0003182-34.2026.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003182-34.2026.8.16.0075 Recurso: 0003182-34.2026.8.16.0075 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JHONATTAN PÉRICO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Jhonattan Périco interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade aos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que houve indevido afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base exclusivamente na existência de ações penais em curso e registros infracionais, sem trânsito em julgado, em afronta à jurisprudência consolidada, defendendo que tal circunstância não é idônea para caracterizar dedicação a atividades criminosas. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ofensa ao art. 28 da Lei 11.343/2006, afirmando que a manutenção da condenação por tráfico decorreu de valoração jurídica equivocada da prova, porquanto a ínfima quantidade de droga apreendida e a condição de dependente químico severo, atestada por documento médico público, indicariam ausência de dolo de mercancia, sendo cabível a desclassificação da conduta para uso pessoal. Arguiu nulidade por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o órgão julgador deixou de enfrentar argumentos relevantes suscitados em sede de embargos de declaração, especialmente quanto à inviabilidade econômica da suposta atividade de tráfico e à necessidade de análise do diagnóstico clínico do Recorrente, o que caracterizaria omissão no julgado. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a revaloração dos fatos para desclassificar a conduta ao art. 28 da mesma lei, com a consequente readequação da pena; subsidiariamente, pleiteou a anulação do julgamento dos embargos de declaração por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Quanto aos temas, manifestou-se o colegiado: “Sobre a materialidade consigno que restou atestada no feito pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão de 4,2 (quatro vírgula dois) gramas de ‘cocaína’; 4,9 (quatro vírgula nove) gramas de ‘maconha’ e 4,9 (quatro vírgula nove) gramas de ‘haxixe’ (mov. 1.9) e laudo pericial (mov. 86.1). De igual forma, a autoria e o dolo da traficância também restaram identificados na conduta do réu. Conforme transcrições da sentença, em Juízo , o policial militar [2] Everthon Reinaldo da Silva contou que “Estava em patrulhamento no distrito de Congonhas e, ao retornar em direção ao município de Cornélio Procópio pela BR-369, avistou um veículo cujo condutor demonstrou nervosismo ao notar a presença da viatura; que optaram pela abordagem, tendo o condutor aumentado a velocidade e, por vezes, abaixado, sugerindo ter dispensado algum objeto; que o veículo foi parado e os ocupantes, posteriormente identificados como pai e filho, foram revistados, sendo localizada apenas certa quantia em dinheiro e aparelhos celulares; que, durante busca veicular, encontraram três tipos de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e haxixe), acondicionadas em compartimento lateral próximo ao volante, de difícil acesso, sendo necessário o uso de canivete para remoção da tampa; que o condutor, identificado como Jonathan, assumiu a propriedade da droga, sendo dada voz de prisão a ele, e conduzido o pai na condição de abordado /testemunha até a unidade policial; que, durante o registro do boletim de ocorrência, Jonathan alegou ter engolido uma porção de cocaína, posteriormente expelida em vaso sanitário e apresentada à autoridade; que ambos afirmaram inicialmente que não havia ilícitos no veículo; que Jonathan relatou estar retornando de Londrina após consulta com advogado em razão de processo anterior por tráfico de drogas envolvendo 200 quilos de maconha; que, questionado sobre o pai, informou que este apenas o acompanhava e que não foi possível precisar se tinha conhecimento da droga; que a droga estava escondida em local não visível e de acesso restrito; que não foram encontrados outros objetos comumente associados ao tráfico; que não houve anotações ou utensílios de fracionamento; que Jonathan confirmou ser o único responsável pela droga, sem informar sua origem ou destino; que, na avaliação da equipe, a presença de três tipos distintos de entorpecentes indicava prática de tráfico ilícito de drogas; que foi apreendido o aparelho celular de Jonathan para fins de investigação; que o pai não foi algemado e acompanhou os procedimentos apenas como abordado/testemunha.” A propósito, rememoro que não há óbice no ordenamento à admissão de depoimentos de agentes públicos como prova, ainda mais quando se afiguram impessoais e harmônicos (inexistindo contradições e indícios de parcialidade ou má-fé) ao longo do feito, elucidando especialmente as questões pertinentes à autoria do delito, como ocorre na espécie (cf. STJ, HC n. 750.113, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, decisão monocrática, j. 02/08/2022, DJe de 03/08/2022; e STF - HC 74.438/SP, Relator: Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 14.3.2011). Na espécie em exame não há quaisquer elementos indicando inimizade ou desentendimento entre os agentes públicos que atuaram no feito e o recorrente (não sendo crível que tenham eventualmente falseado de forma gratuita os fatos apenas para prejudicar o apelante). A par disso, vale lembrar que o conceito de narcotraficância não se encerra no comércio de entorpecentes, porquanto o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 constitui tipo misto alternativo, de ação múltipla, sendo que para a caracterização do delito basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente. Dessa conjuntura resulta, portanto, a classificação jurídica no sentido de que se trata de tipo penal simétrico ou congruente. Dito isso, relevante elucidar que a quantidade de material tóxico encontrada não se