0003192-07.2018.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0003192-07.2018.4.03.6105 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, ESPEDITO DA SILVA, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HERQUILINO WANDKE SOARES - SP326797-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADERSON FERREIRA SOBRINHO - SP311698-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos Réus ESPEDITO DA SILVA, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP (ID 289125956), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar os apelantes, como incursos nas sanções dos artigos 312, § 1º, e 288, todos do Código Penal, às penas de à 05 (cinco) anos, e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 123 (cento e vinte três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (LEONARDO e IVAIR) e 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 119 (cento e dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ESPEDITO). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ESPEDITO DA SILVA, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, nos seguintes termos (ID 289123854): “Pelo menos no período de 01 de setembro a 19 de novembro de 2014, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, então operador de processos logísticos na empresa concessionária de serviços públicos federais AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A. e na condição de “preposto do encarregado”, IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, na qualidade de despachante aduaneiro autônomo, e ESPEDITO DA SILVA, na condição de supervisor de importação e exportação da transportadora EVELYN LTDA., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, notadamente a subtração de cargas importadas que se encontravam no Terminal de Logística de Cargas (TECA) do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP. Em decorrência, nos dias 01 de setembro, 14 de novembro e 19 de novembro de 2014, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, e ESPEDITO DA SILVA, nas mesmas qualidades acima e valendo-se da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário público equiparada de LEONARDO, previamente acordados e com unidade de desígnios, de forma livre e consciente, subtraíram, em proveito próprio, bens móveis alheios acondicionados volumes de carga pertencentes às importadoras GYROMARSAT MARINE ELECTRONICS, ULTRAPRINT e ROLINVEST CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., que estavam sob guarda e responsabilidade da concessionária de serviços públicos federais AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A. no Terminal de Logística de Cargas (TECA) do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP. Além disso, no dia 20 de outubro de 2014, no mesmo local e em semelhantes circunstâncias, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, valendo-se da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário público equiparada de LEONARDO, previamente acordados e com unidade de desígnios, de forma livre e consciente, subtraíram, em proveito próprio, bens móveis alheios acondicionados em volume de carga pertencente à importadora INGRID GOMES DE VILLA, que estava sob guarda e responsabilidade da concessionária de serviços públicos federais AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A.” A denúncia foi recebida em 13/12/2021 (ID 289123855) e a sentença condenatória foi publicada em 18/03/2024 (ID 289125940). Em suas razões de apelação (ID 289125963), ESPEDITO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública da União, requereu: (a) absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, sustentando que as imagens não identificam concretamente o réu nem demonstram intenção criminosa; (b) descaracterização de sua participação na associação criminosa, por ser mero subordinado sem autonomia decisória; e, subsidiariamente, (c) fixação da pena-base no mínimo legal; (d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (e) fixação do regime inicial aberto, com adequação da pena de multa à sua situação econômica. O réu IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO interpôs recurso de apelação sustentando a insuficiência de provas para condenação, ausência da comprovação do dolo em se associar com os corréus para a prática de delitos, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, já que a culpabilidade revela que o ato permanece dentro dos limites normais para o tipo, e a diminuição da quantidade de dias-multa, considerando a situação financeira do apelante. LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, por seus advogados constituídos, apresentou razões de apelação (ID 290664098), postulando: (a) declaração de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e perda de uma chance probatória; (b) declaração de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e ausência de exame de corpo de delito; (c) absolvição por atipicidade, ausência de materialidade e de autoria; (d) afastamento da condenação pelo art. 288 do CP, por ausência dos requisitos do tipo; e (e) concessão da gratuidade de justiça. O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 292140498). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos apelos defensivos (ID 292684078). É o relatório. À revisão. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): ESPEDITO DA SILVA, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO foram denunciados nos artigos 312, § 1º, e 288, todos do Código Penal, porque, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de subtrair cargas importadas custodiadas no Terminal de Logística de Cargas (TECA) do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, praticando subtrações que teriam ocorrido em quatro datas distintas: 01/09/2014 (cargas AWB 84788385619 e AWB 84788385480, pertencentes à importadora GYROMARSAT MARINE ELECTRONICS); 20/10/2014 (carga MAWB 40601546753 e HAWB A39R54VTCD9, pertencente à importadora INGRID GOMES DE VILLA); 14/11/2014 (carga AWB 70973941103, pertencente à importadora ULTRAPRINT); e 19/11/2014 (carga AWB 54924345182, pertencente à importadora ROLINVEST CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.). Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência da pretensão punitiva, publicada em 18/03/2024 (ID 289125940), que condenou os réus as seguintes penas: a) LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA: 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 123 (cento e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO: 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 123 (cento e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; c) ESPEDITO DA SILVA: 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 119 (cento e dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Negativa de prestação jurisdicional A defesa de LEONARDO sustenta que os embargos de declaração opostos em face da sentença foram rejeitados sem que as omissões e contradições apontadas fossem sanadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. A tese não merece acolhimento. Os embargos de declaração têm finalidade estritamente integrativa, prestando-se à eliminação de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal. Não é admissível, por essa via, a rediscussão do mérito já decidido. A leitura da decisão que rejeitou os embargos (ID 289125961) revela que o juízo de primeiro grau examinou detidamente os pontos suscitados e concluiu, com adequada fundamentação, que a defesa pretendia, em verdade, a reforma do julgado, e não a integração da decisão embargada. A conclusão é acertada e não encerra qualquer vício de prestação jurisdicional. Quebra da cadeia de custódia das provas Argumenta a defesa de LEONARDO que as mídias contendo imagens das câmeras de segurança do TECA foram manipuladas pela empresa concessionária AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A. sem intervenção da Polícia Federal, comprometendo a integridade e autenticidade das provas. A alegação não encontra amparo nos documentos dos autos. Como bem destacado na sentença (ID 289125940) e nas contrarrazões ministeriais (ID 292140498), as imagens originais foram encaminhadas à Polícia Federal em DVD por meio do ofício nº PRE/14-466, de 16 de dezembro de 2014, constando, inclusive, do auto de apreensão vinculado ao inquérito policial. A cópia digital dos vídeos está disponível nos autos físicos acautelados na secretaria do juízo. Não há, portanto, como afirmar que o material foi sonegado às partes ou à autoridade policial. Acresce-se que o instituto formal da cadeia de custódia foi introduzido no ordenamento processual penal somente pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com vigência a partir de 23 de janeiro de 2020. Por se tratar de norma processual, não alcança retroativamente os fatos aqui examinados, ocorridos em 2014. A irretroatividade da lei processual penal, consagrada no princípio tempus regit actum (art. 2º do CPP), impede que se imponha à coleta de prova realizada antes da positivação do instituto o ônus de observância de requisitos então inexistentes. Além disso, a defesa não logrou demonstrar concretamente qualquer adulteração das imagens ou dos relatórios de extravio. Em situação análoga, o que se verifica é a substituição da demonstração factual de vício por alegação genérica de desconfiança, o que é insuficiente para contaminar o conjunto probatório. Afasta-se, portanto, a preliminar. Ausência de exame de corpo de delito A defesa sustenta que não teria sido realizado exame de corpo de delito das mercadorias supostamente desviadas e que o indeferimento da perícia técnica nas mídias caracterizaria cerceamento de defesa. No que concerne ao exame de corpo de delito, é correto que o art. 158 do CPP, ao exigir o exame pericial quando a infração deixar vestígios, admite expressamente sua realização de forma indireta. No caso em tela, as mercadorias foram extraídas do recinto alfandegado sem que fossem recuperadas, tornando impossível o exame direto. O exame indireto, consubstanciado na análise das filmagens do sistema CMES-TECA e dos registros informatizados do sistema TECAPlus, supriu adequadamente a exigência legal, permitindo identificar com precisão de segundos o percurso de cada volume desviado, desde o comando de "puxe" até a saída irregular das instalações do aeroporto. A sentença recorrida detalhou este ponto com acuidade. Cerceamento de defesa Quanto ao indeferimento de perícia técnica nas mídias, não se verifica cerceamento de defesa. O julgador, na qualidade de destinatário das provas, detém o poder-dever de indeferir a produção de provas que considere inúteis, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). No caso, o juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento: as imagens apresentam carimbo de local, data, hora, minutos e segundos de captura, frame a frame, inviabilizando adulterações; os funcionários responsáveis pela confecção dos relatórios identificaram as pessoas exibidas nas imagens; e o sistema TECAPlus permitiu correlacionar com exatidão as operações realizadas com as imagens das câmeras. A realização de perícia adicional seria, portanto, desnecessária para o esclarecimento dos fatos. As testemunhas Rildo Rebelo de Lima e Ricardo Augusto Luize, gerentes da concessionária, ratificaram em juízo a integralidade dos relatórios de extravio de cargas. Carlos Alberto Cardoso Alcantara confirmou que as imagens permitiam identificar com clareza as pessoas filmadas. Não há elemento nos autos capaz de infirmar a autenticidade do material probatório. Rejeita-se a preliminar. Materialidade dos crimes de peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP) A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada nos autos. Os relatórios de extravio de cargas elaborados pela concessionária AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A., MAWB 40601546753/HAWB A39R54VTCD9 (fls. 7/19, ID 289123244), AWB 70973941103 (fls. 24, ID 289123244, ss.), AWB 54924345182 (fls. 10/26, 289123245), AWB 84788385619 AWB 84788385480 (fls.1/12, 289123246), com base nos dados do sistema TECAPlus e nas filmagens do CMES-TECA, documentaram que, nas datas indicadas na denúncia, volumes de cargas importadas foram retirados das instalações do aeroporto sem qualquer documento liberatório no sistema SISCOMEX/MANTRA, sem desembaraço aduaneiro regular e sem registro de confirmação de entrega no sistema informatizado da empresa. Em todos os casos, o denominado "puxe" das cargas foi realizado de forma irregular, sem que houvesse documentação hábil para tanto, e a saída das mercadorias ocorreu sem a observância dos procedimentos obrigatórios de validação. A Receita Federal do Brasil lavrou dois autos de infração, um em face de IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO e outro em face de ESPEDITO DA SILVA, descrevendo de forma detalhada o modus operandi dos desvios e confirmando a participação dos envolvidos, sendo que as inscrições de despachante aduaneiro de ambos foram posteriormente cassadas. Inexistência de res derelicta como causa de atipicidade A defesa de LEONARDO sustenta que os bens desviados constituiriam res nullius ou res derelicta, porquanto os suposto donos, em depoimento, teriam negado a propriedade das mercadorias, faltando o elemento "coisa alheia" do tipo. A tese é improcedente. O art. 312, § 1º, do Código Penal tipifica a conduta do funcionário público que, embora não tendo a posse do bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. A norma não restringe o objeto material a bens de natureza pública e tampouco exige a identificação de proprietário particular para sua configuração. Basta que o bem esteja na esfera de domínio da Administração Pública. Consoante exaustivamente fundamentado na sentença, eventual caracterização de abandono das mercadorias após o início da armazenagem agravaria a situação, e não a atenuaria, pois sobre tais bens recai notório interesse público relacionado ao processo de perdimento e ao ressarcimento das despesas de armazenamento. A alegação não afasta a tipicidade da conduta. Portanto, devidamente demonstrada a materialidade delitiva. Autoria A autoria dos delitos restou igualmente demonstrada de forma robusta. Quanto a LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, as filmagens do sistema CMES-TECA, conjugadas com os registros do TECAPlus, demonstraram que foi ele quem, nas datas indicadas na denúncia, executou os comandos de "puxe" indevido das cargas nos terminais de trabalho do aeroporto. Em ao menos três ocasiões (cargas das importadoras INGRID GOMES DE VILLA, ULTRAPRINT e ROLINVEST), utilizou as credenciais de acesso dos colegas Eudes Pascoal Figueiredo Silva e Andre Luis Gomes Torquato, sem autorização destes, o que foi confirmado pelos próprios titulares das senhas em depoimento. As testemunhas Rildo Rebelo de Lima, Ricardo Augusto Luize e Carlos Alberto Cardoso Alcantara, unânimes, identificaram LEONARDO nas imagens das câmeras de segurança no momento em que os comandos de "puxe" foram registrados nos respectivos terminais. O dolo está evidenciado pelo uso de credenciais de outros funcionários, para acobertar a conduta ilícita, além de aproveitar-se de sua posição de liderança para atuar em diversas funções: O Operador de empilhadeira conclui o carregamento anterior e, por volta das 11h59, movimenta o volume em direção à saída (figura 6). O Sr. Leonardo que, antes havia liberado uma colaboradora para o horário de almoço, e neste momento seria o responsável por verificar se estava autorizada a entrega da carga, permite a saída do volume sem registro de evento no sistema TECAPIus, indicando o locai onde o operador deverá acomodar a carga (figura 7) O réu, em seu interrogatório, negou qualquer participação nos fatos e afirmou desconhecer os corréus. Contudo, as negativas conflitam frontalmente com o acervo probatório colacionado. A demissão imotivada de LEONARDO em 11 de dezembro de 2014, no mesmo dia em que foi convocado pela empresa para prestar esclarecimentos sobre cargas desaparecidas — sem cumprir aviso prévio ou oferecer qualquer justificativa — corrobora o envolvimento delitivo e evidencia a ciência do acusado acerca da apuração em andamento. Quanto a IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO e ESPEDITO DA SILVA, as filmagens capturaram, com precisão, a atuação de ambos no recebimento e transporte das cargas extraídas irregularmente do TECA. IVAIR foi identificado retirando volumes pelo portão principal do armazém, saindo pelos pórticos e abandonando as instalações com as mercadorias. ESPEDITO foi identificado recebendo volumes entregues por LEONARDO ou IVAIR e transportando-os para fora da área alfandegada, orientando operadores de empilhadeira e acompanhando o carregamento em veículo. A alegação de que IVAIR e ESPEDITO não eram funcionários do aeroporto e, portanto, não poderiam ser enquadrados no tipo do art. 312, § 1º, do CP não procede. O art. 30 do Código Penal é categórico ao estabelecer que as circunstâncias e condições de caráter pessoal que sejam elementares do tipo comunicam-se aos coautores. A qualidade de funcionário público, elementar do peculato-furto, implementada na espécie por LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, estende-se aos corréus que, com pleno conhecimento dessa condição especial, concorreram para a prática delitiva. Há de se ressaltar que IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO e ESPEDITO DA SILVA eram despachantes aduaneiros com anos de experiência e pleno conhecimento dos procedimentos obrigatórios para retirada de mercadorias do recinto alfandegado. Sabiam, portanto, que a entrega de cargas sem o cumprimento dos trâmites de desembaraço, sem documentação liberatória e sem confirmação no sistema informatizado caracterizava conduta contrária às normas aduaneiras. A alegação de que teriam recebido os volumes sem consciência de qualquer ilicitude é incompatível com o profissional conhecimento que possuíam sobre os procedimentos regulatórios. O dolo de ambos é manifesto. Outrossim, não apresentam qualquer documentação hábil a comprovar a regularidade da retirada feita. É certo que, conforme confirmou a testemunha Carlos Alberto Cardoso Alcântara em juízo, essas mercadorias seriam destinadas a Receita Federal, única que poderia dar sequência nos trâmites adequados, de modo que a retirada por terceiros desautorizados estampa o dolo dos agentes. A tese defensiva de ESPEDITO, no sentido de que era mero subordinado executando ordens sem autonomia decisória, igualmente não encontra sustentação. O que os autos revelam é que ESPEDITO exercia papel ativo na dinâmica criminosa: orientava operadores de empilhadeira, conduzia volumes para fora da área controlada e coordenava o carregamento em veículos. Não se trata de mero cumpridor passivo de ordens, mas de agente que voluntariamente integrou a empreitada criminosa com plena consciência de sua ilicitude. Da associação criminosa (art. 288 do CP) O crime de associação criminosa, na redação dada pela Lei nº 12.850/2013 ao art. 288 do Código Penal, consuma-se com a reunião de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, exigindo-se estabilidade e permanência da associação. No caso, as provas produzidas em juízo demonstram, de forma cabal, a existência de grupo estável, estruturado e com divisão clara de tarefas voltado ao desvio reiterado e sistemático de cargas do aeroporto de Viracopos durante pelo menos dois meses e meio (setembro a novembro de 2014). A cada nova operação, os mesmos agentes repetiam o modus operandi: LEONARDO acionava o "puxe" irregular no sistema, IVAIR e ESPEDITO retiravam os volumes e os transportavam para fora do recinto. A reiteração das condutas em quatro datas distintas, com as mesmas pessoas e o mesmo método, evidencia o animus associativo de caráter estável que transcende o mero concurso eventual de agentes. A alegação de que o art. 288 do CP exigiria que a finalidade da associação seja a prática de crimes indeterminados não encontra base legal ou jurisprudencial. A reunião para cometer crimes específicos também configura o tipo, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, porquanto o que caracteriza a associação criminosa é a estabilidade do vínculo e a predisposição permanente para a prática delitiva, e não a indeterminação dos crimes visados. Tampouco procede o argumento de que a ausência de prova de que os réus se conhecem afastaria a associação criminosa. A confissão de IVAIR de que trabalhou junto com ESPEDITO, as filmagens que mostram a coordenação entre os três agentes em operações repetidas e a prisão em flagrante de IVAIR e ESPEDITO em operação correlata de 26/12/2014, com o mesmo modus operandi e veículo, são suficientes para demonstrar o vínculo associativo. Passo à dosimetria da pena. 1 — LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA Para o crime do art. 312, § 1º, do CP, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, acima do mínimo legal de 2 (dois) anos, com fundamento nas circunstâncias delitivas incomuns: o acusado utilizou, sem autorização, as credenciais de acesso informatizado de dois colegas de trabalho para ocultar sua atuação, sujeitando-os ao constrangimento de figurar como suspeitos. Esse dado concreto, extraído dos autos, autoriza a elevação da pena-base, na forma do art. 59 do CP. A respeito do quantum a ser majorado, contudo, não verifico situação anormal que justifique a incidência, para a circunstância judicial desfavorável identificada, de fração de aumento superior à de 1/6 (um sexto) usualmente adotada pela jurisprudência, de modo que, para se atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio da razoabilidade, há que ser redimensionada a pena aplicada, determinando-se o aumento da pena-base atribuída ao Réu em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Para o crime do art. 288 do CP, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, acima do mínimo legal de 1 (um) ano, em razão das consequências “que extrapolaram a previsão típica, consistentes no desvio de múltiplas cargas e no prejuízo a vários terceiros.”. Todavia, cumpre observar que referido fundamento resta inidôneo à exasperação da pena-base, devendo retornar ao mínimo, 01 (um) ano de reclusão. O crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) é de natureza formal e autônoma, consumando-se com a mera associação estável e permanente de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. Nesse diapasão, a efetiva prática dos delitos visados pelo grupo, como o desvio de cargas e os prejuízos causados a terceiros, configura o mero exaurimento do crime de associação, não constituindo, por si só, uma consequência que transborde a normalidade do tipo penal. Ademais, o prejuízo patrimonial decorrente de tais atos é elemento inerente aos crimes-fim (como roubo ou furto qualificado) e sua consideração na dosimetria da associação criminosa representaria um indevido bis in idem, pois tais resultados devem ser sopesados na eventual condenação pelos delitos específicos. Dessa forma, por serem as consequências mencionadas o desdobramento natural da própria finalidade delitiva do tipo, impõe-se o afastamento da valoração negativa desta circunstância judicial. Na terceira fase, aplicou-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de peculato-furto, ante a prática de 5 (cinco) condutas nas mesmas circunstâncias de tempo, forma e lugar, com aumento de 1/3 (um terço). A fração de aumento de 1/3 para cinco infrações é corroborada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Readequada a pena base, a pena final é de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão; Somadas as penas em concurso material (art. 69 do CP), o total resultou em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de Multa Quando a multa for imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve ser proporcional à da pena corporal, acompanhando os respectivos montantes de aumento e/ou de diminuição. Ademais, conforme entendimento desta Corte Regional, a fixação do número de dias-multa deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal (ACR nº 0006171- 68.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, TRF3, 11ª Turma, julgado em 09/11/2023, DJe 14/11/2023; ACR nº 5011012-50.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, TRF3, 11ª Turma, julgado em 13/04/2023, DJe 20/04/2023; Emb. Decl. em ACR nº 0002099-77.2015.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, TRF3, 5ª Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 11/10/2022; ACR nº 0001519-08.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, TRF3, 5ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No caso, considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade do Réu, verifica-se que a quantidade de dias multa fixada pela sentença deve ser reduzida para 14 (catorze) dias multa, quanto ao crime de peculato, e 10 (dez) dias multa, quanto ao crime de associação criminosa, totalizando 24 (vinte e quatro) dias multa. 2 — IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO Para o crime do art. 312, § 1º, do CP, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, com fundamento nas circunstâncias incomuns: o acusado exercia função de despachante aduaneiro, conhecia as normas regulatórias e as ignorou deliberadamente para viabilizar a empreitada criminosa, valendo-se desse conhecimento especializado em detrimento da lisura dos procedimentos. Esse dado concreto, extraído dos autos, autoriza a elevação da pena-base, na forma do art. 59 do CP. A respeito do quantum a ser majorado, contudo, não verifico situação anormal que justifique a incidência, para a circunstância judicial desfavorável identificada, de fração de aumento superior à de 1/6 (um sexto) usualmente adotada pela jurisprudência, de modo que, para se atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio da razoabilidade, há que ser redimensionada a pena aplicada, determinando-se o aumento da pena-base atribuída ao Réu em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Para o crime do art. 288 do CP, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, pelas mesmas razões já expostas, afasto o agravamento da pena base com fundamento nas consequências do delito que não extrapolam o tipo penal. Na terceira fase, aplicou-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de peculato-furto, ante a prática de 5 (cinco) condutas nas mesmas circunstâncias de tempo, forma e lugar, com aumento de 1/3 (um terço). A fração de aumento de 1/3 para cinco infrações é corroborada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Readequada a pena base, a pena final é de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Somadas as penas em concurso material (art. 69 do CP), o total resultou em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. No caso, considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade do Réu, conforme já fundamentado, verifica-se que a quantidade de dias multa fixada pela sentença deve ser reduzida para 14 (catorze) dias multa, quanto ao crime de peculato, e 10 (dez) dias multa, quanto ao crime de associação criminosa, totalizando 24 (vinte e quatro) dias multa, mantido o valor unitário fixado na sentença, no mínimo legal e não comporta redução. 3 — ESPEDITO DA SILVA Para o crime do art. 312, § 1º, do CP, aplico o mesmo entendimento do corréu IVAIR e reduzo a pena base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. No que concerne o delito do art. 288 do CP, pelas mesmas razões aplicadas aos corréus, a pena base deve permanecer no mínimo legal, de 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, aplicou-se a continuidade delitiva com aumento de 1/4 (um quarto), ante a prática de 4 (quatro) condutas (art. 71 do CP), resultando na pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão para o crime de peculato-furto. O total em concurso material resulta em 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão. A pena de multa merece readequação, nos termos da fundamentação supra, fixada em 13 (treze) dias multa, para o delito de peculato-furto, e 10 (dez) dias multa, para o delito de associação criminosa, resultando em 23 (vinte e três) dias multa. Não é possível a redução do valor arbitrado aos dias multa, já que fixados no mínimo legal. Regime de Cumprimento da Pena Em razão do redimensionamento da pena do Réu ESPEDITO, é possível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, conforme o disposto nos art. e 33, § 2.º, "c", do Código Penal. Quanto aos réus LEONARDO e IVAIR, o regime inicial permanece o semiaberto. Substituição da Pena A sentença entendeu pela impossibilidade da substituição, haja vista a quantidade de pena fixada aos Réus. Contudo, em razão do redimensionamento da pena do Réu ESPEDITO, também passa a ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do Código Penal, razão pela qual substituo a pena do Réu por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal e (ii) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, adequado a gravidade em concreto dos delitos. Da justiça gratuita Deve ser concedido o pedido de gratuidade de Justiça ao apelante LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/2015. Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 4º, também da Lei n.º 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial provimento aos apelos defensivos, para fixar a pena-base prevista no art. 288 do CP no mínimo legal, redimensionar a dosimetria da pena na primeira fase do delito do art. 312, §1º, do CP, resultando na pena definitiva dos réus LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa; e a pena definitiva do réu ESPEDITO DA SILVA em 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, acrescida do pagamento de 23 (vinte e três) dias multa. Concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, nos termos supra fundamentados. É o voto. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO FURTO (ART. 312, § 1º, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). SUBTRAÇÃO DE CARGAS EM RECINTO ALFANDEGADO. TERMINAL DE LOGÍSTICA DE CARGAS (TECA) DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS DOCUMENTAIS, FILMAGENS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PROTELATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RES DERELICTA. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DO BEM PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações da defesa e acusação contra a sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 312, § 1º, e 288, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) as preliminares de nulidade processual, relativas à negativa de prestação jurisdicional, quebra da cadeia de custódia das provas, ausência de exame de corpo de delito e cerceamento de defesa; (ii) a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes de peculato-furto e associação criminosa, incluindo a comunicabilidade da condição de funcionário público aos corréus particulares; (iii) a dosimetria das penas, com reavaliação das circunstâncias judiciais e aplicação dos institutos do concurso de crimes; e (iv) a adequação do regime de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade dos crimes de peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP) restou comprovada pelos relatórios de extravio de cargas, pelas filmagens do sistema de monitoramento por vídeo do Terminal de Cargas (CMES-TECA) e pelos registros do sistema informatizado TECAPlus, que documentaram, com precisão de segundos, o percurso das mercadorias extraviadas do recinto alfandegado sem o cumprimento dos procedimentos regulares de desembaraço. 4. A autoria delitiva foi confirmada pelo conjunto probatório produzido sob contraditório, incluindo depoimentos de testemunhas que identificaram os acusados nas imagens e corroboraram a sequência dos eventos narrados nos relatórios de extravio. 5. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, pois as imagens originais foram encaminhadas à Polícia Federal em DVD ainda em 2014, constam do auto de apreensão vinculado ao respectivo inquérito policial e estão disponíveis nos autos físicos. Ademais, o instituto da cadeia de custódia foi positivado apenas pela Lei nº 13.964/2019, cuja vigência se deu em 23/01/2020, não alcançando retroativamente fatos de 2014. A defesa não produziu qualquer prova concreta de manipulação das mídias. 6. O exame de corpo de delito foi regularmente realizado de forma indireta, nos termos do art. 158 do CPP, consubstanciado na análise das imagens do sistema CMES-TECA e dos dados do sistema TECAPlus, que permitiram identificar com exatidão o percurso de cada volume desviado. 7. O indeferimento de perícia técnica nas mídias não configura cerceamento de defesa, porquanto o julgador, como destinatário das provas, pode recusar a produção de provas inúteis ou protelatórias, devendo, contudo, fundamentar sua decisão, o que ocorreu no caso concreto. 8. A titularidade do bem móvel desviado não constitui elementar do tipo descrito no art. 312, § 1º, do CP. Basta que o bem esteja na esfera de domínio da Administração Pública, sendo irrelevante a existência ou não de proprietário identificado. Eventual condição de res derelicta agrava, e não atenua, a reprovabilidade da conduta, pois sobre tais bens recai notório interesse público para fins de perdimento. 9. A qualidade de funcionário público, como elementar do crime de peculato-furto, comunica-se aos coautores extranei, na forma do art. 30 do CP, desde que estes tenham conhecimento da condição especial do coautor intraneus, o que restou demonstrado no caso. 10. Comprovados o concurso de, ao menos, três pessoas, a estabilidade e permanência da associação e a finalidade específica de cometer crimes, caracteriza-se o delito do art. 288 do CP, não se tratando de mero concurso eventual de agentes. 11. A fixação das penas-base acima do mínimo legal encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente as circunstâncias incomuns dos delitos e as consequências que extrapolaram a previsão típica. 12. O regime inicial semiaberto é adequado à quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos), na forma do art. 33, § 2º, "b", do CP, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP. IV. Dispositivo 13. Dou parcial provimento aos recursos de apelação das defesas para fixar a pena-base prevista no art. 288 do CP no mínimo legal, redimensionar a dosimetria da pena na primeira fase do delito do art. 312, §1º, do CP, resultando na pena definitiva dos réus LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa; e a pena definitiva do réu ESPEDITO DA SILVA em 03 (três) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, acrescida do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, para fixar a pena-base prevista no art. 288 do CP no mínimo legal, redimensionar a dosimetria da pena na primeira fase do delito do art. 312, §1º, do CP, resultando na pena definitiva dos réus LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa; e a pena definitiva do réu ESPEDITO DA SILVA em 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, acrescida do pagamento de 23 (vinte e três) dias multa. Concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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HERQUILINO WANDKE SOARES
OAB: 326797/SP
ADERSON FERREIRA SOBRINHO
OAB: 311698/SP
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0003192-07.2018.4.03.6105 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, ESPEDITO DA SILVA, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HERQUILINO WANDKE SOARES - SP326797-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADERSON FERREIRA SOBRINHO - SP311698-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos Réus ESPEDITO DA SILVA, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP (ID 289125956), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar os apelantes, como incursos nas sanções dos artigos 312, § 1º, e 288, todos do Código Penal, às penas de à 05 (cinco) anos, e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 123 (cento e vinte três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (LEONARDO e IVAIR) e 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 119 (cento e dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ESPEDITO). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ESPEDITO DA SILVA, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, nos seguintes termos (ID 289123854): “Pelo menos no período de 01 de setembro a 19 de novembro de 2014, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, então operador de processos logísticos na empresa concessionária de serviços públicos federais AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A. e na condição de “preposto do encarregado”, IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, na qualidade de despachante aduaneiro autônomo, e ESPEDITO DA SILVA, na condição de supervisor de importação e exportação da transportadora EVELYN LTDA., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, notadamente a subtração de cargas importadas que se encontravam no Terminal de Logística de Cargas (TECA) do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP. Em decorrência, nos dias 01 de setembro, 14 de novembro e 19 de novembro de 2014, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, e ESPEDITO DA SILVA, nas mesmas qualidades acima e valendo-se da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário público equiparada de LEONARDO, previamente acordados e com unidade de desígnios, de forma livre e consciente, subtraíram, em proveito próprio, bens móveis alheios acondicionados volumes de carga pertencentes às importadoras GYROMARSAT MARINE ELECTRONICS, ULTRAPRINT e ROLINVEST CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., que estavam sob guarda e responsabilidade da concessionária de serviços públicos federais AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A. no Terminal de Logística de Cargas (TECA) do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP. Além disso, no dia 20 de outubro de 2014, no mesmo local e em semelhantes circunstâncias, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, valendo-se da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário público equiparada de LEONARDO, previamente acordados e com unidade de desígnios, de forma livre e consciente, subtraíram, em proveito próprio, bens móveis alheios acondicionados em volume de carga pertencente à importadora INGRID GOMES DE VILLA, que estava sob guarda e responsabilidade da concessionária de serviços públicos federais AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A.” A denúncia foi recebida em 13/12/2021 (ID 289123855) e a sentença condenatória foi publicada em 18/03/2024 (ID 289125940). Em suas razões de apelação (ID 289125963), ESPEDITO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública da União, requereu: (a) absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, sustentando que as imagens não identificam concretamente o réu nem demonstram intenção criminosa; (b) descaracterização de sua participação na associação criminosa, por ser mero subordinado sem autonomia decisória; e, subsidiariamente, (c) fixação da pena-base no mínimo legal; (d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (e) fixação do regime inicial aberto, com adequação da pena de multa à sua situação econômica. O réu IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO interpôs recurso de apelação sustentando a insuficiência de provas para condenação, ausência da comprovação do dolo em se associar com os corréus para a prática de delitos, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, já que a culpabilidade revela que o ato permanece dentro dos limites normais para o tipo, e a diminuição da quantidade de dias-multa, considerando a situação financeira do apelante. LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, por seus advogados constituídos, apresentou razões de apelação (ID 290664098), postulando: (a) declaração de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e perda de uma chance probatória; (b) declaração de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e ausência de exame de corpo de delito; (c) absolvição por atipicidade, ausência de materialidade e de autoria; (d) afastamento da condenação pelo art. 288 do CP, por ausência dos requisitos do tipo; e (e) concessão da gratuidade de justiça. O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 292140498). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos apelos defensivos (ID 292684078). É o relatório. À revisão. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): ESPEDITO DA SILVA, LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO foram denunciados nos artigos 312, § 1º, e 288, todos do Código Penal, porque, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de subtrair cargas importadas custodiadas no Terminal de Logística de Cargas (TECA) do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, praticando subtrações que teriam ocorrido em quatro datas distintas: 01/09/2014 (cargas AWB 84788385619 e AWB 84788385480, pertencentes à importadora GYROMARSAT MARINE ELECTRONICS); 20/10/2014 (carga MAWB 40601546753 e HAWB A39R54VTCD9, pertencente à importadora INGRID GOMES DE VILLA); 14/11/2014 (carga AWB 70973941103, pertencente à importadora ULTRAPRINT); e 19/11/2014 (carga AWB 54924345182, pertencente à importadora ROLINVEST CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.). Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência da pretensão punitiva, publicada em 18/03/2024 (ID 289125940), que condenou os réus as seguintes penas: a) LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA: 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 123 (cento e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO: 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 123 (cento e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; c) ESPEDITO DA SILVA: 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 119 (cento e dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Negativa de prestação jurisdicional A defesa de LEONARDO sustenta que os embargos de declaração opostos em face da sentença foram rejeitados sem que as omissões e contradições apontadas fossem sanadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. A tese não merece acolhimento. Os embargos de declaração têm finalidade estritamente integrativa, prestando-se à eliminação de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal. Não é admissível, por essa via, a rediscussão do mérito já decidido. A leitura da decisão que rejeitou os embargos (ID 289125961) revela que o juízo de primeiro grau examinou detidamente os pontos suscitados e concluiu, com adequada fundamentação, que a defesa pretendia, em verdade, a reforma do julgado, e não a integração da decisão embargada. A conclusão é acertada e não encerra qualquer vício de prestação jurisdicional. Quebra da cadeia de custódia das provas Argumenta a defesa de LEONARDO que as mídias contendo imagens das câmeras de segurança do TECA foram manipuladas pela empresa concessionária AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A. sem intervenção da Polícia Federal, comprometendo a integridade e autenticidade das provas. A alegação não encontra amparo nos documentos dos autos. Como bem destacado na sentença (ID 289125940) e nas contrarrazões ministeriais (ID 292140498), as imagens originais foram encaminhadas à Polícia Federal em DVD por meio do ofício nº PRE/14-466, de 16 de dezembro de 2014, constando, inclusive, do auto de apreensão vinculado ao inquérito policial. A cópia digital dos vídeos está disponível nos autos físicos acautelados na secretaria do juízo. Não há, portanto, como afirmar que o material foi sonegado às partes ou à autoridade policial. Acresce-se que o instituto formal da cadeia de custódia foi introduzido no ordenamento processual penal somente pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com vigência a partir de 23 de janeiro de 2020. Por se tratar de norma processual, não alcança retroativamente os fatos aqui examinados, ocorridos em 2014. A irretroatividade da lei processual penal, consagrada no princípio tempus regit actum (art. 2º do CPP), impede que se imponha à coleta de prova realizada antes da positivação do instituto o ônus de observância de requisitos então inexistentes. Além disso, a defesa não logrou demonstrar concretamente qualquer adulteração das imagens ou dos relatórios de extravio. Em situação análoga, o que se verifica é a substituição da demonstração factual de vício por alegação genérica de desconfiança, o que é insuficiente para contaminar o conjunto probatório. Afasta-se, portanto, a preliminar. Ausência de exame de corpo de delito A defesa sustenta que não teria sido realizado exame de corpo de delito das mercadorias supostamente desviadas e que o indeferimento da perícia técnica nas mídias caracterizaria cerceamento de defesa. No que concerne ao exame de corpo de delito, é correto que o art. 158 do CPP, ao exigir o exame pericial quando a infração deixar vestígios, admite expressamente sua realização de forma indireta. No caso em tela, as mercadorias foram extraídas do recinto alfandegado sem que fossem recuperadas, tornando impossível o exame direto. O exame indireto, consubstanciado na análise das filmagens do sistema CMES-TECA e dos registros informatizados do sistema TECAPlus, supriu adequadamente a exigência legal, permitindo identificar com precisão de segundos o percurso de cada volume desviado, desde o comando de "puxe" até a saída irregular das instalações do aeroporto. A sentença recorrida detalhou este ponto com acuidade. Cerceamento de defesa Quanto ao indeferimento de perícia técnica nas mídias, não se verifica cerceamento de defesa. O julgador, na qualidade de destinatário das provas, detém o poder-dever de indeferir a produção de provas que considere inúteis, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). No caso, o juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento: as imagens apresentam carimbo de local, data, hora, minutos e segundos de captura, frame a frame, inviabilizando adulterações; os funcionários responsáveis pela confecção dos relatórios identificaram as pessoas exibidas nas imagens; e o sistema TECAPlus permitiu correlacionar com exatidão as operações realizadas com as imagens das câmeras. A realização de perícia adicional seria, portanto, desnecessária para o esclarecimento dos fatos. As testemunhas Rildo Rebelo de Lima e Ricardo Augusto Luize, gerentes da concessionária, ratificaram em juízo a integralidade dos relatórios de extravio de cargas. Carlos Alberto Cardoso Alcantara confirmou que as imagens permitiam identificar com clareza as pessoas filmadas. Não há elemento nos autos capaz de infirmar a autenticidade do material probatório. Rejeita-se a preliminar. Materialidade dos crimes de peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP) A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada nos autos. Os relatórios de extravio de cargas elaborados pela concessionária AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A., MAWB 40601546753/HAWB A39R54VTCD9 (fls. 7/19, ID 289123244), AWB 70973941103 (fls. 24, ID 289123244, ss.), AWB 54924345182 (fls. 10/26, 289123245), AWB 84788385619 AWB 84788385480 (fls.1/12, 289123246), com base nos dados do sistema TECAPlus e nas filmagens do CMES-TECA, documentaram que, nas datas indicadas na denúncia, volumes de cargas importadas foram retirados das instalações do aeroporto sem qualquer documento liberatório no sistema SISCOMEX/MANTRA, sem desembaraço aduaneiro regular e sem registro de confirmação de entrega no sistema informatizado da empresa. Em todos os casos, o denominado "puxe" das cargas foi realizado de forma irregular, sem que houvesse documentação hábil para tanto, e a saída das mercadorias ocorreu sem a observância dos procedimentos obrigatórios de validação. A Receita Federal do Brasil lavrou dois autos de infração, um em face de IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO e outro em face de ESPEDITO DA SILVA, descrevendo de forma detalhada o modus operandi dos desvios e confirmando a participação dos envolvidos, sendo que as inscrições de despachante aduaneiro de ambos foram posteriormente cassadas. Inexistência de res derelicta como causa de atipicidade A defesa de LEONARDO sustenta que os bens desviados constituiriam res nullius ou res derelicta, porquanto os suposto donos, em depoimento, teriam negado a propriedade das mercadorias, faltando o elemento "coisa alheia" do tipo. A tese é improcedente. O art. 312, § 1º, do Código Penal tipifica a conduta do funcionário público que, embora não tendo a posse do bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. A norma não restringe o objeto material a bens de natureza pública e tampouco exige a identificação de proprietário particular para sua configuração. Basta que o bem esteja na esfera de domínio da Administração Pública. Consoante exaustivamente fundamentado na sentença, eventual caracterização de abandono das mercadorias após o início da armazenagem agravaria a situação, e não a atenuaria, pois sobre tais bens recai notório interesse público relacionado ao processo de perdimento e ao ressarcimento das despesas de armazenamento. A alegação não afasta a tipicidade da conduta. Portanto, devidamente demonstrada a materialidade delitiva. Autoria A autoria dos delitos restou igualmente demonstrada de forma robusta. Quanto a LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, as filmagens do sistema CMES-TECA, conjugadas com os registros do TECAPlus, demonstraram que foi ele quem, nas datas indicadas na denúncia, executou os comandos de "puxe" indevido das cargas nos terminais de trabalho do aeroporto. Em ao menos três ocasiões (cargas das importadoras INGRID GOMES DE VILLA, ULTRAPRINT e ROLINVEST), utilizou as credenciais de acesso dos colegas Eudes Pascoal Figueiredo Silva e Andre Luis Gomes Torquato, sem autorização destes, o que foi confirmado pelos próprios titulares das senhas em depoimento. As testemunhas Rildo Rebelo de Lima, Ricardo Augusto Luize e Carlos Alberto Cardoso Alcantara, unânimes, identificaram LEONARDO nas imagens das câmeras de segurança no momento em que os comandos de "puxe" foram registrados nos respectivos terminais. O dolo está evidenciado pelo uso de credenciais de outros funcionários, para acobertar a conduta ilícita, além de aproveitar-se de sua posição de liderança para atuar em diversas funções: O Operador de empilhadeira conclui o carregamento anterior e, por volta das 11h59, movimenta o volume em direção à saída (figura 6). O Sr. Leonardo que, antes havia liberado uma colaboradora para o horário de almoço, e neste momento seria o responsável por verificar se estava autorizada a entrega da carga, permite a saída do volume sem registro de evento no sistema TECAPIus, indicando o locai onde o operador deverá acomodar a carga (figura 7) O réu, em seu interrogatório, negou qualquer participação nos fatos e afirmou desconhecer os corréus. Contudo, as negativas conflitam frontalmente com o acervo probatório colacionado. A demissão imotivada de LEONARDO em 11 de dezembro de 2014, no mesmo dia em que foi convocado pela empresa para prestar esclarecimentos sobre cargas desaparecidas — sem cumprir aviso prévio ou oferecer qualquer justificativa — corrobora o envolvimento delitivo e evidencia a ciência do acusado acerca da apuração em andamento. Quanto a IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO e ESPEDITO DA SILVA, as filmagens capturaram, com precisão, a atuação de ambos no recebimento e transporte das cargas extraídas irregularmente do TECA. IVAIR foi identificado retirando volumes pelo portão principal do armazém, saindo pelos pórticos e abandonando as instalações com as mercadorias. ESPEDITO foi identificado recebendo volumes entregues por LEONARDO ou IVAIR e transportando-os para fora da área alfandegada, orientando operadores de empilhadeira e acompanhando o carregamento em veículo. A alegação de que IVAIR e ESPEDITO não eram funcionários do aeroporto e, portanto, não poderiam ser enquadrados no tipo do art. 312, § 1º, do CP não procede. O art. 30 do Código Penal é categórico ao estabelecer que as circunstâncias e condições de caráter pessoal que sejam elementares do tipo comunicam-se aos coautores. A qualidade de funcionário público, elementar do peculato-furto, implementada na espécie por LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, estende-se aos corréus que, com pleno conhecimento dessa condição especial, concorreram para a prática delitiva. Há de se ressaltar que IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO e ESPEDITO DA SILVA eram despachantes aduaneiros com anos de experiência e pleno conhecimento dos procedimentos obrigatórios para retirada de mercadorias do recinto alfandegado. Sabiam, portanto, que a entrega de cargas sem o cumprimento dos trâmites de desembaraço, sem documentação liberatória e sem confirmação no sistema informatizado caracterizava conduta contrária às normas aduaneiras. A alegação de que teriam recebido os volumes sem consciência de qualquer ilicitude é incompatível com o profissional conhecimento que possuíam sobre os procedimentos regulatórios. O dolo de ambos é manifesto. Outrossim, não apresentam qualquer documentação hábil a comprovar a regularidade da retirada feita. É certo que, conforme confirmou a testemunha Carlos Alberto Cardoso Alcântara em juízo, essas mercadorias seriam destinadas a Receita Federal, única que poderia dar sequência nos trâmites adequados, de modo que a retirada por terceiros desautorizados estampa o dolo dos agentes. A tese defensiva de ESPEDITO, no sentido de que era mero subordinado executando ordens sem autonomia decisória, igualmente não encontra sustentação. O que os autos revelam é que ESPEDITO exercia papel ativo na dinâmica criminosa: orientava operadores de empilhadeira, conduzia volumes para fora da área controlada e coordenava o carregamento em veículos. Não se trata de mero cumpridor passivo de ordens, mas de agente que voluntariamente integrou a empreitada criminosa com plena consciência de sua ilicitude. Da associação criminosa (art. 288 do CP) O crime de associação criminosa, na redação dada pela Lei nº 12.850/2013 ao art. 288 do Código Penal, consuma-se com a reunião de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, exigindo-se estabilidade e permanência da associação. No caso, as provas produzidas em juízo demonstram, de forma cabal, a existência de grupo estável, estruturado e com divisão clara de tarefas voltado ao desvio reiterado e sistemático de cargas do aeroporto de Viracopos durante pelo menos dois meses e meio (setembro a novembro de 2014). A cada nova operação, os mesmos agentes repetiam o modus operandi: LEONARDO acionava o "puxe" irregular no sistema, IVAIR e ESPEDITO retiravam os volumes e os transportavam para fora do recinto. A reiteração das condutas em quatro datas distintas, com as mesmas pessoas e o mesmo método, evidencia o animus associativo de caráter estável que transcende o mero concurso eventual de agentes. A alegação de que o art. 288 do CP exigiria que a finalidade da associação seja a prática de crimes indeterminados não encontra base legal ou jurisprudencial. A reunião para cometer crimes específicos também configura o tipo, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, porquanto o que caracteriza a associação criminosa é a estabilidade do vínculo e a predisposição permanente para a prática delitiva, e não a indeterminação dos crimes visados. Tampouco procede o argumento de que a ausência de prova de que os réus se conhecem afastaria a associação criminosa. A confissão de IVAIR de que trabalhou junto com ESPEDITO, as filmagens que mostram a coordenação entre os três agentes em operações repetidas e a prisão em flagrante de IVAIR e ESPEDITO em operação correlata de 26/12/2014, com o mesmo modus operandi e veículo, são suficientes para demonstrar o vínculo associativo. Passo à dosimetria da pena. 1 — LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA Para o crime do art. 312, § 1º, do CP, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, acima do mínimo legal de 2 (dois) anos, com fundamento nas circunstâncias delitivas incomuns: o acusado utilizou, sem autorização, as credenciais de acesso informatizado de dois colegas de trabalho para ocultar sua atuação, sujeitando-os ao constrangimento de figurar como suspeitos. Esse dado concreto, extraído dos autos, autoriza a elevação da pena-base, na forma do art. 59 do CP. A respeito do quantum a ser majorado, contudo, não verifico situação anormal que justifique a incidência, para a circunstância judicial desfavorável identificada, de fração de aumento superior à de 1/6 (um sexto) usualmente adotada pela jurisprudência, de modo que, para se atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio da razoabilidade, há que ser redimensionada a pena aplicada, determinando-se o aumento da pena-base atribuída ao Réu em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Para o crime do art. 288 do CP, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, acima do mínimo legal de 1 (um) ano, em razão das consequências “que extrapolaram a previsão típica, consistentes no desvio de múltiplas cargas e no prejuízo a vários terceiros.”. Todavia, cumpre observar que referido fundamento resta inidôneo à exasperação da pena-base, devendo retornar ao mínimo, 01 (um) ano de reclusão. O crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) é de natureza formal e autônoma, consumando-se com a mera associação estável e permanente de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. Nesse diapasão, a efetiva prática dos delitos visados pelo grupo, como o desvio de cargas e os prejuízos causados a terceiros, configura o mero exaurimento do crime de associação, não constituindo, por si só, uma consequência que transborde a normalidade do tipo penal. Ademais, o prejuízo patrimonial decorrente de tais atos é elemento inerente aos crimes-fim (como roubo ou furto qualificado) e sua consideração na dosimetria da associação criminosa representaria um indevido bis in idem, pois tais resultados devem ser sopesados na eventual condenação pelos delitos específicos. Dessa forma, por serem as consequências mencionadas o desdobramento natural da própria finalidade delitiva do tipo, impõe-se o afastamento da valoração negativa desta circunstância judicial. Na terceira fase, aplicou-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de peculato-furto, ante a prática de 5 (cinco) condutas nas mesmas circunstâncias de tempo, forma e lugar, com aumento de 1/3 (um terço). A fração de aumento de 1/3 para cinco infrações é corroborada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Readequada a pena base, a pena final é de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão; Somadas as penas em concurso material (art. 69 do CP), o total resultou em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de Multa Quando a multa for imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve ser proporcional à da pena corporal, acompanhando os respectivos montantes de aumento e/ou de diminuição. Ademais, conforme entendimento desta Corte Regional, a fixação do número de dias-multa deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal (ACR nº 0006171- 68.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, TRF3, 11ª Turma, julgado em 09/11/2023, DJe 14/11/2023; ACR nº 5011012-50.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, TRF3, 11ª Turma, julgado em 13/04/2023, DJe 20/04/2023; Emb. Decl. em ACR nº 0002099-77.2015.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, TRF3, 5ª Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 11/10/2022; ACR nº 0001519-08.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, TRF3, 5ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No caso, considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade do Réu, verifica-se que a quantidade de dias multa fixada pela sentença deve ser reduzida para 14 (catorze) dias multa, quanto ao crime de peculato, e 10 (dez) dias multa, quanto ao crime de associação criminosa, totalizando 24 (vinte e quatro) dias multa. 2 — IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO Para o crime do art. 312, § 1º, do CP, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, com fundamento nas circunstâncias incomuns: o acusado exercia função de despachante aduaneiro, conhecia as normas regulatórias e as ignorou deliberadamente para viabilizar a empreitada criminosa, valendo-se desse conhecimento especializado em detrimento da lisura dos procedimentos. Esse dado concreto, extraído dos autos, autoriza a elevação da pena-base, na forma do art. 59 do CP. A respeito do quantum a ser majorado, contudo, não verifico situação anormal que justifique a incidência, para a circunstância judicial desfavorável identificada, de fração de aumento superior à de 1/6 (um sexto) usualmente adotada pela jurisprudência, de modo que, para se atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio da razoabilidade, há que ser redimensionada a pena aplicada, determinando-se o aumento da pena-base atribuída ao Réu em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Para o crime do art. 288 do CP, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, pelas mesmas razões já expostas, afasto o agravamento da pena base com fundamento nas consequências do delito que não extrapolam o tipo penal. Na terceira fase, aplicou-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de peculato-furto, ante a prática de 5 (cinco) condutas nas mesmas circunstâncias de tempo, forma e lugar, com aumento de 1/3 (um terço). A fração de aumento de 1/3 para cinco infrações é corroborada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Readequada a pena base, a pena final é de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Somadas as penas em concurso material (art. 69 do CP), o total resultou em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. No caso, considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade do Réu, conforme já fundamentado, verifica-se que a quantidade de dias multa fixada pela sentença deve ser reduzida para 14 (catorze) dias multa, quanto ao crime de peculato, e 10 (dez) dias multa, quanto ao crime de associação criminosa, totalizando 24 (vinte e quatro) dias multa, mantido o valor unitário fixado na sentença, no mínimo legal e não comporta redução. 3 — ESPEDITO DA SILVA Para o crime do art. 312, § 1º, do CP, aplico o mesmo entendimento do corréu IVAIR e reduzo a pena base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. No que concerne o delito do art. 288 do CP, pelas mesmas razões aplicadas aos corréus, a pena base deve permanecer no mínimo legal, de 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, aplicou-se a continuidade delitiva com aumento de 1/4 (um quarto), ante a prática de 4 (quatro) condutas (art. 71 do CP), resultando na pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão para o crime de peculato-furto. O total em concurso material resulta em 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão. A pena de multa merece readequação, nos termos da fundamentação supra, fixada em 13 (treze) dias multa, para o delito de peculato-furto, e 10 (dez) dias multa, para o delito de associação criminosa, resultando em 23 (vinte e três) dias multa. Não é possível a redução do valor arbitrado aos dias multa, já que fixados no mínimo legal. Regime de Cumprimento da Pena Em razão do redimensionamento da pena do Réu ESPEDITO, é possível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, conforme o disposto nos art. e 33, § 2.º, "c", do Código Penal. Quanto aos réus LEONARDO e IVAIR, o regime inicial permanece o semiaberto. Substituição da Pena A sentença entendeu pela impossibilidade da substituição, haja vista a quantidade de pena fixada aos Réus. Contudo, em razão do redimensionamento da pena do Réu ESPEDITO, também passa a ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do Código Penal, razão pela qual substituo a pena do Réu por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal e (ii) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, adequado a gravidade em concreto dos delitos. Da justiça gratuita Deve ser concedido o pedido de gratuidade de Justiça ao apelante LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/2015. Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 4º, também da Lei n.º 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial provimento aos apelos defensivos, para fixar a pena-base prevista no art. 288 do CP no mínimo legal, redimensionar a dosimetria da pena na primeira fase do delito do art. 312, §1º, do CP, resultando na pena definitiva dos réus LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa; e a pena definitiva do réu ESPEDITO DA SILVA em 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, acrescida do pagamento de 23 (vinte e três) dias multa. Concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, nos termos supra fundamentados. É o voto. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO FURTO (ART. 312, § 1º, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). SUBTRAÇÃO DE CARGAS EM RECINTO ALFANDEGADO. TERMINAL DE LOGÍSTICA DE CARGAS (TECA) DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS DOCUMENTAIS, FILMAGENS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PROTELATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RES DERELICTA. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DO BEM PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações da defesa e acusação contra a sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 312, § 1º, e 288, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) as preliminares de nulidade processual, relativas à negativa de prestação jurisdicional, quebra da cadeia de custódia das provas, ausência de exame de corpo de delito e cerceamento de defesa; (ii) a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes de peculato-furto e associação criminosa, incluindo a comunicabilidade da condição de funcionário público aos corréus particulares; (iii) a dosimetria das penas, com reavaliação das circunstâncias judiciais e aplicação dos institutos do concurso de crimes; e (iv) a adequação do regime de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade dos crimes de peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP) restou comprovada pelos relatórios de extravio de cargas, pelas filmagens do sistema de monitoramento por vídeo do Terminal de Cargas (CMES-TECA) e pelos registros do sistema informatizado TECAPlus, que documentaram, com precisão de segundos, o percurso das mercadorias extraviadas do recinto alfandegado sem o cumprimento dos procedimentos regulares de desembaraço. 4. A autoria delitiva foi confirmada pelo conjunto probatório produzido sob contraditório, incluindo depoimentos de testemunhas que identificaram os acusados nas imagens e corroboraram a sequência dos eventos narrados nos relatórios de extravio. 5. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, pois as imagens originais foram encaminhadas à Polícia Federal em DVD ainda em 2014, constam do auto de apreensão vinculado ao respectivo inquérito policial e estão disponíveis nos autos físicos. Ademais, o instituto da cadeia de custódia foi positivado apenas pela Lei nº 13.964/2019, cuja vigência se deu em 23/01/2020, não alcançando retroativamente fatos de 2014. A defesa não produziu qualquer prova concreta de manipulação das mídias. 6. O exame de corpo de delito foi regularmente realizado de forma indireta, nos termos do art. 158 do CPP, consubstanciado na análise das imagens do sistema CMES-TECA e dos dados do sistema TECAPlus, que permitiram identificar com exatidão o percurso de cada volume desviado. 7. O indeferimento de perícia técnica nas mídias não configura cerceamento de defesa, porquanto o julgador, como destinatário das provas, pode recusar a produção de provas inúteis ou protelatórias, devendo, contudo, fundamentar sua decisão, o que ocorreu no caso concreto. 8. A titularidade do bem móvel desviado não constitui elementar do tipo descrito no art. 312, § 1º, do CP. Basta que o bem esteja na esfera de domínio da Administração Pública, sendo irrelevante a existência ou não de proprietário identificado. Eventual condição de res derelicta agrava, e não atenua, a reprovabilidade da conduta, pois sobre tais bens recai notório interesse público para fins de perdimento. 9. A qualidade de funcionário público, como elementar do crime de peculato-furto, comunica-se aos coautores extranei, na forma do art. 30 do CP, desde que estes tenham conhecimento da condição especial do coautor intraneus, o que restou demonstrado no caso. 10. Comprovados o concurso de, ao menos, três pessoas, a estabilidade e permanência da associação e a finalidade específica de cometer crimes, caracteriza-se o delito do art. 288 do CP, não se tratando de mero concurso eventual de agentes. 11. A fixação das penas-base acima do mínimo legal encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente as circunstâncias incomuns dos delitos e as consequências que extrapolaram a previsão típica. 12. O regime inicial semiaberto é adequado à quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos), na forma do art. 33, § 2º, "b", do CP, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP. IV. Dispositivo 13. Dou parcial provimento aos recursos de apelação das defesas para fixar a pena-base prevista no art. 288 do CP no mínimo legal, redimensionar a dosimetria da pena na primeira fase do delito do art. 312, §1º, do CP, resultando na pena definitiva dos réus LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa; e a pena definitiva do réu ESPEDITO DA SILVA em 03 (três) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, acrescida do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, para fixar a pena-base prevista no art. 288 do CP no mínimo legal, redimensionar a dosimetria da pena na primeira fase do delito do art. 312, §1º, do CP, resultando na pena definitiva dos réus LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA e IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa; e a pena definitiva do réu ESPEDITO DA SILVA em 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, acrescida do pagamento de 23 (vinte e três) dias multa. Concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado LEONARDO EUFRAZIO TEIXEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão