Detalhe do processo

0003195-61.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003195-61.2022.8.26.0506 (processo principal 1027743-75.2018.8.26.0506) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Locação de Imóvel - Claudinei Ricardo Zirondi - Ingrid Danila Toti Machado - Célia Regina Rodrigues do Canto - Ante o exposto, JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA por arbitramento, com fundamento nos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, para ACOLHER o laudo pericial judicial e os esclarecimentos de fls. 146/172 e 184/192, fixando o valor locativo total do imóvel matriculado sob o nº 120.365 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP no montante mensal de R$ 6.940,00 (seis mil, novecentos e quarenta reais), válido para a referência de fevereiro de 2026 e FIXAR o valor do aluguel mensal indenizatório devido pela requerida no importe de R$ 1.735,00 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais) mensais, correspondente à cota-parte de 25% estabelecida no título executivo judicial, devido desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária mês a mês pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos exatos termos da r. sentença e do v. acórdão exequendos. Ante a litigiosidade instaurada no incidente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente de liquidação. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais autônomos nesta fase, porquanto a fixação da verba honorária é reservada ao eventual cumprimento de sentença impugnado, na forma do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito Sinésio Silvio Callegari referente ao depósito de fls. 143/144, observando-se o formulário de fls. 185. Int. - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 256012/SP), CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO (OAB 109137/SP), ANTONIO DAVID DE OLIVEIRA TORRES (OAB 265227/SP), RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145025/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI RICARDO ZIRONDI

Réu INGRID DANILA TOTI MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI

OAB: 243422/SP

ANTONIO DAVID DE OLIVEIRA TORRES

OAB: 265227/SP

THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL

OAB: 256012/SP

FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO

OAB: 202425/SP

RICARDO RUI GIUNTINI

OAB: 145025/SP

CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO

OAB: 109137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003195-61.2022.8.26.0506 (processo principal 1027743-75.2018.8.26.0506) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Locação de Imóvel - Claudinei Ricardo Zirondi - Ingrid Danila Toti Machado - Célia Regina Rodrigues do Canto - Ante o exposto, JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA por arbitramento, com fundamento nos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, para ACOLHER o laudo pericial judicial e os esclarecimentos de fls. 146/172 e 184/192, fixando o valor locativo total do imóvel matriculado sob o nº 120.365 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP no montante mensal de R$ 6.940,00 (seis mil, novecentos e quarenta reais), válido para a referência de fevereiro de 2026 e FIXAR o valor do aluguel mensal indenizatório devido pela requerida no importe de R$ 1.735,00 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais) mensais, correspondente à cota-parte de 25% estabelecida no título executivo judicial, devido desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária mês a mês pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos exatos termos da r. sentença e do v. acórdão exequendos. Ante a litigiosidade instaurada no incidente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente de liquidação. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais autônomos nesta fase, porquanto a fixação da verba honorária é reservada ao eventual cumprimento de sentença impugnado, na forma do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito Sinésio Silvio Callegari referente ao depósito de fls. 143/144, observando-se o formulário de fls. 185. Int. - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 256012/SP), CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO (OAB 109137/SP), ANTONIO DAVID DE OLIVEIRA TORRES (OAB 265227/SP), RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145025/SP)