Detalhe do processo

0003187-30.2025.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0003187-30.2025.8.16.0095 Processo: 0003187-30.2025.8.16.0095 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SIDNEI BAYCHIKO Requerido(s): LEONEL BOTICO LUCILAINE BOTICO 1. Trata-se de ação de substituição de curador ajuizada por Sidnei Baychiko em face de Leonel Botico e Lucilaine Botico. Termo de Curatela Provisório (mov. 43.1). A parte autora manifestou a sua desistência do encargo de curatela (mov. 61.1). Juntou-se o Estudo social (mov. 62.1). O Ministério Público requereu a intimação da Sra. Marlene Mulinari, familiar em grau mais próximo, para informar eventual interesse no exercício do múnus (mov. 73.1). A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial, reiterando o pedido de desistência e pugnando pelo acolhimento institucional ou pela nomeação de curador dativo, ante a insustentabilidade financeira do atual modelo de cuidados (mov. 76.1). Realizou-se audiência de interrogatório (mov. 78). O requerente apresentou atestados médicos psiquiátricos e requereu a sua imediata destituição do encargo (mov. 79.1). Indeferiu-se o pedido de destituição imediata, determinando-se a intimação dos demais familiares, em caráter de urgência (mov. 81.1). Os familiares Marlene, Silvia, Mariza, Tatiane, Celio, Luciane e Danilo não atenderam às ligações, apesar das reiteradas tentativas de contato. Lauro, Aldo, Elizete, Cristiano, Sandro, Leandro e Silmara informaram não possuir possibilidade de assumir a curatela. Ainda, nas tentativas de contato destinadas a Andreia e Rafael, as pessoas que atenderam às ligações afirmaram não conhecer as partes e não serem os referidos familiares (mov. 91.1). Marlene Molinari informou não possuir interesse em assumir o encargo (mov. 93.1). O Ministério Público pugnou pela intimação dos demais familiares indicados para se manifestarem sobre a assunção da curatela ou encaminhamento institucional, bem como requereu a intimação do curador provisório sobre a obrigação de prestar alimentos e a anotação de prioridade de tramitação (mov. 100.1). Marlene Molinari reiterou o seu desinteresse no exercício da curatela (mov. 108.1). 2. Anote-se a prioridade de tramitação no sistema Projudi (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015). 2.1. Expeçam-se intimações pessoais aos familiares indicados (mov. 100.1), dispensando-se a Sra. Marlene Molinari, ante a manifestação de mov. 108.1, para informarem se possuem interesse na assunção da curatela de Leonel e Lucilaine, bem como para que se manifestem sobre a possibilidade e necessidade de encaminhamento dos curatelados para uma instituição de acolhimento especializada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Intime-se o atual curador provisório, Sr. Sidnei Baychiko, para manifestar-se acerca da necessidade de imposição de obrigação de prestar alimentos aos demais familiares (art. 1.694 e seguintes do CC), visando o custeio das despesas e cuidados dos curatelados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se alvará para transferência do valor depositado (mov. 102 e 103) em favor da perita Alessandra Regina Teixeira de Freitas, observando-se os dados bancários por ela informados (mov. 63.1). 4. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, abra-se nova vista ao Ministério Público. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIDNEI BAYCHIKO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANE MAROCHI

OAB: 75098/PR

DANIEL HIROYUKI VATANABE

OAB: 51296/PR

MAROCHI & VATANABE ADVOGADOS

OAB: 15525/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0003187-30.2025.8.16.0095 Processo: 0003187-30.2025.8.16.0095 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SIDNEI BAYCHIKO Requerido(s): LEONEL BOTICO LUCILAINE BOTICO 1. Trata-se de ação de substituição de curador ajuizada por Sidnei Baychiko em face de Leonel Botico e Lucilaine Botico. Termo de Curatela Provisório (mov. 43.1). A parte autora manifestou a sua desistência do encargo de curatela (mov. 61.1). Juntou-se o Estudo social (mov. 62.1). O Ministério Público requereu a intimação da Sra. Marlene Mulinari, familiar em grau mais próximo, para informar eventual interesse no exercício do múnus (mov. 73.1). A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial, reiterando o pedido de desistência e pugnando pelo acolhimento institucional ou pela nomeação de curador dativo, ante a insustentabilidade financeira do atual modelo de cuidados (mov. 76.1). Realizou-se audiência de interrogatório (mov. 78). O requerente apresentou atestados médicos psiquiátricos e requereu a sua imediata destituição do encargo (mov. 79.1). Indeferiu-se o pedido de destituição imediata, determinando-se a intimação dos demais familiares, em caráter de urgência (mov. 81.1). Os familiares Marlene, Silvia, Mariza, Tatiane, Celio, Luciane e Danilo não atenderam às ligações, apesar das reiteradas tentativas de contato. Lauro, Aldo, Elizete, Cristiano, Sandro, Leandro e Silmara informaram não possuir possibilidade de assumir a curatela. Ainda, nas tentativas de contato destinadas a Andreia e Rafael, as pessoas que atenderam às ligações afirmaram não conhecer as partes e não serem os referidos familiares (mov. 91.1). Marlene Molinari informou não possuir interesse em assumir o encargo (mov. 93.1). O Ministério Público pugnou pela intimação dos demais familiares indicados para se manifestarem sobre a assunção da curatela ou encaminhamento institucional, bem como requereu a intimação do curador provisório sobre a obrigação de prestar alimentos e a anotação de prioridade de tramitação (mov. 100.1). Marlene Molinari reiterou o seu desinteresse no exercício da curatela (mov. 108.1). 2. Anote-se a prioridade de tramitação no sistema Projudi (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015). 2.1. Expeçam-se intimações pessoais aos familiares indicados (mov. 100.1), dispensando-se a Sra. Marlene Molinari, ante a manifestação de mov. 108.1, para informarem se possuem interesse na assunção da curatela de Leonel e Lucilaine, bem como para que se manifestem sobre a possibilidade e necessidade de encaminhamento dos curatelados para uma instituição de acolhimento especializada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Intime-se o atual curador provisório, Sr. Sidnei Baychiko, para manifestar-se acerca da necessidade de imposição de obrigação de prestar alimentos aos demais familiares (art. 1.694 e seguintes do CC), visando o custeio das despesas e cuidados dos curatelados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se alvará para transferência do valor depositado (mov. 102 e 103) em favor da perita Alessandra Regina Teixeira de Freitas, observando-se os dados bancários por ela informados (mov. 63.1). 4. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, abra-se nova vista ao Ministério Público. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta