Detalhe do processo

0003195-77.2020.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Processo: 0003195-77.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$161.000,00 Autor(s): ERNIR ANTONIO DE MELO Réu(s): Município de Colombo/PR Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Horas Extras proposta por ERNIR ANTONIO DE MELO em face do Município de Colombo, em razão do não pagamento das horas extras prestadas pela parte autora à parte ré, bem como do adicional noturno. Sustenta que foi contratado para laborar como motorista na escala 12x36, mas que desde 2012 vem trabalhando das 19:00 horas até as 07:00, de segunda à domingo, inclusive feriados. Como contraprestação, a parte ré criou o “plantão extra” (previsto no holerite), efetuando o pagamento de R$100,00 (cem reais) por dia de trabalho extra. Defende o direito de receber o valor das horas extras que realizou além de sua jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, bem como o adicional noturno. Salienta que mesmo durante a vigência do Decreto n.° 052/2015, que instituiu o divisor de 180 horas, a parte ré aplicava o divisor de 220. A parte autora discorre sobre o percentual de adicional noturno a ser aplicado nas horas extras noturnas, defendendo que devem ser fixados em 50% ou 100%. Requer a justiça gratuita, a compensação do débito da parte ré com o crédito já percebido pela parte autora a título de “plantão extra”, e a procedência da demanda com a finalidade de condenar a parte ré ao pagamento de horas extras tomando como base o divisor de 180 horas ou, subsidiariamente de 200 horas, bem como o adicional de trabalho noturno. Juntou documentos do mov. 1.2. a 1.18. Em despacho inicial, deferiu-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu. (mov. 6.1). Contestação apresentada no mov. 12.1 defendendo a regularidade do divisor de 220 horas para a jornada de 12x36 e requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Juntou documentos do mov. 12.2 a 12.8. No mov. 16.1 a parte autora impugnou a contestação. A parte ré, no mov. 22.1, pugnou pela suspensão do processo tendo em vista que outras demandas, sobre o mesmo tema, estavam sendo julgadas pelas instâncias superiores. Em manifestação (mov. 23.1), a parte autora pugnou, com base no princípio da eventualidade, pelo prosseguimento da ação com julgamento parcial do mérito. Em decisão de mov. 26.1, os autos foram suspensos até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 2642-61.2019.8.16.0000. No mov. 52.1, determinou-se o prosseguimento da demanda, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da inicial constata-se que o autor pretende o reconhecimento, para o fim de cálculo das horas extras prestadas e não pagas, da utilização do divisor 180 horas, ou subsidiariamente 200 horas mensais, bem como o adicional noturno sobre as horas extras prestadas e não pagas. Já o réu aponta que os divisores defendidos pelo autor não podem prevalecer, visto que o cálculo a ser realizado deve considerar o divisor de 220 horas. Adianto que, está com razão, em parte, o requerente. De início, importa destacar que a Lei Municipal de Colombo n.° 1.349/2014 estabelece que o cargo de servente se sujeita ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, e não 36 (trinta e seis) horas como defende a parte autora ou 44 (quarenta e quatro) horas como afirma a parte ré. Pois bem. Contextualizando o tema, convém enfatizar que o aqui discutido divisor nada mais é do que um dos elementos da equação matemática utilizada para o cálculo das horas extras devidas ao servidor que labora em período superior ao fixado estatutariamente. E para que se estabeleça o divisor em si, também há de se observar uma equação matemática, a qual consiste em dividir o número de horas da jornada semanal pelo número de dias trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de dias do mês civil (30 dias). Em um cenário do serviço público federal, estadual e municipal, o E. STJ sedimentou entendimento no sentido de que as horas extraordinárias, no caso de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser calculadas com base no divisor 200. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.”. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Igualmente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido”. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). Do que se extrai das recentes decisões do E. TJPR, é dizer que a Corte Paranaense firmou posicionamento em igual sentido. Veja-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA EXTRA E ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Município de Paranaguá em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de horas extras e reflexos no 13º salário, férias e adicional de produtividade, utilizando o divisor 200 para a jornada de 40 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o correto divisor para o cálculo das horas extras de servidor público com jornada de 40 horas semanais; e (ii) estabelecer se o divisor aplicado às horas extras pode refletir no cálculo do adicional de produtividade.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O divisor 200 aplica-se para cálculo das horas extras do servidor público municipal que possui jornada semanal de 40 horas, pois a Constituição Federal no art. 7º, XV, assegura um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e, na ausência de legislação municipal que amplie tal descanso para o sábado, este deve ser considerado dia útil não trabalhado. 4. O adicional de produtividade, ainda que concedido com o objetivo de incentivar o bom desempenho dos servidores, possui regulamentação específica no art. 103 da Lei Complementar nº 46/2006 e no Decreto nº 2.428/2012 que vincula o seu cálculo ao salário base, razão pela qual o divisor 200 aplicado nas horas extras deve refletir sobre o adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O divisor 200 aplica-se ao cálculo das horas extras de servidores públicos municipais com jornada semanal de 40 horas, considerando o sábado como dia útil não trabalhado. 2. O divisor utilizado no cálculo das horas extras reflete no adicional de produtividade, quando este possui previsão regulamentar que vincula seu cálculo ao salário base.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; Lei Complementar nº 46/2006, arts. 88 e 103; Decreto nº 2.428/2012, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 700.592/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.08.2012; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0026331-08.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 16.12.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0025244-17.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 11.07.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011575-87.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025). – (sem destaque no original) Infere-se dos precedentes jurisprudenciais acima, e a partir da fórmula definida para a obtenção do divisor, que, ao pontuar o divisor 200 para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, foi utilizado o elemento 06 (seis) dias úteis, e não 05 (cinco) como defende o réu, circunstância que traz correção ao cálculo autoral. Vale citar, portanto, que “o divisor a ser utilizado no cálculo do adicional noturno passou a ser de 200 (duzentas) horas mensais, uma vez que, dividindo-se às 40 horas semanais por 6 dias úteis e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais”. Chamo a atenção, nesse ponto, para o decidido nos autos nº 7714-60.2017.8.16.0174, em sentença proferida pelo I. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória – PR, a qual fora confirmada em sede de recurso de apelação perante o E. TJPR, a saber: “(…) A jurisprudência destaca que a utilização de 06 (seis) dias semanais se justifica, pois segundo o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, é devido a um dia para descanso semanal remunerado. O descanso semanal remunerado é assegurado preferencialmente aos domingos, todavia na maior parte das repartições públicas não há expediente aos sábados, por opção do próprio ente, porém não impede que o sábado seja contado como dia útil não trabalhado. Diante disso, para se apurar o divisor não se computa apenas os 05 dias da semana, mas se inclui o 6º dia referente ao repouso semanal remunerado (art. 7º, inc. XV, CF). (…)”. No mesmo caminho: “(…) O artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal que respalda para o divisor a utilização do total de seis dias úteis e não de cinco dias, abstraindo a jornada semanal real do servidor, ao conceder apenas um dia da semana como repousou semanal remunerado. (…)”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0040343-82.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 09.07.2018). Da análise das provas dos autos verifica-se que a parte ré utilizou o divisor de 220 horas entre agosto de 2015 (mov. 1.11) e junho de 2020 (mov. 1.17 fls. 14), cabendo ao réu, via de consequência, promover o pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor a título de horas extras de 50% (cinquenta por cento), respeitando, evidentemente, o prazo prescricional quinquenal, este estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32 e que alcança as parcelas que ultrapassam os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. A propósito, salienta-se a impossibilidade de aplicar o adicional de 100% (cem porcento), como pleiteia a parte autora, tendo em vista que o artigo 145 da Lei Municipal prevê ser inaplicável esse acréscimo “nos casos dos servidores submetidos ao regime de escala de trabalho”. Frise-se, nesse ponto, que não se está, com a presente decisão, promovendo reajuste salarial com fundamento em isonomia, tampouco onerando o Município de Colombo, ou compelindo-o ao descumprimento de limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas, sim, reconhecendo e impondo, nos termos do que determina a Constituição Federal, a adequação da devida remuneração. Ademais, o pagamento das horas extraordinárias não “serão incorporadas à sua remuneração, mesmo que percebidas de forma continuada, nem servirá para a base de cálculo da contribuição previdenciária”, conforme disposto no art. 146, § 2º, da Lei Municipal nº 1.348/2014, que instituiu o “Regime Jurídico Único e dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Colombo”. Portanto, é medida que se impõe declarar, como forma correta, a aplicação do divisor de 200 (duzentas) para o cálculo das horas extras referente ao cargo de servente do Município de Colombo de 40 (quarenta) horas, e por consequência condenar o Município de Colombo ao pagamento de horas extras de 50% desde agosto de 2015 (mov. 1.11) e junho de 2020 (mov. 1.17 fls. 14). Por fim, quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal que embasa a adoção de divisor diverso de 200 horas mensais, verifica-se que, no caso concreto, não se faz necessária a declaração formal de inconstitucionalidade, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada pela interpretação da legislação local em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com os princípios da legalidade e da duração razoável da jornada de trabalho. Assim, afasta-se a interpretação que conduz à utilização de divisor incompatível com a jornada de 40 horas semanais, adotando-se o divisor 200, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, restando prejudicado o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.1 Adicional Noturno Defende a parte autora que não recebe o adicional noturno de 20% valor das horas extras trabalhadas, bem como dos valores de 50% ou 100% sobre as horas extras prestadas. Ocorre que a parte ré não impugnou tal afirmação, tornando-se incontroversa nestes autos, tal como preceitua o artigo 341 do Diploma Processual Civil (Todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados). Assim, conforme prevê o artigo 144 c/c art. 145 da Lei Municipal n.° 1.348/2014, o serviço noturno extraordinário deverá ser calculado sobre o valor da hora, também, extraordinária, e não sobre a hora normal, como fez a parte ré. Diz os dispositivos o seguinte: Art. 144. Pelo serviço noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, os servidores públicos municipais terão direito ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva hora de trabalho. (...) § 2º. Em se tratando de horas extraordinárias, o adicional noturno incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual devido pelo horário suplementar, previsto no art. 145, § 3º, desta Lei. Art. 145. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar além da sua jornada de trabalho regular, terá direito ao adicional pela prestação de horas extraordinárias. (...) § 3º. O adicional será pago por hora de trabalho que exceda o período normal da jornada, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho. (...) § 5º O adicional noturno percebido pelo servidor público não será incorporado em sua remuneração nem servirá para a base de calculo da contribuição previdenciária. Deste modo, comporta procedência o presente pedido formulado pela parte autora, com o fim de condenar a parte ré ao pagamento de adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidindo sobre as horas extras de serviços prestados durante o período noturno, desde 05 anos que antecedem o ajuizamento desta ação até as parcelas vincenda no seu curso, os quais deverão incidir, inclusive, nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observado o prazo prescricional. 2.2 Décimo Terceiro, Férias e Terço Constitucional Tendo em vista a previsão expressa contida no artigo 112 e 141, da Lei Municipal n.° 1.348/2014, deverão incidir nas férias, no terço constitucional e no décimo terceiro salário, percebido pela parte autora, os valores correspondentes às horas extraordinárias e o adicional noturno de 50%. Dizem os dispositivos legais o seguinte: Art. 112. O servidor público fará jus, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de um período de férias remuneradas, que será acrescida de 1/3 (um terço). (...) § 4º Para o cálculo da remuneração das férias, incluindo o acréscimo de 1/3, deverão ser considerados, além do vencimento do cargo efetivo, as vantagens pecuniárias incorporáveis. § 5º Para efeito de cálculo das férias, serão incluídos o vencimento básico, vantagens incorporáveis e, ainda, a média das seguintes vantagens eventuais percebidas durante o período aquisitivo: I - do adicional pela prestação de horas extraordinárias; II - do adicional noturno; (...) § 8º Para cálculo do terço constitucional será considerado, além do vencimento básico do servidor, as vantagens pecuniárias e a média das vantagens eventuais percebidas no período aquisitivo. Art. 141. O décimo terceiro vencimento será pago anualmente a todo servidor público municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º Para o cálculo do décimo terceiro vencimento, que corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, deverá ser considerado, além do vencimento do cargo efetivo, as vantagens pecuniárias incorporáveis relativas ao mês de pagamento do 13º salário, e ainda, a média mensal das vantagens eventuais percebidas durante o período aquisitivo, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. § 2º Será incluído, para efeito de cálculo do décimo terceiro vencimento, a média relativa ao período de janeiro a dezembro: I - do adicional pela prestação de horas extraordinárias; II - do adicional noturno; Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMBITUVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. ADOÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CARGA HORÁRIA REGULAR DE 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO DAS VERBAS QUE DEVEM RESPEITAR O DIVISOR DE 200. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS RECONHECIDAS. DECISÃO EM HARMONIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E E JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ADOTA, COMO BASE DE CÁLCULO, O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS, 13º. SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 90, 137, 141 E 142 DA LEI MUNICIPAL N.º 948/99. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003142-11.2020.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 23.10.2023) – (sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA NOTURNO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 3. ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA. 4. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RESPALDO EM LEI MUNICIPAL. 5. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001321-67.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.09.2020) – (sem destaque no original) Portanto, verifica-se que a Lei n.° 1.348/2014 do Município de Colombo prevê que as horas extraordinárias e o adicional noturno incidirão sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. 2.3 Compensação O instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil, configura-se como um direito potestativo de natureza extintiva de obrigações. Trata-se de um mecanismo lógico e aplicável em situações em que duas partes figuram simultaneamente como credoras e devedoras dentro da mesma relação jurídica e processual. Assim, a compensação constitui um instrumento jurídico que visa simplificar as relações obrigacionais, extinguindo dívidas recíprocas entre as partes, desde que estas obrigações sejam líquidas, certas e exigíveis. A aplicação prática desse mecanismo, além de promover economia processual, reflete a lógica de equidade e justiça nas relações jurídicas, evitando o pagamento em duplicidade ou a perpetuação de um indébito. Portanto, autoriza-se a compensação de valores entre o débito da parte ré e os créditos recebidos pela parte autora referentes às horas extras pagas durante o período em discussão, respeitado, também, o período prescricional quinquenal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR, como forma correta, a aplicação do divisor de 200 (duzentas) para o cálculo das horas extras referente ao cargo de servente do Município de Colombo de 40 (quarenta) horas; b) CONDENAR o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação. c) CONDENAR o Município de Colombo ao pagamento de horas extras de 50% agosto de 2015 (mov. 1.11) e junho de 2020 (mov. 1.17 fls. 14), os quais deverão ser calculados com base no referido divisor e incidir, inclusive, nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observado, portanto, o prazo prescricional. d) CONDENAR o Município de Colombo ao pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidindo sobre as horas extras de serviço prestado durante o período noturno, desde 05 anos que antecedem o ajuizamento desta ação até as parcelas vincenda no seu curso, os quais deverão incidir, inclusive, nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observado, portanto, o prazo prescricional. Às quantias futuramente liquidadas incidirão, a contar da citação, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Após E.C. n.° 113/2021, incidir exclusivamente a Taxa Selic sem a possibilidade de cumulação. e) Com relação às verbas sucumbenciais, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, NCPC), CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais. f) Fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios em favor do autor, o qual será apurado em liquidação de sentença. Por fim, independentemente de recurso voluntário, determino o reexame necessário a se realizar perante o E. TJPR, conforme fixado no art. 496, inciso I, do NCPC. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, data e assinatura do sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERNIR ANTONIO DE MELO

Réu MUNICíPIO DE COLOMBO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO MURILO ALVES TEODORO

OAB: 74615/PR

ESTEVAO BUSATO

OAB: 29243/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Processo: 0003195-77.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$161.000,00 Autor(s): ERNIR ANTONIO DE MELO Réu(s): Município de Colombo/PR Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Horas Extras proposta por ERNIR ANTONIO DE MELO em face do Município de Colombo, em razão do não pagamento das horas extras prestadas pela parte autora à parte ré, bem como do adicional noturno. Sustenta que foi contratado para laborar como motorista na escala 12x36, mas que desde 2012 vem trabalhando das 19:00 horas até as 07:00, de segunda à domingo, inclusive feriados. Como contraprestação, a parte ré criou o “plantão extra” (previsto no holerite), efetuando o pagamento de R$100,00 (cem reais) por dia de trabalho extra. Defende o direito de receber o valor das horas extras que realizou além de sua jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, bem como o adicional noturno. Salienta que mesmo durante a vigência do Decreto n.° 052/2015, que instituiu o divisor de 180 horas, a parte ré aplicava o divisor de 220. A parte autora discorre sobre o percentual de adicional noturno a ser aplicado nas horas extras noturnas, defendendo que devem ser fixados em 50% ou 100%. Requer a justiça gratuita, a compensação do débito da parte ré com o crédito já percebido pela parte autora a título de “plantão extra”, e a procedência da demanda com a finalidade de condenar a parte ré ao pagamento de horas extras tomando como base o divisor de 180 horas ou, subsidiariamente de 200 horas, bem como o adicional de trabalho noturno. Juntou documentos do mov. 1.2. a 1.18. Em despacho inicial, deferiu-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu. (mov. 6.1). Contestação apresentada no mov. 12.1 defendendo a regularidade do divisor de 220 horas para a jornada de 12x36 e requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Juntou documentos do mov. 12.2 a 12.8. No mov. 16.1 a parte autora impugnou a contestação. A parte ré, no mov. 22.1, pugnou pela suspensão do processo tendo em vista que outras demandas, sobre o mesmo tema, estavam sendo julgadas pelas instâncias superiores. Em manifestação (mov. 23.1), a parte autora pugnou, com base no princípio da eventualidade, pelo prosseguimento da ação com julgamento parcial do mérito. Em decisão de mov. 26.1, os autos foram suspensos até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 2642-61.2019.8.16.0000. No mov. 52.1, determinou-se o prosseguimento da demanda, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da inicial constata-se que o autor pretende o reconhecimento, para o fim de cálculo das horas extras prestadas e não pagas, da utilização do divisor 180 horas, ou subsidiariamente 200 horas mensais, bem como o adicional noturno sobre as horas extras prestadas e não pagas. Já o réu aponta que os divisores defendidos pelo autor não podem prevalecer, visto que o cálculo a ser realizado deve considerar o divisor de 220 horas. Adianto que, está com razão, em parte, o requerente. De início, importa destacar que a Lei Municipal de Colombo n.° 1.349/2014 estabelece que o cargo de servente se sujeita ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, e não 36 (trinta e seis) horas como defende a parte autora ou 44 (quarenta e quatro) horas como afirma a parte ré. Pois bem. Contextualizando o tema, convém enfatizar que o aqui discutido divisor nada mais é do que um dos elementos da equação matemática utilizada para o cálculo das horas extras devidas ao servidor que labora em período superior ao fixado estatutariamente. E para que se estabeleça o divisor em si, também há de se observar uma equação matemática, a qual consiste em dividir o número de horas da jornada semanal pelo número de dias trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de dias do mês civil (30 dias). Em um cenário do serviço público federal, estadual e municipal, o E. STJ sedimentou entendimento no sentido de que as horas extraordinárias, no caso de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser calculadas com base no divisor 200. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.”. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Igualmente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido”. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). Do que se extrai das recentes decisões do E. TJPR, é dizer que a Corte Paranaense firmou posicionamento em igual sentido. Veja-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA EXTRA E ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Município de Paranaguá em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de horas extras e reflexos no 13º salário, férias e adicional de produtividade, utilizando o divisor 200 para a jornada de 40 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o correto divisor para o cálculo das horas extras de servidor público com jornada de 40 horas semanais; e (ii) estabelecer se o divisor aplicado às horas extras pode refletir no cálculo do adicional de produtividade.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O divisor 200 aplica-se para cálculo das horas extras do servidor público municipal que possui jornada semanal de 40 horas, pois a Constituição Federal no art. 7º, XV, assegura um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e, na ausência de legislação municipal que amplie tal descanso para o sábado, este deve ser considerado dia útil não trabalhado. 4. O adicional de produtividade, ainda que concedido com o objetivo de incentivar o bom desempenho dos servidores, possui regulamentação específica no art. 103 da Lei Complementar nº 46/2006 e no Decreto nº 2.428/2012 que vincula o seu cálculo ao salário base, razão pela qual o divisor 200 aplicado nas horas extras deve refletir sobre o adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O divisor 200 aplica-se ao cálculo das horas extras de servidores públicos municipais com jornada semanal de 40 horas, considerando o sábado como dia útil não trabalhado. 2. O divisor utilizado no cálculo das horas extras reflete no adicional de produtividade, quando este possui previsão regulamentar que vincula seu cálculo ao salário base.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; Lei Complementar nº 46/2006, arts. 88 e 103; Decreto nº 2.428/2012, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 700.592/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.08.2012; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0026331-08.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 16.12.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0025244-17.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 11.07.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011575-87.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025). – (sem destaque no original) Infere-se dos precedentes jurisprudenciais acima, e a partir da fórmula definida para a obtenção do divisor, que, ao pontuar o divisor 200 para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, foi utilizado o elemento 06 (seis) dias úteis, e não 05 (cinco) como defende o réu, circunstância que traz correção ao cálculo autoral. Vale citar, portanto, que “o divisor a ser utilizado no cálculo do adicional noturno passou a ser de 200 (duzentas) horas mensais, uma vez que, dividindo-se às 40 horas semanais por 6 dias úteis e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais”. Chamo a atenção, nesse ponto, para o decidido nos autos nº 7714-60.2017.8.16.0174, em sentença proferida pelo I. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória – PR, a qual fora confirmada em sede de recurso de apelação perante o E. TJPR, a saber: “(…) A jurisprudência destaca que a utilização de 06 (seis) dias semanais se justifica, pois segundo o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, é devido a um dia para descanso semanal remunerado. O descanso semanal remunerado é assegurado preferencialmente aos domingos, todavia na maior parte das repartições públicas não há expediente aos sábados, por opção do próprio ente, porém não impede que o sábado seja contado como dia útil não trabalhado. Diante disso, para se apurar o divisor não se computa apenas os 05 dias da semana, mas se inclui o 6º dia referente ao repouso semanal remunerado (art. 7º, inc. XV, CF). (…)”. No mesmo caminho: “(…) O artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal que respalda para o divisor a utilização do total de seis dias úteis e não de cinco dias, abstraindo a jornada semanal real do servidor, ao conceder apenas um dia da semana como repousou semanal remunerado. (…)”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0040343-82.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 09.07.2018). Da análise das provas dos autos verifica-se que a parte ré utilizou o divisor de 220 horas entre agosto de 2015 (mov. 1.11) e junho de 2020 (mov. 1.17 fls. 14), cabendo ao réu, via de consequência, promover o pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor a título de horas extras de 50% (cinquenta por cento), respeitando, evidentemente, o prazo prescricional quinquenal, este estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32 e que alcança as parcelas que ultrapassam os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. A propósito, salienta-se a impossibilidade de aplicar o adicional de 100% (cem porcento), como pleiteia a parte autora, tendo em vista que o artigo 145 da Lei Municipal prevê ser inaplicável esse acréscimo “nos casos dos servidores submetidos ao regime de escala de trabalho”. Frise-se, nesse ponto, que não se está, com a presente decisão, promovendo reajuste salarial com fundamento em isonomia, tampouco onerando o Município de Colombo, ou compelindo-o ao descumprimento de limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas, sim, reconhecendo e impondo, nos termos do que determina a Constituição Federal, a adequação da devida remuneração. Ademais, o pagamento das horas extraordinárias não “serão incorporadas à sua remuneração, mesmo que percebidas de forma continuada, nem servirá para a base de cálculo da contribuição previdenciária”, conforme disposto no art. 146, § 2º, da Lei Municipal nº 1.348/2014, que instituiu o “Regime Jurídico Único e dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Colombo”. Portanto, é medida que se impõe declarar, como forma correta, a aplicação do divisor de 200 (duzentas) para o cálculo das horas extras referente ao cargo de servente do Município de Colombo de 40 (quarenta) horas, e por consequência condenar o Município de Colombo ao pagamento de horas extras de 50% desde agosto de 2015 (mov. 1.11) e junho de 2020 (mov. 1.17 fls. 14). Por fim, quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal que embasa a adoção de divisor diverso de 200 horas mensais, verifica-se que, no caso concreto, não se faz necessária a declaração formal de inconstitucionalidade, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada pela interpretação da legislação local em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com os princípios da legalidade e da duração razoável da jornada de trabalho. Assim, afasta-se a interpretação que conduz à utilização de divisor incompatível com a jornada de 40 horas semanais, adotando-se o divisor 200, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, restando prejudicado o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.1 Adicional Noturno Defende a parte autora que não recebe o adicional noturno de 20% valor das horas extras trabalhadas, bem como dos valores de 50% ou 100% sobre as horas extras prestadas. Ocorre que a parte ré não impugnou tal afirmação, tornando-se incontroversa nestes autos, tal como preceitua o artigo 341 do Diploma Processual Civil (Todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados). Assim, conforme prevê o artigo 144 c/c art. 145 da Lei Municipal n.° 1.348/2014, o serviço noturno extraordinário deverá ser calculado sobre o valor da hora, também, extraordinária, e não sobre a hora normal, como fez a parte ré. Diz os dispositivos o seguinte: Art. 144. Pelo serviço noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, os servidores públicos municipais terão direito ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva hora de trabalho. (...) § 2º. Em se tratando de horas extraordinárias, o adicional noturno incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual devido pelo horário suplementar, previsto no art. 145, § 3º, desta Lei. Art. 145. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar além da sua jornada de trabalho regular, terá direito ao adicional pela prestação de horas extraordinárias. (...) § 3º. O adicional será pago por hora de trabalho que exceda o período normal da jornada, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho. (...) § 5º O adicional noturno percebido pelo servidor público não será incorporado em sua remuneração nem servirá para a base de calculo da contribuição previdenciária. Deste modo, comporta procedência o presente pedido formulado pela parte autora, com o fim de condenar a parte ré ao pagamento de adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidindo sobre as horas extras de serviços prestados durante o período noturno, desde 05 anos que antecedem o ajuizamento desta ação até as parcelas vincenda no seu curso, os quais deverão incidir, inclusive, nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observado o prazo prescricional. 2.2 Décimo Terceiro, Férias e Terço Constitucional Tendo em vista a previsão expressa contida no artigo 112 e 141, da Lei Municipal n.° 1.348/2014, deverão incidir nas férias, no terço constitucional e no décimo terceiro salário, percebido pela parte autora, os valores correspondentes às horas extraordinárias e o adicional noturno de 50%. Dizem os dispositivos legais o seguinte: Art. 112. O servidor público fará jus, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de um período de férias remuneradas, que será acrescida de 1/3 (um terço). (...) § 4º Para o cálculo da remuneração das férias, incluindo o acréscimo de 1/3, deverão ser considerados, além do vencimento do cargo efetivo, as vantagens pecuniárias incorporáveis. § 5º Para efeito de cálculo das férias, serão incluídos o vencimento básico, vantagens incorporáveis e, ainda, a média das seguintes vantagens eventuais percebidas durante o período aquisitivo: I - do adicional pela prestação de horas extraordinárias; II - do adicional noturno; (...) § 8º Para cálculo do terço constitucional será considerado, além do vencimento básico do servidor, as vantagens pecuniárias e a média das vantagens eventuais percebidas no período aquisitivo. Art. 141. O décimo terceiro vencimento será pago anualmente a todo servidor público municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º Para o cálculo do décimo terceiro vencimento, que corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, deverá ser considerado, além do vencimento do cargo efetivo, as vantagens pecuniárias incorporáveis relativas ao mês de pagamento do 13º salário, e ainda, a média mensal das vantagens eventuais percebidas durante o período aquisitivo, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. § 2º Será incluído, para efeito de cálculo do décimo terceiro vencimento, a média relativa ao período de janeiro a dezembro: I - do adicional pela prestação de horas extraordinárias; II - do adicional noturno; Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMBITUVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. ADOÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CARGA HORÁRIA REGULAR DE 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO DAS VERBAS QUE DEVEM RESPEITAR O DIVISOR DE 200. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS RECONHECIDAS. DECISÃO EM HARMONIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E E JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ADOTA, COMO BASE DE CÁLCULO, O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS, 13º. SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 90, 137, 141 E 142 DA LEI MUNICIPAL N.º 948/99. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003142-11.2020.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 23.10.2023) – (sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA NOTURNO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 3. ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA. 4. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RESPALDO EM LEI MUNICIPAL. 5. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001321-67.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.09.2020) – (sem destaque no original) Portanto, verifica-se que a Lei n.° 1.348/2014 do Município de Colombo prevê que as horas extraordinárias e o adicional noturno incidirão sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. 2.3 Compensação O instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil, configura-se como um direito potestativo de natureza extintiva de obrigações. Trata-se de um mecanismo lógico e aplicável em situações em que duas partes figuram simultaneamente como credoras e devedoras dentro da mesma relação jurídica e processual. Assim, a compensação constitui um instrumento jurídico que visa simplificar as relações obrigacionais, extinguindo dívidas recíprocas entre as partes, desde que estas obrigações sejam líquidas, certas e exigíveis. A aplicação prática desse mecanismo, além de promover economia processual, reflete a lógica de equidade e justiça nas relações jurídicas, evitando o pagamento em duplicidade ou a perpetuação de um indébito. Portanto, autoriza-se a compensação de valores entre o débito da parte ré e os créditos recebidos pela parte autora referentes às horas extras pagas durante o período em discussão, respeitado, também, o período prescricional quinquenal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR, como forma correta, a aplicação do divisor de 200 (duzentas) para o cálculo das horas extras referente ao cargo de servente do Município de Colombo de 40 (quarenta) horas; b) CONDENAR o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação. c) CONDENAR o Município de Colombo ao pagamento de horas extras de 50% agosto de 2015 (mov. 1.11) e junho de 2020 (mov. 1.17 fls. 14), os quais deverão ser calculados com base no referido divisor e incidir, inclusive, nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observado, portanto, o prazo prescricional. d) CONDENAR o Município de Colombo ao pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidindo sobre as horas extras de serviço prestado durante o período noturno, desde 05 anos que antecedem o ajuizamento desta ação até as parcelas vincenda no seu curso, os quais deverão incidir, inclusive, nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observado, portanto, o prazo prescricional. Às quantias futuramente liquidadas incidirão, a contar da citação, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Após E.C. n.° 113/2021, incidir exclusivamente a Taxa Selic sem a possibilidade de cumulação. e) Com relação às verbas sucumbenciais, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, NCPC), CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais. f) Fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios em favor do autor, o qual será apurado em liquidação de sentença. Por fim, independentemente de recurso voluntário, determino o reexame necessário a se realizar perante o E. TJPR, conforme fixado no art. 496, inciso I, do NCPC. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, data e assinatura do sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito