em razão da ocorrência e das consultas realizadas em seu nome, das quais constavam registros anteriores (mov. 151.3). Ato contínuo, a testemunha Guilherme William Pisani de Almeida, também policial militar, quando ouvida em juízo, disse que atendeu a ocorrência envolvendo o furto do veículo; que, conforme se recorda dos fatos, a equipe foi acionada inicialmente pelo gerente do Mercado Bem Bom, o qual informou que havia um indivíduo em atitude suspeita no interior do estabelecimento, que pegou diversos produtos e, ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento, acabou deixando todos os objetos para trás, sem adquirir nenhum deles; que os funcionários passaram a acompanhar o indivíduo até a saída do mercado, oportunidade em que o visualizaram acompanhado de uma mulher e de três crianças, tentando dar partida em um veículo Gol que se encontrava no estacionamento; que o indivíduo permaneceu por alguns minutos tentando ligar o veículo, sem sucesso; que, na sequência, o homem pegou um tijolo que estava ao lado e desferiu um golpe contra o veículo, saindo do local a pé logo em seguida; que, diante dessas informações prestadas pelo gerente, a equipe deslocou-se até o local e localizou o veículo; que realizaram consulta da placa, não constando, naquele momento, qualquer alerta de furto ou roubo; que o veículo também se encontrava completamente aberto; que indagaram aos funcionários qual direção o indivíduo havia tomado, sendo informados e, nas proximidades, conseguiram localizá-lo; que realizaram a abordagem de Roberson; que, durante a busca pessoal, localizaram no bolso de suas vestes uma chave micha, instrumento comumente utilizado na prática de furtos de veículos; que, ao ser questionado acerca do automóvel, Roberson informou que o havia adquirido cerca de uma semana antes, no município de Maringá; que, ao ser perguntado sobre o valor da negociação, afirmou que teria trocado o veículo por alguns pneus, circunstância que lhe pareceu estranha; que, ao consultarem sua qualificação, verificaram a existência de boletins de ocorrência anteriores relacionados aos crimes de furto e receptação de veículos; que, na sequência, realizaram diligências e consultaram os dados do proprietário do automóvel, cuja documentação estava regular; que conseguiram contato com o proprietário, o qual informou que o veículo estava na posse de um funcionário que trabalhava em uma obra no município de Maringá; que, posteriormente, o proprietário entrou em contato com referido funcionário, o qual verificou que o veículo não mais se encontrava estacionado no local onde havia sido deixado, constatando-se, assim, o furto; que, diante dessas informações, deram voz de prisão a Roberson, o qual, em seguida, confirmou a prática do furto; que o indivíduo relatou acreditar que conseguiu acessar o veículo pelo porta-malas, por onde o teria subtraído; que, por fim, conduziram Roberson e o veículo até a 24ª Delegacia de Polícia de Mandaguaçu (mov. 151.4). Feita esta análise das provas constantes dos autos, verifica-se que não há dúvidas quanto à autoria do crime de furto qualificado, tendo em vista que a confissão do acusado pela referida prática criminosa restou plenamente corroborada pelas demais provas contidas nos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares, que foram colhidos sob o crivo do contraditório. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO PARA APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP. ART. 65, III, ‘D’). PROVIDÊNCIA ADOTADA EM SENTENÇA. (...) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, VII). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DOS RÉUS CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002519-50.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.08.2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.(...) Tese de julgamento: "1. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2. A confissão judicial deve ser confrontada com as demais provas do processo para aferir sua compatibilidade, conforme o art. 197 do CPP". (AgRg no AREsp n. 2.614.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DO APELANTE JHONATAN. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO QUE CONFIRMARAM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE ESCONDIDO. (303,600KG) DE ‘MACONHA’. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EM RODOVIA UTILIZADA COMO ROTA DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO DA APELANTE BLANCA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. BEM UTILIZADO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 60 E 63 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000633-83.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025). Ademais, não prospera a tese defensiva de desclassificação da conduta para o furto simples, com afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. Sustentou a Defesa, em síntese, que a qualificadora não restou caracterizada, pois o acusado teria ingressado no veículo pelo porta-malas, que não possuía o miolo da fechadura, utilizando a chave micha apenas para acionar o sistema de ignição. Aduz, ainda, que o laudo pericial não comprovou a eficiência do instrumento apreendido, razão pela qual não haveria prova suficiente para o reconhecimento da qualificadora. Contudo, a tese não merece acolhimento. Com efeito, o próprio acusado confessou, em juízo, que abriu o porta-malas do veículo, ingressou em seu interior e, utilizando uma chave micha, conseguiu fazê-lo funcionar, passando a conduzi-lo até um supermercado, onde o estacionou. Após não conseguir acionar a ignição para sair do local, foi embora a pé, sendo então abordado pelos policiais militares. Referida versão, além de espontânea, mostrou-se plenamente harmônica com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, notadamente com os depoimentos dos policiais militares Henrique Colis Guarnieri e Guilherme William Pisani de Almeida, os quais relataram que localizaram o acusado na posse do veículo subtraído e apreenderam, durante a busca pessoal, uma chave micha em seu poder. Embora a Defesa sustente que a chave falsa não foi utilizada para o ingresso no veículo, tal circunstância não é suficiente para afastar a qualificadora. O art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal exige apenas que o agente empregue chave falsa como meio executivo para a prática do furto, não restringindo sua incidência às hipóteses em que o instrumento seja utilizado exclusivamente para o destrancamento do bem. No caso concreto, é incontroverso que a chave micha foi utilizada para colocar o veículo em funcionamento, circunstância indispensável para viabilizar sua subtração e consumação. Em outras palavras, ainda que o acesso ao interior do automóvel tenha ocorrido pelo porta-malas, o emprego da chave falsa mostrou-se essencial para permitir que o acusado assumisse a posse do veículo e se afastasse, integrando diretamente a execução do delito. Também não procede a alegação de que o laudo pericial teria afastado a incidência da qualificadora. Isso porque a perícia não concluiu pela ineficiência da chave micha. Ao revés, o Perito consignou que, embora não tenha logrado êxito em abrir ou fechar os veículos utilizados durante os testes realizados, "é possível que ela seja eficiente para o fim que se presta quando empregada por mãos hábeis para tal", não descartando, portanto, sua aptidão para o emprego na prática de furtos (mov. 154.1, página 5). Além disso, a conclusão pericial não pode ser analisada de forma isolada, pois, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo, devendo valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. E, na hipótese, a confissão judicial do acusado, a apreensão da chave micha em seu poder imediatamente após os fatos, e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares demonstram, de forma segura, que o instrumento foi efetivamente utilizado para fazer funcionar o veículo subtraído. Nesse contexto, não há qualquer dúvida razoável acerca do emprego da chave falsa na execução do delito, razão pela qual resta plenamente caracterizada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 58.1) para CONDENAR o réu ROBERSON PEREIRA, como incurso no artigo 155, §4º, III, do Código Penal. Passo a fixar a pena do réu. A pena em abstrato para o delito do art. 155, §4º, III, do Código Penal, é de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena-base. Conforme consta em mov. 5.1, trata-se de réu com maus antecedentes, motivo pelo qual aumento sua pena em 1/8. Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo que o levou a cometer crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que é reprovável, sem dúvida, mas também isso não influencia na pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que foram normais à espécie. Durante a instrução criminal, não foi possível perquirir maiores informações acerca da personalidade e da conduta social do réu. Quanto às consequências do crime, verifica-se que a vítima teve seu bem restituído, razão pela qual deixo de aumentar a pena base com esse fundamento. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em DOIS (02) ANOS E NOVE (09) MESES DE RECLUSÃO E ONZE (11) DIAS-MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Na segunda fase da dosimetria, incidem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as quais devem ser compensadas parcialmente, haja vista que se trata de réu multirreincidente. Vale ressaltar que em razão da regra contida no artigo 67 do Código Penal e do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência é circunstância que pode ser compensada com a confissão espontânea, sendo que, em casos de mais de uma condenação anterior, cabe a compensação parcial, autorizando o agravamento da pena. Assim, fixo a pena intermediária em TRÊS (03) ANOS, DOIS (02) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E TREZE (13) DIAS-MULTA, no valor supra o dia-multa. Por fim, ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo-a definitivamente em TRÊS (03) ANOS, DOIS (02) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E TREZE (13) DIAS-MULTA. Estabeleço o regime inicial FECHADO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Incabível, diante da reincidência e do regime fixado, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (artigo 44, do Código Penal). Disposições finais Considerando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, não há falar-se em revogação da prisão cautelar ou concessão do direito de recorrer em liberdade, devendo o acusado permanecer custodiado para o cumprimento da decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao acusado, conforme requerido. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação à reparação de danos, considerando que o bem subtraído foi posteriormente restituído à vítima, evidenciando a recomposição do prejuízo patrimonial decorrente da infração, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Comunique-se a vítima desta decisão. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito