Detalhe do processo

0003186-22.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS N° 0003186-22.2024.8.16.0017 1. ELIZABETH CORREA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de tutela antecipada em face de PATRICIA DANIELLE TORRES MATILE, sustentando que no dia 07.12.2023, na Avenida Herval, no centro desta cidade de Maringá, a autora estava atravessando na faixa de pedestres, quando a motocicleta de placa: BDE-1C69, ano/modelo: 2019, de propriedade da ré, avançou e a atropelou de forma violenta, sendo arremessada ao solo bruscamente. Narrou que teve ferimentos graves em sua perna e se encontra incapacitada para o trabalho desde então, necessitando e sobrevivendo da ajuda de terceiros. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré realize o pagamento semanal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo período de 90 (noventa) dias, que corresponde ao valor que recebia pelas diárias que realizava. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), no valor mínimo de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), danos estéticos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), danos materiais (pensão vitalícia) e danos morais, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial vieram procuração e documentos. Proferida decisão de evento 9, que determinou a intimação da parte autora para emendar inicial e comprovar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada (evento 11), a parte autora sustentou que: a) o comprovante de residência já foi anexado aos autos, assim como declaração de residência; b) é necessário o pagamento de taxa para obter o boletim de ocorrência e não possui condições financeiras de arcar com o pagamento; c) o acidente ocorreu em 06.12.2023; d) não foi possível identificar o condutor da moto na data do acidente, razão pela qual incluiu a proprietária da motocicleta no polo passivo. Pugnou pela expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros de Maringá e SAMU, a fim de que juntem aos autos o boletim de ocorrência e juntou documentos (evento 12). Proferida decisão de evento 14, que: a) recebeu a emenda à inicial; b) concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça; c) indeferiu a tutela de urgência emcaráter antecipado pretendida pela parte autora; d) determinou a expedição de ofício à Polícia Militar do Paraná, a fim de que forneça cópia do boletim de ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 06.12.2023, na Avenida Herval, neste Município de Maringá, tendo como vítima a autora, Sra. Elizabeth Correa; e) determinou a remessa dos autos ao Cejusc, citação da parte ré e demais diligências acerca do prosseguimento do feito. Designada audiência de conciliação (evento 18). A parte autora apresentou atestado médico, indicando a necessidade de repouso pelo prazo de 60 (sessenta) dias (evento 22). Proferido despacho de evento 24, que consignou a inexistência de pedido pendente de apreciação e que a audiência de conciliação deverá ocorrer por videoconferência, razão pela qual deve ser cumprida integralmente a decisão de evento 14. Ciência pela parte autora (evento 27), que requereu a citação da parte ré (evento 28). Expedida carta de citação (evento 32), o aviso de recebimento retornou pelo motivo “ausente” (evento 40). Expedido Ofício ao Comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar do Paraná, a fim de que forneça cópia do boletim de ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 06.12.2023 (evento 34). Resposta (evento 37). A parte ré habilitou-se nos autos (evento 35). Expedido mandado de citação (evento 41). Citação da parte ré (evento 43). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 46). A parte ré apresentou contestação (evento 48). Em síntese, alegou culpa exclusiva da vítima, ausência de responsabilidade da parte ré ou do piloto da motocicleta, travessia em local proibido ou inadequado, velocidade compatível com o local, subsidiariamente, a culpa concorrente e ausência dever de reparar. Ainda, impugnou os danos estéticos, os pedidos de pensão mensal vitalícia, lucros cessantes, danos morais, pugnando pelodesconto do valor correspondente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pela ré (evento 54). Intimadas para especificação de provas (evento 55), a parte autora reiterou a impugnação formulada no evento 54, bem como requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, prova pericial médica, perícia no local do acidente, a fim de apurar a velocidade em que o motorista conduzia a moto, expedição de Ofício ao Detran/PR, para que apresente prontuário completo da Polícia Militar do Paraná, a fim de que forneça cópia do boletim de ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 06.12.2023 (evento 58). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, prova documental e prova pericial no local do acidente (evento 59). Proferida decisão saneadora no evento 61, que: a) declarou o feito saneado; b) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova; c) concedeu prazo à parte ré para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada. Intimada, a parte ré juntou documentos (evento 64). Proferida decisão de evento 67, que: a) indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré; b) deferiu a juntada de documentos novos pelas partes; c) deferiu a expedição de ofício ao Detran, para apresentar prontuário do veículo de placa BDE1C169, indeferindo o pedido de apresentação dos prontuários dos condutores Patricia e Iahn; c) deferiu a produção de prova documental, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes; d) deferiu a produção de prova pericial médica, nomeou perito para a realização do ato, fixou os quesitos do Juízo, e determinou a realização das providências necessárias à realização do ato; e) deferiu a prova pericial técnica no local do acidente e demais documentos, nomeou perito, fixou quesitos do Juízo e determinou a realização das providências necessárias à realização do ato. A parte ré informou o interesse na realização da audiência na moralidade telepresencial, indicou o rol de testemunhas (Iahn Matile Costa, Matheus França deAmo e soldado Dhionans Willyans Piovesan) e apresentou quesitos para a perícia técnica e médica (evento 70). Expedido ofício ao Detran (evento 71). Resposta (evento 81). A parte autora informou a juntada do prontuário da ré Patrícia, arrolou testemunha (Calisto Targa Junior), requereu a realização de audiência na modalidade telepresencial e apresentou quesitos relativos à perícia médica e técnica (evento 72). O Ministério Público informou que não tem interesse no presente feito, visto que as partes são maiores e capazes (evento 78). O perito médico nomeado no evento 67 informou que não atua mais em perícias judiciais, pugnando