Detalhe do processo

0003181-24.2018.8.19.0050

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório da 1ª Vara
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c ação demarcatória ajuizada por Jerônimo de Oliveira Figueira e Maria Helena de Souza Curti em face de Luis Antônio Ribeiro Pereira, Alcenides Pinheiro Pereira e Município de Santo Antônio de Pádua. Às fls. 03/10, petição inicial, na qual os autores alegam que a) são proprietários do imóvel urbano constante do lote n. 11 da quadra 2 do loteamento Nova Pádua, situado no lugar denominado Chácara e Boa Alegria, nesta cidade, conforme matrícula n.º 1.417, livro 2-D do Cartório do Primeiro Ofício de Santo Antônio de Pádua - RJ; b) os autores, no ano de 2012, propuseram uma demanda judicial (000601-31.2012.8.19.0050) em que restou acordado que o réu, Município de Santo Antônio de Pádua, iria refazer o muro localizado do lado do imóvel dos autores, adequando-o à metragem, tudo a ser cumprido no prazo de um ano; c) não tendo o réu cumprido o acordo, o autor formulou requerimento administrativo recebido sob o protocolo n.º 1770, no qual solicitou o regular cumprimento do acordo; entretanto, no dia 29/11/2017, o Município de S. A. de Pádua exarou parecer técnico por meio de seu engenheiro, Nei Brandão de Souza Júnior, informando sobre a impossibilidade de cumprimento do acordo, haja vista a indisposição do primeiro e segundo réus desta ação em ajustar as medidas de sua propriedade; d) de fato, depois de celebrado o acordo, os autores verificaram que o primeiro e segundo réu ocuparam irregularmente sua propriedade, inicialmente realizando plantação de bananeiras e posteriormente com a confecção de uma cerca de divisa; e) saliente-se, neste ponto, que o ajuste das medidas dos limites da propriedade do primeiro e segundo réu só se faz agora necessário por terem sido as mesmas modificadas em prejuízo dos autores (invasão) depois do acordo celebrado no citado processo; f) a situação acima narrada impede o terceiro réu de dar cumprimento ao acordo entabulado na ação anteriormente ajuizada, ao tempo que constitui nova invasão, desta vez perpetrada pelo primeiro e segundo réu, demandando assim a proteção possessória almejada por meio do manejo desta ação; g) os autores procederam à regular notificação extrajudicial do primeiro e segundo réu para desocupação da área invadida, porém, conforme certidão expedida pelo Cartório do Primeiro Ofício de Santo Antônio de Pádua, os notificados recusaram-se a receber as notificações, deixando, por conseguinte, de desocupar a citada área. Às fls. 11/46, foram juntados os documentos que instruíram a petição inicial. Às fls. 122/123, assentada da audiência de justificação, em que foi indeferido o pedido liminar, uma vez que não restou, ao menos por ora, comprovado o alegado esbulho. Às fls. 128/131, foi apresentada contestação do réu, Município de Santo Antônio de Pádua, alegando que: a) o município réu realizou o acordo com os autores na demanda de n.º 000601-31.2012.8.19.0050; b) o que foi acordado judicialmente tem validade e está em perfeitas condições e que o município, como consta na petição inicial instruída pelos autores, tentou realizar o que foi acordado, porém, por ter sido o terreno novamente invadido, ficou impedido de sacramentar o acordado; c) não há que se falar em ato ilícito e/ou abusivo por parte da municipalidade e, em nenhum momento, a administração causou dano ao demandante, já que aceitou o acordo; d) o município réu espera o desenrolar dos fatos entre autores e primeiro réu para assim cumprir o acordo. Às fls. 143/146, foi apresentada contestação dos réus Alcenides Pinheiro Pereira e Luis Antonio Ribeiro Pereira, alegando que: a) os argumentos alegados na inicial não correspondem à veracidade dos fatos, uma vez que na Certidão Atualizada de Inteiro Teor do terreno anexada pelos próprios autores em fls. 22/25, consta a metragem correta como sendo 10,00 metros de frente e de frente a fundos, por um lado 26,00m e por outro 25,00m, perfazendo a área total de 255,00m², portanto, não há que se falar em invasão de propriedade por parte dos réus; b) Ressalta-se que no acordo de fls. 26, os autores se referem ao terreno com metragem total de 273,12m de forma equivocada, já que o registro do imóvel evidencia a metragem correta como sendo 255,00m²; c) Sendo assim, a diferença de 18,12m entre a metragem correta exposta na certidão atualizada de inteiro teor e a metragem informada pelos autores no acordo de fls. 26 é justamente o espaço onde foi construída a cerca de divisa, isto é, dentro da propriedade dos réus; d) Não obstante os termos da ação nº 601-31.2012.8.19.0050, cumpre ressaltar que qualquer acréscimo na área do imóvel dos autores deve ser retirada do imóvel do Município de Santo Antônio de Pádua (3º Réu), já que foi com este que o acordo foi firmado, não havendo que se falar em perda de área no imóvel dos dois primeiros réus, muito menos em invasão praticada por estes. Às fls. 169/171, réplica, em que o autor requereu a produção de prova pericial especializada em agrimensura. Às fls. 186/187, os réus requereram a juntada de fotografias dos imóveis. À fl. 204, os réus requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de uma testemunha. Às fls. 223/224, decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de S.A. de Pádua, deferiu a produção de prova pericial e testemunhal. À fl. 316, foi deferida a gratuidade de justiça aos réus. À fl. 359, decisão que homologou os honorários periciais apresentados às fls. 345. Às fls. 553/562, laudo pericial. À fl. 577, manifestação do autor sobre o laudo pericial. À fl. 583, manifestação do réu sobre o laudo pericial. Às fls. 666/667, assentada da audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada no dia 18/03/2026, em que foi ouvida a testemunha da parte ré, Ruy Rohen, bem como proferido despacho de vista às partes para apresentação das alegações finais por memoriais. Às fls. 672/674, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais. Às fls. 685/689, os réus apresentaram alegações finais por memoriais É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito. Trata-se de ação demarcatória cumulada com reintegração de posse, por meio da qual a parte autora busca a correta delimitação de seu imóvel em face do imóvel dos réus, bem como a restituição de área que alega ter sido indevidamente ocupada. A controvérsia cinge-se, portanto, a dois pontos centrais e conexos: (i) a definição da correta linha divisória entre os prédios das partes, ante a incerteza gerada pela aparente divergência entre os títulos de propriedade e a realidade fática; e (ii) a verificação da ocorrência de esbulho possessório por parte dos réus, a justificar a tutela de reintegração. Embora as ações demarcatória e possessória possuam naturezas distintas, a cumulação dos pedidos é perfeitamente cabível a fim de otimizar a prestação jurisdicional. a. Da pretensão demarcatória O direito de demarcar é uma prerrogativa inerente ao direito de propriedade, assegurado ao titular do domínio para que possa obrigar seu confinante a fixar os limites entre os prédios. O Código Civil, em seu art. 1.297, é claro ao dispor: Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Para dirimir a controvérsia acerca da correta linha divisória entre os prédios das partes, foi elaborado laudo pericial, que confrontou as áreas efetivamente encontradas em campo com as áreas constantes dos registros imobiliários, conforme se verifica da resposta do perito aos quesitos do autor de n, 1 e 3. Veja-se: 1- Queira o ilustre Perito informar quais as medidas constantes do Registro Imobiliário dos imóveis pertencentes ao autor e ao réu. R: Autor: 10m de frente e fundos, por um lado 26m e por outro lado 25m, totalizando 255m². Réu: 10m de frente e fundos, 26m de frente a fundos por um lado e 27m de frente a fundos por outro lado, totalizando 265m². 3- Queira o Sr. Perito informar, após realização do trabalho de campo, quais as medidas (perímetro e área) encontradas nos imóveis do autor e réu. R: Autor: Frente: 10,78m. Fundos: 8,60m. Lado esquerdo (divisa com réu), 23,55m. Lado direito (divisa com Prefeitura Municipal), 21,88m, totalizando: 226,61m². Réu: Frente: 12,24m. Fundos: 11,33m. Lado esquerdo (divisa com a oficina mecânica), 26,20m. Lado direito (divisa com imóvel do autor), 23,55m, totalizando 276,25m². O perito concluiu, portanto, que a área do imóvel dos autores atualmente é inferior à registrada, enquanto a área do imóvel dos réus é superior à constante no registro, conforme resumo abaixo: Área registrada do autor: 255 m². Área efetivamente medida do autor: 226,61 m² (um déficit de 28,39 m²). Área registrada do réu: 265 m². Área efetivamente medida do réu: 276,25 m² (um acréscimo de 11,25 m²). A conclusão pericial é inequívoca ao apontar que a área ocupada pelo autor é inferior à que seu título de propriedade lhe assegura, enquanto a área ocupada pelos réus é superior à metragem registrada. Ademais, restou comprovado que a cerca divisória construída pelos réus adentra a área dos autores, especialmente na parte dos fundos. Veja-se: 5- Queira o Ilustre Perito apresentar nos autos planta baixa com rachura destacando eventual área invadida pelo réu, caso seja esta encontrada; R: Plantas anexadas ao Laudo demonstram a cerca (vermelho), divisória entre os imóveis do autor e do réu, adentrando área do autor, a parte dos fundos. Vide fotos anexas. Desse modo, o laudo pericial discriminou o traçado das divisas conforme os títulos de domínio, garantindo que o imóvel do autor passe a refletir as medidas registradas de 10 metros de frente e de fundos. Respeitou-se, ainda, a previsão de 10 metros de frente e fundos para o imóvel dos requeridos - os quais mantêm, inclusive, e sem prejuízo da metragem do autor, uma extensão de 11 metros de frente devido a uma sobra no lado oposto, conforme demonstrado na imagem 1 de fls. 559. Ressalte-se que o imóvel do autor passou a refletir sua área registrada de 255 m² justamente porque foi considerado o acordo firmado entre este e a municipalidade, que devolve ao imóvel as metragens constantes no registro, (linhas laterais) 25 metros e 26 metros. No caso do requerido, após a demarcação, seu terreno voltará a conter os 10 metros de frente e de fundos previstos na escritura, como já consignado. Todavia, haverá um déficit total de 8 m², que não podem ser atribuídos à regularização da área do autor, mas à perda de comprimento do imóvel, por razões que não constituem objeto desta demanda. Pelo exposto, verificada a divergência entre as metragens registradas e as metragens de fato, deve ser julgada procedente a pretensão demarcatória, para traças os limites entre as propriedades da forma consignada no laudo pericial, que respeita a metragem registrada dos dois terrenos. b. da pretensão possessória Uma vez estabelecida a incorreta disposição da linha divisória, cumpre analisar a pretensão possessória. O possuidor que é injustamente privado de sua posse tem o direito de ser restituído, conforme artigo 1.210, do Código Civil. Para a procedência do pedido de reintegração, o art. 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da consequente perda da posse. No presente caso, o esbulho possessório restou cabalmente demonstrado pelo laudo pericial. Ao responder ao quesito de nº 5, o perito foi categórico ao afirmar que a cerca divisória construída pelos réus adentrando área do autor, a parte dos fundos , conforme ilustrado nas plantas anexadas ao laudo. Ressalta-se que a posse anterior do autor é corroborada pelo registro imobiliário do imóvel e a data do esbulho (setembro de 2017) pela ausência de impugnação específica da data pelos requeridos. A construção de cerca em terreno alheio, alterando unilateralmente os limites fáticos em prejuízo do vizinho, configura o ato de esbulho que autoriza a proteção possessória. A prova dos autos demonstra que o autor foi despojado de parte de seu imóvel pela conduta dos réus, satisfazendo todos os requisitos para a concessão da reintegração de posse. Muito embora o Município tenha contribuído para a irregularidade das divisas ao promover intervenções físicas nos fundos dos terrenos, suprimindo deles parte do comprimento, conforme descrito no laudo pericial, tal circunstância não exime os réus da responsabilidade pela ocupação indevida da área dos autores, pois a cerca foi instalada em local diverso do limite legal, caracterizando esbulho possessório. A prova oral colhida em audiência, notadamente o depoimento do informante Ruy Rohen, arrolado pela parte ré, não infirmou as conclusões do laudo pericial, limitando-se a informar que apenas possui conhecimento sobre a existência da cerca, que sempre viu a referida cerca no local, mas não sabe afirmar se ela está posicionada na divisa correta, não afastando a constatação técnica da invasão da área dos autores. Assim, merece acolhimento a pretensão autora também nesse ponto. c. da taxa de ocupação Requereu o autor, ademais, a condenação dos réus ao pagamento de uma taxa de ocupação mensal pelo período do esbulho. Embora o esbulho possessório configure ato ilícito, a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, na modalidade de lucros cessantes (como aluguéis ou taxa de ocupação), exige a demonstração de um prejuízo concreto ou, ao menos, que a privação da posse tenha retirado do possuidor uma utilidade econômica relevante do bem. No caso em tela, a pretensão indenizatória não merece prosperar. Conforme se extrai do laudo pericial e da descrição dos fatos, o esbulho se limitou a uma estreita faixa de terra na área lateral do imóvel, na linha de divisa com os réus. Tal avanço, ainda que ilícito e passível de correção pela via da reintegração, não foi suficiente para impedir ou sequer dificultar significativamente o uso e a fruição do restante da propriedade pelo autor. Ademais, a parte autora não produziu qualquer prova de que a ocupação dessa pequena porção do terreno tenha lhe causado prejuízos financeiros efetivos: não há nos autos evidências de que o autor tenha perdido uma oportunidade de venda, locação ou qualquer outro negócio jurídico em virtude do esbulho parcial ocorrido. Dessa forma, ausente a comprovação de dano material concreto e considerando que a privação da posse foi mínima e não afetou a utilidade principal do imóvel, indefiro o pedido de fixação de taxa de ocupação. Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) FIXAR a linha divisória entre os imóveis das partes de acordo com o traçado definido no laudo pericial (planta referente ao lote escriturado do autor de fls. 559), que passa a fazer parte integrante desta sentença, com a colocação de estacas após o trânsito em julgado; 2) REINTEGRAR o autor na posse da área indevidamente ocupada pelos réus, conforme apurado na perícia, devendo os réus desfazerem a cerca e quaisquer outras construções que se encontrem na área do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. JULGO improcedente o pedido de taxa de ocupação pela utilização da parte esbulhada do imóvel, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensas ante a G. J. que ora lhe defiro. Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCENIDES PINHEIRO PEREIRA

Autor JERONIMO DE OLIVEIRA FIGUEIRA

Réu LUIS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA

Autor MARIA HELENA DE SOUZA CURTI OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

FELIPE DA SILVA SANTIAGO

OAB: 107585/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de reintegração de posse c/c ação demarcatória ajuizada por Jerônimo de Oliveira Figueira e Maria Helena de Souza Curti em face de Luis Antônio Ribeiro Pereira, Alcenides Pinheiro Pereira e Município de Santo Antônio de Pádua. Às fls. 03/10, petição inicial, na qual os autores alegam que a) são proprietários do imóvel urbano constante do lote n. 11 da quadra 2 do loteamento Nova Pádua, situado no lugar denominado Chácara e Boa Alegria, nesta cidade, conforme matrícula n.º 1.417, livro 2-D do Cartório do Primeiro Ofício de Santo Antônio de Pádua - RJ; b) os autores, no ano de 2012, propuseram uma demanda judicial (000601-31.2012.8.19.0050) em que restou acordado que o réu, Município de Santo Antônio de Pádua, iria refazer o muro localizado do lado do imóvel dos autores, adequando-o à metragem, tudo a ser cumprido no prazo de um ano; c) não tendo o réu cumprido o acordo, o autor formulou requerimento administrativo recebido sob o protocolo n.º 1770, no qual solicitou o regular cumprimento do acordo; entretanto, no dia 29/11/2017, o Município de S. A. de Pádua exarou parecer técnico por meio de seu engenheiro, Nei Brandão de Souza Júnior, informando sobre a impossibilidade de cumprimento do acordo, haja vista a indisposição do primeiro e segundo réus desta ação em ajustar as medidas de sua propriedade; d) de fato, depois de celebrado o acordo, os autores verificaram que o primeiro e segundo réu ocuparam irregularmente sua propriedade, inicialmente realizando plantação de bananeiras e posteriormente com a confecção de uma cerca de divisa; e) saliente-se, neste ponto, que o ajuste das medidas dos limites da propriedade do primeiro e segundo réu só se faz agora necessário por terem sido as mesmas modificadas em prejuízo dos autores (invasão) depois do acordo celebrado no citado processo; f) a situação acima narrada impede o terceiro réu de dar cumprimento ao acordo entabulado na ação anteriormente ajuizada, ao tempo que constitui nova invasão, desta vez perpetrada pelo primeiro e segundo réu, demandando assim a proteção possessória almejada por meio do manejo desta ação; g) os autores procederam à regular notificação extrajudicial do primeiro e segundo réu para desocupação da área invadida, porém, conforme certidão expedida pelo Cartório do Primeiro Ofício de Santo Antônio de Pádua, os notificados recusaram-se a receber as notificações, deixando, por conseguinte, de desocupar a citada área. Às fls. 11/46, foram juntados os documentos que instruíram a petição inicial. Às fls. 122/123, assentada da audiência de justificação, em que foi indeferido o pedido liminar, uma vez que não restou, ao menos por ora, comprovado o alegado esbulho. Às fls. 128/131, foi apresentada contestação do réu, Município de Santo Antônio de Pádua, alegando que: a) o município réu realizou o acordo com os autores na demanda de n.º 000601-31.2012.8.19.0050; b) o que foi acordado judicialmente tem validade e está em perfeitas condições e que o município, como consta na petição inicial instruída pelos autores, tentou realizar o que foi acordado, porém, por ter sido o terreno novamente invadido, ficou impedido de sacramentar o acordado; c) não há que se falar em ato ilícito e/ou abusivo por parte da municipalidade e, em nenhum momento, a administração causou dano ao demandante, já que aceitou o acordo; d) o município réu espera o desenrolar dos fatos entre autores e primeiro réu para assim cumprir o acordo. Às fls. 143/146, foi apresentada contestação dos réus Alcenides Pinheiro Pereira e Luis Antonio Ribeiro Pereira, alegando que: a) os argumentos alegados na inicial não correspondem à veracidade dos fatos, uma vez que na Certidão Atualizada de Inteiro Teor do terreno anexada pelos próprios autores em fls. 22/25, consta a metragem correta como sendo 10,00 metros de frente e de frente a fundos, por um lado 26,00m e por outro 25,00m, perfazendo a área total de 255,00m², portanto, não há que se falar em invasão de propriedade por parte dos réus; b) Ressalta-se que no acordo de fls. 26, os autores se referem ao terreno com metragem total de 273,12m de forma equivocada, já que o registro do imóvel evidencia a metragem correta como sendo 255,00m²; c) Sendo assim, a diferença de 18,12m entre a metragem correta exposta na certidão atualizada de inteiro teor e a metragem informada pelos autores no acordo de fls. 26 é justamente o espaço onde foi construída a cerca de divisa, isto é, dentro da propriedade dos réus; d) Não obstante os termos da ação nº 601-31.2012.8.19.0050, cumpre ressaltar que qualquer acréscimo na área do imóvel dos autores deve ser retirada do imóvel do Município de Santo Antônio de Pádua (3º Réu), já que foi com este que o acordo foi firmado, não havendo que se falar em perda de área no imóvel dos dois primeiros réus, muito menos em invasão praticada por estes. Às fls. 169/171, réplica, em que o autor requereu a produção de prova pericial especializada em agrimensura. Às fls. 186/187, os réus requereram a juntada de fotografias dos imóveis. À fl. 204, os réus requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de uma testemunha. Às fls. 223/224, decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de S.A. de Pádua, deferiu a produção de prova pericial e testemunhal. À fl. 316, foi deferida a gratuidade de justiça aos réus. À fl. 359, decisão que homologou os honorários periciais apresentados às fls. 345. Às fls. 553/562, laudo pericial. À fl. 577, manifestação do autor sobre o laudo pericial. À fl. 583, manifestação do réu sobre o laudo pericial. Às fls. 666/667, assentada da audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada no dia 18/03/2026, em que foi ouvida a testemunha da parte ré, Ruy Rohen, bem como proferido despacho de vista às partes para apresentação das alegações finais por memoriais. Às fls. 672/674, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais. Às fls. 685/689, os réus apresentaram alegações finais por memoriais É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito. Trata-se de ação demarcatória cumulada com reintegração de posse, por meio da qual a parte autora busca a correta delimitação de seu imóvel em face do imóvel dos réus, bem como a restituição de área que alega ter sido indevidamente ocupada. A controvérsia cinge-se, portanto, a dois pontos centrais e conexos: (i) a definição da correta linha divisória entre os prédios das partes, ante a incerteza gerada pela aparente divergência entre os títulos de propriedade e a realidade fática; e (ii) a verificação da ocorrência de esbulho possessório por parte dos réus, a justificar a tutela de reintegração. Embora as ações demarcatória e possessória possuam naturezas distintas, a cumulação dos pedidos é perfeitamente cabível a fim de otimizar a prestação jurisdicional. a. Da pretensão demarcatória O direito de demarcar é uma prerrogativa inerente ao direito de propriedade, assegurado ao titular do domínio para que possa obrigar seu confinante a fixar os limites entre os prédios. O Código Civil, em seu art. 1.297, é claro ao dispor: Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Para dirimir a controvérsia acerca da correta linha divisória entre os prédios das partes, foi elaborado laudo pericial, que confrontou as áreas efetivamente encontradas em campo com as áreas constantes dos registros imobiliários, conforme se verifica da resposta do perito aos quesitos do autor de n, 1 e 3. Veja-se: 1- Queira o ilustre Perito informar quais as medidas constantes do Registro Imobiliário dos imóveis pertencentes ao autor e ao réu. R: Autor: 10m de frente e fundos, por um lado 26m e por outro lado 25m, totalizando 255m². Réu: 10m de frente e fundos, 26m de frente a fundos por um lado e 27m de frente a fundos por outro lado, totalizando 265m². 3- Queira o Sr. Perito informar, após realização do trabalho de campo, quais as medidas (perímetro e área) encontradas nos imóveis do autor e réu. R: Autor: Frente: 10,78m. Fundos: 8,60m. Lado esquerdo (divisa com réu), 23,55m. Lado direito (divisa com Prefeitura Municipal), 21,88m, totalizando: 226,61m². Réu: Frente: 12,24m. Fundos: 11,33m. Lado esquerdo (divisa com a oficina mecânica), 26,20m. Lado direito (divisa com imóvel do autor), 23,55m, totalizando 276,25m². O perito concluiu, portanto, que a área do imóvel dos autores atualmente é inferior à registrada, enquanto a área do imóvel dos réus é superior à constante no registro, conforme resumo abaixo: Área registrada do autor: 255 m². Área efetivamente medida do autor: 226,61 m² (um déficit de 28,39 m²). Área registrada do réu: 265 m². Área efetivamente medida do réu: 276,25 m² (um acréscimo de 11,25 m²). A conclusão pericial é inequívoca ao apontar que a área ocupada pelo autor é inferior à que seu título de propriedade lhe assegura, enquanto a área ocupada pelos réus é superior à metragem registrada. Ademais, restou comprovado que a cerca divisória construída pelos réus adentra a área dos autores, especialmente na parte dos fundos. Veja-se: 5- Queira o Ilustre Perito apresentar nos autos planta baixa com rachura destacando eventual área invadida pelo réu, caso seja esta encontrada; R: Plantas anexadas ao Laudo demonstram a cerca (vermelho), divisória entre os imóveis do autor e do réu, adentrando área do autor, a parte dos fundos. Vide fotos anexas. Desse modo, o laudo pericial discriminou o traçado das divisas conforme os títulos de domínio, garantindo que o imóvel do autor passe a refletir as medidas registradas de 10 metros de frente e de fundos. Respeitou-se, ainda, a previsão de 10 metros de frente e fundos para o imóvel dos requeridos - os quais mantêm, inclusive, e sem prejuízo da metragem do autor, uma extensão de 11 metros de frente devido a uma sobra no lado oposto, conforme demonstrado na imagem 1 de fls. 559. Ressalte-se que o imóvel do autor passou a refletir sua área registrada de 255 m² justamente porque foi considerado o acordo firmado entre este e a municipalidade, que devolve ao imóvel as metragens constantes no registro, (linhas laterais) 25 metros e 26 metros. No caso do requerido, após a demarcação, seu terreno voltará a conter os 10 metros de frente e de fundos previstos na escritura, como já consignado. Todavia, haverá um déficit total de 8 m², que não podem ser atribuídos à regularização da área do autor, mas à perda de comprimento do imóvel, por razões que não constituem objeto desta demanda. Pelo exposto, verificada a divergência entre as metragens registradas e as metragens de fato, deve ser julgada procedente a pretensão demarcatória, para traças os limites entre as propriedades da forma consignada no laudo pericial, que respeita a metragem registrada dos dois terrenos. b. da pretensão possessória Uma vez estabelecida a incorreta disposição da linha divisória, cumpre analisar a pretensão possessória. O possuidor que é injustamente privado de sua posse tem o direito de ser restituído, conforme artigo 1.210, do Código Civil. Para a procedência do pedido de reintegração, o art. 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da consequente perda da posse. No presente caso, o esbulho possessório restou cabalmente demonstrado pelo laudo pericial. Ao responder ao quesito de nº 5, o perito foi categórico ao afirmar que a cerca divisória construída pelos réus adentrando área do autor, a parte dos fundos , conforme ilustrado nas plantas anexadas ao laudo. Ressalta-se que a posse anterior do autor é corroborada pelo registro imobiliário do imóvel e a data do esbulho (setembro de 2017) pela ausência de impugnação específica da data pelos requeridos. A construção de cerca em terreno alheio, alterando unilateralmente os limites fáticos em prejuízo do vizinho, configura o ato de esbulho que autoriza a proteção possessória. A prova dos autos demonstra que o autor foi despojado de parte de seu imóvel pela conduta dos réus, satisfazendo todos os requisitos para a concessão da reintegração de posse. Muito embora o Município tenha contribuído para a irregularidade das divisas ao promover intervenções físicas nos fundos dos terrenos, suprimindo deles parte do comprimento, conforme descrito no laudo pericial, tal circunstância não exime os réus da responsabilidade pela ocupação indevida da área dos autores, pois a cerca foi instalada em local diverso do limite legal, caracterizando esbulho possessório. A prova oral colhida em audiência, notadamente o depoimento do informante Ruy Rohen, arrolado pela parte ré, não infirmou as conclusões do laudo pericial, limitando-se a informar que apenas possui conhecimento sobre a existência da cerca, que sempre viu a referida cerca no local, mas não sabe afirmar se ela está posicionada na divisa correta, não afastando a constatação técnica da invasão da área dos autores. Assim, merece acolhimento a pretensão autora também nesse ponto. c. da taxa de ocupação Requereu o autor, ademais, a condenação dos réus ao pagamento de uma taxa de ocupação mensal pelo período do esbulho. Embora o esbulho possessório configure ato ilícito, a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, na modalidade de lucros cessantes (como aluguéis ou taxa de ocupação), exige a demonstração de um prejuízo concreto ou, ao menos, que a privação da posse tenha retirado do possuidor uma utilidade econômica relevante do bem. No caso em tela, a pretensão indenizatória não merece prosperar. Conforme se extrai do laudo pericial e da descrição dos fatos, o esbulho se limitou a uma estreita faixa de terra na área lateral do imóvel, na linha de divisa com os réus. Tal avanço, ainda que ilícito e passível de correção pela via da reintegração, não foi suficiente para impedir ou sequer dificultar significativamente o uso e a fruição do restante da propriedade pelo autor. Ademais, a parte autora não produziu qualquer prova de que a ocupação dessa pequena porção do terreno tenha lhe causado prejuízos financeiros efetivos: não há nos autos evidências de que o autor tenha perdido uma oportunidade de venda, locação ou qualquer outro negócio jurídico em virtude do esbulho parcial ocorrido. Dessa forma, ausente a comprovação de dano material concreto e considerando que a privação da posse foi mínima e não afetou a utilidade principal do imóvel, indefiro o pedido de fixação de taxa de ocupação. Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) FIXAR a linha divisória entre os imóveis das partes de acordo com o traçado definido no laudo pericial (planta referente ao lote escriturado do autor de fls. 559), que passa a fazer parte integrante desta sentença, com a colocação de estacas após o trânsito em julgado; 2) REINTEGRAR o autor na posse da área indevidamente ocupada pelos réus, conforme apurado na perícia, devendo os réus desfazerem a cerca e quaisquer outras construções que se encontrem na área do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. JULGO improcedente o pedido de taxa de ocupação pela utilização da parte esbulhada do imóvel, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensas ante a G. J. que ora lhe defiro. Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.