Detalhe do processo

0003197-84.2019.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003197-84.2019.8.16.0095 Processo: 0003197-84.2019.8.16.0095 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.986,62 Embargante(s): DALLEGRAVE FLORESTAL E EMPREENDIMENTOS IMBILIÁRIOS S/A Embargado(s): Município de Inácio Martins/PR DECISÃO Os aclaratórios (ev. 143) não merecem acolhimento, nos termos da fundamentação que segue. Em primeiro lugar, registre-se que os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, conforme disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Em suma, ausente qualquer dessas hipóteses, não se admite a oposição deste recurso. Deste modo, para melhor compreensão acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, imperativa a conceituação de omissão, contradição e obscuridade. Sobre o tema, entende-se por omissão a ausência de manifestação do Juízo acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja através de requerimento de uma das partes ou interessados. Exemplificando, caberá embargos de declaração caso o Juízo olvide-se quanto à análise de um dos pedidos constantes na inicial. Outrossim, haverá obscuridade na decisão judicial quando não seja possível compreender seu texto, total ou parcialmente, ou dele possam-se extrair duas conclusões distintas. Nessa hipótese, os embargos de declaração terão cabimento para que a decisão seja aclarada pelo Juízo, que deve se pronunciar de forma a permitir que a decisão seja compreendida na sua totalidade, ou seja, para que haja o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão. Por derradeiro, salienta-se que a decisão será contraditória quando contiver postulados incompatíveis entre si, isto é, quando as afirmações constantes na decisão recorrida forem incompatíveis, contraditórias. Sobre o ponto, mister registrar que a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente dentro da decisão embargada. Como exemplo, cite-se o caso de uma ação em que a parte autora reivindica indenização por danos morais, em que na fundamentação o Magistrado se manifesta no sentido de que o dano moral está provado, enquanto que no dispositivo julga improcedente o pedido indenizatório. Como visto, a contradição existente no exemplo acima citado está dentro da própria decisão embargada (fundamentação e dispositivo), tratando-se, pois, de contradição interna. Portanto, conclui-se que a contradição externa não é apta ao ensejo de embargos de declaração, na medida em que a parte embargante se utiliza dos aclaratórios para sanar contradição existente entre a decisão e as provas dos autos, ou entre aquela e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou até mesmo em relação à tese apresentada pela parte. Nas palavras da doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.[1] (Grifou-se) Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. III – fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014460-10.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.07.2019). (Grifou-se) Com efeito, note-se que os aclaratórios não é o meio hábil para sanar eventual error in judicando. Vale dizer, não cabem embargos de declaração para discutir eventual erro do Magistrado no julgamento das questões de direito material. Em verdade, os embargos de declaração com fundamento em contradição externa visam, única e exclusivamente, à rediscussão do mérito da decisão, ante a irresignação da parte embargante, o que não se admite nesta sede, haja vista a ausência de cabimento legal. No caso em mesa, tem-se que a decisão de ev. 138.1 enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito postas em julgamento, aplicando de forma clara e fundamentada o Tema nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça como precedente vinculante de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil. Com efeito, a alegação de que a substituição da Certidão de Dívida Ativa estaria protegida pela preclusão não se sustenta. Isso porque, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente de alteração indevida de seu fundamento legal constitui vício substancial e matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, o advento de precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato superveniente relevante que deve ser considerado no momento do julgamento, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, impondo a adequação do pronunciamento judicial ao entendimento vinculante. Outrossim, a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente: "A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". No mesmo sentido, a tese do Tema nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário". Desse modo, a modificação do título ocorrida no ano de 2017 para alteração da norma legal violou frontalmente referidos enunciados, de sorte que a nulidade da execução fiscal é medida imperativa. Da mesma forma, inexiste omissão em relação ao Laudo Pericial ou à possibilidade de preservação parcial do crédito. A regularidade formal do título executivo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução fiscal, de modo que a existência material da dívida atestada em perícia não tem o condão de suprir a nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa. Igualmente, o julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0058332-75.2019.8.16.0000 deu-se em sede de cognição sumária, não vinculando o juízo em sua cognição exauriente. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão embargada em sua integralidade, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito [1] (CÂMARA. Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas. 2017, p. 76/77).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DALLEGRAVE FLORESTAL E EMPREENDIMENTOS IMBILIáRIOS S/A

Réu MUNICíPIO DE INáCIO MARTINS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA

OAB: 19116/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003197-84.2019.8.16.0095 Processo: 0003197-84.2019.8.16.0095 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.986,62 Embargante(s): DALLEGRAVE FLORESTAL E EMPREENDIMENTOS IMBILIÁRIOS S/A Embargado(s): Município de Inácio Martins/PR DECISÃO Os aclaratórios (ev. 143) não merecem acolhimento, nos termos da fundamentação que segue. Em primeiro lugar, registre-se que os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, conforme disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Em suma, ausente qualquer dessas hipóteses, não se admite a oposição deste recurso. Deste modo, para melhor compreensão acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, imperativa a conceituação de omissão, contradição e obscuridade. Sobre o tema, entende-se por omissão a ausência de manifestação do Juízo acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja através de requerimento de uma das partes ou interessados. Exemplificando, caberá embargos de declaração caso o Juízo olvide-se quanto à análise de um dos pedidos constantes na inicial. Outrossim, haverá obscuridade na decisão judicial quando não seja possível compreender seu texto, total ou parcialmente, ou dele possam-se extrair duas conclusões distintas. Nessa hipótese, os embargos de declaração terão cabimento para que a decisão seja aclarada pelo Juízo, que deve se pronunciar de forma a permitir que a decisão seja compreendida na sua totalidade, ou seja, para que haja o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão. Por derradeiro, salienta-se que a decisão será contraditória quando contiver postulados incompatíveis entre si, isto é, quando as afirmações constantes na decisão recorrida forem incompatíveis, contraditórias. Sobre o ponto, mister registrar que a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente dentro da decisão embargada. Como exemplo, cite-se o caso de uma ação em que a parte autora reivindica indenização por danos morais, em que na fundamentação o Magistrado se manifesta no sentido de que o dano moral está provado, enquanto que no dispositivo julga improcedente o pedido indenizatório. Como visto, a contradição existente no exemplo acima citado está dentro da própria decisão embargada (fundamentação e dispositivo), tratando-se, pois, de contradição interna. Portanto, conclui-se que a contradição externa não é apta ao ensejo de embargos de declaração, na medida em que a parte embargante se utiliza dos aclaratórios para sanar contradição existente entre a decisão e as provas dos autos, ou entre aquela e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou até mesmo em relação à tese apresentada pela parte. Nas palavras da doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.[1] (Grifou-se) Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. III – fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014460-10.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.07.2019). (Grifou-se) Com efeito, note-se que os aclaratórios não é o meio hábil para sanar eventual error in judicando. Vale dizer, não cabem embargos de declaração para discutir eventual erro do Magistrado no julgamento das questões de direito material. Em verdade, os embargos de declaração com fundamento em contradição externa visam, única e exclusivamente, à rediscussão do mérito da decisão, ante a irresignação da parte embargante, o que não se admite nesta sede, haja vista a ausência de cabimento legal. No caso em mesa, tem-se que a decisão de ev. 138.1 enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito postas em julgamento, aplicando de forma clara e fundamentada o Tema nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça como precedente vinculante de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil. Com efeito, a alegação de que a substituição da Certidão de Dívida Ativa estaria protegida pela preclusão não se sustenta. Isso porque, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente de alteração indevida de seu fundamento legal constitui vício substancial e matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, o advento de precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato superveniente relevante que deve ser considerado no momento do julgamento, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, impondo a adequação do pronunciamento judicial ao entendimento vinculante. Outrossim, a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente: "A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". No mesmo sentido, a tese do Tema nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário". Desse modo, a modificação do título ocorrida no ano de 2017 para alteração da norma legal violou frontalmente referidos enunciados, de sorte que a nulidade da execução fiscal é medida imperativa. Da mesma forma, inexiste omissão em relação ao Laudo Pericial ou à possibilidade de preservação parcial do crédito. A regularidade formal do título executivo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução fiscal, de modo que a existência material da dívida atestada em perícia não tem o condão de suprir a nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa. Igualmente, o julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0058332-75.2019.8.16.0000 deu-se em sede de cognição sumária, não vinculando o juízo em sua cognição exauriente. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão embargada em sua integralidade, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito [1] (CÂMARA. Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas. 2017, p. 76/77).