Detalhe do processo

0003184-10.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003184-10.2026.8.16.0170 Processo: 0003184-10.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.799,90 Autor(s): GORETI MACELAI Réu(s): HAVAN SA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Descabe a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, pois a parte requerida deixou de juntar qualquer documento que, ao menos, demonstre o quanto alegado, limitando-se a sustentar genericamente seu pedido, devendo prevalecer, portanto, a decisão que deferiu tal benesse. Portanto, INDEFIRO tal pedido. 3. Segundo a Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a presença aparente das condições da ação, em primeira análise, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração pelo demandante. Outrossim, a responsabilidade da parte ré somente poderá ser auferida quando da análise do mérito, não podendo ser excluída prematuramente do polo passivo da demanda. Destarte, mostra-se plausível, por ora, a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo deste feito. Desta feita, REJEITO a preliminar arguida. 4. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas pela decisão de mov. 19.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade. 6. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência de vício no aparelho celular adquirido pela parte autora, bem como a natureza e a causa do defeito apresentado; b) se o problema decorreu de defeito de fabricação ou de funcionamento do produto, ou se resultou de mau uso pela consumidora, notadamente por contato com líquido e/ou umidade; c) a regularidade da negativa de cobertura em garantia; d) a existência de falha na prestação do serviço pelas rés; e) a responsabilidade das rés pela substituição do produto, restituição do valor pago ou realização do reparo sem ônus à parte autora; e f) a ocorrência de dano moral indenizável e, na hipótese positiva, o quantum devido. 7. Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento. Sobre o assunto, o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, no parágrafo único deste dispositivo consta que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em relação à produção de prova documental requerida pela parte autora, verifica-se que o Relatório Técnico da Ordem de Serviço nº 4174011947 já foi acostado aos autos, sendo suficiente, neste momento, para demonstrar a conclusão administrativa da assistência técnica e os fundamentos utilizados para a negativa de cobertura. A controvérsia remanescente possui natureza eminentemente técnica e consiste em apurar se o defeito apresentado no aparelho decorreu de vício do produto ou de mau uso pela consumidora, especialmente por contato com líquido e/ou umidade, questão que será examinada por meio de perícia judicial no bem. Assim, a juntada de logs internos de manuseio, protocolos de diagnóstico, certificação do técnico responsável e especificações complementares de vedação do aparelho não se mostra indispensável ao deslinde da causa, ao menos nesta fase processual, sem prejuízo de eventual requisição pelo perito, caso entenda necessária à elaboração do laudo. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental. 8. Por outro lado, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. 9. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em Engenharia Elétrica, preferencialmente com experiência em eletrônica/equipamentos eletrônicos, sob a fé de seu grau. 10. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 10.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 11. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte autora (mov. 43.1), deverá ser suportada por ela, nos moldes previstos no artigo 95, caput, do CPC. 12. Em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, à luz do princípio da celeridade processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez, e independentemente da especialidade, ARBITRO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cujo montante prevalecerá se, ao final, o vencido não for parte beneficiária da justiça gratuita. 13. Contudo, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, cujo montante será custeado pelo Estado do Paraná (artigo 95, § 3º, inciso II, e § 4º, CPC), os honorários periciais serão arbitrados nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], com as alterações vigentes na data do pagamento. 13.1. Assim, com base na discricionariedade conferida pela respectiva Resolução, e entendendo ser justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em cinco vezes, ARBITRO o limite da remuneração do perito judicial em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cujo montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde 13/07/2016 até 09/12/2021, quando, então, passará a ser atualizado pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 13.2. Nesta hipótese, a secretaria deverá incluir o Estado do Paraná nesta demanda como terceiro interessado e intimá-lo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da presente decisão. 14. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima expostos, especialmente à(s) verba(s) honorária(s) arbitrada(s). 15. Havendo aceitação, e sendo o caso, intime-se a(s) partes(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 16. Não sendo a hipótese do item anterior, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 16.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 16.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 18. Todavia, não havendo aceitação pelo perito nomeado, nomear-se-á o próximo perito judicial credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se as disposições deste decisum e da Portaria do Juízo, no que couber. 19. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] “(...) Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. (...).”
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GORETI MACELAI

Réu HAVAN SA

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERGINIA BERNARDO JORGE PATERNO

OAB: 22669/PR

RICARDO FERREIRA FERNANDES

OAB: 86985/PR

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003184-10.2026.8.16.0170 Processo: 0003184-10.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.799,90 Autor(s): GORETI MACELAI Réu(s): HAVAN SA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Descabe a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, pois a parte requerida deixou de juntar qualquer documento que, ao menos, demonstre o quanto alegado, limitando-se a sustentar genericamente seu pedido, devendo prevalecer, portanto, a decisão que deferiu tal benesse. Portanto, INDEFIRO tal pedido. 3. Segundo a Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a presença aparente das condições da ação, em primeira análise, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração pelo demandante. Outrossim, a responsabilidade da parte ré somente poderá ser auferida quando da análise do mérito, não podendo ser excluída prematuramente do polo passivo da demanda. Destarte, mostra-se plausível, por ora, a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo deste feito. Desta feita, REJEITO a preliminar arguida. 4. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas pela decisão de mov. 19.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade. 6. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência de vício no aparelho celular adquirido pela parte autora, bem como a natureza e a causa do defeito apresentado; b) se o problema decorreu de defeito de fabricação ou de funcionamento do produto, ou se resultou de mau uso pela consumidora, notadamente por contato com líquido e/ou umidade; c) a regularidade da negativa de cobertura em garantia; d) a existência de falha na prestação do serviço pelas rés; e) a responsabilidade das rés pela substituição do produto, restituição do valor pago ou realização do reparo sem ônus à parte autora; e f) a ocorrência de dano moral indenizável e, na hipótese positiva, o quantum devido. 7. Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento. Sobre o assunto, o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, no parágrafo único deste dispositivo consta que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em relação à produção de prova documental requerida pela parte autora, verifica-se que o Relatório Técnico da Ordem de Serviço nº 4174011947 já foi acostado aos autos, sendo suficiente, neste momento, para demonstrar a conclusão administrativa da assistência técnica e os fundamentos utilizados para a negativa de cobertura. A controvérsia remanescente possui natureza eminentemente técnica e consiste em apurar se o defeito apresentado no aparelho decorreu de vício do produto ou de mau uso pela consumidora, especialmente por contato com líquido e/ou umidade, questão que será examinada por meio de perícia judicial no bem. Assim, a juntada de logs internos de manuseio, protocolos de diagnóstico, certificação do técnico responsável e especificações complementares de vedação do aparelho não se mostra indispensável ao deslinde da causa, ao menos nesta fase processual, sem prejuízo de eventual requisição pelo perito, caso entenda necessária à elaboração do laudo. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental. 8. Por outro lado, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. 9. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em Engenharia Elétrica, preferencialmente com experiência em eletrônica/equipamentos eletrônicos, sob a fé de seu grau. 10. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 10.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 11. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte autora (mov. 43.1), deverá ser suportada por ela, nos moldes previstos no artigo 95, caput, do CPC. 12. Em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, à luz do princípio da celeridade processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez, e independentemente da especialidade, ARBITRO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cujo montante prevalecerá se, ao final, o vencido não for parte beneficiária da justiça gratuita. 13. Contudo, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, cujo montante será custeado pelo Estado do Paraná (artigo 95, § 3º, inciso II, e § 4º, CPC), os honorários periciais serão arbitrados nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], com as alterações vigentes na data do pagamento. 13.1. Assim, com base na discricionariedade conferida pela respectiva Resolução, e entendendo ser justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em cinco vezes, ARBITRO o limite da remuneração do perito judicial em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cujo montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde 13/07/2016 até 09/12/2021, quando, então, passará a ser atualizado pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 13.2. Nesta hipótese, a secretaria deverá incluir o Estado do Paraná nesta demanda como terceiro interessado e intimá-lo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da presente decisão. 14. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima expostos, especialmente à(s) verba(s) honorária(s) arbitrada(s). 15. Havendo aceitação, e sendo o caso, intime-se a(s) partes(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 16. Não sendo a hipótese do item anterior, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 16.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 16.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 18. Todavia, não havendo aceitação pelo perito nomeado, nomear-se-á o próximo perito judicial credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se as disposições deste decisum e da Portaria do Juízo, no que couber. 19. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] “(...) Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. (...).”