Detalhe do processo

0003192-32.2025.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003192-32.2025.8.16.0134 Processo: 0003192-32.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.000,00 Autor(s): LINDACIR CARDOSO Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por LINDACIR CARDOSO em face de BANCO BMG S.A. Em síntese, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e ter identificado descontos indevidos em seu benefício, relacionados a supostos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que tais descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2017, de forma contínua e com renovações sucessivas, sem redução significativa do saldo devedor, circunstância que, em seu entender, evidencia a abusividade da cobrança. Aduz a inexistência de contrato válido, por ausência de manifestação de vontade e de assinatura, asseverando a ilegalidade das cobranças efetuadas. Acrescenta que o envio de cartão sem solicitação não gera obrigação de pagamento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e das normas aplicáveis ao INSS. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência, afirmando ainda que os descontos acarretaram prejuízo financeiro relevante, estimado em aproximadamente R$ 8.154,00, comprometendo sua subsistência. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade dos contratos; a cessação dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.000,00. Juntou documentos (mov. 1.1/6). Recebida a inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (mov. 10.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 40.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 22.1), na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa e suscita a inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa, alegando inexistência de interesse processual. Também argui prescrição e decadência. No mérito, sustenta que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado pela autora em 2017, por meio de procedimento eletrônico seguro, envolvendo consentimento, assinatura digital, validação por biometria e videochamada. Afirma que houve efetiva utilização do crédito, inclusive com saque em conta bancária, o que demonstraria a anuência da consumidora. Argumenta não ter havido fraude, aduzindo que observou todas as medidas de segurança e que o serviço foi prestado de forma regular, em conformidade com a legislação aplicável. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de dever de indenizar. Quanto aos pedidos indenizatórios, sustenta a ausência de comprovação de danos materiais e morais, afirmando que eventual desconforto não ultrapassa o mero aborrecimento. Alega, ainda, que não há hipótese de restituição em dobro, por inexistência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, que eventual devolução se dê de forma simples. Postula, ainda, a compensação de valores, para evitar enriquecimento sem causa, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em eventual condenação, podendo ser considerada a culpa concorrente da autora. Impugna, também, o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, ressaltando que a condição de pessoa idosa não implica incapacidade para contratar. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com eventual limitação da condenação. A parte autora apresentou réplica (mov. 26.1). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora (mov. 30.1), ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (mov. 31.1). Na sequência, este Juízo determinou a intimação da autora para esclarecer o valor da causa indicado (mov. 47.1), tendo a mesma manifestado-se na sequência (mov. 50.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Preliminarmente - interesse de agir Foi arguida nestes autos a preliminar atinente à ausência de interesse de agir, condição da ação, visto que não houve prévia tentativa de solução administrativa. Sem razão. A priori, imperioso denotar que a análise das condições da ação se realiza in statu assertionis, tendo em consideração a narrativa fática trazida pela peça inicial e sem adentrar às questões pertinentes ao mérito, as quais são julgadas posteriormente em momento oportuno mediante a análise do acervo probatório, tal como propõe a teoria da asserção. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e devolução de valores pagos a maior. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento ao recurso.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da conversão para empréstimo comum e devolução de valores pagos a maior, sob a alegação de que a decisão foi baseada em análise superficial das faturas e que não houve a devida informação sobre as condições do contrato.II. Questão em discussão2. São três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da empresa que efetua os descontos da reserva de margem consignável; (ii) saber se é possível a análise dos documentos juntados de maneira extemporânea; (iii) saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) violou o dever de informação por parte da instituição financeira, justificando a conversão do contrato em empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a juntada extemporânea de documentos, desde que inexistente má-fé e assegurado o contraditório à parte adversa.4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a aplicabilidade da teoria da asserção — também denominada in statu assertionis ou teoria da prospettazione — como critério adequado para a aferição das condições da ação, notadamente quanto à legitimidade das partes.5. À luz da teoria da asserção, constata-se que há, na narrativa inicial, correlação entre a conduta imputada à instituição financeira e os descontos efetivados, razão pela qual a parte que efetua os descontos detém legitimidade passiva.6. Evidenciada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como sua efetiva utilização e, ainda, não se constatando falha no dever de informação, afasta-se a possibilidade de conversão do negócio jurídico entabulado entre as partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: “Atendido o dever de informação ao consumidor e inexistindo qualquer vício ou prática abusiva na celebração do contrato bancário, descabida a pretensão de sua invalidação e, consequentemente, a conversão do negócio jurídico originário”[...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026983-89.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.07.2025). [Grifou-se]. No tocante ao interesse de agir, este se verifica a partir da presença do binômio referente à necessidade/adequação (art. 17 do CPC). Necessidade: como propriamente dito, refere-se à necessidade da tutela jurisdicional para o resguardo dos direitos em questão. Adequação: a escolha do correto procedimento para a satisfação da pretensão inerente à ação. Ademais, mais especificamente quanto ao interesse de agir, o E. Tribunal de Justiça do Paraná também tem entendido pela desnecessidade da prévia tentativa administrativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de restar prejudicado o princípio e direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Neste sentido, pode-se mencionar o precedente prolatado pela 8ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação declaratória e indenizatória questionando a legalidade de descontos associativos efetuados sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. O entendimento que exige prévia tentativa administrativa para comprovação do interesse de agir fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Não se mostra razoável nem exigível que a parte autora demonstre prévia tentativa de solução administrativa em demanda de responsabilidade civil que visa afastar cobrança indevida e obter reparação por danos morais. 5. A análise das condições da ação deve vincular-se às particularidades do caso concreto, não se justificando o indeferimento quando demonstradas a necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: “A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui motivo para extinção do processo por falta de interesse de agir, devendo ser garantido o direito de ação quando presentes os elementos mínimos de comprovação da relação jurídica e dos danos alegados.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, IV, 98, § 3º, 319, 489, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003630-35.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007148-05.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013045-14.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025). [Grifou-se]. Portanto, sendo necessária e adequada a demanda, rejeito a preliminar arguida. Preliminarmente - valor da causa Nos termos do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. A propósito, o E. Tribunal de Justiça do Paraná entende que o valor da causa deverá corresponder à soma do proveito econômico pretendido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS, DATAS E CREDORES DISTINTOS – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR E DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – VALOR CORRESPONDENTE À SOMA DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – COMUNICAÇÃO POR E-MAIL ADMITIDA, DESDE QUE COMPROVADAS A TITULARIDADE DA CONTA, O ENVIO E A ENTREGA DA MENSAGEM (TEMA 1.315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO UTILIZADO PERTENCE À CONSUMIDORA. NOTIFICAÇÃO FÍSICA – DEVER DE COMPROVAR A EFETIVA POSTAGEM – DOCUMENTO DESACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE ENVIO, DATA OU CÓDIGO DE INFORMAÇÃO DE FRANQUEAMENTO (CIF). FALTA DE QUALQUER DOCUMENTO RELATIVO A UMA DAS INSCRIÇÕES IMPUGNADAS, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,PORQUANTO A ANOTAÇÃO PREEXISTENTE ENCONTRAVA-SE SOB DISCUSSÃO JUDICIAL À ÉPOCA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), OBSERVADO O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME [...] 4. Não foi acolhida a impugnação ao valor da causa, em razão de que, havendo cumulação de pedidos de declaração de ilegalidade de débitos e indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico pretendido, mostrando-se correta a quantia atribuída na petição inicial. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000096-57.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.06.2026). [Grifou-se]. No caso em tela, não é possível mensurar as prestações ainda vincendas - como mencionado pela autora no mov. 50.1 -, afinal trata-se de descontos decorrentes de RMC, os quais são realizados mensalmente e sem prazo final, pelo que não há erro no valor da causa atribuído na inicial. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Das prejudiciais de mérito - prescrição e decadência Foram suscitadas nestes autos as teses de prescrição e decadência. Sem razão. Acerca da decadência inerente ao art. 178, inc. II, do CC, o E. Tribunal de Justiça do Paraná prolatou entendimento no sentido de que não aplica-se a demandas como esta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexigibilidade do contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), condenando à restituição simples e em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O banco apelante suscitou preliminares de prescrição e decadência, além de alegar validade do contrato, uso tácito do cartão e ausência de danos morais, requerendo a modificação dos juros e a redução do valor indenizatório, bem como alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão da prescrição e decadência quanto à pretensão da autora.2.2. A validade do contrato firmado, considerando perícia grafotécnica que comprovou falsidade da assinatura.2.3. A configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário e da inscrição indevida em cadastros restritivos.2.4. A fixação do quantum indenizatório, sua proporcionalidade e razoabilidade.2.5. A incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.2.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacifica que o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de contratação fraudulenta é quinquenal, conforme artigo 27 do CDC, e o termo inicial conta-se do último desconto realizado, afastando a prescrição alegada pelo apelante.4. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura, configurando nulidade absoluta do contrato por ausência de manifestação de vontade, ensejando a inexigibilidade dos valores cobrados e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, com fixação do quantum indenizatório em R$15.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso.6. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito também configura dano moral in re ipsa, sendo parte do quantum indenizatório.7. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não a partir da citação ou sentença, pois trata-se de responsabilidade extracontratual.8. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, e não o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para: (i) manter a declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados, simples e em dobro conforme sentença; (ii) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00; (iii) manter a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso; e (iv) reformar a sentença para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: “1. Comprovada a falsidade da assinatura em contrato bancário, configura-se nulidade absoluta, e a instituição financeira responde objetivamente pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário e inscrição indevida em cadastro restritivo configuram dano moral in re ipsa, com fixação do quantum conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, I e III, 166, I, 178, II, 389, 405, 406; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e 398; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; Súmulas 43, 54 e 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 08/03/2021; AREsp n. 3.117.851/TO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, 13/04/2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002384-64.2020.8.16.0049, Rel. Osvaldo Canela Junior, 26/05/2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005165-73.2021.8.16.0130, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 16/03/2026 (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004322-24.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.06.2026). Logo, em se tratando de demanda na qual se postula a inexigibilidade do débito c/c a repetição do indébito e reparação por danos morais, imperioso concluir pela inaplicabilidade do prazo decadencial em questão, pelo que rejeito a prejudicial arguida. No que atinente à prescrição, o prazo pertinente ao caso é aquele quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC. Ademais, é consolidado na jurisprudência o entendimento de que seu termo inicial será a partir do último desconto realizado, conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA, DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Incabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se constatar a regularidade da representação processual da parte autora e que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, além de inexistirem evidências de abalo da confiança depositada pela parte em seu advogado.2. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto.3. Rejeita-se a alegação de decadência, quando o dispositivo invocado previr hipótese fática distinta da discutida na lide.4. Devem ser mantidos os descontos efetuados em benefício previdenciário para pagamento de operação de cartão de crédito consignado, na hipótese em que comprovadas a existência de relação jurídica e a utilização do cartão para a realização de diversas compras.5. Quando o provimento de recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030189-68.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024). [Grifou-se]. Como dito, os descontos aqui impugnados seguem ativos, pelo que não há que se falar na ocorrência de prescrição no presente caso. Rejeito, portanto, as prejudiciais arguidas. Dos pontos controvertidos Compulsando os autos, entendo que o deslinde do feito cinge-se aos seguintes pontos controvertidos: a) A efetiva contratação no concernente aos contratos n. 12711918 e 12711918318062025; b) A existência de danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação. Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n.° 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e pelo TAPR (Enunciado n.º 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”). Outrossim, consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Além disso, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, [n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao ponto controvertido do item "a". Em relação ao ponto controvertido referente ao item "b", mantenho o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, dada a ausência de vulnerabilidade em tal ponto. Da instrução probatória Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dito isso, indefiro a prova oral pretendida (mov. 30.1), porquanto o deslinde do feito demanda propriamente a produção de prova documental. Por outro lado, determino a produção da requisitada prova pericial grafotécnica. Neste sentido também já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELO BANCO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, CPC E TEMA REPETITIVO 1.031 DO STJ. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS INDICADOS NOS CONTRATOS PARA AVERIGUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002550-98.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023). É importante destacar, todavia, que o ônus da prova não se confunde com a obrigação de arcar com os honorários periciais, especialmente nos casos em que a parte requerida não tenha pugnado pela produção da prova pericial, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADA POR QUEM A REQUEREU. ARTIGOS 82 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES. “Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Artigos 82 e 95, ambos do CPC. Prova solicitada pela parte autora. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova que não implicam na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027386-52.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 02.08.2021)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067166-62.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023) No presente caso, como apenas a parte autora requereu a produção da prova pericial, caber-lhe-ia arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No entanto, como o demandante é beneficiário de AJG, a perícia será custeada pelo Estado do Paraná (§3º do art. 95 do CPC). Para tanto, nomeio o Sr. Fábio Fanchin, conforme inscrição no CAJU, e fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, com fulcro no art. 465, caput, do CPC. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Não obstante, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários e demais documentos pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §2º, do CPC. Observe o perito que, no caso concreto, o pagamento dos honorários periciais deve obedecer às disposições das Resoluções nº 127/2011 e nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelecem os valores máximos a serem pagos pelo Estado nos casos em que a parte é assistida pela justiça gratuita. Assim,o perito para apresentar honorários periciais compatíveis com as referidas resoluções, pois os honorários periciais deverão ser arcados pelo Estado, na forma do §3º do art. 95 do CPC, devendo-se, para tanto, expedir RPV. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, bem como a Fazenda Pública Estadual, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, então, voltem conclusos para deliberação, conforme previsto no art. 465, §3º, do CPC. Por fim, defiro também a expedição de ofício à instituição financeira indicada (mov. 31.1). Expeça-se o ofício, ao qual fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Com ou sem resposta no prazo assinado, intimem-se as partes. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor LINDACIR CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

ANA LUCIA SANTOS

OAB: 70771/PR

STEFANY WITTES DE ABREU

OAB: 115906/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003192-32.2025.8.16.0134 Processo: 0003192-32.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.000,00 Autor(s): LINDACIR CARDOSO Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por LINDACIR CARDOSO em face de BANCO BMG S.A. Em síntese, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e ter identificado descontos indevidos em seu benefício, relacionados a supostos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que tais descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2017, de forma contínua e com renovações sucessivas, sem redução significativa do saldo devedor, circunstância que, em seu entender, evidencia a abusividade da cobrança. Aduz a inexistência de contrato válido, por ausência de manifestação de vontade e de assinatura, asseverando a ilegalidade das cobranças efetuadas. Acrescenta que o envio de cartão sem solicitação não gera obrigação de pagamento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e das normas aplicáveis ao INSS. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência, afirmando ainda que os descontos acarretaram prejuízo financeiro relevante, estimado em aproximadamente R$ 8.154,00, comprometendo sua subsistência. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade dos contratos; a cessação dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.000,00. Juntou documentos (mov. 1.1/6). Recebida a inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (mov. 10.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 40.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 22.1), na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa e suscita a inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa, alegando inexistência de interesse processual. Também argui prescrição e decadência. No mérito, sustenta que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado pela autora em 2017, por meio de procedimento eletrônico seguro, envolvendo consentimento, assinatura digital, validação por biometria e videochamada. Afirma que houve efetiva utilização do crédito, inclusive com saque em conta bancária, o que demonstraria a anuência da consumidora. Argumenta não ter havido fraude, aduzindo que observou todas as medidas de segurança e que o serviço foi prestado de forma regular, em conformidade com a legislação aplicável. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de dever de indenizar. Quanto aos pedidos indenizatórios, sustenta a ausência de comprovação de danos materiais e morais, afirmando que eventual desconforto não ultrapassa o mero aborrecimento. Alega, ainda, que não há hipótese de restituição em dobro, por inexistência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, que eventual devolução se dê de forma simples. Postula, ainda, a compensação de valores, para evitar enriquecimento sem causa, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em eventual condenação, podendo ser considerada a culpa concorrente da autora. Impugna, também, o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, ressaltando que a condição de pessoa idosa não implica incapacidade para contratar. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com eventual limitação da condenação. A parte autora apresentou réplica (mov. 26.1). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora (mov. 30.1), ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (mov. 31.1). Na sequência, este Juízo determinou a intimação da autora para esclarecer o valor da causa indicado (mov. 47.1), tendo a mesma manifestado-se na sequência (mov. 50.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Preliminarmente - interesse de agir Foi arguida nestes autos a preliminar atinente à ausência de interesse de agir, condição da ação, visto que não houve prévia tentativa de solução administrativa. Sem razão. A priori, imperioso denotar que a análise das condições da ação se realiza in statu assertionis, tendo em consideração a narrativa fática trazida pela peça inicial e sem adentrar às questões pertinentes ao mérito, as quais são julgadas posteriormente em momento oportuno mediante a análise do acervo probatório, tal como propõe a teoria da asserção. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e devolução de valores pagos a maior. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento ao recurso.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da conversão para empréstimo comum e devolução de valores pagos a maior, sob a alegação de que a decisão foi baseada em análise superficial das faturas e que não houve a devida informação sobre as condições do contrato.II. Questão em discussão2. São três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da empresa que efetua os descontos da reserva de margem consignável; (ii) saber se é possível a análise dos documentos juntados de maneira extemporânea; (iii) saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) violou o dever de informação por parte da instituição financeira, justificando a conversão do contrato em empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a juntada extemporânea de documentos, desde que inexistente má-fé e assegurado o contraditório à parte adversa.4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a aplicabilidade da teoria da asserção — também denominada in statu assertionis ou teoria da prospettazione — como critério adequado para a aferição das condições da ação, notadamente quanto à legitimidade das partes.5. À luz da teoria da asserção, constata-se que há, na narrativa inicial, correlação entre a conduta imputada à instituição financeira e os descontos efetivados, razão pela qual a parte que efetua os descontos detém legitimidade passiva.6. Evidenciada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como sua efetiva utilização e, ainda, não se constatando falha no dever de informação, afasta-se a possibilidade de conversão do negócio jurídico entabulado entre as partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: “Atendido o dever de informação ao consumidor e inexistindo qualquer vício ou prática abusiva na celebração do contrato bancário, descabida a pretensão de sua invalidação e, consequentemente, a conversão do negócio jurídico originário”[...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026983-89.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.07.2025). [Grifou-se]. No tocante ao interesse de agir, este se verifica a partir da presença do binômio referente à necessidade/adequação (art. 17 do CPC). Necessidade: como propriamente dito, refere-se à necessidade da tutela jurisdicional para o resguardo dos direitos em questão. Adequação: a escolha do correto procedimento para a satisfação da pretensão inerente à ação. Ademais, mais especificamente quanto ao interesse de agir, o E. Tribunal de Justiça do Paraná também tem entendido pela desnecessidade da prévia tentativa administrativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de restar prejudicado o princípio e direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Neste sentido, pode-se mencionar o precedente prolatado pela 8ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação declaratória e indenizatória questionando a legalidade de descontos associativos efetuados sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. O entendimento que exige prévia tentativa administrativa para comprovação do interesse de agir fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Não se mostra razoável nem exigível que a parte autora demonstre prévia tentativa de solução administrativa em demanda de responsabilidade civil que visa afastar cobrança indevida e obter reparação por danos morais. 5. A análise das condições da ação deve vincular-se às particularidades do caso concreto, não se justificando o indeferimento quando demonstradas a necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: “A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui motivo para extinção do processo por falta de interesse de agir, devendo ser garantido o direito de ação quando presentes os elementos mínimos de comprovação da relação jurídica e dos danos alegados.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, IV, 98, § 3º, 319, 489, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003630-35.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007148-05.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013045-14.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025). [Grifou-se]. Portanto, sendo necessária e adequada a demanda, rejeito a preliminar arguida. Preliminarmente - valor da causa Nos termos do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. A propósito, o E. Tribunal de Justiça do Paraná entende que o valor da causa deverá corresponder à soma do proveito econômico pretendido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS, DATAS E CREDORES DISTINTOS – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR E DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – VALOR CORRESPONDENTE À SOMA DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – COMUNICAÇÃO POR E-MAIL ADMITIDA, DESDE QUE COMPROVADAS A TITULARIDADE DA CONTA, O ENVIO E A ENTREGA DA MENSAGEM (TEMA 1.315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO UTILIZADO PERTENCE À CONSUMIDORA. NOTIFICAÇÃO FÍSICA – DEVER DE COMPROVAR A EFETIVA POSTAGEM – DOCUMENTO DESACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE ENVIO, DATA OU CÓDIGO DE INFORMAÇÃO DE FRANQUEAMENTO (CIF). FALTA DE QUALQUER DOCUMENTO RELATIVO A UMA DAS INSCRIÇÕES IMPUGNADAS, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,PORQUANTO A ANOTAÇÃO PREEXISTENTE ENCONTRAVA-SE SOB DISCUSSÃO JUDICIAL À ÉPOCA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), OBSERVADO O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME [...] 4. Não foi acolhida a impugnação ao valor da causa, em razão de que, havendo cumulação de pedidos de declaração de ilegalidade de débitos e indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico pretendido, mostrando-se correta a quantia atribuída na petição inicial. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000096-57.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.06.2026). [Grifou-se]. No caso em tela, não é possível mensurar as prestações ainda vincendas - como mencionado pela autora no mov. 50.1 -, afinal trata-se de descontos decorrentes de RMC, os quais são realizados mensalmente e sem prazo final, pelo que não há erro no valor da causa atribuído na inicial. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Das prejudiciais de mérito - prescrição e decadência Foram suscitadas nestes autos as teses de prescrição e decadência. Sem razão. Acerca da decadência inerente ao art. 178, inc. II, do CC, o E. Tribunal de Justiça do Paraná prolatou entendimento no sentido de que não aplica-se a demandas como esta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexigibilidade do contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), condenando à restituição simples e em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O banco apelante suscitou preliminares de prescrição e decadência, além de alegar validade do contrato, uso tácito do cartão e ausência de danos morais, requerendo a modificação dos juros e a redução do valor indenizatório, bem como alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão da prescrição e decadência quanto à pretensão da autora.2.2. A validade do contrato firmado, considerando perícia grafotécnica que comprovou falsidade da assinatura.2.3. A configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário e da inscrição indevida em cadastros restritivos.2.4. A fixação do quantum indenizatório, sua proporcionalidade e razoabilidade.2.5. A incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.2.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacifica que o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de contratação fraudulenta é quinquenal, conforme artigo 27 do CDC, e o termo inicial conta-se do último desconto realizado, afastando a prescrição alegada pelo apelante.4. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura, configurando nulidade absoluta do contrato por ausência de manifestação de vontade, ensejando a inexigibilidade dos valores cobrados e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, com fixação do quantum indenizatório em R$15.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso.6. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito também configura dano moral in re ipsa, sendo parte do quantum indenizatório.7. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não a partir da citação ou sentença, pois trata-se de responsabilidade extracontratual.8. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, e não o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para: (i) manter a declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados, simples e em dobro conforme sentença; (ii) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00; (iii) manter a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso; e (iv) reformar a sentença para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: “1. Comprovada a falsidade da assinatura em contrato bancário, configura-se nulidade absoluta, e a instituição financeira responde objetivamente pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário e inscrição indevida em cadastro restritivo configuram dano moral in re ipsa, com fixação do quantum conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, I e III, 166, I, 178, II, 389, 405, 406; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e 398; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; Súmulas 43, 54 e 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 08/03/2021; AREsp n. 3.117.851/TO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, 13/04/2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002384-64.2020.8.16.0049, Rel. Osvaldo Canela Junior, 26/05/2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005165-73.2021.8.16.0130, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 16/03/2026 (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004322-24.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.06.2026). Logo, em se tratando de demanda na qual se postula a inexigibilidade do débito c/c a repetição do indébito e reparação por danos morais, imperioso concluir pela inaplicabilidade do prazo decadencial em questão, pelo que rejeito a prejudicial arguida. No que atinente à prescrição, o prazo pertinente ao caso é aquele quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC. Ademais, é consolidado na jurisprudência o entendimento de que seu termo inicial será a partir do último desconto realizado, conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA, DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Incabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se constatar a regularidade da representação processual da parte autora e que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, além de inexistirem evidências de abalo da confiança depositada pela parte em seu advogado.2. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto.3. Rejeita-se a alegação de decadência, quando o dispositivo invocado previr hipótese fática distinta da discutida na lide.4. Devem ser mantidos os descontos efetuados em benefício previdenciário para pagamento de operação de cartão de crédito consignado, na hipótese em que comprovadas a existência de relação jurídica e a utilização do cartão para a realização de diversas compras.5. Quando o provimento de recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030189-68.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024). [Grifou-se]. Como dito, os descontos aqui impugnados seguem ativos, pelo que não há que se falar na ocorrência de prescrição no presente caso. Rejeito, portanto, as prejudiciais arguidas. Dos pontos controvertidos Compulsando os autos, entendo que o deslinde do feito cinge-se aos seguintes pontos controvertidos: a) A efetiva contratação no concernente aos contratos n. 12711918 e 12711918318062025; b) A existência de danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação. Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n.° 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e pelo TAPR (Enunciado n.º 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”). Outrossim, consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Além disso, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, [n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao ponto controvertido do item "a". Em relação ao ponto controvertido referente ao item "b", mantenho o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, dada a ausência de vulnerabilidade em tal ponto. Da instrução probatória Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dito isso, indefiro a prova oral pretendida (mov. 30.1), porquanto o deslinde do feito demanda propriamente a produção de prova documental. Por outro lado, determino a produção da requisitada prova pericial grafotécnica. Neste sentido também já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELO BANCO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, CPC E TEMA REPETITIVO 1.031 DO STJ. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS INDICADOS NOS CONTRATOS PARA AVERIGUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002550-98.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023). É importante destacar, todavia, que o ônus da prova não se confunde com a obrigação de arcar com os honorários periciais, especialmente nos casos em que a parte requerida não tenha pugnado pela produção da prova pericial, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADA POR QUEM A REQUEREU. ARTIGOS 82 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES. “Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Artigos 82 e 95, ambos do CPC. Prova solicitada pela parte autora. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova que não implicam na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027386-52.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 02.08.2021)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067166-62.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023) No presente caso, como apenas a parte autora requereu a produção da prova pericial, caber-lhe-ia arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No entanto, como o demandante é beneficiário de AJG, a perícia será custeada pelo Estado do Paraná (§3º do art. 95 do CPC). Para tanto, nomeio o Sr. Fábio Fanchin, conforme inscrição no CAJU, e fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, com fulcro no art. 465, caput, do CPC. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Não obstante, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários e demais documentos pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §2º, do CPC. Observe o perito que, no caso concreto, o pagamento dos honorários periciais deve obedecer às disposições das Resoluções nº 127/2011 e nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelecem os valores máximos a serem pagos pelo Estado nos casos em que a parte é assistida pela justiça gratuita. Assim,o perito para apresentar honorários periciais compatíveis com as referidas resoluções, pois os honorários periciais deverão ser arcados pelo Estado, na forma do §3º do art. 95 do CPC, devendo-se, para tanto, expedir RPV. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, bem como a Fazenda Pública Estadual, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, então, voltem conclusos para deliberação, conforme previsto no art. 465, §3º, do CPC. Por fim, defiro também a expedição de ofício à instituição financeira indicada (mov. 31.1). Expeça-se o ofício, ao qual fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Com ou sem resposta no prazo assinado, intimem-se as partes. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto