0003193-89.2026.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003193-89.2026.8.16.0131 Processo: 0003193-89.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GUIOMAR JOSE DA COSTA Réu(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR Vistos. 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação de indenização de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico proposta por GUIOMAR JOSÉ DA COSTA em face de MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE/PR. Em síntese, alega a parte autora que, após sofrer choque elétrico em 05/12/2023, procurou atendimento médico diversas vezes em unidade de saúde municipal, sem que fossem realizados exames adequados para diagnóstico de lesão no ombro esquerdo. Sustenta que o diagnóstico tardio de fratura e luxação impossibilitou a realização de tratamento cirúrgico corretivo, ocasionando incapacidade laboral e danos de natureza material, moral e estética, razão pela qual pleiteia indenização. Juntou documentos (ev. 1.11/1.28). Decisão inicial (ev. 8.1). Contestação (ev. 14.1). Impugnação à contestação (ev. 14.1). Especificação de provas (evs. 21.1 e 22.1). É o relatório. Decido. 2. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas, declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) a existência de falha na prestação do serviço médico prestado à parte autora. b) a existência de nexo causal entre a alegada demora no diagnóstico e as sequelas apresentadas pela parte autora. c) a existência e a extensão da incapacidade laboral alegada pela parte autora. d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados. e) a eventual responsabilidade do município pelos danos alegados na inicial. 4. Do ônus da prova Nos termos do art. 357, III do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, § 1° do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de direito; II – a parte ré, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Das provas a produzir a) Oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitado ao número a 03 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. A referida audiência será realizada na forma semipresencial, conforme dispõe o art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já deferida a realização por esse meio, independentemente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, §4º, inc. II, do mesmo diploma legal). A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial. b) Pericial, em que, oportunidade, nomeio HENRIQUE MOTIZUKI – Telefone (46) 99903-4617. b.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. b.2) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. b.3) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). b.4) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte autora e ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, eis que esta quem requereu a prova pericial. b.5) Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. b.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). b.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. b.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). b.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). c) Documental, consistente na juntada de documentos novos que vierem a surgir e naqueles requeridos ao ev. 22.1. c.1) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo da ressonância magnética realizada em 26/12/2023, os prontuários médicos de todos os atendimentos realizados desde 05/12/2023, inclusive perante as unidades de saúde de Itapejara D’Oeste, Hospital do Rocio e Hospital Santa Madalena Sofia, o relatório cirúrgico do procedimento retratado na fotografia de mov. 1.28, com indicação da data, local e descrição do ato realizado, bem como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e os comprovantes dos benefícios previdenciários recebidos em decorrência do acidente. c.2) com a juntada dos documentos, manifestem-se as partes. c.3) no caso de impossibilidade da juntada, justifique a parte sobre a ausência ou a inexistência dos referidos documentos. 6. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUIOMAR JOSE DA COSTA
Réu MUNICíPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENI BAGGIO
OAB: 52602/PR
EDUARDA CRISTINA MACIEL KOHL
OAB: 65092/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003193-89.2026.8.16.0131 Processo: 0003193-89.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GUIOMAR JOSE DA COSTA Réu(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR Vistos. 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação de indenização de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico proposta por GUIOMAR JOSÉ DA COSTA em face de MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE/PR. Em síntese, alega a parte autora que, após sofrer choque elétrico em 05/12/2023, procurou atendimento médico diversas vezes em unidade de saúde municipal, sem que fossem realizados exames adequados para diagnóstico de lesão no ombro esquerdo. Sustenta que o diagnóstico tardio de fratura e luxação impossibilitou a realização de tratamento cirúrgico corretivo, ocasionando incapacidade laboral e danos de natureza material, moral e estética, razão pela qual pleiteia indenização. Juntou documentos (ev. 1.11/1.28). Decisão inicial (ev. 8.1). Contestação (ev. 14.1). Impugnação à contestação (ev. 14.1). Especificação de provas (evs. 21.1 e 22.1). É o relatório. Decido. 2. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas, declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) a existência de falha na prestação do serviço médico prestado à parte autora. b) a existência de nexo causal entre a alegada demora no diagnóstico e as sequelas apresentadas pela parte autora. c) a existência e a extensão da incapacidade laboral alegada pela parte autora. d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados. e) a eventual responsabilidade do município pelos danos alegados na inicial. 4. Do ônus da prova Nos termos do art. 357, III do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, § 1° do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de direito; II – a parte ré, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Das provas a produzir a) Oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitado ao número a 03 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. A referida audiência será realizada na forma semipresencial, conforme dispõe o art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já deferida a realização por esse meio, independentemente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, §4º, inc. II, do mesmo diploma legal). A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial. b) Pericial, em que, oportunidade, nomeio HENRIQUE MOTIZUKI – Telefone (46) 99903-4617. b.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. b.2) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. b.3) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). b.4) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte autora e ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, eis que esta quem requereu a prova pericial. b.5) Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. b.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). b.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. b.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). b.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). c) Documental, consistente na juntada de documentos novos que vierem a surgir e naqueles requeridos ao ev. 22.1. c.1) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo da ressonância magnética realizada em 26/12/2023, os prontuários médicos de todos os atendimentos realizados desde 05/12/2023, inclusive perante as unidades de saúde de Itapejara D’Oeste, Hospital do Rocio e Hospital Santa Madalena Sofia, o relatório cirúrgico do procedimento retratado na fotografia de mov. 1.28, com indicação da data, local e descrição do ato realizado, bem como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e os comprovantes dos benefícios previdenciários recebidos em decorrência do acidente. c.2) com a juntada dos documentos, manifestem-se as partes. c.3) no caso de impossibilidade da juntada, justifique a parte sobre a ausência ou a inexistência dos referidos documentos. 6. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto