0003196-29.2021.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por WALACE MARTINS OLIVEIRA VELOSO em face da CLARO S.A, imputando falha na prestação de serviço da Ré, consistente em: a) instalação inadequada que teria causado danos em sua residência; b) cobrança por serviços e aplicativos digitais não contratados (Claro Vídeo, Claro Banca, etc.); c) cobrança indevida de multa de fidelidade no valor de R$ 445,81; e d) perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa (Teoria do Desvio Produtivo). Regularmente instruída a inicial com os documentos às fls. 03/76. Decisão às fls. 80/81 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação com documentos às fls. 87/122 arguindo, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que os aplicativos fazem parte do plano Oferta Conjunta Claro Mix e que o Autor teria assinado o termo de adesão e as ordens de serviço, inexistindo prova mínima de danos materiais ou morais. Réplica às fls. 241/250. Instadas as partes em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial. Decisão saneadora às fls. 270/271 determinando a produção de prova pericial. Foi produzida prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura do Autor no termo de adesão. As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. Vieram os autos conclusos para a sentença. É O BREVE RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, visto que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 254 do TJRJ). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O ponto fulcral da lide reside na autenticidade do contrato que originou as cobranças e a multa de fidelidade. O Laudo Pericial Grafotécnico concluiu de forma inequívoca que o contrato de Id. 239 não foi produzido pela parte Autora . Restou provado, portanto, que a assinatura aposta no documento de adesão apresentado pela Ré é falsa. Diante da fraude na contratação, todas as cobranças derivadas desse instrumento são ilegais, incluindo os valores referentes a aplicativos digitais não solicitados (R$ 52,29 e a multa de fidelidade de R$ 445,81). A Ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, visto que o documento que sustentava sua defesa foi declarado inautêntico pela perícia judicial. No tocante aos danos materiais na residência, o Autor não apresentou prova técnica mínima de sua ocorrência ou extensão, o que impede a condenação neste ponto específico. Quanto ao dano moral, este resta configurado in re ipsa diante da fraude documental e da cobrança indevida fundamentada em contrato falso. Ademais, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o Autor foi compelido a desperdiçar seu tempo útil e ingressar em juízo para solucionar um problema criado pela desídia e má-fé da Ré. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como punição ao infrator e reparação à vítima. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: Declarar a inexistência de débito relativo à multa de fidelidade (R$ 445,81) e aos aplicativos digitais impugnados; Condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 52,29, referente aos serviços não contratados, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a data da despesa, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ, observado o Tema Repetitivo nº 1.368-STJ, se for o caso. Condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC, observado o Tema Repetitivo nº 1.368-STJ, se for o caso. ; Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento dos honorários periciais homologados. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor WALACE MARTINS OLIVEIRA VELOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA NEVES DE FARIAS
OAB: 181239/RJ
ALDO SANTANA SILVA
OAB: 221102/RJ
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 165048/RJ
RODRIGO DE LIMA CASAES
OAB: 95957/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por WALACE MARTINS OLIVEIRA VELOSO em face da CLARO S.A, imputando falha na prestação de serviço da Ré, consistente em: a) instalação inadequada que teria causado danos em sua residência; b) cobrança por serviços e aplicativos digitais não contratados (Claro Vídeo, Claro Banca, etc.); c) cobrança indevida de multa de fidelidade no valor de R$ 445,81; e d) perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa (Teoria do Desvio Produtivo). Regularmente instruída a inicial com os documentos às fls. 03/76. Decisão às fls. 80/81 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação com documentos às fls. 87/122 arguindo, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que os aplicativos fazem parte do plano Oferta Conjunta Claro Mix e que o Autor teria assinado o termo de adesão e as ordens de serviço, inexistindo prova mínima de danos materiais ou morais. Réplica às fls. 241/250. Instadas as partes em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial. Decisão saneadora às fls. 270/271 determinando a produção de prova pericial. Foi produzida prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura do Autor no termo de adesão. As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. Vieram os autos conclusos para a sentença. É O BREVE RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, visto que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 254 do TJRJ). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O ponto fulcral da lide reside na autenticidade do contrato que originou as cobranças e a multa de fidelidade. O Laudo Pericial Grafotécnico concluiu de forma inequívoca que o contrato de Id. 239 não foi produzido pela parte Autora . Restou provado, portanto, que a assinatura aposta no documento de adesão apresentado pela Ré é falsa. Diante da fraude na contratação, todas as cobranças derivadas desse instrumento são ilegais, incluindo os valores referentes a aplicativos digitais não solicitados (R$ 52,29 e a multa de fidelidade de R$ 445,81). A Ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, visto que o documento que sustentava sua defesa foi declarado inautêntico pela perícia judicial. No tocante aos danos materiais na residência, o Autor não apresentou prova técnica mínima de sua ocorrência ou extensão, o que impede a condenação neste ponto específico. Quanto ao dano moral, este resta configurado in re ipsa diante da fraude documental e da cobrança indevida fundamentada em contrato falso. Ademais, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o Autor foi compelido a desperdiçar seu tempo útil e ingressar em juízo para solucionar um problema criado pela desídia e má-fé da Ré. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como punição ao infrator e reparação à vítima. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: Declarar a inexistência de débito relativo à multa de fidelidade (R$ 445,81) e aos aplicativos digitais impugnados; Condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 52,29, referente aos serviços não contratados, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a data da despesa, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ, observado o Tema Repetitivo nº 1.368-STJ, se for o caso. Condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC, observado o Tema Repetitivo nº 1.368-STJ, se for o caso. ; Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento dos honorários periciais homologados. P.R.I