afigura critério único para a avaliação sobre se houve ou não o cometimento do crime de tráfico de drogas por um determinado indivíduo, sendo certo que eventual apreensão de pouca droga não descaracteriza, por si só, o tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tampouco enseja a automática desclassificação para o delito de uso, devendo ser levados em conta, para que o julgador forme seu convencimento sobre a questão, todos os outros elementos angariados na instrução. Outrossim, saliente-se que, findando atestada a ocorrência da previsão legal de qualquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, inexistindo na instrução elementos de provas vigorosos o suficiente para demonstrar de forma precisa que o entorpecente encontrado estaria vinculado ao mero consumo (art. 28 da mesma Lei)[8] – a ponto de abalar a higidez da conclusão condenatória pela narcotraficância (como inexiste, de fato, na espécie) –, resta caracterizado o tráfico de drogas, independentemente da finalidade de mercancia, de modo que, nessa situação, o ente ministerial se desincumbiu do ônus que lhe competia, atentando-se ao disposto no art. 156 do CPP. (...) De mais a mais, não se pode olvidar que os policiais atuantes no caso informaram que visualizaram momentos em que o réu se abaixava no veículo (possivelmente para descartar algo), tendo sido encontrada parte da droga em compartimento oculto no veículo e parte foi engolida pelo réu, situação completamente incompatível com o mero uso. Destarte, por tudo o que aqui restou exposto, bem é de ver que inexiste autorização à reforma do decisum singular ao molde desclassificatório, devendo ser mantida a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. (...) No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, em que pesem os argumentos ventilados pela defesa em razões de recurso de apelação, entendo que não se afigura possível agasalhar a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas. Basta dizer que o réu não preenche todos os requisitos legais. Sabe-se que para a aplicação do tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os seguintes requisitos: i)primariedade; ii)bons antecedentes; iii)não dedicação às atividades criminosas e iv)não integrar associação criminosa. Ao afastar a causa especial de diminuição de pena, elencada no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, o Magistrado singular entendeu pela dedicação do réu às atividades criminosas e assim fundamentou: “(...) Verifica-se que o acusado não faz jus a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a demonstração de dedicação a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, eis que já responde ao menos duas ações penais pelos mesmos crimes, tendo sido condenação em uma delas, onde foi agraciado pela causa de diminuição da pena. (...)” (...) Nesse contexto, e em que pese, de fato, a mera menção a ações penais em andamento não possa afastar a benesse do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da Súmula 444 do STJ, não se pode olvidar que em uma dessas ações penais o inculpado responde também pelo crime de associação criminosa (autos de nº 0001632-02.2024.8.16.0163), em outra, já houve até prolação de acórdão condenatório, estando pendente a análise de recurso especial (autos de nº 0000469- 19.2024.8.16.0120) e, além disso, o réu tem antecedentes infracionais (autos de nº 0000212- 48.2024.8.16.0102), o que, sem sombra de dúvidas, revela sua dedicação às atividades criminosas.” (0003457-17.2025.8.16.0075 Ap – mov. 28.1) Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Art. 619 do Código de Processo Penal (CPP) “Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 1519802/SP, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). “Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1591898/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). - Depoimento dos policiais: “(...) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) “(...) 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) -Tráfico privilegiado: “a aplicação do tráfico privilegiado requer que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos não preenchidos pelo agravante” (AgRg no HC n. 936.417 /GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3 /2025). “A jurisprudência desta Corte admite a utilização de antecedentes infracionais como elemento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa.” (AgRg no HC n. 1.020.534/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) “O afastamento da causa especial de diminuição de pena foi justificado pela dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por múltiplos atos infracionais.” (AgRg no HC n. 1.012.970/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese desclassificatória “Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao tráfico, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ”. (STJ AgRg no REsp 1654720/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017). “Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). - Tráfico privilegiado: “Ainda que assim não fosse, certo é que a Corte Superior também pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial a presença dos requisitos autorizadores da causa especial de diminuição da pena, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos precedentes citados no tópico anterior, bem como os seguintes: AgRg no AREsp 1882809/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Por fim, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos infraconstitucionais atinentes à readequação da pena, e de que forma tais dispositivos foram descumpridos, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). III - Diante do exposto, inadmito o recurso com fundamento nas súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JHONATTAN PéRICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ALEX YURACK
OAB: 85782/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003182-34.2026.8.16.0075 Recurso: 0003182-34.2026.8.16.0075 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JHONATTAN PÉRICO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Jhonattan Périco interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade aos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que houve indevido afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base exclusivamente na existência de ações penais em curso e registros infracionais, sem trânsito em julgado, em afronta à jurisprudência consolidada, defendendo que tal circunstância não é idônea para caracterizar dedicação a atividades criminosas. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ofensa ao art. 28 da Lei 11.343/2006, afirmando que a manutenção da condenação por tráfico decorreu de valoração jurídica equivocada da prova, porquanto a ínfima quantidade de droga apreendida e a condição de dependente químico severo, atestada por documento médico público, indicariam ausência de dolo de mercancia, sendo cabível a desclassificação da conduta para uso pessoal. Arguiu nulidade por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o órgão julgador deixou de enfrentar argumentos relevantes suscitados em sede de embargos de declaração, especialmente quanto à inviabilidade econômica da suposta atividade de tráfico e à necessidade de análise do diagnóstico clínico do Recorrente, o que caracterizaria omissão no julgado. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a revaloração dos fatos para desclassificar a conduta ao art. 28 da mesma lei, com a consequente readequação da pena; subsidiariamente, pleiteou a anulação do julgamento dos embargos de declaração por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Quanto aos temas, manifestou-se o colegiado: “Sobre a materialidade consigno que restou atestada no feito pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão de 4,2 (quatro vírgula dois) gramas de ‘cocaína’; 4,9 (quatro vírgula nove) gramas de ‘maconha’ e 4,9 (quatro vírgula nove) gramas de ‘haxixe’ (mov. 1.9) e laudo pericial (mov. 86.1). De igual forma, a autoria e o dolo da traficância também restaram identificados na conduta do réu. Conforme transcrições da sentença, em Juízo , o policial militar [2] Everthon Reinaldo da Silva contou que “Estava em patrulhamento no distrito de Congonhas e, ao retornar em direção ao município de Cornélio Procópio pela BR-369, avistou um veículo cujo condutor demonstrou nervosismo ao notar a presença da viatura; que optaram pela abordagem, tendo o condutor aumentado a velocidade e, por vezes, abaixado, sugerindo ter dispensado algum objeto; que o veículo foi parado e os ocupantes, posteriormente identificados como pai e filho, foram revistados, sendo localizada apenas certa quantia em dinheiro e aparelhos celulares; que, durante busca veicular, encontraram três tipos de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e haxixe), acondicionadas em compartimento lateral próximo ao volante, de difícil acesso, sendo necessário o uso de canivete para remoção da tampa; que o condutor, identificado como Jonathan, assumiu a propriedade da droga, sendo dada voz de prisão a ele, e conduzido o pai na condição de abordado /testemunha até a unidade policial; que, durante o registro do boletim de ocorrência, Jonathan alegou ter engolido uma porção de cocaína, posteriormente expelida em vaso sanitário e apresentada à autoridade; que ambos afirmaram inicialmente que não havia ilícitos no veículo; que Jonathan relatou estar retornando de Londrina após consulta com advogado em razão de processo anterior por tráfico de drogas envolvendo 200 quilos de maconha; que, questionado sobre o pai, informou que este apenas o acompanhava e que não foi possível precisar se tinha conhecimento da droga; que a droga estava escondida em local não visível e de acesso restrito; que não foram encontrados outros objetos comumente associados ao tráfico; que não houve anotações ou utensílios de fracionamento; que Jonathan confirmou ser o único responsável pela droga, sem informar sua origem ou destino; que, na avaliação da equipe, a presença de três tipos distintos de entorpecentes indicava prática de tráfico ilícito de drogas; que foi apreendido o aparelho celular de Jonathan para fins de investigação; que o pai não foi algemado e acompanhou os procedimentos apenas como abordado/testemunha.” A propósito, rememoro que não há óbice no ordenamento à admissão de depoimentos de agentes públicos como prova, ainda mais quando se afiguram impessoais e harmônicos (inexistindo contradições e indícios de parcialidade ou má-fé) ao longo do feito, elucidando especialmente as questões pertinentes à autoria do delito, como ocorre na espécie (cf. STJ, HC n. 750.113, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, decisão monocrática, j. 02/08/2022, DJe de 03/08/2022; e STF - HC 74.438/SP, Relator: Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 14.3.2011). Na espécie em exame não há quaisquer elementos indicando inimizade ou desentendimento entre os agentes públicos que atuaram no feito e o recorrente (não sendo crível que tenham eventualmente falseado de forma gratuita os fatos apenas para prejudicar o apelante). A par disso, vale lembrar que o conceito de narcotraficância não se encerra no comércio de entorpecentes, porquanto o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 constitui tipo misto alternativo, de ação múltipla, sendo que para a caracterização do delito basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente. Dessa conjuntura resulta, portanto, a classificação jurídica no sentido de que se trata de tipo penal simétrico ou congruente. Dito isso, relevante elucidar que a quantidade de material tóxico encontrada não se afigura critério único para a avaliação sobre se houve ou não o cometimento do crime de tráfico de drogas por um determinado indivíduo, sendo certo que eventual apreensão de pouca droga não descaracteriza, por si só, o tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tampouco enseja a automática desclassificação para o delito de uso, devendo ser levados em conta, para que o julgador forme seu convencimento sobre a questão, todos os outros elementos angariados na instrução. Outrossim, saliente-se que, findando atestada a ocorrência da previsão legal de qualquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, inexistindo na instrução elementos de provas vigorosos o suficiente para demonstrar de forma precisa que o entorpecente encontrado estaria vinculado ao mero consumo (art. 28 da mesma Lei)[8] – a ponto de abalar a higidez da conclusão condenatória pela narcotraficância (como inexiste, de fato, na espécie) –, resta caracterizado o tráfico de drogas, independentemente da finalidade de mercancia, de modo que, nessa situação, o ente ministerial se desincumbiu do ônus que lhe competia, atentando-se ao disposto no art. 156 do CPP. (...) De mais a mais, não se pode olvidar que os policiais atuantes no caso informaram que visualizaram momentos em que o réu se abaixava no veículo (possivelmente para descartar algo), tendo sido encontrada parte da droga em compartimento oculto no veículo e parte foi engolida pelo réu, situação completamente incompatível com o mero uso. Destarte, por tudo o que aqui restou exposto, bem é de ver que inexiste autorização à reforma do decisum singular ao molde desclassificatório, devendo ser mantida a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. (...) No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, em que pesem os argumentos ventilados pela defesa em razões de recurso de apelação, entendo que não se afigura possível agasalhar a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas. Basta dizer que o réu não preenche todos os requisitos legais. Sabe-se que para a aplicação do tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os seguintes requisitos: i)primariedade; ii)bons antecedentes; iii)não dedicação às atividades criminosas e iv)não integrar associação criminosa. Ao afastar a causa especial de diminuição de pena, elencada no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, o Magistrado singular entendeu pela dedicação do réu às atividades criminosas e assim fundamentou: “(...) Verifica-se que o acusado não faz jus a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a demonstração de dedicação a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, eis que já responde ao menos duas ações penais pelos mesmos crimes, tendo sido condenação em uma delas, onde foi agraciado pela causa de diminuição da pena. (...)” (...) Nesse contexto, e em que pese, de fato, a mera menção a ações penais em andamento não possa afastar a benesse do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da Súmula 444 do STJ, não se pode olvidar que em uma dessas ações penais o inculpado responde também pelo crime de associação criminosa (autos de nº 0001632-02.2024.8.16.0163), em outra, já houve até prolação de acórdão condenatório, estando pendente a análise de recurso especial (autos de nº 0000469- 19.2024.8.16.0120) e, além disso, o réu tem antecedentes infracionais (autos de nº 0000212- 48.2024.8.16.0102), o que, sem sombra de dúvidas, revela sua dedicação às atividades criminosas.” (0003457-17.2025.8.16.0075 Ap – mov. 28.1) Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Art. 619 do Código de Processo Penal (CPP) “Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 1519802/SP, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). “Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1591898/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). - Depoimento dos policiais: “(...) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) “(...) 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) -Tráfico privilegiado: “a aplicação do tráfico privilegiado requer que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos não preenchidos pelo agravante” (AgRg no HC n. 936.417 /GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3 /2025). “A jurisprudência desta Corte admite a utilização de antecedentes infracionais como elemento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa.” (AgRg no HC n. 1.020.534/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) “O afastamento da causa especial de diminuição de pena foi justificado pela dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por múltiplos atos infracionais.” (AgRg no HC n. 1.012.970/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese desclassificatória “Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao tráfico, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ”. (STJ AgRg no REsp 1654720/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017). “Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). - Tráfico privilegiado: “Ainda que assim não fosse, certo é que a Corte Superior também pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial a presença dos requisitos autorizadores da causa especial de diminuição da pena, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos precedentes citados no tópico anterior, bem como os seguintes: AgRg no AREsp 1882809/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Por fim, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos infraconstitucionais atinentes à readequação da pena, e de que forma tais dispositivos foram descumpridos, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). III - Diante do exposto, inadmito o recurso com fundamento nas súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18