0003196-80.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível
- Classe
- Direitos / Deveres do Condômino
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003196-80.2025.8.26.0008 (processo principal 1006467-56.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Sport's Garden Tatuapé - Izilda Moreira - - Herbert Moreira Martinez e outro - Diante do excesso arguido (fls. 32/35), foi nomeado Perito (fl. 94), que apurou o saldo devedor em aberto de R$ 23.369,05, mais R$ 2.336,91 de honorários advocatícios e R$ 900,32, de custas processuais devidamente comprovadas, para MAR/2026 (fls. 120/127), com esclarecimentos de fls. 145/150. Houve concordância expressa do exequente (fl. 161) e silêncio dos executados (v. cert. fl. 161). No título executivo houve condenação ao pagamento das despesas indicadas na inicial e as vencidas até pagamento do débito, mais custsas e honorários (fls. 255/258 e 272, dos principais). Sob este prisma, devem prevalecer as conclusões postas e mantidas no cenário I dos esclarecimentos apresentadas pelo Perito. Assim, homologo o laudo pericial para fixar o débito em R$ 23.369,05, mais R$ 2.336,91 de honorários advocatícios e R$ 900,32, de custas processuais devidamente comprovadas, para MAR/2026 e por consequência, rejeitar o excesso arguido. Decorrido o prazo para a impugnação da presente, nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 10 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: KARINA PRETO DA SILVA (OAB 376108/SP), ALINE DA SILVA MARIZ (OAB 330631/SP), ALINE DA SILVA MARIZ (OAB 330631/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO SPORT'S GARDEN TATUAPé
Réu HERBERT MOREIRA MARTINEZ
Réu IZILDA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DA SILVA MARIZ
OAB: 330631/SP
KARINA PRETO DA SILVA
OAB: 376108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003196-80.2025.8.26.0008 (processo principal 1006467-56.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Sport's Garden Tatuapé - Izilda Moreira - - Herbert Moreira Martinez e outro - Diante do excesso arguido (fls. 32/35), foi nomeado Perito (fl. 94), que apurou o saldo devedor em aberto de R$ 23.369,05, mais R$ 2.336,91 de honorários advocatícios e R$ 900,32, de custas processuais devidamente comprovadas, para MAR/2026 (fls. 120/127), com esclarecimentos de fls. 145/150. Houve concordância expressa do exequente (fl. 161) e silêncio dos executados (v. cert. fl. 161). No título executivo houve condenação ao pagamento das despesas indicadas na inicial e as vencidas até pagamento do débito, mais custsas e honorários (fls. 255/258 e 272, dos principais). Sob este prisma, devem prevalecer as conclusões postas e mantidas no cenário I dos esclarecimentos apresentadas pelo Perito. Assim, homologo o laudo pericial para fixar o débito em R$ 23.369,05, mais R$ 2.336,91 de honorários advocatícios e R$ 900,32, de custas processuais devidamente comprovadas, para MAR/2026 e por consequência, rejeitar o excesso arguido. Decorrido o prazo para a impugnação da presente, nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 10 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: KARINA PRETO DA SILVA (OAB 376108/SP), ALINE DA SILVA MARIZ (OAB 330631/SP), ALINE DA SILVA MARIZ (OAB 330631/SP)