pela sua destituição (evento 84). Proferida decisão de evento 87, que: a) nomeou perito em substituição; b) designou audiência telepresencial oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal de ambas as partes e realizada a oitiva das testemunhas Iahn Matile Costa, Matheus Felipe França de Amo, soldado Dhionans Willyans Piovesan (arroladas pela ré) e Calisto Targa Junior (arrolado pela parte autora); c) determinou a intimação pessoal das partes Elizabeth e Patrícia para comparecimento virtual à audiência; d) esclareceu que compete às partes a intimação das testemunhas civis; e) determinou a requisição da testemunha militar. A ré informou que até a presente data não foi expedida intimação para o engenheiro mecânico nomeado para atuar nos autos (evento 88). Audiência de instrução designada (evento 90). Expedição de carta de intimação à autora e à ré acerca da data designada para tomada de seu depoimento pessoal (eventos 103 e 104). O engenheiro mecânico nomeado para atuar nos autos aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (evento 110). Retorno positivo da carta de intimação encaminhada à ré (evento 113) e negativo em relação à autora (evento 114). A parte ré pugnou pela intimação da autora na pessoa doprocurador (evento 118). Proferida decisão de evento 120, que: a) reconheceu a validade da intimação da autora para comparecimento à audiência de instrução; b) determinou a intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais; c) determinou que a Serventia certifique se já decorreu o prazo do Sr. Tomás Seibel para manifestação nos autos; d) determinou que se requisite ao 4º Batalhão da Polícia Militar da cidade de Maringá/PR a participação do policial militar Dhionans Willyans Piovesan no ato. Certificado que ainda não decorreu o prazo para manifestação do perito Tomás Seibel (evento 126). A ré concordou com o valor dos honorários periciais e informou que irá realizar o pagamento de sua cota parte até 10/08/2025 (evento 130). O perito Tomás Seibel aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários periciais (evento 134). A ré informou que promoveu o depósito dos honorários periciais ao perito Eliton Ricardo Cardoso (eventos 136 e 137). Expedição de ofício de requisição ao comandante do 4º Batalhão da Polícia Militar da cidade de Maringá /PR (evento 138). Resposta (evento 139). O perito Eliton Ricardo Cardoso pugnou pelo levantamento de 50% dos honorários e informou data e local para realização da perícia (eventos 140 e 147). Registro de depósito eletrônico no importe de R$ 1.346,09 (evento 141). A autora esclareceu que não alterou seu endereço, sustentando que incumbe à parte interessada promover ou requerer as diligências necessárias à efetivação de sua intimação pessoal. Ainda, informou que não se opõe à fixação dos honorários periciais, ressaltando que é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 148). Certificada a conclusão dos autos para análise das petições de eventos 134 e 148 (evento 150).Expedido alvará de levantamento em favor de Eliton Ricardo Cardoso (evento 151). Proferida decisão de evento 154, tendo esta: a) determinado intimação do perito para informar se aceita o encargo considerando que a parte que solicitou a prova é beneficiária da gratuidade judiciária sendo que, em caso positivo, resta desde já homologado o valor acima indicado; b) determinou a intimação da autora para informar se há possibilidade de se deslocar até o consultório do perito. Intimada, a autora informou que não possui condições de ir até a cidade de Londrina/PR (evento 160). Intimado, o perito médico informou que concorda com o valor arbitrado (evento 162). Juntado laudo pericial pelo engenheiro mecânico Sr. ELITON RICARDO CARDOSO (evento 164). Indicado data e local da perícia pelo perito médico (evento 165). Juntada CNH da testemunha Matheus Felipe Franca de Amo (evento 179). Expedido termo de audiência, que: a) homologou a desistência do depoimento pessoal da ré; b) determinou intimação da ré para à juntada aos autos do documento pessoal da testemunha Matheus, sob pena de invalidação de seu depoimento; c) determinado aguardo a regular manifestação das partes sobre o laudo pericial juntado no evento 164; d) determinado o aguardo a confecção do laudo pericial médico (evento 180). Realizada audiência de instrução (evento 181). Juntada de decisão monocrática proferida em sede recursal, que não conheceu o agravo de instrumento interposto (evento 183). Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial realizado pelo engenheiro mecânico, alegando que o perito deixou de realizar uma análise completa, direcionando sua conclusão para isentar a ré de responsabilidade (evento 184).Intimado, o réu pugnou pela homologação do laudo pericial realizado pelo engenheiro mecânico (evento 185). Juntado laudo pericial médico (evento 190). Intimado, o perito médico requereu a liberação dos honorários remanescentes (evento 191). Intimado, o réu arguiu que resta evidenciado que o evento ocorreu por culpa exclusiva da autora, rompendo o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil pelas lesões (evento 194). Intimada, a autora manifestou concordância com o laudo pericial médico (evento 195). Proferida decisão de evento 197, que: a) homologou o laudo pericial médico de evento 190; b) ressaltou que os honorários serão pagos ao final pela parte vencida; c) homologou o laudo pericial técnico de evento 164; d) anunciou o julgamento; e) determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Ambas as partes apresentaram alegações finais (eventos 200 e 201). Conta de custas (evento 204). É o relatório. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Ausentes preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, bem como presentes as condições da ação e já anunciado o julgamento do feito, passo à deliberação de mérito. 2.1. Dos fatos. Narra a autora que no dia 07/12/2023, estava atravessando na faixa de pedestres, quando a motocicleta de placa BDE1C69, de propriedade da ré, avançou e a atropelou de forma violenta. Em decorrência do ocorrido, explica que teve ferimentos graves em sua perna, estando incapacitada para o trabalho, além de danos morais e estéticos. Requer a condenação da ré à indenização pelos danos causados.Em contrapartida, a ré alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que atravessou fora da faixa de pedestres, excluindo eventual responsabilidade da proprietária. Assim, note-se que a controvérsia reside no seguinte fato: quem teria dado causa ao acidente. Tomado o depoimento pessoal da autora ELIZABETH CORREA, ela explicou que o acidente ocorreu entre as 20h30 e 21h, na curva próxima à Catedral, enquanto cruzava a primeira metade da Avenida Herval em direção ao canteiro central. Afirmou que o sinal de trânsito estava fechado para os veículos e que, ao olhar, não vinha nenhum carro. Sobre a faixa de pedestres, relatou não se lembrar se estava exatamente em cima dela no momento da travessia, mas afirmou categoricamente que estava bem próxima a ela, contestando a estimativa do laudo pericial que apontava uma distância de cerca de 100 metros. Informou que não perdeu a consciência após o impacto e que o motociclista que a atropelou permaneceu ao seu lado prestando socorro até a chegada da ambulância. Ela permaneceu no local da queda até ser socorrida e encaminhada à Santa Casa, onde passou por cirurgia no dia 16 de dezembro e recebeu alta no dia 23 de dezembro. A autora relatou que sofreu três fraturas, sendo uma exposta no tornozelo direito e duas um pouco acima. Devido à presença de pinos em seu pé, sente fortes dores (que pioram em dias frios e chuvosos) e apresenta grande dificuldade para caminhar. Por fim, declarou que trabalhava como diarista e continua afastada de suas atividades diárias. Não conseguiu receber auxílio do INSS por falta de período de carência (havia voltado a contribuir há apenas dois meses na época) e também não recebeu o seguro DPVAT. A testemunha arrolada pela autora, CALISTO TARGA JUNIOR, informou que ela prestava serviços como diarista em sua residência e na casa de sua filha (que são vizinhos) por um período de aproximadamente dois anos, tendo iniciado o trabalho após a pandemia. Declarou que, após o acidente ocorrido em 2023, a autora não teve condições de continuar trabalhando e perdeu ambos os serviços, o que o obrigou a contratar outra pessoa para a função. Por fim, informou que o valor pago a ela era de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por diária. Na oitiva da testemunha arrolada pela ré, DHIONANS WILLYANS PIOVESAN, afirmou que não se recorda do acidente em si devido ao tempodecorrido e à grande quantidade de ocorrências semelhantes que atende em sua rotina de trabalho. Contudo, reconheceu e ratificou como sendo de sua autoria o boletim de ocorrência e o croqui (desenho do acidente) apresentados na audiência, confirmando que sua assinatura consta nos documentos. Ao analisar o croqui, explicou que o local do acidente se situava próximo à rotatória da praça, antes de chegar à Avenida Tiradentes. Esclareceu que, como não há representação de faixa de pedestres ou placas de travessia no desenho, significa que esses elementos inexistiam na data do fato, pois o procedimento padrão é incluir todos os itens relevantes de sinalização em um raio médio de 100 metros. Declarou que o croqui foi elaborado com base nas declarações fornecidas pelo condutor da motocicleta. Explicou que, ao chegar no local, a vítima já havia sido socorrida e encaminhada para o atendimento médico, razão pela qual não colheu o depoimento dela no momento (versão que geralmente é apresentada depois, diretamente na secretaria de trânsito). Por fim, confirmou que a motocicleta já havia sido movida de sua posição original na via quando a equipe policial chegou. Ainda, o informante arrolado pela ré, MATHEUS FELIPE FRANÇA DE AMO, esclareceu que não presenciou o momento exato do impacto, tendo chegado ao local logo após o ocorrido, encontrando a vítima já caída no chão. Relatou que a região da Catedral estava movimentada devido a eventos de final de ano. Afirmou que a motocicleta foi retirada do meio da pista e colocada sobre a calçada para desobstruir o trânsito. Declarou ainda que, no ponto específico do acidente, não havia faixa de pedestres, semáforo para pedestres ou placa que permitisse a travessia. Presenciou o condutor da moto (Iahn) prestando os primeiros socorros à vítima, mencionando que ele possuía treinamento para isso e que também deu entrevista à reportagem que compareceu ao local. Por fim, explicou que não registrou suas declarações no boletim de ocorrência porque precisou ir embora após esperar por mais de duas horas pela chegada da polícia, enquanto o condutor permaneceu no local aguardando as autoridades. Por fim, o informante arrolado pela ré e condutor da motocicleta na data dos fatos, IAHN MATILE COSTA, relatou que o acidente ocorreu na Avenida Papa João XXIII, entre as avenidas Cerro Azul e Tiradentes. Estava retornando do trabalho para sua residência em sua motocicleta, sem realizar entregas no momento, transitando em velocidade aproximada de 40 a 45 km/h. Explicou que o trânsito na região estava movimentado devido a um evento de final de ano ("Maringá Encantada") realizado na Catedral. Próximo ao local, umveículo branco (que acredita ser um Cruze) estava estacionado e, de forma muito repentina, a porta do passageiro voltada para a rua se abriu e a vítima saiu correndo, não havendo tempo hábil para frear ou desviar. Informou que não há faixa de pedestres, semáforo ou placas que permitam a travessia de pedestres no local exato do ocorrido. Os dispositivos de travessia e sinalização mais próximos ficam localizados a uma distância de 50 a 100 metros de onde houve o impacto. Afirmou ter sofrido escoriações e que, devido à queda, seu pé ficou preso sob a moto. Foi ajudado por populares a se soltar, e essas mesmas pessoas retiraram a motocicleta da via. Assim que conseguiu se levantar, dirigiu-se imediatamente para prestar socorro à vítima. Por fim, relatou que a Polícia Militar levou cerca de duas horas para chegar ao local da ocorrência. É o relato da prova oral colhida em juízo. 2.2. Da reponsabilidade pelo acidente. Tratando-se de acidente de trânsito, para fins de averiguação da responsabilidade civil é necessário interpretar as normas dispostas no Código Civil em conjunto com aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Nos termos do artigo 927, do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, frisa-se que responsabilidade civil é, como regra, subjetiva, respondendo o causador do dano quando agir com culpa, ressalvados os casos descritos na lei (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). Para sua configuração, devem estar preenchidos quatro pressupostos: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Ademais, a legislação de trânsito estabelece deveres gerais de circulação e conduta aos motoristas que trafeguem em via pública. Dentre elas, estão a de dirigir com atenção e cuidado, considerando, no momento, a velocidade, as condições de local e climáticas, bem como, o dever de efetuar quaisquer manobras sempre observando que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (artigos 27 a 50 do Código De Trânsito Brasileiro).De outro norte, o mesmo diploma legal estabelece aos pedestres deveres como os de atravessar sempre que possível na faixa sinalizada para esse fim (faixa de pedestres), o cuidado de tomar precauções com a sua segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, bem como aguardar até que o veículo pare totalmente para que possa começar a travessia (artigos 26 e 68 a 71 do Código De Trânsito Brasileiro). Sabe-se, portanto, que a inobservância às normas de trânsito pode gerar a responsabilidade civil do agente, apta a caracterizar, inclusive, culpa presumida se o comportamento representar o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso. Ou seja, se a conduta infratora contraria as regras de trânsito, presume-se que seria suficiente, objetivamente, para causar o acidente. Nesta hipótese, cabe ao infrator comprovar a ocorrência de excludentes de nexo de causalidade. No caso em comento, embora a parte autora afirme categoricamente que existia uma faixa de pedestres no local do acidente, o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência e elaboração do croqui existente no Boletim de Acidente de Trânsito esclareceu que, como não há representação de faixa de pedestres ou placas de travessia no desenho, significa que esses elementos inexistiam na data do fato, pois o procedimento padrão é incluir todos os itens relevantes de sinalização em um raio médio de 100 metros. Nota-se que, realizado laudo técnico pericial no local do acidente (evento 164.2), o Sr. Perito verificou que: a) na ocasião da perícia não foi constatada faixa de pedestres nas imediações do ponto de impacto, sendo que a faixa mais próxima se encontrava no cruzamento da Avenida Papa João XXIII com a Avenida Cerro Azul, ou seja, a cerca de 100m (cem metro) do local do acidente; b) não é possível estimar de maneira precisa a velocidade da motocicleta, mas diante dos danos de baixa magnitude, tendo a maioria sido gerada no arrastamento com o asfalto, após a queda do condutor, as evidências indicam ser improvável que a motocicleta estivesse em alta velocidade. Por fim, concluiu que "os elementos de ordem técnico-material, advindos dos exames realizados, evidenciam que o acidente teve como causa determinante ocruzamento da via fora da faixa de pedestres, por parte da Requerente, em não observância aos itens III e V do art. 254 do CTB" (evento 164.2, p. 23). Em que pese a autora alegue que há responsabilidade da ré por ser proprietária da motocicleta envolvida no acidente em questão e que lhe causou danos à sua esfera de direitos, é certo que não houve a demonstração mínima de que o condutor infringiu alguma norma de trânsito ou mesmo que surpreendeu a autora quando já estava atravessando a via. Ausente, portanto, demonstração mínima de eventual imprudência, imperícia ou negligência do condutor, ao passo em que sem a conduta praticada pela vítima, que é passível inclusive de infração de trânsito (vide o artigo 254, V, do Código de Trânsito Brasileiro), o dano não teria ocorrido. Nesse sentido, o croqui elaborado quando do atendimento da ocorrência, demonstra que, de fato, a autora atravessou em local no qual não é permitida a circulação de pedestres e nem sequer existe faixa para travessia segura. Outrossim, não é possível verificar eventual excesso de velocidade do motorista, assim como é evidente que a motocicleta foi pouco danificada no impacto. Nesse mesmo sentido é o croqui constante no BATEU: (evento 48.1)Evidente a culpa exclusiva da vítima nos autos, já que a pedestre, ora autora, realizou a travessia em local inadequado da via, sem se atentar às condições da via na ocasião e de forma repentina, sem dar possibilidade ao condutor da motocicleta de evitar o choque. Se assim não fosse, não poderia o condutor prever a travessia da autora naquela localidade, já que, como dito, o local não se presta a travessia de pedestres e o próprio policial militar que atendeu a ocorrência confirmou a inexistência de faixa de pedestre no ponto de impacto. Ao caso, como já bem destacado, verifica-se a presença de culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal, na hipótese em que demonstrada pelas provas dos autos que a autora efetuou a travessia em local inadequado, em desrespeito às normas de trânsito, razão pela qual, caracterizada está a excludente de responsabilidade civil da ré. Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FORMAL DO AUTOR. PEDESTRE QUE NÃO OBSERVOU AS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA AO ATRAVESSAR A RODOVIA DE FLUXO INTENSO FORA DA FAIXA DE PEDESTRES SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. MOTORISTA SURPREENDIDO PELA VÍTIMA NA PISTA DE ROLAMENTO. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00066491620218160004 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VIA URBANA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA ATRAVESSOU FORA DA FAIXA DE PEDESTRE, PRESENTE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL A MENOS DE 50 METROS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 69 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não restou comprovado que o requerido tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo. Isto porque o atropelamento adveio da conduta imprudente da vítima que atravessava a avenida, fora da faixa de segurança, presente nas proximidades do local (a menos de 50 metros) sendo atingida sobre a pista de rolamento, deixando de observar atentamente o fluxo de veículos. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013442-04 .2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel .: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00134420420208160069 Cianorte 0013442-04 .2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Afastada hipótese de responsabilidade civil, não há que se cogitar sobre danos corporais, materiais, morais e estéticos. Assim, a pretensão inicial não merece provimento em nenhum aspecto, devendo ser julgada improcedente.3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ELIZABETH CORREA em face de PATRÍCIA DANIELLE TORRES MATILE. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança por força do artigo 98, § 3 do referido Código, em razão da gratuidade judiciária concedida no evento 14. Desde já, registre-se que a sucumbência ora definida servirá também no que tange aos honorários periciais. Assim, a autora é devedora da integralidade dos honorários periciais, tanto da perícia médica, quanto da perícia técnica realizadas nos autos. Portanto, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais devidos aos Srs. Peritos. Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba. Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação. Expeça-sea respectiva certidão para futura execução pelos interessados em procedimento/ação autônoma, e intimem-se os Experts. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH CORREA

Réu PATRíCIA DANIELLE TORRES MATILE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLIVIA ALAIDE DA SILVA LUZ CAPARROZ

OAB: 83396/PR

ELIANA JAVORSKI

OAB: 47630/PR

RENÃ HENRIQUE FARIA

OAB: 124637/PR

SANDRA SOUZA ALMEIDA

OAB: 58858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

AUTOS N° 0003186-22.2024.8.16.0017 1. ELIZABETH CORREA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de tutela antecipada em face de PATRICIA DANIELLE TORRES MATILE, sustentando que no dia 07.12.2023, na Avenida Herval, no centro desta cidade de Maringá, a autora estava atravessando na faixa de pedestres, quando a motocicleta de placa: BDE-1C69, ano/modelo: 2019, de propriedade da ré, avançou e a atropelou de forma violenta, sendo arremessada ao solo bruscamente. Narrou que teve ferimentos graves em sua perna e se encontra incapacitada para o trabalho desde então, necessitando e sobrevivendo da ajuda de terceiros. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré realize o pagamento semanal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo período de 90 (noventa) dias, que corresponde ao valor que recebia pelas diárias que realizava. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), no valor mínimo de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), danos estéticos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), danos materiais (pensão vitalícia) e danos morais, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial vieram procuração e documentos. Proferida decisão de evento 9, que determinou a intimação da parte autora para emendar inicial e comprovar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada (evento 11), a parte autora sustentou que: a) o comprovante de residência já foi anexado aos autos, assim como declaração de residência; b) é necessário o pagamento de taxa para obter o boletim de ocorrência e não possui condições financeiras de arcar com o pagamento; c) o acidente ocorreu em 06.12.2023; d) não foi possível identificar o condutor da moto na data do acidente, razão pela qual incluiu a proprietária da motocicleta no polo passivo. Pugnou pela expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros de Maringá e SAMU, a fim de que juntem aos autos o boletim de ocorrência e juntou documentos (evento 12). Proferida decisão de evento 14, que: a) recebeu a emenda à inicial; b) concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça; c) indeferiu a tutela de urgência emcaráter antecipado pretendida pela parte autora; d) determinou a expedição de ofício à Polícia Militar do Paraná, a fim de que forneça cópia do boletim de ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 06.12.2023, na Avenida Herval, neste Município de Maringá, tendo como vítima a autora, Sra. Elizabeth Correa; e) determinou a remessa dos autos ao Cejusc, citação da parte ré e demais diligências acerca do prosseguimento do feito. Designada audiência de conciliação (evento 18). A parte autora apresentou atestado médico, indicando a necessidade de repouso pelo prazo de 60 (sessenta) dias (evento 22). Proferido despacho de evento 24, que consignou a inexistência de pedido pendente de apreciação e que a audiência de conciliação deverá ocorrer por videoconferência, razão pela qual deve ser cumprida integralmente a decisão de evento 14. Ciência pela parte autora (evento 27), que requereu a citação da parte ré (evento 28). Expedida carta de citação (evento 32), o aviso de recebimento retornou pelo motivo “ausente” (evento 40). Expedido Ofício ao Comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar do Paraná, a fim de que forneça cópia do boletim de ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 06.12.2023 (evento 34). Resposta (evento 37). A parte ré habilitou-se nos autos (evento 35). Expedido mandado de citação (evento 41). Citação da parte ré (evento 43). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 46). A parte ré apresentou contestação (evento 48). Em síntese, alegou culpa exclusiva da vítima, ausência de responsabilidade da parte ré ou do piloto da motocicleta, travessia em local proibido ou inadequado, velocidade compatível com o local, subsidiariamente, a culpa concorrente e ausência dever de reparar. Ainda, impugnou os danos estéticos, os pedidos de pensão mensal vitalícia, lucros cessantes, danos morais, pugnando pelodesconto do valor correspondente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pela ré (evento 54). Intimadas para especificação de provas (evento 55), a parte autora reiterou a impugnação formulada no evento 54, bem como requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, prova pericial médica, perícia no local do acidente, a fim de apurar a velocidade em que o motorista conduzia a moto, expedição de Ofício ao Detran/PR, para que apresente prontuário completo da Polícia Militar do Paraná, a fim de que forneça cópia do boletim de ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 06.12.2023 (evento 58). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, prova documental e prova pericial no local do acidente (evento 59). Proferida decisão saneadora no evento 61, que: a) declarou o feito saneado; b) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova; c) concedeu prazo à parte ré para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada. Intimada, a parte ré juntou documentos (evento 64). Proferida decisão de evento 67, que: a) indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré; b) deferiu a juntada de documentos novos pelas partes; c) deferiu a expedição de ofício ao Detran, para apresentar prontuário do veículo de placa BDE1C169, indeferindo o pedido de apresentação dos prontuários dos condutores Patricia e Iahn; c) deferiu a produção de prova documental, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes; d) deferiu a produção de prova pericial médica, nomeou perito para a realização do ato, fixou os quesitos do Juízo, e determinou a realização das providências necessárias à realização do ato; e) deferiu a prova pericial técnica no local do acidente e demais documentos, nomeou perito, fixou quesitos do Juízo e determinou a realização das providências necessárias à realização do ato. A parte ré informou o interesse na realização da audiência na moralidade telepresencial, indicou o rol de testemunhas (Iahn Matile Costa, Matheus França deAmo e soldado Dhionans Willyans Piovesan) e apresentou quesitos para a perícia técnica e médica (evento 70). Expedido ofício ao Detran (evento 71). Resposta (evento 81). A parte autora informou a juntada do prontuário da ré Patrícia, arrolou testemunha (Calisto Targa Junior), requereu a realização de audiência na modalidade telepresencial e apresentou quesitos relativos à perícia médica e técnica (evento 72). O Ministério Público informou que não tem interesse no presente feito, visto que as partes são maiores e capazes (evento 78). O perito médico nomeado no evento 67 informou que não atua mais em perícias judiciais, pugnando pela sua destituição (evento 84). Proferida decisão de evento 87, que: a) nomeou perito em substituição; b) designou audiência telepresencial oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal de ambas as partes e realizada a oitiva das testemunhas Iahn Matile Costa, Matheus Felipe França de Amo, soldado Dhionans Willyans Piovesan (arroladas pela ré) e Calisto Targa Junior (arrolado pela parte autora); c) determinou a intimação pessoal das partes Elizabeth e Patrícia para comparecimento virtual à audiência; d) esclareceu que compete às partes a intimação das testemunhas civis; e) determinou a requisição da testemunha militar. A ré informou que até a presente data não foi expedida intimação para o engenheiro mecânico nomeado para atuar nos autos (evento 88). Audiência de instrução designada (evento 90). Expedição de carta de intimação à autora e à ré acerca da data designada para tomada de seu depoimento pessoal (eventos 103 e 104). O engenheiro mecânico nomeado para atuar nos autos aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (evento 110). Retorno positivo da carta de intimação encaminhada à ré (evento 113) e negativo em relação à autora (evento 114). A parte ré pugnou pela intimação da autora na pessoa doprocurador (evento 118). Proferida decisão de evento 120, que: a) reconheceu a validade da intimação da autora para comparecimento à audiência de instrução; b) determinou a intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais; c) determinou que a Serventia certifique se já decorreu o prazo do Sr. Tomás Seibel para manifestação nos autos; d) determinou que se requisite ao 4º Batalhão da Polícia Militar da cidade de Maringá/PR a participação do policial militar Dhionans Willyans Piovesan no ato. Certificado que ainda não decorreu o prazo para manifestação do perito Tomás Seibel (evento 126). A ré concordou com o valor dos honorários periciais e informou que irá realizar o pagamento de sua cota parte até 10/08/2025 (evento 130). O perito Tomás Seibel aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários periciais (evento 134). A ré informou que promoveu o depósito dos honorários periciais ao perito Eliton Ricardo Cardoso (eventos 136 e 137). Expedição de ofício de requisição ao comandante do 4º Batalhão da Polícia Militar da cidade de Maringá /PR (evento 138). Resposta (evento 139). O perito Eliton Ricardo Cardoso pugnou pelo levantamento de 50% dos honorários e informou data e local para realização da perícia (eventos 140 e 147). Registro de depósito eletrônico no importe de R$ 1.346,09 (evento 141). A autora esclareceu que não alterou seu endereço, sustentando que incumbe à parte interessada promover ou requerer as diligências necessárias à efetivação de sua intimação pessoal. Ainda, informou que não se opõe à fixação dos honorários periciais, ressaltando que é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 148). Certificada a conclusão dos autos para análise das petições de eventos 134 e 148 (evento 150).Expedido alvará de levantamento em favor de Eliton Ricardo Cardoso (evento 151). Proferida decisão de evento 154, tendo esta: a) determinado intimação do perito para informar se aceita o encargo considerando que a parte que solicitou a prova é beneficiária da gratuidade judiciária sendo que, em caso positivo, resta desde já homologado o valor acima indicado; b) determinou a intimação da autora para informar se há possibilidade de se deslocar até o consultório do perito. Intimada, a autora informou que não possui condições de ir até a cidade de Londrina/PR (evento 160). Intimado, o perito médico informou que concorda com o valor arbitrado (evento 162). Juntado laudo pericial pelo engenheiro mecânico Sr. ELITON RICARDO CARDOSO (evento 164). Indicado data e local da perícia pelo perito médico (evento 165). Juntada CNH da testemunha Matheus Felipe Franca de Amo (evento 179). Expedido termo de audiência, que: a) homologou a desistência do depoimento pessoal da ré; b) determinou intimação da ré para à juntada aos autos do documento pessoal da testemunha Matheus, sob pena de invalidação de seu depoimento; c) determinado aguardo a regular manifestação das partes sobre o laudo pericial juntado no evento 164; d) determinado o aguardo a confecção do laudo pericial médico (evento 180). Realizada audiência de instrução (evento 181). Juntada de decisão monocrática proferida em sede recursal, que não conheceu o agravo de instrumento interposto (evento 183). Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial realizado pelo engenheiro mecânico, alegando que o perito deixou de realizar uma análise completa, direcionando sua conclusão para isentar a ré de responsabilidade (evento 184).Intimado, o réu pugnou pela homologação do laudo pericial realizado pelo engenheiro mecânico (evento 185). Juntado laudo pericial médico (evento 190). Intimado, o perito médico requereu a liberação dos honorários remanescentes (evento 191). Intimado, o réu arguiu que resta evidenciado que o evento ocorreu por culpa exclusiva da autora, rompendo o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil pelas lesões (evento 194). Intimada, a autora manifestou concordância com o laudo pericial médico (evento 195). Proferida decisão de evento 197, que: a) homologou o laudo pericial médico de evento 190; b) ressaltou que os honorários serão pagos ao final pela parte vencida; c) homologou o laudo pericial técnico de evento 164; d) anunciou o julgamento; e) determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Ambas as partes apresentaram alegações finais (eventos 200 e 201). Conta de custas (evento 204). É o relatório. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Ausentes preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, bem como presentes as condições da ação e já anunciado o julgamento do feito, passo à deliberação de mérito. 2.1. Dos fatos. Narra a autora que no dia 07/12/2023, estava atravessando na faixa de pedestres, quando a motocicleta de placa BDE1C69, de propriedade da ré, avançou e a atropelou de forma violenta. Em decorrência do ocorrido, explica que teve ferimentos graves em sua perna, estando incapacitada para o trabalho, além de danos morais e estéticos. Requer a condenação da ré à indenização pelos danos causados.Em contrapartida, a ré alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que atravessou fora da faixa de pedestres, excluindo eventual responsabilidade da proprietária. Assim, note-se que a controvérsia reside no seguinte fato: quem teria dado causa ao acidente. Tomado o depoimento pessoal da autora ELIZABETH CORREA, ela explicou que o acidente ocorreu entre as 20h30 e 21h, na curva próxima à Catedral, enquanto cruzava a primeira metade da Avenida Herval em direção ao canteiro central. Afirmou que o sinal de trânsito estava fechado para os veículos e que, ao olhar, não vinha nenhum carro. Sobre a faixa de pedestres, relatou não se lembrar se estava exatamente em cima dela no momento da travessia, mas afirmou categoricamente que estava bem próxima a ela, contestando a estimativa do laudo pericial que apontava uma distância de cerca de 100 metros. Informou que não perdeu a consciência após o impacto e que o motociclista que a atropelou permaneceu ao seu lado prestando socorro até a chegada da ambulância. Ela permaneceu no local da queda até ser socorrida e encaminhada à Santa Casa, onde passou por cirurgia no dia 16 de dezembro e recebeu alta no dia 23 de dezembro. A autora relatou que sofreu três fraturas, sendo uma exposta no tornozelo direito e duas um pouco acima. Devido à presença de pinos em seu pé, sente fortes dores (que pioram em dias frios e chuvosos) e apresenta grande dificuldade para caminhar. Por fim, declarou que trabalhava como diarista e continua afastada de suas atividades diárias. Não conseguiu receber auxílio do INSS por falta de período de carência (havia voltado a contribuir há apenas dois meses na época) e também não recebeu o seguro DPVAT. A testemunha arrolada pela autora, CALISTO TARGA JUNIOR, informou que ela prestava serviços como diarista em sua residência e na casa de sua filha (que são vizinhos) por um período de aproximadamente dois anos, tendo iniciado o trabalho após a pandemia. Declarou que, após o acidente ocorrido em 2023, a autora não teve condições de continuar trabalhando e perdeu ambos os serviços, o que o obrigou a contratar outra pessoa para a função. Por fim, informou que o valor pago a ela era de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por diária. Na oitiva da testemunha arrolada pela ré, DHIONANS WILLYANS PIOVESAN, afirmou que não se recorda do acidente em si devido ao tempodecorrido e à grande quantidade de ocorrências semelhantes que atende em sua rotina de trabalho. Contudo, reconheceu e ratificou como sendo de sua autoria o boletim de ocorrência e o croqui (desenho do acidente) apresentados na audiência, confirmando que sua assinatura consta nos documentos. Ao analisar o croqui, explicou que o local do acidente se situava próximo à rotatória da praça, antes de chegar à Avenida Tiradentes. Esclareceu que, como não há representação de faixa de pedestres ou placas de travessia no desenho, significa que esses elementos inexistiam na data do fato, pois o procedimento padrão é incluir todos os itens relevantes de sinalização em um raio médio de 100 metros. Declarou que o croqui foi elaborado com base nas declarações fornecidas pelo condutor da motocicleta. Explicou que, ao chegar no local, a vítima já havia sido socorrida e encaminhada para o atendimento médico, razão pela qual não colheu o depoimento dela no momento (versão que geralmente é apresentada depois, diretamente na secretaria de trânsito). Por fim, confirmou que a motocicleta já havia sido movida de sua posição original na via quando a equipe policial chegou. Ainda, o informante arrolado pela ré, MATHEUS FELIPE FRANÇA DE AMO, esclareceu que não presenciou o momento exato do impacto, tendo chegado ao local logo após o ocorrido, encontrando a vítima já caída no chão. Relatou que a região da Catedral estava movimentada devido a eventos de final de ano. Afirmou que a motocicleta foi retirada do meio da pista e colocada sobre a calçada para desobstruir o trânsito. Declarou ainda que, no ponto específico do acidente, não havia faixa de pedestres, semáforo para pedestres ou placa que permitisse a travessia. Presenciou o condutor da moto (Iahn) prestando os primeiros socorros à vítima, mencionando que ele possuía treinamento para isso e que também deu entrevista à reportagem que compareceu ao local. Por fim, explicou que não registrou suas declarações no boletim de ocorrência porque precisou ir embora após esperar por mais de duas horas pela chegada da polícia, enquanto o condutor permaneceu no local aguardando as autoridades. Por fim, o informante arrolado pela ré e condutor da motocicleta na data dos fatos, IAHN MATILE COSTA, relatou que o acidente ocorreu na Avenida Papa João XXIII, entre as avenidas Cerro Azul e Tiradentes. Estava retornando do trabalho para sua residência em sua motocicleta, sem realizar entregas no momento, transitando em velocidade aproximada de 40 a 45 km/h. Explicou que o trânsito na região estava movimentado devido a um evento de final de ano ("Maringá Encantada") realizado na Catedral. Próximo ao local, umveículo branco (que acredita ser um Cruze) estava estacionado e, de forma muito repentina, a porta do passageiro voltada para a rua se abriu e a vítima saiu correndo, não havendo tempo hábil para frear ou desviar. Informou que não há faixa de pedestres, semáforo ou placas que permitam a travessia de pedestres no local exato do ocorrido. Os dispositivos de travessia e sinalização mais próximos ficam localizados a uma distância de 50 a 100 metros de onde houve o impacto. Afirmou ter sofrido escoriações e que, devido à queda, seu pé ficou preso sob a moto. Foi ajudado por populares a se soltar, e essas mesmas pessoas retiraram a motocicleta da via. Assim que conseguiu se levantar, dirigiu-se imediatamente para prestar socorro à vítima. Por fim, relatou que a Polícia Militar levou cerca de duas horas para chegar ao local da ocorrência. É o relato da prova oral colhida em juízo. 2.2. Da reponsabilidade pelo acidente. Tratando-se de acidente de trânsito, para fins de averiguação da responsabilidade civil é necessário interpretar as normas dispostas no Código Civil em conjunto com aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Nos termos do artigo 927, do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, frisa-se que responsabilidade civil é, como regra, subjetiva, respondendo o causador do dano quando agir com culpa, ressalvados os casos descritos na lei (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). Para sua configuração, devem estar preenchidos quatro pressupostos: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Ademais, a legislação de trânsito estabelece deveres gerais de circulação e conduta aos motoristas que trafeguem em via pública. Dentre elas, estão a de dirigir com atenção e cuidado, considerando, no momento, a velocidade, as condições de local e climáticas, bem como, o dever de efetuar quaisquer manobras sempre observando que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (artigos 27 a 50 do Código De Trânsito Brasileiro).De outro norte, o mesmo diploma legal estabelece aos pedestres deveres como os de atravessar sempre que possível na faixa sinalizada para esse fim (faixa de pedestres), o cuidado de tomar precauções com a sua segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, bem como aguardar até que o veículo pare totalmente para que possa começar a travessia (artigos 26 e 68 a 71 do Código De Trânsito Brasileiro). Sabe-se, portanto, que a inobservância às normas de trânsito pode gerar a responsabilidade civil do agente, apta a caracterizar, inclusive, culpa presumida se o comportamento representar o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso. Ou seja, se a conduta infratora contraria as regras de trânsito, presume-se que seria suficiente, objetivamente, para causar o acidente. Nesta hipótese, cabe ao infrator comprovar a ocorrência de excludentes de nexo de causalidade. No caso em comento, embora a parte autora afirme categoricamente que existia uma faixa de pedestres no local do acidente, o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência e elaboração do croqui existente no Boletim de Acidente de Trânsito esclareceu que, como não há representação de faixa de pedestres ou placas de travessia no desenho, significa que esses elementos inexistiam na data do fato, pois o procedimento padrão é incluir todos os itens relevantes de sinalização em um raio médio de 100 metros. Nota-se que, realizado laudo técnico pericial no local do acidente (evento 164.2), o Sr. Perito verificou que: a) na ocasião da perícia não foi constatada faixa de pedestres nas imediações do ponto de impacto, sendo que a faixa mais próxima se encontrava no cruzamento da Avenida Papa João XXIII com a Avenida Cerro Azul, ou seja, a cerca de 100m (cem metro) do local do acidente; b) não é possível estimar de maneira precisa a velocidade da motocicleta, mas diante dos danos de baixa magnitude, tendo a maioria sido gerada no arrastamento com o asfalto, após a queda do condutor, as evidências indicam ser improvável que a motocicleta estivesse em alta velocidade. Por fim, concluiu que "os elementos de ordem técnico-material, advindos dos exames realizados, evidenciam que o acidente teve como causa determinante ocruzamento da via fora da faixa de pedestres, por parte da Requerente, em não observância aos itens III e V do art. 254 do CTB" (evento 164.2, p. 23). Em que pese a autora alegue que há responsabilidade da ré por ser proprietária da motocicleta envolvida no acidente em questão e que lhe causou danos à sua esfera de direitos, é certo que não houve a demonstração mínima de que o condutor infringiu alguma norma de trânsito ou mesmo que surpreendeu a autora quando já estava atravessando a via. Ausente, portanto, demonstração mínima de eventual imprudência, imperícia ou negligência do condutor, ao passo em que sem a conduta praticada pela vítima, que é passível inclusive de infração de trânsito (vide o artigo 254, V, do Código de Trânsito Brasileiro), o dano não teria ocorrido. Nesse sentido, o croqui elaborado quando do atendimento da ocorrência, demonstra que, de fato, a autora atravessou em local no qual não é permitida a circulação de pedestres e nem sequer existe faixa para travessia segura. Outrossim, não é possível verificar eventual excesso de velocidade do motorista, assim como é evidente que a motocicleta foi pouco danificada no impacto. Nesse mesmo sentido é o croqui constante no BATEU: (evento 48.1)Evidente a culpa exclusiva da vítima nos autos, já que a pedestre, ora autora, realizou a travessia em local inadequado da via, sem se atentar às condições da via na ocasião e de forma repentina, sem dar possibilidade ao condutor da motocicleta de evitar o choque. Se assim não fosse, não poderia o condutor prever a travessia da autora naquela localidade, já que, como dito, o local não se presta a travessia de pedestres e o próprio policial militar que atendeu a ocorrência confirmou a inexistência de faixa de pedestre no ponto de impacto. Ao caso, como já bem destacado, verifica-se a presença de culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal, na hipótese em que demonstrada pelas provas dos autos que a autora efetuou a travessia em local inadequado, em desrespeito às normas de trânsito, razão pela qual, caracterizada está a excludente de responsabilidade civil da ré. Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FORMAL DO AUTOR. PEDESTRE QUE NÃO OBSERVOU AS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA AO ATRAVESSAR A RODOVIA DE FLUXO INTENSO FORA DA FAIXA DE PEDESTRES SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. MOTORISTA SURPREENDIDO PELA VÍTIMA NA PISTA DE ROLAMENTO. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00066491620218160004 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VIA URBANA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA ATRAVESSOU FORA DA FAIXA DE PEDESTRE, PRESENTE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL A MENOS DE 50 METROS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 69 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não restou comprovado que o requerido tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo. Isto porque o atropelamento adveio da conduta imprudente da vítima que atravessava a avenida, fora da faixa de segurança, presente nas proximidades do local (a menos de 50 metros) sendo atingida sobre a pista de rolamento, deixando de observar atentamente o fluxo de veículos. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013442-04 .2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel .: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00134420420208160069 Cianorte 0013442-04 .2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Afastada hipótese de responsabilidade civil, não há que se cogitar sobre danos corporais, materiais, morais e estéticos. Assim, a pretensão inicial não merece provimento em nenhum aspecto, devendo ser julgada improcedente.3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ELIZABETH CORREA em face de PATRÍCIA DANIELLE TORRES MATILE. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança por força do artigo 98, § 3 do referido Código, em razão da gratuidade judiciária concedida no evento 14. Desde já, registre-se que a sucumbência ora definida servirá também no que tange aos honorários periciais. Assim, a autora é devedora da integralidade dos honorários periciais, tanto da perícia médica, quanto da perícia técnica realizadas nos autos. Portanto, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais devidos aos Srs. Peritos. Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba. Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação. Expeça-sea respectiva certidão para futura execução pelos interessados em procedimento/ação autônoma, e intimem-se os Experts. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO