0003195-51.2025.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003195-51.2025.8.16.0048 Processo: 0003195-51.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$274.649,00 Autor(s): THYAGO VINICIUS OLIVEIRA Réu(s): CLUBE ITAIPULÂNDIA ESPORTE TURISMO E LAZER Vistos, 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por THYAGO VINICIUS OLIVEIRA em face de CLUBE ITAIPULÂNDIA ESPORTE TURISMO E LAZER LTDA. Narra o autor que, em 09/02/2025, encontrava-se com sua família nas dependências do parque aquático explorado pela requerida, situado em Itaipulândia/PR, e que, ao utilizar o toboágua denominado “1080º”, foi arremessado para fora do brinquedo, sofrendo queda de altura descrita como sendo de aproximadamente 07 (sete) metros. Relata que, em decorrência do impacto, sofreu fratura complexa do sacro, da bacia e da coluna lombar, sendo necessária colocação de placas e parafusos, permanência de aproximadamente 10 (dez) dias em UTI, três procedimentos cirúrgicos, transferência entre hospitais das cidades de Itaipulândia, Foz do Iguaçu, Cascavel e Curitiba, além de cerca de 04 (quatro) meses acamado em sua residência, dependente de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas. Sustenta que, após o alongado tratamento, remanesce com mobilidade reduzida, dor crônica, alterações neurológicas, marcha comprometida e necessidade de uso de muletas, além de cicatrizes decorrentes das intervenções cirúrgicas, aduzindo que jamais retornará ao estado anterior ao acidente. Alega, ainda, que os fatos foram objeto de matérias jornalísticas veiculadas em diversos meios de comunicação e que outros usuários já teriam sofrido acidentes semelhantes nas dependências do parque, evidenciando conduta negligente da requerida. Disse da competência do juízo, do foro de seu domicílio, da caracterização da relação de consumo entre as partes e da necessidade de inversão do ônus da prova, da incidência da responsabilidade objetiva prevista nos artigos 12 e 14 do CDC, da ocorrência de ato ilícito, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos danos suportados, protestando, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 144.649,00, morais, no valor de R$ 80.000,00, e estéticos, no valor de R$ 50.000,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 71). A requerida apresentou contestação ao mov. 74. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do juízo, impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, a inexistência de defeito estrutural ou operacional do equipamento, afirmando que este atende às normas técnicas da ABNT NBR 15926-5 e de segurança. Que o brinquedo passou por manutenção anual completa em 2024, e que o socorro foi imediato e diligente. Afirma que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que teria declarado ainda no local ter "elevado o quadril para aumentar a velocidade" durante a descida no brinquedo, conduta expressamente proibida pelas normas de segurança afixadas na entrada da atração e que exigem descida em posição deitada e estática, invocando o disposto no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, os danos materiais, morais e estéticos alegados, protestando pela improcedência dos pedidos autorias. Subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente e a incidência do art. 945 do Código Civil. Impugnação à contestação ao mov. 77.1. Instadas a especificar provas pretendidas (mov. 78), a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, esta última destinada à verificação da extensão dos danos e da real situação do equipamento, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 81). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da incompetência territorial A preliminar não merece acolhida. A demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido em serviço de lazer prestado ao autor na condição de destinatário final, subsumindo-se sem esforço ao conceito de relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, regra de natureza absoluta, na esteira do enunciado da Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Paraná: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. O argumento de facilitação da instrução probatória em favor do fornecedor não se sobrepõe à norma protetiva, notadamente porque a perícia técnica sobre o equipamento, quando deferida, será realizada in loco por perito nomeado por este Juízo, e a prova oral pode ser produzida por meio da audiência de instrução em modalidade virtual, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pelo que rejeito a preliminar aventada. 2.2. Da impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 291, do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Nas lições de Araken de Assis: “O bem da vida, proveito, vantagem, benefício ou utilidade (pedido imediato) tem valor econômico. O autor indicará na petição inicial o valor da causa ou a quantia em dinheiro que expressa semelhante conteúdo (art. 319, V) [...]. Valor da causa é o do pedido mediato. Os incisos do art. 292 e seus parágrafos relacionam-se diretamente com as modalidades do pedido, e em mais de uma hipótese transparece essa equivalência”. (In Processo Civil Brasileiro, vol. III. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa, nas ações indenizatórias, corresponde à soma dos montantes pretendidos, o que restou observado pelo autor ao somar R$ 144.649,00 (danos materiais), R$ 80.000,00 (danos morais) e R$ 50.000,00 (danos estéticos), totalizando R$ 274.649,00. A discussão acerca da real extensão do infortúnio pertence ao mérito e à instrução probatória, não se prestando a alterar o valor atribuído à causa, pelo que rejeito a preliminar arguida. Não foram alegadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, pelo que passo à análise das questões sobre a qual recairá a atividade probatória. 3. Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a) a existência de falha na prestação de serviços por parte da requerida: em relação a adequação do equipamento às normas técnicas aplicáveis e regularidade operacional do brinquedo na data do sinistro; em relação a suficiência das medidas de segurança adotadas quanto ao uso do brinquedo, incluindo sinalização, informação prévia ao usuário, vigilância e existência de sistemas de contenção; em relação ao atendimento pós acidente. b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor e sua eventual influência causal no evento; c) a extensão e nexo causal dos danos suportados pelo autor; d) a incidência, ou não, das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, e do art. 945 do Código Civil. 4. Ônus da prova É fato inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conquanto é de consumo a relação havida entre as partes, que se encaixam devidamente nas posições de consumidor e fornecedor. Assim, por força das disposições consumeristas, o fornecedor responde pelos vícios do produto ou do serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por decorrência de tais defeitos, na forma dos artigos 12 e 14 do CDC. Para a inversão do ônus da prova, conforme requer a parte autora, e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, se perfaz o atendimento de determinados requisitos dispostos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dentre eles a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações. A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. No caso dos autos, comparando-se a posição do autor à da ré, evidencia-se sua hipossuficiência técnica quanto às condições de segurança, projeto, manutenção e operação do equipamento causador do dano, dados esses que se encontram sob posse e domínio exclusivo da requerida (projetos, ARTs, relatórios de manutenção, laudos, registros de vistoria, controle de acesso, imagens de câmeras internas, protocolos de segurança e treinamento de funcionários). Outrossim, não é possível ao autor a produção de prova negativa, de forma que à requerida compete comprovar a adequação e segurança do serviço prestado. Igualmente verossímeis as alegações da parte autora quanto à ocorrência do acidente, tendo em vista a robusta prova documental já produzida (boletim de ocorrência, prontuários médicos, exames de imagem, laudos e ampla repercussão jornalística). Nesse cenário, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, especificamente no que se refere à segurança do equipamento, à sua adequação às normas técnicas aplicáveis e às condições operacionais e de manutenção do brinquedo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto às demais questões, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à extensão dos danos morais, e à parte requerida provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, incluindo eventuais excludentes de responsabilidade. 5. Das provas Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção das seguintes provas, as quais, aliadas àquelas já presentes nos autos, servirão para formar o convencimento a respeito da matéria ora debatida: 5.1. Prova documental suplementar Fica deferida a juntada de eventuais documentos novos surgidos após a inicial/contestação, competindo a parte que o acostar aos autos comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente (art. 435, do CPC). Juntado documento novo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 436, do CPC. 5.2. Prova pericial 5.2.1. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade de engenharia civil, sobre o equipamento “toboágua 1080º”, instalado no parque aquático da requerida, com a finalidade de verificar a adequação do equipamento às normas técnicas aplicáveis aos tobogãs aquáticos, notadamente à luz da ABNT NBR 15926-5 e demais correlatas, bem como para apurar as condições estruturais, de manutenção, de operação e as medidas de segurança adotadas pela ré relativas ao uso do brinquedo, especialmente quanto à sinalização, à informação ao usuário, à vigilância e à existência de sistemas de contenção compatíveis com a atividade explorada. Atribuo o encargo financeiro à parte requerida, considerando o deferimento da inversão do ônus da prova quanto à segurança do equipamento. Para tanto, nomeio o(a) profissional(a) ADILSON GAVIOLI, CPF 66874823949, devidamente habilitado no CAJU. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apresentem suas eventuais arguições de impedimento/suspeição, assistentes técnicos e quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 05 (cinco) dias, para que diga se a aceita o encargo, formulando, caso positivo, sua proposta de honorários, cientificando-se-lhe de que os honorários serão pagos pela parte requerida, mediante depósito nos autos, autorizando-se o levantamento de 50% do valor quando do início dos trabalhos, o restante ao final, após entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários (art. 468, §4º do CPC). Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. Após, intime-se o(a) perito(a) para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474 do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários(as) para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.2.2. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial médica para aferição da extensão dos danos suportados pelo autor. Esclareço que, para este momento processual, os danos corporais decorrentes do acidente encontrarem-se, em sua materialidade, incontroversos, suficientemente demonstrados pela documentação médica, hospitalar e por imagem já acostada aos autos. Todavia, controvertem as partes sobre a existência ou não de responsabilidade civil da requerida pelo evento danoso. Dessa forma, somente em caso de reconhecimento da responsabilidade da ré é que se justificará o aprofundamento probatório quanto à extensão e quantificação dos danos, o que poderá, inclusive, ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante prova pericial médica, o que resguarda a economia processual e evita a produção antecipada de prova cujo objeto pode restar prejudicado pela solução da controvérsia principal, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação da necessidade da prova pericial médica após a produção das demais provas. 5.3. Prova oral Encerrada a produção da prova pericial, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, limitando-se o número a 03 (três) por fato, nos termos do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC. Caso sejam arroladas mais de 03 (três) testemunhas, deverá a parte interessada indicar, objetivamente, qual é o fato que pretende comprovar com cada testemunha, sob pena de dispensa das excedentes. O rol poderá conter, no máximo, dez testemunhas; o juiz, porém, somente é obrigado a ouvir três testemunhas sobre cada fato, sendo dispensável, a seu critério – e de acordo com a uniformidade desses três depoimentos –, a oitiva das demais testemunhas arroladas sobre a mesma questão (art. 357, § 6.º). Pode ainda o juiz limitar o número total de testemunhas, à vista da complexidade da causa e dos fatos específicos a serem demonstrados (art. 357, § 7.º). (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, Vol. 2 [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 10ª ed. – São Paulo: Thomson Reuters, Brasil, 2024) [...] Ademais, nesse órgão jurisdicional de superposição, está consolidado o entendimento de que o magistrado pode dispensar as testemunhas que excedam ao número de três para cada fato. [...] (STJ - AREsp: 1149724 RJ 2017/0196970-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2017) [...] 2. Se a parte apresentar mais de 3 testemunhas para provar cada fato, facultar-se-á ao magistrado dispensar as que excedam a esse número, ou seja, o juiz poderá dispensar as testemunhas restantes quando já se dê por habilitado a formar convicção sobre determinado fato probando. [...] (STJ - REsp: 1371246 RS 2013/0056781-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013) Saliento que as testemunhas meramente abonatórias de conduta e personalidade são dispensáveis, podendo ser substituídas por declaração de próprio punho e anexadas aos autos pelo patrono. Intimem-se as partes pessoalmente, sendo cientificadas de que deverão comparecer à audiência para prestarem seus depoimentos, sob pena de confesso. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias pelas partes (art. 357, § 4º, do CPC). Na oportunidade, o advogado deverá informar os dados eletrônicos das partes e testemunhas (celular e/ou e-mail). Oportunamente, à Secretaria, para que designe data para a realização de audiência de instrução conforme a pauta do Magistrado titular desta Vara, na modalidade virtual. Com a antecedência necessária, a Secretaria deverá disponibilizar nos autos o link de acesso ao ambiente virtual da audiência, ficando os advogados responsáveis pelo seu encaminhamento às partes e testemunhas por si arroladas. Ficam as partes cientes de que a intimação das testemunhas deverá seguir as regras contidas no art. 455 do CPC. Havendo solicitação da parte para expedição de carta de intimação ou mandado de intimação das testemunhas da Comarca, ou carta precatória, se tempestivo o rol, desde que comprovada pela parte solicitante a impossibilidade de dar cumprimento ao art. 455, do CPC, e recolhidas as custas de expedição, deverá a Secretaria deste Juízo cumprir as diligências necessárias para a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão. Na impossibilidade das partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, que pretendem a realização de audiência semipresencial. 6. Por fim, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, querendo, poderão protestar por esclarecimentos e ajustes, advertindo-as de que, findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Estabilizada a decisão, cumpra-se conforme aqui determinado. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 21 de julho de 2026. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLUBE ITAIPULâNDIA ESPORTE TURISMO E LAZER
Autor THYAGO VINICIUS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS FELIPE FERREIRA
OAB: 98450/PR
LETICIA SPIEKER GASPARINI
OAB: 115687/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003195-51.2025.8.16.0048 Processo: 0003195-51.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$274.649,00 Autor(s): THYAGO VINICIUS OLIVEIRA Réu(s): CLUBE ITAIPULÂNDIA ESPORTE TURISMO E LAZER Vistos, 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por THYAGO VINICIUS OLIVEIRA em face de CLUBE ITAIPULÂNDIA ESPORTE TURISMO E LAZER LTDA. Narra o autor que, em 09/02/2025, encontrava-se com sua família nas dependências do parque aquático explorado pela requerida, situado em Itaipulândia/PR, e que, ao utilizar o toboágua denominado “1080º”, foi arremessado para fora do brinquedo, sofrendo queda de altura descrita como sendo de aproximadamente 07 (sete) metros. Relata que, em decorrência do impacto, sofreu fratura complexa do sacro, da bacia e da coluna lombar, sendo necessária colocação de placas e parafusos, permanência de aproximadamente 10 (dez) dias em UTI, três procedimentos cirúrgicos, transferência entre hospitais das cidades de Itaipulândia, Foz do Iguaçu, Cascavel e Curitiba, além de cerca de 04 (quatro) meses acamado em sua residência, dependente de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas. Sustenta que, após o alongado tratamento, remanesce com mobilidade reduzida, dor crônica, alterações neurológicas, marcha comprometida e necessidade de uso de muletas, além de cicatrizes decorrentes das intervenções cirúrgicas, aduzindo que jamais retornará ao estado anterior ao acidente. Alega, ainda, que os fatos foram objeto de matérias jornalísticas veiculadas em diversos meios de comunicação e que outros usuários já teriam sofrido acidentes semelhantes nas dependências do parque, evidenciando conduta negligente da requerida. Disse da competência do juízo, do foro de seu domicílio, da caracterização da relação de consumo entre as partes e da necessidade de inversão do ônus da prova, da incidência da responsabilidade objetiva prevista nos artigos 12 e 14 do CDC, da ocorrência de ato ilícito, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos danos suportados, protestando, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 144.649,00, morais, no valor de R$ 80.000,00, e estéticos, no valor de R$ 50.000,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 71). A requerida apresentou contestação ao mov. 74. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do juízo, impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, a inexistência de defeito estrutural ou operacional do equipamento, afirmando que este atende às normas técnicas da ABNT NBR 15926-5 e de segurança. Que o brinquedo passou por manutenção anual completa em 2024, e que o socorro foi imediato e diligente. Afirma que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que teria declarado ainda no local ter "elevado o quadril para aumentar a velocidade" durante a descida no brinquedo, conduta expressamente proibida pelas normas de segurança afixadas na entrada da atração e que exigem descida em posição deitada e estática, invocando o disposto no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, os danos materiais, morais e estéticos alegados, protestando pela improcedência dos pedidos autorias. Subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente e a incidência do art. 945 do Código Civil. Impugnação à contestação ao mov. 77.1. Instadas a especificar provas pretendidas (mov. 78), a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, esta última destinada à verificação da extensão dos danos e da real situação do equipamento, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 81). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da incompetência territorial A preliminar não merece acolhida. A demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido em serviço de lazer prestado ao autor na condição de destinatário final, subsumindo-se sem esforço ao conceito de relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, regra de natureza absoluta, na esteira do enunciado da Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Paraná: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. O argumento de facilitação da instrução probatória em favor do fornecedor não se sobrepõe à norma protetiva, notadamente porque a perícia técnica sobre o equipamento, quando deferida, será realizada in loco por perito nomeado por este Juízo, e a prova oral pode ser produzida por meio da audiência de instrução em modalidade virtual, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pelo que rejeito a preliminar aventada. 2.2. Da impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 291, do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Nas lições de Araken de Assis: “O bem da vida, proveito, vantagem, benefício ou utilidade (pedido imediato) tem valor econômico. O autor indicará na petição inicial o valor da causa ou a quantia em dinheiro que expressa semelhante conteúdo (art. 319, V) [...]. Valor da causa é o do pedido mediato. Os incisos do art. 292 e seus parágrafos relacionam-se diretamente com as modalidades do pedido, e em mais de uma hipótese transparece essa equivalência”. (In Processo Civil Brasileiro, vol. III. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa, nas ações indenizatórias, corresponde à soma dos montantes pretendidos, o que restou observado pelo autor ao somar R$ 144.649,00 (danos materiais), R$ 80.000,00 (danos morais) e R$ 50.000,00 (danos estéticos), totalizando R$ 274.649,00. A discussão acerca da real extensão do infortúnio pertence ao mérito e à instrução probatória, não se prestando a alterar o valor atribuído à causa, pelo que rejeito a preliminar arguida. Não foram alegadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, pelo que passo à análise das questões sobre a qual recairá a atividade probatória. 3. Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a) a existência de falha na prestação de serviços por parte da requerida: em relação a adequação do equipamento às normas técnicas aplicáveis e regularidade operacional do brinquedo na data do sinistro; em relação a suficiência das medidas de segurança adotadas quanto ao uso do brinquedo, incluindo sinalização, informação prévia ao usuário, vigilância e existência de sistemas de contenção; em relação ao atendimento pós acidente. b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor e sua eventual influência causal no evento; c) a extensão e nexo causal dos danos suportados pelo autor; d) a incidência, ou não, das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, e do art. 945 do Código Civil. 4. Ônus da prova É fato inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conquanto é de consumo a relação havida entre as partes, que se encaixam devidamente nas posições de consumidor e fornecedor. Assim, por força das disposições consumeristas, o fornecedor responde pelos vícios do produto ou do serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por decorrência de tais defeitos, na forma dos artigos 12 e 14 do CDC. Para a inversão do ônus da prova, conforme requer a parte autora, e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, se perfaz o atendimento de determinados requisitos dispostos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dentre eles a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações. A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. No caso dos autos, comparando-se a posição do autor à da ré, evidencia-se sua hipossuficiência técnica quanto às condições de segurança, projeto, manutenção e operação do equipamento causador do dano, dados esses que se encontram sob posse e domínio exclusivo da requerida (projetos, ARTs, relatórios de manutenção, laudos, registros de vistoria, controle de acesso, imagens de câmeras internas, protocolos de segurança e treinamento de funcionários). Outrossim, não é possível ao autor a produção de prova negativa, de forma que à requerida compete comprovar a adequação e segurança do serviço prestado. Igualmente verossímeis as alegações da parte autora quanto à ocorrência do acidente, tendo em vista a robusta prova documental já produzida (boletim de ocorrência, prontuários médicos, exames de imagem, laudos e ampla repercussão jornalística). Nesse cenário, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, especificamente no que se refere à segurança do equipamento, à sua adequação às normas técnicas aplicáveis e às condições operacionais e de manutenção do brinquedo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto às demais questões, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à extensão dos danos morais, e à parte requerida provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, incluindo eventuais excludentes de responsabilidade. 5. Das provas Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção das seguintes provas, as quais, aliadas àquelas já presentes nos autos, servirão para formar o convencimento a respeito da matéria ora debatida: 5.1. Prova documental suplementar Fica deferida a juntada de eventuais documentos novos surgidos após a inicial/contestação, competindo a parte que o acostar aos autos comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente (art. 435, do CPC). Juntado documento novo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 436, do CPC. 5.2. Prova pericial 5.2.1. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade de engenharia civil, sobre o equipamento “toboágua 1080º”, instalado no parque aquático da requerida, com a finalidade de verificar a adequação do equipamento às normas técnicas aplicáveis aos tobogãs aquáticos, notadamente à luz da ABNT NBR 15926-5 e demais correlatas, bem como para apurar as condições estruturais, de manutenção, de operação e as medidas de segurança adotadas pela ré relativas ao uso do brinquedo, especialmente quanto à sinalização, à informação ao usuário, à vigilância e à existência de sistemas de contenção compatíveis com a atividade explorada. Atribuo o encargo financeiro à parte requerida, considerando o deferimento da inversão do ônus da prova quanto à segurança do equipamento. Para tanto, nomeio o(a) profissional(a) ADILSON GAVIOLI, CPF 66874823949, devidamente habilitado no CAJU. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apresentem suas eventuais arguições de impedimento/suspeição, assistentes técnicos e quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 05 (cinco) dias, para que diga se a aceita o encargo, formulando, caso positivo, sua proposta de honorários, cientificando-se-lhe de que os honorários serão pagos pela parte requerida, mediante depósito nos autos, autorizando-se o levantamento de 50% do valor quando do início dos trabalhos, o restante ao final, após entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários (art. 468, §4º do CPC). Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. Após, intime-se o(a) perito(a) para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474 do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários(as) para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.2.2. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial médica para aferição da extensão dos danos suportados pelo autor. Esclareço que, para este momento processual, os danos corporais decorrentes do acidente encontrarem-se, em sua materialidade, incontroversos, suficientemente demonstrados pela documentação médica, hospitalar e por imagem já acostada aos autos. Todavia, controvertem as partes sobre a existência ou não de responsabilidade civil da requerida pelo evento danoso. Dessa forma, somente em caso de reconhecimento da responsabilidade da ré é que se justificará o aprofundamento probatório quanto à extensão e quantificação dos danos, o que poderá, inclusive, ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante prova pericial médica, o que resguarda a economia processual e evita a produção antecipada de prova cujo objeto pode restar prejudicado pela solução da controvérsia principal, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação da necessidade da prova pericial médica após a produção das demais provas. 5.3. Prova oral Encerrada a produção da prova pericial, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, limitando-se o número a 03 (três) por fato, nos termos do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC. Caso sejam arroladas mais de 03 (três) testemunhas, deverá a parte interessada indicar, objetivamente, qual é o fato que pretende comprovar com cada testemunha, sob pena de dispensa das excedentes. O rol poderá conter, no máximo, dez testemunhas; o juiz, porém, somente é obrigado a ouvir três testemunhas sobre cada fato, sendo dispensável, a seu critério – e de acordo com a uniformidade desses três depoimentos –, a oitiva das demais testemunhas arroladas sobre a mesma questão (art. 357, § 6.º). Pode ainda o juiz limitar o número total de testemunhas, à vista da complexidade da causa e dos fatos específicos a serem demonstrados (art. 357, § 7.º). (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, Vol. 2 [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 10ª ed. – São Paulo: Thomson Reuters, Brasil, 2024) [...] Ademais, nesse órgão jurisdicional de superposição, está consolidado o entendimento de que o magistrado pode dispensar as testemunhas que excedam ao número de três para cada fato. [...] (STJ - AREsp: 1149724 RJ 2017/0196970-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2017) [...] 2. Se a parte apresentar mais de 3 testemunhas para provar cada fato, facultar-se-á ao magistrado dispensar as que excedam a esse número, ou seja, o juiz poderá dispensar as testemunhas restantes quando já se dê por habilitado a formar convicção sobre determinado fato probando. [...] (STJ - REsp: 1371246 RS 2013/0056781-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013) Saliento que as testemunhas meramente abonatórias de conduta e personalidade são dispensáveis, podendo ser substituídas por declaração de próprio punho e anexadas aos autos pelo patrono. Intimem-se as partes pessoalmente, sendo cientificadas de que deverão comparecer à audiência para prestarem seus depoimentos, sob pena de confesso. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias pelas partes (art. 357, § 4º, do CPC). Na oportunidade, o advogado deverá informar os dados eletrônicos das partes e testemunhas (celular e/ou e-mail). Oportunamente, à Secretaria, para que designe data para a realização de audiência de instrução conforme a pauta do Magistrado titular desta Vara, na modalidade virtual. Com a antecedência necessária, a Secretaria deverá disponibilizar nos autos o link de acesso ao ambiente virtual da audiência, ficando os advogados responsáveis pelo seu encaminhamento às partes e testemunhas por si arroladas. Ficam as partes cientes de que a intimação das testemunhas deverá seguir as regras contidas no art. 455 do CPC. Havendo solicitação da parte para expedição de carta de intimação ou mandado de intimação das testemunhas da Comarca, ou carta precatória, se tempestivo o rol, desde que comprovada pela parte solicitante a impossibilidade de dar cumprimento ao art. 455, do CPC, e recolhidas as custas de expedição, deverá a Secretaria deste Juízo cumprir as diligências necessárias para a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão. Na impossibilidade das partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, que pretendem a realização de audiência semipresencial. 6. Por fim, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, querendo, poderão protestar por esclarecimentos e ajustes, advertindo-as de que, findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Estabilizada a decisão, cumpra-se conforme aqui determinado. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 21 de julho de 2026. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito